Gabrielle Vitoria Goncalves

Gabrielle Vitoria Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 492726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Vitoria Goncalves possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRS, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: GABRIELLE VITORIA GONCALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 0002160-04.2025.8.26.9061; Processo Digital; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível; Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES; Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1015535-30.2024.8.26.0577; Perdas e Danos; Requerente: Hagus Intermediacao de Negocios Ltda.; Advogado: Bernardo Augusto Bassi (OAB: 299377/SP); Advogado: Rafael Pardo (OAB: 320582/SP); Advogada: Gabrielle Vitória Gonçalves (OAB: 492726/SP); Requerente: Gustavo Henrique de Sá Jesus; Advogado: Bernardo Augusto Bassi (OAB: 299377/SP); Advogado: Rafael Pardo (OAB: 320582/SP); Advogada: Gabrielle Vitória Gonçalves (OAB: 492726/SP); Requerido: Bruno Maciel da Silva; Advogado: Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP); Advogado: Victor Barbosa Fernandes (OAB: 458193/SP); Manifestem-se as partes no prazo e nos termos do Artigo 23(48 horas) - Parágrafo único e do Artigo 27 da Resolução nº 759/2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (DJE 30.11.2016). Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0882420-84.2024.8.19.0001 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 - Tendo em vista a justificativa apresentada, redesigno a audiência para para o dia 19/08/25, às 16:30 horas. Intimem-se as partes e o MP. 2 - Às partes para atenderem os requerimentos do MP, id 198848844. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG), Gabrielle Passos Baquim Bueno (OAB 497725/SP), Gabrielle Vitória Gonçalves (OAB 492726/SP) Processo 1004333-67.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Gabriel de Lana - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/a. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido liminar proposta por JOÃO GABRIEL DE LANA em face de BANCO MERCANTIL S/A. Aduz a parte autora, em síntese, ser aposentado e que verificou a existência de cinco empréstimos em seu nome com o banco réu. Relata que, dias antes, um homem o chamou informando que havia uma entrega do Mercado Livre e que precisava tirar uma foto para realizar a entrega, acreditando que a foto tirada foi usada por criminosos para realizarem os empréstimos. Refere ter realizado Boletim de Ocorrência e que compareceu ao banco réu para solicitar o cancelamento dos empréstimos, que não ocorreu. Informa que os valores creditados em sua conta foram transferidos para uma suposta conta na plataforma SHOPEE e que o banco efetuou o bloqueio somente de um valor de R$ 6.000,00. Afirma que não realizou os empréstimos com o requerido, não autorizou outro dispositivo para acessar sua conta e que as transações efetuadas por terceiros não condizem com o seu perfil. Em sede de tutela de urgência antecipada requer que seja determinado ao banco requerido para suspender imediatamente as cobranças relativas aos empréstimos realizados de maneira fraudulenta, sob pena de multa diária. No mérito, pretende obter a confirmação da tutela, a condenação do banco réu para restituir, de forma integral, e em dobro todos os valores pagos indevidamente, com a correção monetária e os juros legais desde a data do desembolso e ao pagamento de danos morais em valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou os documentos de fls. 29/76. Citado (fls. 85), o requerido apresentou Contestação (fls. 86/103). Preliminarmente, ofertou proposta de acordo e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o autor concedeu seus dados sigilosos e intransferíveis para supostos golpistas e que o banco não teve participação no golpe, não podendo responder pela desídia do autor. Arguiu ausência de falha de segurança interna e que não praticou condutailícita. Relatou que não houve a comprovação do suposto dano moral sofrido e que se trata de meros dissabores do cotidiano, portanto não há que se falar em indenização.. Argumentou, também, a ausência de resultado lesivo e que o valor pretendido a título de indenização é demasiado, portanto, em caso de reconhecimento do dever de indenizar, requereu que a valoração atenda à equidade e à justiça. Por fim, narrou a impossibilidade da restituição de valores e impugnou o boletim de ocorrência juntado aos autos. Requereu a revogação da justiça gratuita concedida e a improcedência total da demanda. Juntou os documentos de fls. 104/341. Réplica às fls. 345/358, rechaçando as afirmações do requerido e recusando a proposta de acordo ofertada em Contestação. Instadas a especificarem provas (fls. 359), manifestou-se o autor (fls. 362/365), requerendo a produção de prova pericial, documental e testemunhal e o requerido às fls. 366/369, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito merece pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois se trata de matéria de direito e prova exclusivamente documental, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira é parte legítima para figurar o polo passivo, porquanto a parte autora lhe atribui a responsabilidade pelos danos suportados, sendo que a efetiva responsabilidade e falha na prestação de serviços diz respeito ao mérito, não guardando relação com a análise das condições da ação. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação consumerista configurada. Assim orienta a Súmula nº 297 do C. STJ. Passo a análise do mérito da ação, propriamente dito. Trata-se de ação na qual busca a parte requerente obter indenização à título de danos materiais e morais. Consta dos autos que o autor notou a ocorrência de empréstimos não solicitados, noticiando ter permitido que suposto entregador da empresa Mercado Livre tenha tirado uma foto acreditando que teria sido utilizada para celebrar tais transações. O banco réu, em sede de contestação, defendeu que não houve falha em seu sistema de segurança e que é responsabilidade dos clientes a manutenção do sigilo de suas senhas. Pois bem. Como é cediço, é entendimento jurisprudência que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando a fraude decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, o que não se verifica no caso dos autos. Em que pese as alegações do réu, temos que a instituição financeira autorizou diversos empréstimos em nome da parte autora, seguidos de transferências via pix, totalmente atípicas ao seu padrão, sendo inerente à própria atividade da parte requerida tomar todas as medidas e precauções necessárias para a conferência de dados e análise da veracidade das operações realizadas, incorrendo, portanto, em falha na prestação de serviços. Nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Neste contexto, cabia à parte requerida comprovar que a parte autora não foi vítima de fraude em razão da falha no seu sistema de segurança e a ela cabia produzir prova contrária ao alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. O réu ainda deixou de demonstrar efetivamente a existência da alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do autor, ônus que lhe cabia. Nessa toada, nítida a responsabilidade do banco réu para arcar com os danos sofridos pelo autor na esfera material, uma vez que, repise-se, cristalino se fez de que houve mero fortuito interno, uma vez que tal situação é inerente ao próprio risco do empreendimento e, por tal, previsível e, além disso, evitável. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto . 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." ( REsp n. 1 .995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1728279 SP 2020/0173103-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). RECURSO INOMINADO. Prestação de serviço bancário. Golpe da Central de Atendimento ou falso funcionário. Ação de ressarcimento e indenização por danos morais . Falha na prestação de serviços. Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais. Recurso do banco réu. Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas . Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo. Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E. STJ. Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu . Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir. Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir. Indenização pelos danos materiais devida. Caracterização de dano moral indenizável . Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Quanto à hipótese de dano moral entendo que restaram demonstrados, uma vez que causaram ofensa na honra objetiva do autor, que se viu lesado com danos patrimoniais, a que não deu causa. São inteiramente presumíveis os sentimentos de aflição, angústia, raiva e preocupação experimentadas pela demandante, que se viu, tanto a mercê dos criminosos como da falha do sistema antifraude do requerido. Com efeito, a indenização pelos danos morais deve corresponder ao valor que satisfaça o sofrimento da parte e iniba o causador a agir da mesma maneira. Devendo haver uma relação de proporcionalidade entre tais constrangimentos e a punição para que a ré se acautele em casos que tais, a indenização por danos morais deverá ser fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GABRIEL DE LANA em face de BANCO MERCANTIL S/A. para: I CONDENAR a instituição ré na obrigação de cessar definitivamente os descontos dos valores das parcelas dos empréstimos, juros ou encargos, decorrentes das transações mencionadas na petição inicial, e de cancelar todos os empréstimos em nome do autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 79/80. II - CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta de titularidade da parte autora, corresponde às contratações fraudulentas, cujo valor deverá ser a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, e corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em relação aos descontos anteriores a este ato e, quanto aos posteriores, desde cada desconto. III CONDENAR o requerido ao pagamento a título de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação da presente sentença; IV DETERMINAR ao autor a devolução à instituição financeira requerida dos valores que restaram em sua conta bancária referente aos contratos de empréstimos mencionados nos autos. Os cálculos definitivos serão apresentados na fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação de valores. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais em aberto e daquelas suportadas pelo autor, além de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Martin Rodrigues Dominguez (OAB 248813/SP), Antonio Edison de Melo (OAB 255060/SP), Gabrielle Vitória Gonçalves (OAB 492726/SP), Gabrielle Passos Baquim Bueno (OAB 497725/SP) Processo 1007471-39.2024.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. B. de M. - Reqdo: W. F. M. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Vitória Gonçalves (OAB 492726/SP), Gabrielle Passos Baquim Bueno (OAB 497725/SP) Processo 0004426-92.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: MARTIM RICARDO ZAHLING DA SILVA - Aprovo o cálculo de penas. . Intime-se o(a) sentenciado(a), sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade. Remova-se o(a) sentenciado(a) do Centro de Detenção Provisória para um dos presídios da rede Secretaria de Administração Penitenciária. 3. Diante da certidão retro, em razão do silêncio do(a) defensor(a) constituído(a), intime-se o(a) sentenciado(a), para que no prazo de 10 dias indique se deseja constituir novo advogado, declinando nome legível e número de inscrição na OAB. No silêncio, será assistido(a) pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) São Paulo - Penit. "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de MARTIM RICARDO ZAHLING DA SILVA, CPF: 124.221.318-08, MTR: 224570-2, RG: 18391445, RJI: 235321557-50.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000650-73.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: THAYNE LORRANE SANTOS RECLAMADO: MAF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 043d1db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 21/05/2025. MANUELA MONICO DE FIGUEIREDO FREITAS DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça e para que indique, no prazo de 20 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Documentos que advierem de tais pesquisas que eventualmente estejam em “sigilo” deverão ter sua visibilidade liberada à parte interessada. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYNE LORRANE SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000650-73.2024.5.02.0433 : THAYNE LORRANE SANTOS : MAF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a0d40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 22/04/2025. ELOISA NOVELLI  DESPACHO Vistos. Preliminarmente, proceda-se a penhora/consulta Sisbajud em eventuais contas/aplicações dos executados. Proceda-se ainda a pesquisa de bens junto aos convênios disponibilizados pelo E-Regional, inclusive ARISP, CNIB , RENAJUD e INFOJUD dos últimos 3 anos. Após, intime-se o reclamante para que se manifeste acerca do resultado das pesquisas.     SANTO ANDRE/SP, 22 de abril de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYNE LORRANE SANTOS
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