Gabriel De Sousa Ferreira

Gabriel De Sousa Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 492719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel De Sousa Ferreira possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: GABRIEL DE SOUSA FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) USUCAPIãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000472-47.2025.8.26.0156 (processo principal 1004740-64.2024.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Tecno-escrita Cavalcanti S/c - Ledware Tecnologia Em Software Ltda. - Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para que no prazo de cinco dias, informe se foi realizado o pagamento do débito, anotando-se que seu silêncio será interpretado pelo Juízo que houve a quitação. - ADV: GABRIEL DE SOUSA FERREIRA (OAB 492719/SP), ITALO SENA SILVA (OAB 220416/RJ), CARLA SOARES VICENTE (OAB 165826/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111277-68.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aleir Henrique Ferreira e outro - Herbert Carrara - Banco Bradesco S/A - Luiza Ramos Meris e outros - 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Manifestem-se as partes requerendo o que de direito. 3) Prazo: 10 dias. - ADV: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP), MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), GABRIEL DE SOUSA FERREIRA (OAB 492719/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000472-47.2025.8.26.0156 (processo principal 1004740-64.2024.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Tecno-escrita Cavalcanti S/c - Ledware Tecnologia Em Software Ltda. - Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar acerca da proposta de acordo ofertada nos autos pelo(a) requerido(a)/executado(a), sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: CARLA SOARES VICENTE (OAB 165826/SP), ITALO SENA SILVA (OAB 220416/RJ), GABRIEL DE SOUSA FERREIRA (OAB 492719/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007487-34.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Monica Cristina Nucci - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Recebo o recurso interposto, no duplo efeito. Intime-se a parte adversa para contrarrazões. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GABRIEL DE SOUSA FERREIRA (OAB 492719/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1111277-68.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aleir Henrique Ferreira e outro - Apelado: Herbert Carrara - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiza Ramos Meris e outro - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Acolheram a preliminar de cerceamento de defesa e anularam a r. sentença. V.U. - CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO PELA IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. SE AS PROVAS AMEALHADAS NÃO SUSTENTAM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO, AO MENOS JUSTIFICAM O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO, COMO PROTESTADO PELOS AUTORES, MODO DE LHES ASSEGURAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, SENDO AÇODADA A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.3. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mara Lucia Peçanha (OAB: 238156/SP) - Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 339221/SP) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Gabriel de Sousa Ferreira (OAB: 492719/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Carlos Di Donato (OAB 150525/SP), Danilo Leandro Coraucci (OAB 178851/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Mara Lucia Peçanha (OAB 238156/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Natalia Machado de Oliveira (OAB 318070/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Gabriel de Sousa Ferreira (OAB 492719/SP) Processo 1048368-87.2018.8.26.0100 - Usucapião - Reqte: Jeferson Rosa de Avelar - Conteste: HERBERT CARRARA, Banco Bradesco S/A - os autos aguardam manifestação da parte autora para réplica referente à(às) contestação(ões) apresentadas nos autos. Prazo 15 dias.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003696-69.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCELO ROSSI Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE SOUSA FERREIRA - SP492719, MARCOS LUIZ DE MELO - SP80266, PAULO OTTO LEMOS MENEZES - SP174019 REU: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCELO ROSSI em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, na qual busca a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores correspondentes à penalidade imposta no processo administrativo nº 00066.036843/2016-55 (Auto de Infração nº 004606/2016), até o julgamento definitivo da presente ação. O autor relata que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC lavrou em face dele o Auto de Infração nº 004606/2016, o qual originou o processo administrativo nº 00066.036843/2016-55, em razão da realização de voos durante o período de suspensão do certificado de aeronavegabilidade da Aeronave PR-ELG, modelo Cirrus SR20, por problemas no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB. Afirma que o processo administrativo tramitou à sua revelia, pois não foi validamente notificado acerca da lavratura do auto de infração, culminando com a aplicação de multa no valor total de R$ 27.600,00. Descreve que interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a multa imposta. Defende a ocorrência de conexão com o processo nº 5006828-71.2019.403.6100, que tem como objeto a penalidade imposta à empresa Eco Lima Golf Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial, proprietária da aeronave. Sustenta a presença de nulidade insanável no processo administrativo e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o aviso de recebimento da notificação encaminhada encontra-se assinado por pessoa desconhecida, diversa do destinatário da correspondência, contrariando os arts. 14 e 15 da Instrução Normativa ANAC nº 08/2008. Argumenta que, frustrada a intimação por intermédio do correio, deveria ter sido realizada sua intimação por servidor, nos termos do artigo 15, inciso II, da mencionada instrução normativa. Aduz que, ao contrário do alegado pela parte ré, o certificado de aeronavegabilidade da aeronave PR-ELG, modelo Cirrus SR20, nunca foi suspenso, bem como que, ao preencher os planos de voo no período indicado, não houve a indicação de qualquer restrição ou irregularidade no sistema da ANAC. Defende, também, a violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do non bis in idem, pois, em caso de irregularidade, a multa deveria ter sido imposta uma única vez. Ao final, requer a declaração de nulidade do processo administrativo nº 00066.036843/2016-55, correspondente ao Auto de Infração nº 004606/2016, suspendendo definitivamente a exigibilidade da multa imposta. Juntou documentos. Inicialmente distribuídos à 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, os autos foram aqui redistribuídos por dependência ao processo nº 5006828-71.2019.403.6100 (ID 29529917). De acordo com a r. decisão de ID 30361934, foi deferida parcialmente a tutela de urgência postulada. Citada, a ré apresentou contestação no ID 34365678, sustentando a (i) regularidade da notificação do autor; (ii) inexistência de embaraços ao exercício da ampla defesa e do contraditório; (iii) inexistência de ofensa ao princípio do no bis in idem; e (iv) regularidade na lavratura do auto de infração. Ao peticionar no ID 34371828, a ré noticiou a interposição do agravo de instrumento de nº 5017157-75.2020.4.03.0000, ao qual foi negado provimento (ID 272164248). Consoante petição de ID 35851377, o autor promoveu o depósito judicial do montante referente à multa que foi mantida, em razão do deferimento parcial da tutela de urgência, no ID 30361934. No ID 35836956, foi mantida a decisão agravada, e o autor foi intimado para manifestação sobre a contestação. Consequentemente, o autor apresentou réplica no ID 37237326. De acordo com o despacho de ID 37251035, as partes foram intimadas para a especificação de provas, bem como foi dada ciência à ré acerca do depósito efetuado pelo autor. As partes noticiaram desinteresse na produção de provas (IDs 38568221 e 38620899). O julgamento foi convertido em diligência para a ANAC prestar alguns esclarecimentos (ID 286670230), o que propiciou a apresentação da manifestação de ID 290925727. Em resposta ao despacho de ID 303884066, o autor se manifestou no ID 306321952. O autor apresentou suas considerações no ID 320892919, e a ANAC juntou novos documentos com a petição de ID 321258958. Em cumprimento ao despacho de ID 335339170, as partes peticionaram nos IDs 344522605 e 346078120. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende o autor, em síntese, a declaração de nulidade do processo administrativo nº 00066.036843/2016-55 (Auto de Infração nº 004606/2016). DA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR. O autor defende, primeiramente, a nulidade do processo administrativo nº 00066.036843/2016-55, uma vez que a intimação encaminhada pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC foi recebida por pessoa desconhecida, contrariando os arts. 14 e 15 a Instrução Normativa ANAC nº 08/2008. In casu, a documentação apresentada comprova que, em 02 de agosto de 2016, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC lavrou o Auto de Infração nº 004606/2016 em face do autor, pela prática da infração tipificada no artigo 302, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 7.565/86, em razão da realização de 23 (vinte e três) voos como piloto da aeronave PR-ELG, modelo Cirrus SR20, durante o período em que ela estava com o Certificado de Aeronavegabilidade suspenso por problemas no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.8, conforme documento de fl. 1 do ID 290925728. Em 12 de agosto de 2016, foi encaminhada ao autor a cópia do auto de infração, por intermédio do ofício nº 493/2016/GTPO-SP/GOAG/SPO (fl. 13 do ID 29342408), recebido em 15 de agosto de 2016, conforme aviso de recebimento abaixo (fl. 14 do ID 29342408): No que concerne ao documento acima reproduzido, inicialmente observo que o ofício nº 493/2016/GTPO-SP/GOAG/SPO foi encaminhado pela parte ré ao endereço do autor informado na petição inicial desta demanda (Rua Pirassununga, nº 175, apartamento 61, Vila Valparaíso, Santo André, SP), conforme fl. 01 do ID 29341977. Além disso, o referido endereço é o mesmo que constava no registro do autor junto à ANAC, conforme fl. 06 do ID 34365679: Assim, por se tratar de condomínio de apartamentos, presume-se que o AR foi subscrito pelo porteiro ou por pessoa responsável pelo recebimento das correspondências no condomínio. A propósito, saliento que os arts. 14 a 16 da Instrução Normativa ANAC nº 08/2008, que disciplina o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANAC, regulamentam a comunicação dos atos processuais, nos termos a seguir: Art. 14. O interessado será intimado para ciência de decisão ou efetivação de diligências e dos demais atos do processo, visando garantir o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. A intimação para apresentação de defesa deverá fazer referência ao número do Auto de Infração que deu origem ao processo. Art. 15. A intimação realizar-se-á: I - ordinariamente, por via postal, remetida para o endereço do intimado constante nos cadastros da ANAC, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado. II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;III - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo; IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do autuado, do seu representante ou preposto; e V - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de intimação por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. § 1° O edital deve conter: I - identificação do intimado; II - número do auto de infração e setor emissor; III - sanção aplicável ou obrigação a cumprir (quando cabível); IV - disposição legal infringida; V - advertência quanto ao prazo e local para apresentação de defesa ou recurso. § 2° É responsabilidade dos usuários do Sistema de Aviação Civil manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Autoridade de Aviação Civil. Art. 16. Considera-se efetuada a intimação: I - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, quinze dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal; II - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação; III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; e IV - se por edital, na data de sua publicação – grifei. Por sua vez, o art. 26 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina: Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade – grifei. Ainda, o art. 248 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente – grifei. Assim, resumidamente, tendo em vista que a Instrução Normativa nº 08/2008 da ANAC determina que a intimação dos interessados nos processos administrativos será realizada, ordinariamente, por via postal, a qual será remetida para o endereço do intimado constante nos cadastros do órgão, bem como considerando que o autor possui domicílio em condomínio edilício, aplica-se, no caso, por analogia, o disposto no artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e, em consequência, não reconheço a ocorrência de nenhuma irregularidade na intimação realizada pela ANAC. Logo, não prospera a tese do autor de violação ao contraditório e ampla defesa em decorrência da nulidade da sua intimação. DA REGULARIDADE DA AERONAVE NO PERÍODO APURADO. Defende o autor que “nunca teve suspenso o Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave destacada. Para o período de validade 26/03/2014, o Autor possuía regularmente o Certificado de Aeronavegabilidade válido, emitido pelo Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB)”, conforme fl. 11 do ID 29341977. A respeito, consta da cópia do “Controle e Fiscalização da Aviação Civil – Tela de Inspeção – PRELG” (fl. 05 do ID 29342408) que o certificado de aeronavegabilidade da aeronave Cirrus Design, modelo SR20, número de série 1922, ficou suspenso no período de 18 de março de 2014 a 12 de maio de 2014, em razão da presença de “irregularidade do RAB”. Não obstante o autor assevere que o certificado de aeronavegabilidade da mencionada aeronave nunca foi suspenso, os documentos juntados aos autos por ele não comprovam tal alegação, uma vez que revelam apenas a validade dos certificados de aeronavegabilidade do bem. Além disso, a ANAC justificou pormenorizadamente o motivo que ensejou a suspensão do certificado nos períodos indicados nos autos administrativos, conforme trecho que ora colaciono (fl. 05 do ID 290925729): Logo, ao contrário do que sustenta o autor, não foi a eventual ausência de certificado válido que ensejou a aplicação de multa, mas, sim, a ausência de recebimento do documento e, consequentemente, a impossibilidade de apresentação dele durante os voos. Ademais, a consulta à situação da aeronave poderia ser obtida pelo autor, consoante fl. 05 do ID 290925729: Aliás, a realização da consulta é de responsabilidade do piloto da aeronave, conforme fl. 03 do ID 290925730: Dessa forma, igualmente não prosperam as alegações de regularidade da aeronave no período apurado e eventual ausência de responsabilidade do autor, as quais repilo. DA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. O autor alega, ainda, que eventual infração só poderia ser imputada uma única vez, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do non bis in idem. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que há infração continuada quando a Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de múltiplas infrações da mesma espécie, o que enseja a aplicação de uma única multa. No caso, considerando que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC aplicou ao autor a multa no valor de R$ 27.600,00, decorrente da constatação, na mesma oportunidade fiscalizatória, da prática de 23 (vinte e três) infrações de mesma espécie (“utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos”), entendo configurada a continuidade delitiva, devendo ser aplicada uma única multa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) – fl. 22 do ID 29342408. Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO. ANAC. MULTA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE.CANCELAMENTO DE VOO. INFRAÇÃO CONTINUADA. CONFIGURAÇÃO. 1. O caso concreto cinge-se à configuração ou não de infração continuada, alegando a apelante, em síntese, tratar-se de diversas infrações autônomas ao disposto pelo art. 302, III, alínea “u”, da Lei 7.565/86 – o Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Constata-se que as autuações se deram em razão do cancelamento do mesmo voo, aplicadas tantas multas quantos passageiros a reacomodar; em outras palavras, ilícitos de idêntica natureza apurados durante a mesma ação fiscalizatória. Semelhante ocorrência configura infração continuada, diversamente do pretendido pela apelante, devendo ser imposta meramente multa singular. 3. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017955-17.2020.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANAC. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. MULTA SINGULAR. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em saber se as infrações administrativas (preenchimento incorreto do Diário de Bordo) caracterizam infração continuada. - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de reconhecer como infração continuada aquelas em que a Administração, no exercício de seu poder de polícia, constata, numa mesma atuação fiscalizatória, a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, possibilitando, assim, a aplicação de multa singular. - A parte autora foi autuada em razão de irregularidade no preenchimento do diário de bordo praticados dentro de curtos intervalos de tempo, durante o mês de novembro de 2013, consistente na ausência de assinatura de diversas páginas do Diário de Bordo. - A autuação gerou mais de 13 (treze) autos de infrações, ensejando a aplicação de multa, com base nos artigos 172 e 302, do Código Brasileiro de Aeronáutica. - Houve uma única infração geral, apuradas na mesma oportunidade fiscalizatória, que consistiu no erro no preenchimento do diário de bordo, decorrente da falta de assinatura/visto de algumas de suas páginas, circunstância que caracteriza a continuidade infracional e enseja a aplicação da multa singular. - Considerando se tratar de uma sequência de infrações apuradas decorrentes do mesmo fato, praticadas dentre de curtos intervalos de tempo, caracteriza a infração de natureza continuada, com aplicação de uma única multa. - Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe-se a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, que bem remunera o causídico diante da baixa complexidade do processo. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028241-77.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 12/12/2024) Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência parcialmente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a redução do valor da penalidade aplicada para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ANAC ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima do demandante. As custas processuais deverão ser suportadas pela ANAC, haja vista que sucumbente. Incabível o reexame necessário, com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino a conversão em pagamento, em favor da ANAC, do valor depositado no ID 35851380. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
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