Jailton Da Silva Domingos

Jailton Da Silva Domingos

Número da OAB: OAB/SP 492070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jailton Da Silva Domingos possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF2, TRT2, TJSP
Nome: JAILTON DA SILVA DOMINGOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000894-19.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA MORAIS ALBINO RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae38e9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do recurso ordinário interposto pelo reclamante. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 11/07/2025 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DECISÃO Vistos. Apresentado o recurso por advogado devidamente habilitado e com procuração nos autos eletrônicos, e  dentro do prazo recursal, bem como com as pertinentes razões recursais, admito o recurso ordinário e determino seu regular processamento. Assim, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 08 dias. Após, remetam-se à plataforma digital da segunda instância, adotando-se os procedimentos e cautelas devidas. GUARULHOS/SP, 11 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000894-19.2025.5.02.0319 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000895-92.2025.5.02.0322 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063034-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : NILCEIA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JAILTON DA SILVA DOMINGOS (OAB SP492070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual a Impetrante requer que a Autoridade Impetrada "atualize o benefício previdenciário, conforme disposto no decreto lei 3048/99, art. 167-A inciso II, §5º, com a imposição de pagamento, ao fim, de juros de mora, a contar da data fixada para aquele ato de registro da Pensão Morte." ​Inicialmente, ​quanto ao pedido de liminar , indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos  do art. 71 da Lei 10.741/2003. Intime-se a parte Impetrante para comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada ou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. Se houver juntada de novos documentos para demonstrar a hipossuficiência, voltem os autos à conclusão. Caso decorra o prazo sem cumprimento integral da determinação acima, venham os autos conclusos para sentença. Se for comprovado o pagamento das custas, notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, colha-se o parecer do MPF. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013856-28.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano Moura de Santana - Vistos. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. 2. Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. 3. Cumprida a presente decisão, fica a petição recebida em aditamento à inicial. - ADV: JAILTON DA SILVA DOMINGOS (OAB 492070/SP)
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063034-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : NILCEIA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JAILTON DA SILVA DOMINGOS (OAB SP492070) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano. De plano, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante dos diversos equívocos cometidos pelo patrono da impetrante por ocasião da distribuição da demanda. Trata-se de ação mandamental proposta por NILCEIA DOMINGOS DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM NITERÓI. À vista da inicial e da documentação que a instrui, nota-se que a parte impetrante possui residência no município de Niterói/RJ , assim como a autoridade apontada como coatora está sediada na mesma localidade. Aliás, há de se ressaltar que a própria inicial está dirigida a Juízo Federal da Subseção Judiciária de Niterói/SJRJ. É o relato do necessário. Passo a decidir. Antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto. Ocorre, todavia, que houve evidente equívoco na (re)distribuição do feito a este Juízo, pois, como se constata da inicial e do comprovante de residência a ela anexado ( evento 1, END5 ​), tanto a parte impetrante quanto a autoridade impetrada se encontram domiciliadas no município de Niterói , localidade absolutamente estranha à área de jurisdição desta 40ª VF/RJ, cuja competência territorial-funcional abrange todos os bairros da cidade do Rio de Janeiro, além dos municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica, de acordo com o disposto no art. 2º c/c art. 16, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 , de 4.7.2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região. Ora, conforme preconiza o art. 3º, II, da mencionada Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a qual dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o município de Niterói é abrangido pela jurisdição da própria Subseção Judiciária de Niterói , observado o seguinte (grifo nosso): Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói , São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida: [...] II - a Subseção de Niterói é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Maricá. Portanto, vê-se que não há como a presente demanda prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ, diante, in casu , da incompetência absoluta para processamento e julgamento da causa , matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a), em respeito ao princípio do juiz natural . Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói/RJ . Assim, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe . Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial. Intime-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 27/6/2025. ( assinatura eletrônica ) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040233-92.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.S. - T.H.S. - S.B.R.E. - Vistos. Diante das peculiaridades do caso, reputo conveniente o contato pessoal com as partes, a fim de colher melhores impressões acerca da dimensão do conflito de interesses. Assim, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para 28 de julho de 2025, às 15 horas. As partes serão intimadas na pessoa dos respectivos patronos, via Imprensa Oficial, e todos deverão comparecer ao fórum, na sala de audiências desta vara, na data aprazada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JAILTON DA SILVA DOMINGOS (OAB 492070/SP), LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP)
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