Kaio Fernando Guelere Oliveira
Kaio Fernando Guelere Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 492062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaio Fernando Guelere Oliveira possui 120 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRT12, TJSP
Nome:
KAIO FERNANDO GUELERE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000953-34.2016.8.26.0115 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Teixeira da Silva e outro - Luiz Rossi e outro - Octávio Bicudo e outros - Cristiano Ramos da Silva - - João Batista Ramos da Silva - - Maria Barbosa dos Santos e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 1013/1015 e 1017/1022) em relação à decisão de fls. 1008/1009. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos (fls. 1016 e 1029). As partes alegam omissão na r. decisão quanto ao prazo inicial e final das astreintes arbitradas, bem como ao limite da multa imposta. A despeito das alegações das partes, a r. decisão embargada é clara ao estabelecer que, quanto ao crédito relativo às astreintes existentes arbitradas, para evitar tumulto processual, cabe à parte interessada a propositura de eventual incidente de cumprimento de decisão.. Com efeito, não é possível este Juízo definir, em sede de cognição sumária e não exauriente, os prazos das obras realizadas, cabendo à parte exequente que promova a tramitação do incidente como liquidação provisória de decisão, uma vez que há necessidade de se provar fato novo, devendo ser aplicado o rito previsto no art. 509, inciso II e art. 511 do CPC, por analogia. De outro vértice, é necessária a fixação do limite da multa diária imposta na referida decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, limitando globalmente a multa arbitrada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, mantenho a decisão tal como lançada, sob seus próprios fundamentos, aguardando-se a manifestação do CRI, conforme determinado no r. despacho de fl. 986. Int. - ADV: RONALDO PAIVA DE MORAES (OAB 398606/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), FELIPE DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA (OAB 355976/SP), MARIA RAIMUNDA NAZARÉ BARROS (OAB 452844/SP), RONALDO PAIVA DE MORAES (OAB 398606/SP), RONALDO PAIVA DE MORAES (OAB 398606/SP), RONALDO PAIVA DE MORAES (OAB 398606/SP), RONALDO PAIVA DE MORAES (OAB 398606/SP), RONALDO PAIVA DE MORAES (OAB 398606/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), FELIPE DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA (OAB 355976/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), KAIO FERNANDO GUELERE OLIVEIRA (OAB 492062/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014239-62.2024.8.26.0127 - Guarda de Família - Fixação - R.T.A.M. - - S.T.A.C. - Expeça-se mandado para citação e intimação do requerido. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de fixação de alimentos, por meio do qual o autor requer a majoração da pensão alimentícia provisoriamente fixada em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, sob o argumento de que tal percentual não atende às necessidades do menor, atualmente com 7 anos de idade.Alega o autor que o requerido, anteriormente autônomo, contribuía espontaneamente com valor médio de R$ 800,00 mensais, equivalentes a aproximadamente 50% do salário-mínimo vigente à época. Contudo, após tomar ciência de que, em caso de vínculo empregatício formal, o percentual poderia ser reduzido, o requerido teria buscado emprego com carteira assinada, com salário estimado em até R$ 2.000,00, com o intuito de limitar sua obrigação alimentar. Sustenta ainda que o requerido não possui outros filhos ou dependentes, tampouco despesas extraordinárias que justifiquem a fixação dos alimentos em patamar inferior ao anteriormente praticado. Ressalta-se que o menor possui despesas fixas e inadiáveis, como moradia, alimentação, vestuário, lazer e educação, sendo imprescindível a majoração da pensão para garantir sua subsistência digna. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra respaldo na desproporcionalidade entre o percentual atualmente fixado e as necessidades do menor, bem como na conduta do requerido, que, ao que tudo indica, buscou formalizar vínculo empregatício com o intuito de reduzir sua obrigação alimentar. O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado na possibilidade de comprometimento do sustento do menor, que passaria a receber valor inferior ao que já vinha sendo pago espontaneamente. Dessa forma, entendo que a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com base no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, mostra-se mais adequada ao caso concreto, ao menos até ulterior deliberação judicial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para MAJORAR os alimentos provisórios para o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, a incidir sobre eventuais verbas rescisórias, 13º salário, aviso prévio, adicionais, férias, exceção feita ao FGTS. Oficie-se a empregadora do requerido para que passe descontar na folha de pagamento o novo percentual. A fim de conferir maior efetividade, servirá a presente decisão como Ofício a ser encaminhado pelo Autor ou seu Patrono, por meio físico ou eletrônico, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias.Intime-se. Carapicuíba, 07 de junho de 2025. - ADV: CAROLINA NUNES CRUZ (OAB 373944/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), KAIO FERNANDO GUELERE OLIVEIRA (OAB 492062/SP), KAIO FERNANDO GUELERE OLIVEIRA (OAB 492062/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035404-18.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Edina dos Anjos Santos - 1) Certifico e dou fé que a contestação retro é tempestiva. 2) À réplica. - ADV: CAROLINA NUNES CRUZ (OAB 373944/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), KAIO FERNANDO GUELERE OLIVEIRA (OAB 492062/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001263-46.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Master Hunter Ltda - Vistos. De início, cumpre consignar que o bloqueio de valores ou bem na fase de conhecimento, sobretudo em sede liminar, é medida excepcional. No presente caso, nada obstante o aludido pela requerente, faz-se necessário aguardar a regular efetivação do contraditório, oportunizando à requerida o exercício do direito de defesa. Outrossim, não se vislumbra, pelo apresentado, dilapidação patrimonial por parte da demandada a ensejar risco a eventual fase satisfativa. Assim, indefiro a tutela provisória pleiteada. Por seu turno, a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: KAIO FERNANDO GUELERE OLIVEIRA (OAB 492062/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001013-64.2024.8.26.0108 (apensado ao processo 1001751-40.2021.8.26.0108) (processo principal 1001751-40.2021.8.26.0108) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Edifício Anápolis - Vistos. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: KAIO FERNANDO GUELERE OLIVEIRA (OAB 492062/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000533-52.2025.8.26.0108 (apensado ao processo 1004189-05.2022.8.26.0108) (processo principal 1004189-05.2022.8.26.0108) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Michael da Silva Oliveira - José Oliveira do Nascimento - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada, através do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá obedecer os requisitos do artigo 525, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese da parte exequente não ter recolhido as custas, logo da instauração da fase de cumprimento de sentença, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, caberá à parte executada, não sendo beneficiária da gratuidade, recolher as custas constantes na planilha, através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - código 230-6), comprovando-se nos autos. Advirto à(s) parte(s) que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista que os os autos principais foram ou serão extintos, em atendimento ao Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), OTAVIO SOUZA THOMAZ (OAB 302279/SP), KAIO FERNANDO GUELERE OLIVEIRA (OAB 492062/SP), CAROLINA NUNES CRUZ (OAB 373944/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001373-16.2023.8.26.0108 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ptm Locacoes Ltda - Epp - Rs Kurauchi Lounge Bar Ltda - Ciência à parte autora da Impugnação apresentada, para que se manifeste no prazo legal. - ADV: KAIO FERNANDO GUELERE OLIVEIRA (OAB 492062/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), CAROLINA NUNES CRUZ (OAB 373944/SP), ADRIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP)