Heloisa Sabino De Morais
Heloisa Sabino De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 492049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Sabino De Morais possui 156 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJSP
Nome:
HELOISA SABINO DE MORAIS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (116)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1020652-57.2025.8.26.0224; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FERNANDA SOARES FIALDINI; Fórum de Guarulhos; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1020652-57.2025.8.26.0224; Gratificações de Atividade; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Luciano Ferreira; Advogado: Raimundo Ferreira de Morais (OAB: 441317/SP); Advogada: Heloisa Sabino de Morais (OAB: 492049/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023417-98.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Vanderleia Dalaqua - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar desuspensãodo processo em razão do julgamento da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação desuspensãose limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel. Ponte Neto, j. 12/12/2018). No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima. O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 do Código Civil (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"). Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 19/05/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009. Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2024, não houve prescrição (fls. 34). O autor era policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 21/22). Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor de R$34.001,79, uma vez que não houve impugnação especificada destes valores por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 34 e o réu disponha de todas as informações necessárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDERLÉIA DALAQUA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$34.001,79, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP), HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002953-61.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Rubens Gomes de Oliveira - Do exposto, com relação à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, pelos fundamentos e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida FESP ao pagamento das verbas pretéritas vencidas entre março de 2013 e janeiro de 2014, relativamente ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014 (que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital), impetrado em 08 de janeiro de 2014, pela AOMESP, atualizados nos termos da fundamentação. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Itu, Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP), HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023417-98.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Vanderleia Dalaqua - Vistos. À réplica e às partes para especificação de provas com justificativas, observando o disposto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP), RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016413-97.2025.8.26.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - V.J.S. - - A.J.J.C. - Vistos. Recebidos os autos em 09 de junho de 2025. Ao Ministério Público. Int. - ADV: HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP), RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP), RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP), HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000803-74.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Armando Luiz Pagoto Filho - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem como de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Não havendo manifestação de interesse na produção de outras provas, tornem-se os autos conclusos para sentença, ressalvada eventual conversão do julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC). Intime-se. - ADV: HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP), RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035588-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Andrea de Souza e Silva - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP), HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP)