Heloisa Sabino De Morais

Heloisa Sabino De Morais

Número da OAB: OAB/SP 492049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Sabino De Morais possui 133 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJSP
Nome: HELOISA SABINO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (100) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027588-98.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Eudes Ferreira dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor é policial militar e pretende que a verba "Bonificação por Resultado" instituída pela Lei nº 1.245/2014 integre a base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), férias acrescidas do terço constitucional (Código 160050) e licença-prêmio (Código 160430), com o pagamento das diferenças vencidas. Como é cediço, a Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, instituiu a Bonificação por Resultado, conforme segue: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo como cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários se de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. Das disposições transcritas acima, verifica-se que a Bonificação por Resultados constitui gratificação conferida ao servidor em razão de sua condição pessoal de ter alcançado, no exercício de suas funções, as metas previamente fixadas pela Administração. Logo, tem caráter propter laborem, sendo um benefício àqueles que cumpriram com suas metas. Nesses termos, a verba em comento é paga em decorrência da obtenção de resultados positivos pelo servidor, pelo cumprimento de metas administrativas previamente estabelecidas e estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Nessa linha, é devida àqueles que de fato oferecem contraprestação de serviço de acordo com metas definidas e pré-fixadas para cada unidade administrativa, variando de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. Portanto, é vedada sua incorporação aos vencimentos, salários, proventos ou pensões, 13º e férias, conforme artigo 2.º, parágrafo único. Nesse sentido: "2.3. Segundo o art. 2º da LEC 1245/14, a Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. O art. 3º diz que a vantagem será paga em conformidade como cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos. Prosseguindo o §1ºdo dispositivo estabelece que para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. Como se vê, trata-se de vantagem pro labore faciendo, dependendo da efetiva prestação do serviço, ou seja, do cumprimento de metas pelo servidor público, com o propósito de estimular o trabalho e melhorar os serviços prestados à população" (Apelação Cível nº 1003712-89.2017.8.26.0032; Relator Des. Coimbra Schmidt; Data do Julgamento: 17/11/2017) Dessa forma, considerando que a verba Bonificação por Resultado possui caráter propter laborem, é vedada sua incorporação aos vencimentos, salários, proventos ou pensões, 13º, férias e benefícios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados porEUDES FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. PRIC. - ADV: HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP), RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029644-07.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Cristiane Aparecida de Oliveira Efigenia - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. A autora é policial militar e pretende que a verba "Bonificação por Resultado" instituída pela Lei nº 1.245/2014 integre a base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), férias acrescidas do terço constitucional (Código 160050) e licença-prêmio (Código 160430), com o pagamento das diferenças vencidas. Como é cediço, a Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, instituiu a Bonificação por Resultado, conforme segue: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo como cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários se de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. Das disposições transcritas acima, verifica-se que a Bonificação por Resultados constitui gratificação conferida ao servidor em razão de sua condição pessoal de ter alcançado, no exercício de suas funções, as metas previamente fixadas pela Administração. Logo, tem caráter propter laborem, sendo um benefício àqueles que cumpriram com suas metas. Nesses termos, a verba em comento é paga em decorrência da obtenção de resultados positivos pelo servidor, pelo cumprimento de metas administrativas previamente estabelecidas e estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Nessa linha, é devida àqueles que de fato oferecem contraprestação de serviço de acordo com metas definidas e pré-fixadas para cada unidade administrativa, variando de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. Portanto, é vedada sua incorporação aos vencimentos, salários, proventos ou pensões, 13º e férias, conforme artigo 2.º, parágrafo único. Nesse sentido: "2.3. Segundo o art. 2º da LEC 1245/14, a Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. O art. 3º diz que a vantagem será paga em conformidade como cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos. Prosseguindo o §1ºdo dispositivo estabelece que para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. Como se vê, trata-se de vantagem pro labore faciendo, dependendo da efetiva prestação do serviço, ou seja, do cumprimento de metas pelo servidor público, com o propósito de estimular o trabalho e melhorar os serviços prestados à população" (Apelação Cível nº 1003712-89.2017.8.26.0032; Relator Des. Coimbra Schmidt; Data do Julgamento: 17/11/2017) Dessa forma, considerando que a verba Bonificação por Resultado possui caráter propter laborem, é vedada sua incorporação aos vencimentos, salários, proventos ou pensões, 13º, férias e benefícios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados porCRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA EFIGÊNIA MARQUES em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. PRIC. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP), HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002618-80.2025.8.26.0224/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR : ZILDA FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB SP441317) ADVOGADO(A) : HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB SP492049) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Conciliação para a data de 03/09/2025 11:45:00 , a se realizar presencialmente no anexo FIG, sito a Av. São Luiz, 315, Vila Rosália, CEP 07072-000, Guarulhos, SP . Advertências: Processos em fase de conhecimento: a parte autora deverá comparecer pessoalmente e, em sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu empresário individual ou sócio dirigente, vedada a constituição de preposto (Enunciado 141, do FONAJE), sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. Ações de execução de título extrajudicial: fica ciente o executado de que, com a penhora comunicada nos autos, poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, até o ato da audiência, sob pena de preclusão. Não apresentados os embargos, julgados improcedentes ou ante a ausência injustificada do executado na audiência, o exequente poderá requerer pelo prosseguimento da execução, nos termos do art. 53, §2º da Lei 9.099/95. Fica ciente o exequente de que a sua ausência injustificada importará a extinção imediata da execução, independentemente de nova intimação. A fim de possibilitar a vinculação dos advogados indicados junto ao processo, deverá o patrono realizar o cadastro no sistema EPROC conforme instruções contidas nos links a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=638830038303693499 Local: Guarulhos
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011804-81.2025.8.26.0224/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargante: São Paulo Previdência - Spprev - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Rogério da Silva Sousa - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DA LEI QUE TERIAM OU NÃO SIDO APLICADOS - DECISÃO EMBARGADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Raimundo Ferreira de Morais (OAB: 441317/SP) - Heloisa Sabino de Morais (OAB: 492049/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001247-70.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Ricardo Teodoro Lima - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto (fls.328/362), em seus regulares efeitos. 2. À parte recorrida/requerente para as contrarrazões. 3. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com as devidas homenagens. Int. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP), HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035579-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Marlene Mota Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP), RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047009-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Mario Enrique Silva - Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP), HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP)
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou