Gabrielly Caldeira Lima

Gabrielly Caldeira Lima

Número da OAB: OAB/SP 492039

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: GABRIELLY CALDEIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000343-55.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Digigraf Solucoes Graficas R.a. Ltda - Vistos. Providencie a parte requerente a queima da guia de recolhimento e a apresentação da planilha com o cálculo do débito, em 15 dias. Int. - ADV: GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004838-25.2025.8.26.0320 (processo principal 0002870-91.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Bancários - Silmara Aparecida Frasnelli Siqueira - Pgseguro Internet S/A - Fica a parte exequente intimada a reapresentar o formulário com os dados bancários, conforme as diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024, tendo em vista erro identificado no sistema Pix. Prazo 05 dias. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014178-30.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Contractgeo Produtos para Engenharia Ltda - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Itaú Unibanco S.A - - Oswaldo cruz Química Indústria e Comércio Ltda - - BANCO BRADESCO S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Maccaferri do Brasil Ltda - - Porto Seguro Locadora de Veiculos Ltda Me - - Lar Anália Franco de São Manuel - - S/A Fabril Scavone - - Mexichem Brasil Industria de Transformaçao Plastica Ltda. - - OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO SA VEDACIT - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Empírica PME - - Paloma Carvalho de Lima - - Sika S/A - - Gabriela Poliszuk Fernandes Trigueiro e outros - WYNN ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Atena Preparadora de Leilões Ltda - - Rafael Mansour e outros - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira - Renan Augusto Francisco de Lima - - Kanaflex S/A Industria de Plasticos - - Viapol Ltda e outros - Ao Administrador Judicial em reiteração. - ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), GUSTAVO BEZERRA TENÓRIO (OAB 168519/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ELIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 137572/SP), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP), HUGO DE SOUZA MELO (OAB 459896/SP), RENAN AUGUSTO FRANCISCO DE LIMA (OAB 452303/SP), GUILHERME DE MORAIS SANT ANA (OAB 435491/SP), MAYRA MOLINARO GOMES DA COSTA (OAB 205142/RJ), ELIZEU DE MIRANDA AUGUSTO (OAB 395221/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP), IRENE REGINA CARRANO TAVARES DA SILVA (OAB 377652/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), JONAS PEREIRA FANTON (OAB 273574/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006946-23.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Klinsman da Silva Ferreira - Vistos. Trata-se de ação envolvendo o fornecimento de insulina. Ocorre que, desde o julgamento do Tema 1234 STF, que manteve o resultado do Tema 793 STF, não há dúvida de que a competência para o julgamento de processos envolvendo medicamentos estratégicos, independentemente do valor, é a Justiça Federal. A insulina é classificada na lista do RENAME como medicamento estratégico, em quaisquer de suas modalidades. Já decidiu o STJ, recentemente, com base no tema 793 STF: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMAS N. 793 E N. 1.234/STF. NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento "Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e 10.8. 2. A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n. 1.234/STF. 3. De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020). 4. Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n. 1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023). 5. Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União, conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada e, ainda, do litisconsorte passivo.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.096/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Ainda, para os casos de conflito de competência suscitados após o julgamento do Tema 1234 STF, e após a suspensão da proibição prevista no IAC 14, o STJ tem entendido que, para os casos de insulina a competência é da Justiça Federal. Confira-se a decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIANº 212656 - PB (2025/0125751-4): Acompetênciapara julgar causas que envolvem a concessãodemedicamentos incorporados ao Sistema ÚnicodeSaúde (SUS) e constantes da Relação NacionaldeMedicamentos Essenciais (RENAME) pode variar conforme a parte envolvida na ação e no objeto do pedido.Nos termos das informações do sítio eletrônico do Ministério da Saúde o tratamento do paciente diagnosticado com doenças como o da parte interessada está inserida no SUS (...)O controle cuidadoso da diabetes com uma dieta adequada, usodehipoglicemiantes,insulinaou com uma combinação destes tratamentos, que prescritos pelo endocrinologista, são a principal formadeevitar a retinopatia diabética. O númerodebrasileiros com diagnóstico médicodediabetes cresceu 40% entre 2006 e 2018, passandode5,5% para 7,7% da população das capitais brasileiras. O aumento é maior entre os homens (54,3%), na faixa etáriade55 a 64 anos (24,6%),deacordo com a PesquisadeVigilânciadeFatoresdeRisco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel) 2018.Nesse caso, considerando-se que o medicamento foi incorporado e compõe o Grupo 1A do CEAF acompetênciaé da Justiça Federal à luz do acordo firmado no Tema n. 1234 (pág. 61 do voto). Ademais, trata-sedeprocedimento médico padronizado pelo SUS, classificado comodemédia complexidade e financiado pela União (FAEC).A pactuação da medicação ao grupo 1A ocorreu em 12dedezembrode2019 na 11ª Reunião Ordinária da CIT (Relatório da Recomendação da Conitec - RENAME).Desse modo, acompetênciapara processar e julgar a ação é do juízo federal, No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (fls. 80-91):21. No presente feito, as decisõesdedeclínio e suscitação doconflito,como o ajuizamento da ação ordinária subjacente, são contemporâneas aos parâmetros fixados pelo Pretório Excelso em teses e homologaçãodeacordos para o Tema nº 1.234. [...]36. Em 16desetembrode2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema nº 1.234, modulando os efeitos no que concerne aos critériosde competência,sendo que não incidirão sobre as demandas ajuizadas antes do marcodepublicação do acórdão paradigma [...]37. Ainda, no julgamento dos embargosdedeclaração, o Pretório Excelso definiu que "os efeitos do tema 1234, quanto àcompetência,somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamentodemérito no DiáriodeJustiça Eletrônico (19.9.2024)."4 Caso dos autos, em que a demanda foi ajuizada em dezembrode2024. [...]39. Os autos do incidente revelam que o Juízo estadual norteou sua decisão pela lógica da moldura burocrática ao fornecimento do medicamento que roga a moradora do Estado da Paraíba, com as diretrizes fixadas pelo Pretório Excelso. Em repercussão geral, a Corte Superior definiu a obediência aos anexos em que as demandas por medicamentos incorporados no Grupo 1A do CEAF foram ajustadas nacompetênciada Justiça Federal.40. Daí que compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda proposta pela paciente, ainda que não se adote a escolha por ela exercidadelitigar tão somente contra o gestor local do Sistema ÚnicodeSaúde.Ante o exposto, CONHEÇO doconflitopara DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARADEJOÃO PESSOA - SJ/PB, o suscitado.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 30deabrilde2025. Os medicamentos do grupo 1A podem ser localizados no link mencionado nas informações de fls. 94, bem como o link da Rename: (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.Pdf). Todas as insulinas pertencem ao grupo 1A do Ministério da Saúde, portanto as ações envolvendo insulina devem tramitar na Justiça Federal. Remetam-se os autos a uma das varas da Justiça Federal de Mauá, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004838-25.2025.8.26.0320 (processo principal 0002870-91.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Bancários - Silmara Aparecida Frasnelli Siqueira - Pgseguro Internet S/A - Vistos. Trata-se de execução de diferença remanescente de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 0002870-91.2024.8.26.0320 (de Conhecimento), adimplida parcialmente pela parte executada. De início, por tratar-se de valor incontroverso, expeça-se desde já Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 17 em favor da exequente, observando-se o formulário de fl. 23. No mais, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito remanescente de R$726,72, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), que não se aplica aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais. Não comprovado nos autos o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Realizada a PENHORA, INTIME-SE a parte executada para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei. Fica a parte executada ADVERTIDA de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. Int. - ADV: RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015137-11.2024.8.26.0019 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Inae - Gabriela Mandu da Silva - (Com vista para o autor sobre a proposta apresentada pela requerida - fls.122/127) - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006946-23.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Klinsman da Silva Ferreira - Vistos, Nos termos do Comunicado Conjunto 340/2025 e Portaria Conjunta nº 10.586./2025, a partir de 10/06/2025 houve a implantação do "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sistema Único de Saúde - SUS" do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência para processar e julgar as ações cujo objeto seja pedido de medicamentos envolvendo o Sistema Único de Saúde - SUS abrangidos pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, com jurisdição sobre as Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária - São Paulo. Assim, considerando o disposto no artigo 6º, segunda figura do Provimento CSM 2.660/2022 , determino a remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sistema Único de Saúde - SUS, observadas as formalidades legais. Encaminhe-se via distribuidor, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010921-58.2024.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adega Caldeira Ltda - A Provincia Marcas e Patentes Ltda - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, nº 82389, envolvendo assessoramento para registro de marca, rejeitando-se os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais. Por consequência, extinto o processo, movido por ADEGA CALDEIRA LTDA em face de PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. JULGO, ainda, EXTINTO o pedido contraposto formulado por PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA em face de ADEGA CALDEIRA LTDA, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95. Descabido o pagamento de custas e honorários advocatícios, face à isenção legal, conforme artigo 55 "caput", da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se os honorários do conciliador, mediante depósito judicial, sob pena de deserção do recurso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB 229125/SP), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002602-46.2025.8.26.0047 (processo principal 1004446-24.2019.8.26.0047) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Pedro Henrique Silva dos Santos - Massa Falida de Cervejaria Malta Ltda - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. Ciente das manifestações juntadas. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Int., sendo que a VISTA ou INTIMAÇÃO ao Ministério Público se dará pelo Portal Eletrônico. Assis, 11 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 464897/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004446-24.2019.8.26.0047 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Cervejaria Malta Ltda - Banco Santander Brasil SA - - Itaú Unibanco S.A. e outros - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - - Energisa Sul-Sudeste - Distribuição de Energia S/A ("ESS") - - Marcelo Marroni - - Banco do Brasil SA - - M C Torquete Bazote Assis Me - - Estado do Paraná - - Sifra S/A - - EVERTON GALDIM VICENTINO - - União - Fazenda Nacional - - Luiz Antonio Lacava - - Francisco Celso Ligeiro - - ALICE MARIA FURLANETO LIGEIRO - - Jorge Luiz Ligeiro - - Banco ABC Brasil S.A. - - Fazenda Pública do Distrito Federal - - Juvenal Antonio Tedesque da Cunha - - Sergio Ricardo Ireno e outros - Sergio Ricardo Ireno - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - White Martins Gases Industriais Ltda - - Banco Bradesco Leasing Sa - - Everson Luis de Souza Silva - - Estado do Rio Grande do Sul - - Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos Ltda e outros - EVERTON GALDIM VICENTINO - Prime Distribuidora de Bebidas Eireli e outros - ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Antonio dos Santos - - BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - - Stiam Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Alimentícias de Marília e Região e outros - Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Prefeitura Municipal de Assis - - ESTADO DE SANTA CATARINA - - Messer Gases Ltda. - - Totvs SA e outros - Caetano Schincariol Filho - - Fernando Machado Schincariol - - Antonio Carlos Figueira Marilia Me e outros - Ecolab Quimica Ltda - - L H Manfio Serviços - - Patena Industria e Comercio de Resinas e Filmes Plasticos Ltda - - BRADESCO SAÚDE S/A e outros - União Federal - PRFN - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe - - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe - - Fazenda Pública do Distrito Federal - - Condomínio Residencial Recanto da Serra - - Fabio Hernani da Silva e outros - Carlos Eduardo Sorgi da Costa e outros - Brasinter Produtos Químicos Ltda - - Rezende Andrade Lainetti, Sociedade de Advogados - - Eder Henrique Beraldo - - Roberto Mendes Ribas e outros - FGP Empreendimentos Ltda. - - Edson Aparecido Russo e outros - Leiloeiro Oficial Denys Pyerre de Oliveira e outros - Nata Romano - - Nathalia Garcia de Sousa Zibordi e outros - João Pedro Barreto Costa Almeida e outros - Prime Distribuidora de Bebidas Eireli - - Bee Logistica Transportadora Ltda e outros - MROJ Distribuidora Ltda e outros - Messer Gases Ltda. - - Rodrigo de Carvalho Ferreira Penço - - Master Chopp Marcas e Inteligencia Empresarial Ltda e outros - Rodrigo de Carvalho Ferreira Penço - Cooperativa Agrária Agroindustrial - - WILHAM MARTINS ALVES - - Jose Henrique Paião da Silva e outros - Jose Henrique Paião da Silva e outros - Eliana Pigozzi Biudes e outros - RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA e outros - REPUBLICAÇÃO - Vistos. Fls. 35779/35783 Ciente a impossibilidade momentânea de transferência do veículo em razão da unidade judiciais indicadas na fl. 35780. Nesse sentido, tendo em vista que o veículo, ainda que registrado em nome terceiro, foi arrecadado alienado pela massa falida da Cervejaria Malta Ltda, oficie-se à 1ª Vara Federal de Assis (Proc. 00006618520134036116 e 199961160014654) e à 2ª Vara do Trabalho de Assis (17000-55.2006), comunicando a arrematação do veículo BJN-4327, registrado em nome da empresa Machado Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda (CNPJ nº 05.532.376/0001-60), solicitando os bons préstimos de levantar as restrições pelo sistema Renajud, permitindo assim a transferência do bem ao arrematante. Junto com o ofício deverá acompanhar cópia do documento de fls. 35779/35783. Providencie a z. Serventia o necessário. Fls. 35784/35788 Ciência à AJ e anote-se a penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, como este Juízo determinou a abertura de procedimento específico a título de incidente de classificação de crédito público, determino que a z. Serventia providencie o translado do documento de fls. 35784/35788 para o incidente próprio de interesse da Fazenda do Estado do Paraná, bem como que se oficie à 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba dando conhecimento do que aqui decidido. Fl. 35794/35795 Ciência à AJ do levantamento pelo prestador de serviços jurídicos. Fls. 35932 Defiro o levantamento, conforme formulário de fl. 35933, remetendo-se ao que já decidido anteriormente nas fls. 34977/34980. Expeça-se o devido MLE. Fls. 35934/35951 Trata-se de apresentação pela dministradora Judicial de plano de rateio inicial, considerando os valores já disponíveis nos autos, buscando homologação para posterior início dos pagamentos. Pois bem, desde logo é importante consignar que a sistemática do Lei 11.101/05 (art. 16, §2º) permite o início dos rateios antes mesmo da homologação do Quadro Geral de Credores, visto que esses somente ser formado após a julgamento de todas as habilitação e impugnações, inclusive as retardatárias. Nesse sentido, apresenta a AJ plano de rateio inicial nas fls. 35953/35959, buscando homologação para início dos pagamentos, apontando que todos os requisitos legais foram cumpridos, sobretudo em relação aos credores que serão alcançados pelos pagamentos já considerando os valores totais que virão aos autos futuramente em razão da alienação de todos os ativos. Nesse particular, parece claro pelas planilhas juntadas nas fls. 335952/35966, que consolida as habilitação e impugnações, que somente serão alcançados de forma integral os credores que se enquadrem até a categoria referida no art. 84, I-D; e que os credores que serão contemplados de forma parcial e proporcional ao seu crédito são aqueles do art. 84, I-E, da Lei de Falências. Todos os demais credores não receberão seus créditos, visto que os valores amealhados com a alienação dos ativos não lhes são suficientes (ver Quadro Geral de Credores até o momento consolidado fls. 35960/35966). Importante ainda consignar que em relação aos credores relacionados no art. 84, inciso I-A a I-E, ao que parece segundo o controle feito pela AJ, todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei já foram julgadas, e ainda já se garantiu a reserva dos valores relacionados com habilitações retardatárias e ainda não julgadas (fls. 35952). Assim, considerando os valores substanciais presentes nos autos em razão da venda do aviamento e dos valores recuperados, e já apresentado o plano de rateio, possível se proceder ao pagamento inicial dos valores em favor do credores, garantindo àqueles preferenciais desde logo o recebimento do que lhes é devido. Sobre o plano de rateio propriamente, verifica-se que na sua elaboração a empresa AJ observou as decisões anteriores e os ditames dos artigos 24 e 84 da Lei de Falências e ainda sobressaltou (a) o destaque dos valores reservados de credores integrantes de classes a serem alcançadas pelo rateio; (b) a reserva de 40% dos valores devidos a título de remuneração dos auxiliares (AJ e Gestora Judicial) para momento posterior à prestação de contas; (c) a limitação legal de remuneração dos auxiliares a 5% do valor dos ativos; (d) a necessidade de esclarecimento sobre a contratação da empresa de consultoria Moraes Resolve Soluções Empresariais, o que prejudica no momento a participação no rateio; (e) a impossibilidade de inclusão de valores a título de reembolso de despesas não previstas na proposta de trabalho da Gestora aprovada por este Juízo; e a (f) e a necessidade de maiores esclarecimentos sobre os valores relacionados com a contratação, pela Gestora, de serviços de advogado, sem autorização judicial, a título de acompanhamento de Inquérito policial para apuração de crimes falimentares praticados, o que igualmente prejudica a participação nesse particular do prestador do serviço neste rateio inicial. Sobre a retenção referida no item (b) acima, temos que correspondente ao valor de R$ 720.469,78, quantia que ficará destacada dos demais valores, inclusive de rateios futuros, para levantamento posterior à prestação de contas final, recomendando a conclusão de que neste rateio inicial somente entrará o montante de R$ 5.771.931,63. Posto tudo isso, homologo a reserva de valores apresentada no documento de fls. 35953, bem como o plano de rateio apresentado nas fls. 35953/35959. Quanto à forma de pagamento, parece-nos que a modalidade sugerida pela AJ na fl. 35938 (MLE) traria transtorno desproporcional à Serventia desta 1ª Vara Cível de Assis, ocasionando a paralisação dos serviços para o fim de se expedir os MLE's, sobretudo diante da enorme quantidade de pessoas contempladas. Assim, parece-nos mais coerente com a força de trabalho disponível por esta unidade judicial, que os pagamento se façam por meio de ofício à instituição bancária depositante, para que se transfira diretamente os valores para as contas dos credores. Para os fins do pagamento dos valores propostos no plano de rateio, necessário que venham aos autos, portanto, os dados bancário atualizados dos credores contemplados para possibilitar as transferências bancárias, ficando estipulado o prazo de 40 dias corridos para tal. Os dados bancários deverão ser de titularidade dos credores ou dos advogados, sendo que no últimos caso junto com os dados deverá se juntar procuração com poderes especiais. A fim de facilitar a reunião dos dados bancários dos credores, foi determinado que a z. Serventia abrisse o processo 0003716-20.2025.8.26.0047, apensado a estes autos, com a exclusiva função da reunião de dados referida. Deverão então os credores de dirigirem àqueles autos com essa finalidade. Findo o prazo, deverá a empresa AJ consolidar as informações a fim de se instruir o ofício a ser encaminhado para o Banco do Brasil S/A. Fls. 35991/35993 - Ciência ao arrematante. Int, inclusive o MP e as Fazendas pelo Portal Eletrônico, quando aplicável. Assis, 11 de junho de 2025. - ADV: RAUL CAZAROTTO (OAB 28801/RS), CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB 378424/SP), CHRISTIAN MEASSI PINHEIRO (OAB 385677/SP), TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 349843/SP), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 349842/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), CHRISTIAN MEASSI PINHEIRO (OAB 385677/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GABRIEL ARMANDO SPINA (OAB 410728/SP), GABRIEL ARMANDO SPINA (OAB 410728/SP), WALLACE SOARES PUGLIESE (OAB 31620/PR), DEIVIS RODRIGUES MANZON (OAB 421563/SP), BEATRIZ MORESCHI TAFELLI (OAB 422941/SP), CHRISTIAN PINHEIRO, TIAGO POLO E THOMAZ MATHIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 29929/SP), ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP), FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB 265922/SP), MAIRA DE LIMA ALMEIDA (OAB 271134/SP), MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA (OAB 346188/SP), KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/SP), NATHALIA GARCIA DE SOUSA ZIBORDI (OAB 288378/SP), NATHALIA GARCIA DE SOUSA ZIBORDI (OAB 288378/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), MAIRA FRIGERI MASSONI DE LIMA (OAB 332260/SP), ALCIONE BENEDITA DE LIMA (OAB 328893/SP), DANIELE CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB 334152/SP), DANIELE CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB 334152/SP), VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/SP), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT), MARCOS ANDRE DA CUNHA (OAB 23613/PR), WARLEY PONTELLO BARBOSA (OAB 58273/MG), EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO (OAB 98624/MG), PINHEIRO & CONSTANTINO - 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