Gabrielly Caldeira Lima

Gabrielly Caldeira Lima

Número da OAB: OAB/SP 492039

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: GABRIELLY CALDEIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004838-25.2025.8.26.0320 (processo principal 0002870-91.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Bancários - Silmara Aparecida Frasnelli Siqueira - Pgseguro Internet S/A - Ciência à parte exequente acerca da elaboração do MLE de fls. 34, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência na conta bancária informada, após o prazo de 10 dias da elaboração. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001537-30.2025.4.03.6343 AUTOR: KLINSMAN DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY CALDEIRA LIMA - SP492039 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE MAUA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO KLINSMAN DA SILVA FERREIRA ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da MUNICIPIO DE MAUA para postular, em sede de tutela de urgência, o fornecimento, "de maneira contínua e gratuita, a insulina degludeca (Tresiba) e o sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre, com todos os sensores e leitor". O feito foi distribuído ao Núcleo 4.0 da Justiça Estadual de São Paulo, que declinou da competência para este Juízo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Narra o demandante ser portador de diabetes mellitus tipo 1, já há nove anos. Relata que o tratamento com a insulina NPH, se mostrou progressivamente ineficaz para o controle de sua glicemia. Atualmente, informa o uso da insulina degludeca (Tresiba), que passou a produzir o efeito desejado. Informa que não possui condições para o tratamento com o referido medicamento, e que a Administração Pública se nega a fornecê-lo. Passo ao exame. Preliminarmentem verifico que os documentos médicos de id 373458852 - Pág. 34/37, foram anexados de forma incompleta, e em formato que dificulta sua visualização. Ressalto, ainda, que a parte autora deixou de jauntar aos autos documento de identificação e comprovante de residência. Desta feita, concedo prazo de 5 dias para a parte autora emendar a inicial, juntando aos autos: 1) documento de identificação pessoal; 2) cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação (30/04/2025), limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Insta ressaltar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, deverá: a) apresentar declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providenciar o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração; 3) documentos médicos que comprovem a prescrição da medicação objeto dos autos; Deverá, ainda, adequar o valor atribuído à causa, considerando o valor dos medicamentos desejados. Int. Cumpra-se com urgência. Após, conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ LEÔNCIO GUIMARÃES FILHO Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011353-79.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples - Aplicativo Sistemas Avançados Ltda Epp - Acr Assistência Odontológica Ltda. - BR3 Administração Judicial Ltda - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Marco Antonio Castrignano de Oliveira - - Kleber Souza Oliveira - - Roberto Ribeiro Simões e outro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Hocine Achiri e outros - D.F. Machado Serviços Administrativos - - Sterilo Empresarial e Treinamentos Eireli - - Mariana Correa Gerolamo - - Marcia Maria da Silva e outro - Jair da Silva e outros - Daniela Tapxure Severino - Enzo Miguel Souza Santos - - Sophia Valentina Souza Santos - - Yuri Gomes Miguel e outros - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira (leiloeiro) e outro - JOSE MIGUEL e outros - Vistos. 1. Fls. 4229/4237: último pronunciamento judicial, que: (i) homologou o cancelamento das arrematações dos lotes 2, 13, 26 e 29, furtados após a arrematação, e determinou a restituição dos valores a José de Paula, bem como o reembolso a Fernando Fachine; (ii) indeferiu o pedido de revogação da decisão de suspensão do processo de cobrança e despejo, determinando que tal pleito seja direcionado ao juízo competente; (iii) negou provimento aos embargos de declaração opostos por José Miguel; (iv) exonerou o leiloeiro do encargo de depositário fiel; (v) deferiu o levantamento de valores para pagamento de seguranças particulares; (vi) concedeu prazo de 10 dias para a Administradora Judicial (AJ) apresentar o quadro geral de credores consolidado; (vii) determinou a intimação da AJ e da curadora dativa para se manifestarem sobre os esclarecimentos solicitados por José Miguel acerca de danos no imóvel; e (viii) determinou a intimação do leiloeiro para comprovar o pagamento das taxas para expedição das cartas de arrematação. 2. Sucessão de José Miguel, representação processual e controvérsia sobre danos ao imóvel 2.1. A controvérsia teve início após a AJ informar que, diante da desocupação do imóvel, promoveu a entrega das chaves à curadora do proprietário José Miguel, em 27/11/2024 (fls. 4207/4209). Em resposta, José Miguel, por meio de seu filho e advogado, Yuri Gomes Miguel, requereu esclarecimentos à curadora dativa, Renata Chade Cattini Maluf, sobre sua atuação no feito, alegando que a entrega do imóvel foi realizada de forma unilateral e sem vistoria prévia (fls. 4219/4222). A curadora dativa manifestou-se, afirmando que foi instada pelo próprio advogado a retirar as chaves e que ele não a orientou sobre a necessidade de vistoria, tornando as alegações dele descabidas (fls. 4242/4243). Em seguida, o advogado de José Miguel peticionou, alegando que a curadora falta com a verdade, pois a existência da demanda de despejo já era de conhecimento nos autos da interdição, e que a omissão na vistoria resultou em prejuízos, como vidros trincados e destruição do forro. Requereu a responsabilização da curadora e da AJ, expedição de ofício ao juízo da interdição e outras providências (fls. 4250/4256). A AJ, em atendimento à deliberação judicial (fls. 4229/4237), manifestou-se sobre os danos, afirmando ser desnecessária a vistoria judicial, pois os danos estruturais já existiam quando da arrecadação dos bens, não sendo de responsabilidade da massa falida repará-los, e que tais questões devem ser discutidas na ação de despejo. Afirmou ainda que Yuri Gomes Miguel não detém mais poderes de representação de seu pai desde sua remoção da curatela e que as questões sobre a atuação da curadora devem ser resolvidas no juízo da interdição (fls. 4347/4358). Posteriormente, Yuri Gomes Miguel noticiou o falecimento de seu pai, José Miguel, e requereu sua habilitação como herdeiro necessário para dar andamento às questões pendentes, reiterando os pedidos sobre a apuração de irregularidades na entrega do imóvel e a responsabilidade da AJ e da curadora (fls. 4363/4365). A AJ manifestou-se novamente, reportando-se aos seus esclarecimentos anteriores sobre os danos no imóvel e a falta de responsabilidade da massa falida. Alegou que, diante da ausência de inventário distribuído, o herdeiro deveria apresentar procuração da companheira do falecido e do outro filho para ter legitimidade (fls. 4368/4372). Yuri Gomes Miguel peticionou mais uma vez, reiterando seus pedidos pendentes de apreciação e informando a existência de inventário judicial já distribuído, o que, segundo ele, confere-lhe legitimidade para habilitação, independentemente de outorga de poderes por outros sucessores (fls. 4439/4441). O Ministério Público (MP) tomou ciência das manifestações e, quanto à controvérsia sobre os danos, concordou com a AJ de que não são de responsabilidade da massa falida, devendo ser apurados na ação de despejo. Sobre a atuação da curadora, entendeu que a matéria compete ao juízo da interdição. Por fim, diante da notícia de falecimento de José Miguel e da existência de inventário, o MP requereu a intimação do inventariante para manifestação (fls. 4485/4489). 2.2. Inicialmente, no que tange à representação processual, anoto o falecimento do credor e terceiro interessado, Sr. José Miguel, e o pedido de habilitação formulado por seu filho, o advogado Yuri Gomes Miguel, na condição de herdeiro necessário (fls. 4363/4365 e 4439/4441). A Administradora Judicial (AJ) condicionou o reconhecimento de sua legitimidade à apresentação de procurações dos demais herdeiros (fls. 4368/4372), enquanto o peticionário defende sua legitimidade autônoma, informando a posterior distribuição de inventário judicial (fls. 4439/4441). Com efeito, a representação do espólio em juízo, ativa e passivamente, compete ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Antes da nomeação, a representação é exercida pelo administrador provisório, que, por sua vez, é a pessoa que se encontra na posse e administração dos bens (art. 613 e 614 do CPC). A habilitação de todos os herdeiros é cabível na ausência de abertura de inventário, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio requerente noticia a existência do processo nº 1023859-48.2025.8.26.0100 (fls. 4440). Assim, para a regular sucessão processual e, sobretudo, para o eventual e futuro levantamento de valores devidos ao espólio, é imprescindível que a representação seja regularizada por meio do inventariante devidamente nomeado pelo juízo competente. Dessa forma, a habilitação, por ora, deve ser deferida a título provisório, condicionada à comprovação da nomeação do inventariante. Quanto aos pedidos de responsabilização e apuração de condutas, passo a analisá-los separadamente. No que se refere à pretensão de responsabilizar a curadora dativa, Dra. Renata Chade Cattini Maluf, por suposta omissão e negligência na vistoria do imóvel quando do recebimento das chaves, o pleito não pode ser conhecido por este juízo. A curadora é auxiliar do Juízo da Interdição (8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central), e sua nomeação, deveres e eventual responsabilidade por atos praticados no exercício do múnus são matérias afetas exclusivamente à competência daquele juízo, que preside e fiscaliza o exercício da curatela. Eventual falta funcional deve ser apurada e decidida na esfera própria, sendo este Juízo Falimentar incompetente para tanto, conforme bem pontuaram a AJ e o Ministério Público (fls. 4347/4358 e 4485/4489). Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de substituição da Administradora Judicial. A remoção do administrador judicial é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas em lei, como o descumprimento de deveres, a omissão, a negligência ou a prática de atos lesivos aos interesses da massa falida ou dos credores, conforme o art. 31 da Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, não se vislumbra qualquer conduta que se enquadre em tais hipóteses. A AJ atuou de forma diligente, promoveu a arrecadação e a venda dos bens, bem como adotou as medidas para a desocupação e devolução do imóvel ao proprietário. A alegação de negligência quanto aos danos no bem não se sustenta, pois, conforme demonstrado por meio de fotografias, os danos estruturais alegados já existiam ao tempo da arrecadação e lacração do imóvel (fls. 3.294), não sendo, portanto, responsabilidade da Massa Falida ou da AJ a sua reparação. Ademais, o dano pontual ocorrido na janela do imóvel após a invasão por terceiros foi devidamente reparado sem custos para a massa, conforme noticiado (fls. 4.207/4.218). Assim, ausente qualquer indício de desídia ou ato ilícito, não há fundamento para o seu afastamento. Por fim, não conheço do pedido de responsabilização da Massa Falida pelos danos existentes no imóvel. Se a despeito dos esclarecimentos trazidos, o peticionante insiste na responsabilização da Massa Falida, a pretensão de ressarcimento por eventuais avarias no bem, sejam elas anteriores ou posteriores à decretação da quebra, constitui matéria de natureza indenizatória. Tal pleito demanda dilação probatória para a apuração da existência dos danos, sua extensão, o nexo de causalidade e o valor da reparação, o que é incompatível com o rito célere e específico do processo falimentar. A via adequada para a dedução de tal pretensão, destarte, a ação autônoma de conhecimento, perante o juízo cível competente. Uma vez constituído um título executivo judicial, o respectivo crédito poderá, então, ser habilitado no concurso de credores, observada a sua natureza e classificação legal. Assim, não conheço do pedido de apuração de responsabilidade da curadora dativa, por incompetência absoluta deste Juízo Falimentar, devendo a questão ser dirimida perante o Juízo da Interdição. Indefiro o pedido de responsabilização/substituição da Administradora Judicial, por não se verificar qualquer das hipóteses legais que autorizem a medida. Não conheço do pedido de responsabilização da massa falida por danos ao imóvel, por inadequação da via eleita, devendo a pretensão ser veiculada em ação própria. Determino a intimação do Dr. Yuri Gomes Miguel para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua nomeação como inventariante nos autos do processo nº 1023859-48.2025.8.26.0100, a fim de regularizar a representação processual do espólio de José Miguel. 3. Publicação, impugnações e pedidos de retificação do Quadro Geral de Credores 3.1. A AJ apresentou o Quadro Geral de Credores (QGC) consolidado e a minuta de edital (fls. 4368/4372). O cartório preparou para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o ato ordinatório com o QGC (fls. 4386/4387). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação ao QGC, requerendo a inclusão de reservas de valores em classificação no incidente processual nº 1138016-68.2024.8.26.0100 (fls. 4402). A União (Fazenda Nacional) tomou ciência do QGC e informou aguardar a apresentação das contas de liquidação para posterior guia de apropriação dos valores (fls. 4438). Diego F. Machado Sociedade Individual de Advocacia requereu sua habilitação nos autos (fls. 4410/4411) e, em petição posterior, alegou que os valores de seu crédito, reconhecido no incidente nº 1086424-82.2024.8.26.0100, não foram classificados corretamente no QGC publicado, requerendo a devida retificação (fls. 4430/4431). D. F. Machado Serviços Administrativos Ltda. informou ter celebrado cessão de crédito com o credor trabalhista Hilton José dos Santos e que, equivocadamente, o crédito sub-rogado não contemplou a reserva em seu favor no QGC, requerendo a retificação para que o crédito, classificado como trabalhista, conste em seu nome (fls. 4435/4437). Diego F. Machado Sociedade Individual de Advocacia peticionou novamente para informar um erro material na petição de fls. 4430/4431, onde constou nome de parte diversa, e requereu o desentranhamento da peça, substituindo-a pela petição correta que reitera o pedido de retificação da classificação de seu crédito no QGC (fls. 4442/4443). O cartório certificou o decurso do prazo para manifestação acerca do QGC (fls. 4449). Ana Paula Marques de Freitas impugnou o QGC, afirmando que o crédito de sua patrona, deferido no processo de habilitação nº 1133300-95.2024.8.26.0100, não constou no quadro, requerendo a retificação e a habilitação da advogada (fls. 4450/4451). O MP, em sua manifestação, requereu que a AJ se pronunciasse sobre as impugnações e pedidos de retificação apresentados pelo Município de São Paulo, por Diego F. Machado Sociedade Individual de Advocacia, por D. F. Machado Serviços Administrativos Ltda. e por Ana Paula Marques de Freitas (fls. 4485/4489). 3.2. À AJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre todas as impugnações apresentadas e, se o caso, apresente versão retificada no QGC provisório. 4. Arrematações, expedição de cartas e pendências 4.1. Em atendimento à decisão de fls. 4229/4237, o cartório intimou o leiloeiro por e-mail sobre a necessidade de pagamento das taxas para expedição das cartas de arrematação (fls. 4241). O leiloeiro apresentou as guias e comprovantes de pagamento para a expedição das cartas de arrematação de diversos lotes. Informou, ainda, que o arrematante dos lotes 14, 19 e 30, Paulo Moreira Araújo, não assinou o auto de arrematação e não retornou o contato após notificação, caracterizando, no seu entender, a desistência. Comunicou também que os arrematantes dos lotes 10, 20, 43 e 51 não realizaram o pagamento das guias para emissão das cartas (fls. 4267/4270). A AJ, por sua vez, opinou pela expedição das cartas de arrematação cujas taxas foram pagas. Discordou da caracterização de desistência da arrematação por Paulo Moreira Araújo, uma vez que houve o pagamento, e opinou pela doação dos bens diante da inércia do arrematante. Quanto aos lotes 10, 20, 43 e 51, entendeu que os arrematantes não têm interesse na obtenção das cartas, pois já estão na posse dos bens, podendo requerê-las oportunamente (fls. 4347/4358). Foram expedidas a carta de adjudicação (fls. 4263) e as cartas de arrematação (fls. 4456/4480), com o cartório dando ciência ao interessado sobre a adjudicação (fls. 4264) e certificando a expedição das demais, com a ressalva da não expedição para aqueles que não pagaram a taxa (José Luiz Coutobuck, Murillo Vaz Magoga, Darcy Ferreira Borges Júnior e Anderson de Andrade) e para Paulo Moreira Araújo (fls. 4455). Por fim, o cartório intimou o leiloeiro para que comunicasse os arrematantes sobre a disponibilidade das cartas expedidas para impressão (fls. 4481). O MP opinou pela derradeira intimação do arrematante Paulo Moreira Araújo para assinar o auto de arrematação, antes de qualquer outra medida, uma vez que houve o pagamento do lance (fls. 4485/4489). 4.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados necessários para intimação pessoal do arrematante Paulo Moreira Araújo. Após, ao Cartório, para que expeça mandado visando a intimação do arrematante, a fim de este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contate o leiloeiro e assine o auto de arrematação, observando-se que seus lances já foram pagos, e que, caso não assine o documento, será considerado como remisso e, assim, penalizado com a retenção de valores. No prazo de 10 (dez) dias, o leiloeiro deverá apresentar informações atualizadas sobre a assinatura. Após, à Síndica. 5. Pedido de fixação de honorários da Administradora Judicial 5.1. A AJ requereu que fosse arbitrada a sua remuneração e de seus auxiliares no percentual máximo de 5% sobre o valor do ativo realizado na falência, que totaliza R$ 133.567,71, justificando o pedido com base no trabalho desenvolvido, na representação da massa e nas diligências realizadas (fls. 4368/4372). O MP requereu a intimação dos credores e interessados para que se manifestem sobre o pedido de fixação de honorários da AJ (fls. 4485/4489). 5.2. Intimem-se credores e demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual oposição ao requerimento da Síndica. 6. Penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista 6.1. Enzo Miguel Souza Santos e Sophia Valentina Souza Santos juntaram planilha atualizada de débito alimentar no valor de R$ 177.868,80, devido por Kleber Souza Oliveira, que é credor de verbas trabalhistas neste processo de falência (fls. 4244). A AJ manifestou-se, informando que os interessados deverão aguardar a fase de liquidação (fls. 4347/4358). O MP tomou ciência e consignou que os requerentes devem aguardar o início dos pagamentos, observando a ordem de classificação dos créditos (fls. 4485/4489). 6.2. À AJ, para que anote a penhora no rosto dos autos e, em sua próxima manifestação, informe ter comunicado ao juízo solicitando a anotação/efetivação. Por oportuno, deverá informar aquele juízo que os valores penhorados serão transferidos para aqueles autos na fase oportuna (após homologação do plano de rateio, a ser confeccionado posteriormente à pendente homologação do QGC). 7. Pagamentos e reembolsos 7.1. O cartório certificou a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para reembolso a Fernando Fachine (R$ 810,00), pagamento à empresa de segurança (R$ 19.900,00 e R$ 11.200,00) e restituição a José de Paula (R$ 2.373,00), em cumprimento à decisão de fls. 4229/4237 (fls. 4362). 7.2. Ciente. 8. Exclusão de patrono 8.1. A terceira interessada Aplicativo Sistemas Avançados Ltda. requereu a exclusão da empresa e de sua advogada dos autos, considerando não haver mais interesse no feito (fls. 4248). A AJ manifestou ciência e nada a opor (fls. 4347/4358). 8.2. Ao Cartório, para regularização do cadastro processual. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP), SANDRO LUIZ KOMATSU MALAQUIAS (OAB 292476/SP), WILLIAM SOBRAL FALSSI (OAB 301018/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP), DIOGO DE LUCENA BELLAN (OAB 318569/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 114056/SP), VIVIANE GOMES SILVA (OAB 461093/SP), GABRIELA BARBOZA LOCHER (OAB 441541/SP), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP), ESTHER GOMES (OAB 479607/SP), KEYLA APARECIDA SILVA BRASILINO (OAB 471248/SP), KEYLA APARECIDA SILVA BRASILINO (OAB 471248/SP), BRENNDA VITORIA RATHEF NUNES (OAB 460978/SP), FERNANDA LEITE DANSIGUER (OAB 323344/SP), SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP), ROSÂNGELA GONÇALVES FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 425473/SP), GISELE DE FREITAS MIRANDA (OAB 395924/SP), CAROLINA RODRIGUES TADDEO (OAB 392475/SP), RAFAEL LEITE PRADO (OAB 346787/SP), FERNANDA LEITE DANSIGUER (OAB 323344/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br     Autos nº. 0006939-98.2025.8.16.0001     Processo:   0006939-98.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$ 3.116.237,79 Autor(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.992.446/0001-75) Réu(s):   SAGATOR COMERCIO DE GÁS EIRELI (CPF/CNPJ: 11.024.737/0001-60)     Sequencial: 18869 Vistos para decisão. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de SAGATOR COMERCIO DE GÁS EIRELI, cujos bens dados em garantia tem placas RKZ2H36, RKZ2G56, RLB8J06, RLB8C86, RLH6E96, RLH6E26, RLH6D96, RXK4I49, RXK4I29, RLK2D40, RLK2E20, RLK2D10, RLK2C50 e RLK2D70, conforme indicado na inicial. Ao mov. 28.1 foi deferida a liminar de busca e apreensão, como base nos requisitos autorizadores da busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/196. Na sequência, antes do cumprimento das apreensões, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação e documentos (mov. 32.1/32.14). Este Juízo proferiu decisão ao mov. 41.1 deliberando, em resumo, que o pedido de apreensão em comarca diversa, na qual os bens dados em garantia de alienação fiduciária se encontrem, dispensa a distribuição de carta precatória, considerando a alteração levada a efeito no Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014, com a inclusão do §12º no artigo 3º. No mais, destacou-se que os argumentos apresentados pela parte ré em sede de contestação não tem o condão de suspender, neste momento processual, a decisão liminar proferida ao mov. 28.1. Bem como registrou-se que, na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 53.1). Na ocasião, registrou-se que não cabe a este Juízo deliberar sobre eventual essencialidade dos bens objeto da ação de busca e apreensão para a atividade empresarial e que tal pretensão, se for o caso, deve ser pleiteada, numa primeira análise, junto ao Juízo Universal e no âmbito da Lei nº 11.101/2005, o que não é o caso destes autos. Em seguida, a parte ré apresentou nova petição argumentando a necessidade de apreciação da contestação, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e o devido processo legal. Ainda, sustentou a intempestividade da peça de impugnação apresentada pela parte autora (mov. 55.1). Sobreveio notícia de apreensão de três semireboques, de placas RLK2D10, RLK2C50 e RLK2D70, no Plantão Judiciário da Comarca de Rondonópolis/MT, com informação de que as carrocerias apreendidas estavam carregadas com carga da parte ré (mov. 58.1/58.2). Então, a parte ré apresentou nova petição sustentando a absoluta ilegalidade da inclusão dos contratos nº 2182717 (RLK 2D10), 2182718 (RLK 2C50) e 2182719 (RLK 2D70) na renegociação objeto da presente ação, sob o argumento de que tais avenças não constam no último aditivo contratual firmado entre as partes e tampouco foram objeto de inadimplemento. Por tais razões, requereu seja reconhecida a nulidade dos atos executivos eventualmente realizados com base nesses contratos, em especial a apreensão dos bens vinculados aos mesmos, com a imediata restituição ao seu pleno gozo. Juntou documentos (mov. 59.1/59.7). Por fim, a parte autora aduziu que notificou a parte ré para retirada da carga existente nos bens apreendidos e requereu seja determinada sua intimação para retirada da referida carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (mov. 61.1/61.2). É o relatório. DECIDO. 1. Ciente da apreensão parcial de três semireboques (placas RLK2D10, RLK2C50 e RLK2D70), noticiada ao mov. 58.1 pela parte autora. 2. Quanto ao pedido de item 55.1 formulado pela parte ré, nada a reconsiderar.  Novamente as insurgências da ré SAGATOR COMERCIO DE GÁS EIRELI revelam mero inconformismo com as decisões proferidas por este Juízo no curso dos autos (mov. 41.1 e 53.1), devendo ser ventiladas, caso queira, através do recurso cabível. Reafirme-se que os argumentos apresentados pela ré em sede de contestação, com evidente natureza revisional, não têm o condão de suspender, neste momento processual, a decisão liminar proferida ao mov. 28.1 e tampouco justificam a apreciação das matérias trazidas na contestação apresentada, sem observância do devido processo legal. De outro lado, eventual intempestividade da impugnação apresentada ao mov. 51.1 será objeto de deliberação oportuna, em fase de saneamento, observado o rito procedimental do Decreto-Lei nº 911/69 e conforme decisão proferida ao mov. 28.1. 3. Tocante à carga existente no interior dos bens apreendidos, conforme noticiado ao mov. 58.1 e na petição retro (mov. 61.1), intime-se, com urgência, a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a retirada da referida carga, que se encontra depositada no pátio situado na Rua Romênia Distrito Rodoviária, S/N, em Rondonópolis (MT), 78750-803, sob pena de reconhecimento de abandono e possível perdimento, visto que, numa primeira análise, o credor fiduciário não tem obrigação de guardá-los, salvo decisão judicial em contrário. 3.1 Todavia, até ulterior deliberação deste Juízo, deve a referida carga ficar em depósito com a parte autora, sob pena de responsabilidade em caso de prejuízo. 4. Sem prejuízo, diante da apreensão dos três semireboques de placas RLK2D10, RLK2C50 e RLK2D70 e da alegada ilegalidade de inclusão dos contratos nº 2182717 (RLK 2D10), 2182718 (RLK 2C50) e 2182719 (RLK 2D70) na renegociação objeto da presente ação, sob o argumento de que tais avenças não constam no último aditivo contratual firmado entre as partes e tampouco foram objeto de inadimplemento, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital.   Renata Ribeiro Bau   Juíza de Direito AM-61
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006377-30.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana Toledo - Vistos. Recebo a petição de fls. 133/135 como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004520-38.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Melissa Souza Caldeira - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 99/103, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral que Melissa Souza Caldeira ajuizou em face de Eletropaulo Metropolitana, autos nº 1004520-38.2025.8.26.0348, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, homologo a desistência do prazo recursal e declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. 3. Aguarde-se por 02 (dois) meses o efetivo cumprimento do acordo. 4. Decorrido o prazo supracitado e nada sendo reclamado, fica a exequente intimada de que a quitação será presumida e a execução extinta, independente de nova intimação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Por ocasião da extinção da execução e seu trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, para recolhimento no prazo de 15 dias. 6. No silêncio ou caso a parte não esteja representada por advogado, intime-se pela via postal para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Nos termos dos artigos 77, V e 274, ambos do Código de Processo Civil, será considerada válida a carta de intimação expedida ao último endereço informado nos autos que retornar como "desconhecido" ou "mudou-se" ou assinada por terceiros. Caso a carta retorne por duas vezes como "ausente" ou "não procurado", expeça-se o necessário para intimação da parte por oficial de justiça. 7. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se a certidão, a qual será encaminhada eletronicamente à Procuradoria Geral do Estado. 8. Ante o acordo que ora se homologa, cancelo a audiência designada às fls. 67/69. Dê-se baixa na pauta e solicite-se ao CEJUSC a devolução dos autos. 9. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006377-30.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana Toledo - Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para incluir no cadastro do sistema Carlos E. S. L., bem como promover a sua devida qualificação. Para tanto, deverá acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.pdf Outrossim, juntem-se documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Por fim, recolham-se as custas remanescentes de citação, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.788/2025, que alterou o valor do AR para R$ 34,35. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Sumaré, data à margem direita do documento. - ADV: GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005804-81.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.A. - - N.P.S.A. - G.A. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade à parte requerida. Anote-se. 2. No mais, sobre a contestação de fls. 269/393, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. 3. Sem prejuízo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo único de cinco dias. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO (OAB 481911/SP), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP), ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP), ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000343-55.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Digigraf Solucoes Graficas R.a. Ltda - Vistos. Providencie a parte requerente a queima da guia de recolhimento e a apresentação da planilha com o cálculo do débito, em 15 dias. Int. - ADV: GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000343-55.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Digigraf Solucoes Graficas R.a. Ltda - Vistos. Providencie a parte requerente a queima da guia de recolhimento e a apresentação da planilha com o cálculo do débito, em 15 dias. Int. - ADV: GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP)
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