Fernando Aparecido Da Conceição

Fernando Aparecido Da Conceição

Número da OAB: OAB/SP 492033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Aparecido Da Conceição possui 63 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJMG, TJRJ, TJSE
Nome: FERNANDO APARECIDO DA CONCEIÇÃO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) INVENTáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011081-62.2025.8.26.0224 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - P.H.R.S.V. - C.B.D. e outro - Vistos. Autos nº 2025/000297 Considerando a ausência de comunicação do presente com o sistema SAJ/RDO, nos termos da cota ministerial de fls retro, oficie-se a Delegacia de Policia solicitando o nº CNJ do inquérito policial instaurado a partir do boletim de ocorrência de fls. 19/20 (n.º DO6258-1/2025) Guarulhos, 10 de julho de 2025. Rafael Carvalho de Sá Roriz Juiz(a) de Direito - ADV: FABIO LOBOSCO SILVA (OAB 297607/SP), FERNANDO APARECIDO DA CONCEIÇÃO (OAB 492033/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037805-40.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Cordeiro Barreto de Oliveira - Jackeline Rita Aparecida de Freitas Nunes Silva - - Condomínio Residencial Fatto Sport - Certifico e dou fé haver designado Audiência presencial de Instrução e Julgamento para o dia 29/07/2025 às 14:50h, que se realizará no fórum, Rua dos Crisântemos, n. 29, 6º andar, sala de espera 605, Vila Tijuco Guarulhos. Independentemente de arrolamento prévio nos autos, as partes poderão levar consigo até três testemunhas munidas de documento de identificação para serem ouvidas em audiência. A ausência da parte autora na audiência, ou o seu atraso, implicará a extinção imediata do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. A ausência da parte ré na audiência, ou o seu atraso, implicará a decretação da pena de revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A ausência de testemunha de parte constituída de advogado, quando por este não comprovadamente intimada nos autos, nos termos do art. 455 do CPC, implicará o efeito do § 2º do art. 455 do CPC. Nada mais. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), INGRID SALLES VIEIRA (OAB 447098/SP), FERNANDO APARECIDO DA CONCEIÇÃO (OAB 492033/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029384-95.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Socorro dos Santos - Associação Pró-rede Saúde Cemeg Pimentas Cumbica e outro - Ciência ao Dr. Maurício Felipe Barros Vieira, OAB/SP 460.000 acerca da certidão de honorários expedida às fls. 269. - ADV: MAURICIO FELIPE BARROS VIEIRA (OAB 460000/SP), FERNANDO APARECIDO DA CONCEIÇÃO (OAB 492033/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003906-64.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: FERNANDA DOS SANTOS SOUZA CURADOR: MARCOS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO APARECIDO DA CONCEICAO - SP492033, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência das partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias. GUARULHOS, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0805786-89.2025.8.19.0008 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS/SP DEPRECADO: CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE BELFORD ROXO Defiro o prazo de quinze dias requerido no ID 204525229. Decorrido, certifique-se e retornem conclusos. BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009672-98.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: J. D. S. Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO DA CONCEICAO - SP492033 REU: I. N. D. S. S. -. I. INTERESSADO: L. R. A. A. VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados no Termo de Prevenção (erro de apontamento do sistema). Da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende claramente do laudo pericial, a resposta “não há doença incapacitante” a diversos quesitos apresentados é absolutamente pertinente, uma vez que o questionamento em causa somente faria sentido caso constatado algum grau de incapacidade, o que não ocorreu. De outro lado, a mera discordância da parte com as conclusões contidas no laudo pericial não justifica a realização de nova perícia, ainda mais quando as questões essenciais ao julgamento do feito já foram abordadas no laudo e quando veiculada manifestação por simples petição, desamparada de manifestação consistente de assistente-técnico contrária à conclusão do auxiliar do juízo. Cabe recordar que o processo judicial não se presta à realização sucessiva de perícias médicas até que, finalmente, o demandante concorde com o perito judicial. Não sendo apontadas omissões, erros ou inconsistências técnicas, a mera divergência de entendimentos se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, considerando a causa pronta para julgamento. 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. As condições pessoais da autora (nascida em 24/03/1982, alfabetizada) não demonstram que possa haver incapacidade num sentido mais amplo. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029261-63.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jacqueline Saugo Barros - Alexandra Mattos dos Santos Beltran - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por Jacqueline Saugo Barros em face de Alexandra Mattos dos Santos Beltran para o fim de: i) condenar a parte ré à restituição do importe de R$ 16.313,58 (dezesseis mil e trezentos e treze reais e cinquenta e oito centavos). A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da extinção do processo (25/07/2023), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), a partir da decisão, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perda de uma chance no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir desta decisão, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), a partir da decisão, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp As despesas processuais deverão ser recolhidas por Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despejas do Tribunal de Justiça), à exceção das diligências de oficial de justiça, com recolhimento mediante GRD. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRA MATTOS DOS SANTOS LEITE (OAB 190142/SP), FERNANDO APARECIDO DA CONCEIÇÃO (OAB 492033/SP)
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