Eliane Santos Moreira
Eliane Santos Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 491362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELIANE SANTOS MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011005-06.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1006589-51.2018.8.26.0554) (processo principal 1006589-51.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Transação - M.A.S. - Diogo Paulino de Souza - Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, quanto ao teor da petição / eventuais documentos de fls. retro. - ADV: ELIANE SANTOS MOREIRA (OAB 491362/SP), ANA PAULA APARECIDA FONSECA BUSTIOS (OAB 333719/SP), ANDREZA CORDEIRO LAZZARIN AUGUSTO (OAB 469166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011005-06.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1006589-51.2018.8.26.0554) (processo principal 1006589-51.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Transação - M.A.S. - Diogo Paulino de Souza - Proceda-se o desbloqueio dos valores localizados posto tratar-se de quantia ínfima (R$ 3,58 - 207/210). Fls. 180/182: Providencie a serventia a regularização do cadastro dos autos. Fica a advogada constante da procuração de fls. 180 advertida de que as petições referentes a processos eletrônicos devem ser produzidas e enviadas eletronicamente pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a utilização do meio físico tão-somente nos casos expressamente previstos nas NSCGJ.. - ADV: ANA PAULA APARECIDA FONSECA BUSTIOS (OAB 333719/SP), ANDREZA CORDEIRO LAZZARIN AUGUSTO (OAB 469166/SP), ELIANE SANTOS MOREIRA (OAB 491362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013916-03.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antônio José Mortágua Garganta - Vistos, Do que se compreendeu da inicial o autor teve o fornecimento de água interrompido em razão de débito em aberto. Aduz que o débito se refere às faturas de janeiro (R$ 861,18), fevereiro (R$ 397,61), março (R$ 278,31) e abril (R$ 173,44), cujos valores superam a média mensal e, por isso, não concorda com a cobrança pelo que pretende a revisão. Malgrado não tenha apontado o ano das faturas, presumo que se referem ao ano de 2025 haja vista que o comprovante de corte de fornecimento, referiu-se às faturas com vencimento em 25/02/2025 e 27/01/2025 (fls. 19). Dos documentos juntados observo que trouxe faturas com vencimento em janeiro abril, maio, junho, julho, agosto e setembro do ano de 2024 (fls. 7/14), além de uma fatura vencida em 15/04/2024, sob a denominação de "parcela de acordo" - fls. 10. Considerando que requer a revisão das faturas de janeiro à abril de 2025 (fls. 4), necessário que junte aos autos cópia das respectivas faturas, além daquelas vencidas em período imediatamente anterior. Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento para juntar: (a) cópia das faturas que pretende a revisão: janeiro (R$ 861,18), fevereiro (R$ 397,61), março (R$ 278,31) e abril (R$ 173,44). (b) cópia das faturas referente à em outubro, novembro e dezembro de 2024, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento. (c) cópia do termo de vistoria realizada pela Sabesp em janeiro, como afirmou. Cumprido, tornem à conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: ELIANE SANTOS MOREIRA (OAB 491362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011005-06.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1006589-51.2018.8.26.0554) (processo principal 1006589-51.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Transação - M.A.S. - Diogo Paulino de Souza - 1 - Providencie a serventia: A) pesquisa, bloqueio e penhora de valores através do SISBAJUD até o limite do débito (R$ 7.293,78 - fls. 159/164); B) pesquisa pelo INFOJUD, RENAJUD e ARISP; C) requisição de informações do INSS sobre benefício previdenciário e/ou atual empregador por meio do sistema PREVJUD; D) CEF para pesquisa sobre eventuais saldos de FGTS. 2- A parte exequente deverá se manifestar sobre o resultado final das diligências, ainda que resultem negativas, indicando o andamento pretendido no prazo de 30 dias ou requerendo expressamente a suspensão da execução (CPC, 921, III). No silêncio da parte exequente haverá extinção da execução por abandono (CPC, 485, III).. - ADV: ANA PAULA APARECIDA FONSECA BUSTIOS (OAB 333719/SP), ELIANE SANTOS MOREIRA (OAB 491362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011005-06.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1006589-51.2018.8.26.0554) (processo principal 1006589-51.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Transação - M.A.S. - Diogo Paulino de Souza - Proceda-se o desbloqueio dos valores localizados posto tratar-se de quantia ínfima (R$ 3,58 - 207/210). Fls. 180/182: Providencie a serventia a regularização do cadastro dos autos. Fica a advogada constante da procuração de fls. 180 advertida de que as petições referentes a processos eletrônicos devem ser produzidas e enviadas eletronicamente pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a utilização do meio físico tão-somente nos casos expressamente previstos nas NSCGJ. - ADV: ELIANE SANTOS MOREIRA (OAB 491362/SP), ANA PAULA APARECIDA FONSECA BUSTIOS (OAB 333719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031194-51.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Rosaria Mansano - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA ROSARIA MANSANO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda COMPLETA e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Por consequência, a impugnação aos benefícios será analisado oportunamente, se o caso. Do Recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória - guia DARE - cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. - cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. Do cumprimento de sentença. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 - cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). Publique-se. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ELIANE SANTOS MOREIRA (OAB 491362/SP)