Wesley Da Silva Santos

Wesley Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/SP 491143

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: WESLEY DA SILVA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003808-27.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1009280-26.2024.8.26.0005) (processo principal 1009280-26.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Wesley da Silva Santos - Luiza Pereira Ribeiro da Silva - Vistos Fls. 48/49: manifeste-se, a parte executada, no prazo de 05 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação do acordo, tendo em vista as últimas manifestações das partes. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: WESLEY DA SILVA SANTOS (OAB 491143/SP), IZABEL SILVA BIANA TELES (OAB 468186/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006247-19.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente - Recorrido: Sidney Pereira Sant´anna - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAIS DE HORA EXTRA E ADICIONAL HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO (HRA). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR QUAL A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A HORA NORMAL DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL, QUE SERVE DE BASE PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO, INCLUI TODAS AS VANTAGENS HABITUALMENTE RECEBIDAS.4. O RET GCM, ABONO LEI 441 A, ADICIONAL DE RISCO, ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO DE PERMANÊNCIA SÃO VANTAGENS PAGAS HABITUALMENTE, PORTANTO, FORMAM A HORA NORMAL DE TRABALHO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "AS VANTAGENS HABITUAIS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE HORA EXTRA E ADICIONAL HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SÃO VICENTE."LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR 1.055/22, ART. 45; LEI MUNICIPAL 1.780/78, ART. 158; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 591/2009, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1015466-90.2023.8.26.0590, REL. SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS, 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 10/06/2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) - Wesley da Silva Santos (OAB: 491143/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003808-27.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1009280-26.2024.8.26.0005) (processo principal 1009280-26.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Wesley da Silva Santos - Luiza Pereira Ribeiro da Silva - Manifeste-se a parte contrária acerca da petição e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: WESLEY DA SILVA SANTOS (OAB 491143/SP), IZABEL SILVA BIANA TELES (OAB 468186/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003654-33.2019.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda - Alex Junior Oliviera de Souza - AVISO DO CARTÓRIO À PARTE EXEQUENTE: Para expedição de MLE conforme determinação de p. 244, traga aos autos procuração que conceda à patrona indicada como titular da conta no formulário de p. 279 poderes para dar e receber quitação em nome da parte exequente ou apresente novo formulário indicando conta cujo titular seja o beneficiário do levantamento ou um dos advogados constituídos na procuração de p. 237/243. Prazo: 5 dias. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), WESLEY DA SILVA SANTOS (OAB 491143/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010745-61.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente - Recorrido: Jorge Felipe da Silva - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAIS DE HORA EXTRA E ADICIONAL HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO (HRA). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR QUAL A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A HORA NORMAL DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL, QUE SERVE DE BASE PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO, INCLUI TODAS AS VANTAGENS HABITUALMENTE RECEBIDAS.4. A RET GCM, ABONO LEI 441 A, ADICIONAL DE RISCO E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO SÃO VANTAGENS PAGAS HABITUALMENTE, PORTANTO, FORMAM A HORA NORMAL DE TRABALHO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "AS VANTAGENS HABITUAIS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE HORA EXTRA E ADICIONAL HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SÃO VICENTE."LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR 1.055/22, ART. 45; LEI MUNICIPAL 1.780/78, ART. 158; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 591/2009, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1015466-90.2023.8.26.0590, REL. SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS, 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 10/06/2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) - Wesley da Silva Santos (OAB: 491143/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002687-35.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Gabriel de Sousa Valério de Araújo - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que o réu inclua na base de cálculo dos adicionais de hora extra e do adicional hora repouso/alimentação (HRA), pagos para a parte autora, o total de remuneração do requerente, contendo no cálculo todos os adicionais permanentes (o RET GCM, Abono lei 441 A, Adicional de risco e adicionais por tempo de serviço), bem como para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, em razão do citado recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, foi instituído novo regramento quanto ao índice de juros e correção monetária: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Logo, da entrada em vigor do dispositivo, quaisquer dívidas da Fazenda Pública deverão ter aplicabilidade da Selic, não importando a natureza do débito. Nesse sentido: "RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. 1. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. Licença-prêmio vencida e não gozada. O não pagamento das verbas devidas aos que não gozaram do benefício por qualquer motivo geraria enriquecimento ilícito à Administração Pública, o que não se coaduna com o princípio da moralidade administrativa, constitucionalmente previsto. Poder Público que se valeu dos serviços do servidor. Irrelevância de ter ocorrido ou não pedido administrativo ou até mesmo deferimento ou indeferimento. Benefício não gozado que deve ser indenizado. Verba de caráter indenizatório. Precedentes. 2. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. A partir das modificações realizadas pela Emenda Constitucional 113/2021, aos débitos da Fazenda Pública deve ser aplicada a SELIC, não importando a natureza, seja ela tributária ou não. 3. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005158-20.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Sobre o valor deverá correção monetária segundo o IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº113/2021 e segundo a taxa Selic a partir da vigência da Emenda. Termo inicial é a data em que cada parcela deveria ter sido paga. "Com relação aos consectários legais, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC". Sem sucumbência nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: WESLEY DA SILVA SANTOS (OAB 491143/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1006210-89.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1006210-89.2024.8.26.0590; Servidor Público Civil; Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogada: Fatima Alves do Nascimento Roda (OAB: 159765/SP); Recorrido: Anderson Ricardo Nascimento dos Reis; Advogado: Wesley da Silva Santos (OAB: 491143/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1006247-19.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1006247-19.2024.8.26.0590; Servidor Público Civil; Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogada: Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP); Recorrido: Sidney Pereira Sant´anna; Advogado: Wesley da Silva Santos (OAB: 491143/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1006637-86.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CONEHERO JÚNIOR; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1006637-86.2024.8.26.0590; Servidor Público Civil; Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogado: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP); Recorrido: Jailson Ferreira Dias; Advogado: Wesley da Silva Santos (OAB: 491143/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1009820-65.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ALEXANDRE BATISTA ALVES; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1009820-65.2024.8.26.0590; Servidor Público Civil; Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogado: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP); Recorrida: Aline Batista dos Santos; Advogado: Wesley da Silva Santos (OAB: 491143/SP); Recorrida: Isabelly Cardoso Cruz; Advogado: Wesley da Silva Santos (OAB: 491143/SP); Recorrido: Douglas Santos Matos; Advogado: Wesley da Silva Santos (OAB: 491143/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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