Cathione De Jesus Sousa Marques
Cathione De Jesus Sousa Marques
Número da OAB:
OAB/SP 491010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cathione De Jesus Sousa Marques possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
CATHIONE DE JESUS SOUSA MARQUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Cathione de Jesus Sousa Marques (OAB 491010/SP) Processo 1026221-18.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marquiel da Silva dos Santos - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Para fins de ajuste da pauta, redesigno a audiência anteriormente designada às fls. 341/342 para o dia 22 de julho de 2025, às 14h30. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cathione de Jesus Sousa Marques (OAB 491010/SP) Processo 1056972-43.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cathione de Jesus Sousa Marques, Cathione de Jesus Sousa Marques - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado fls.92.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cathione de Jesus Sousa Marques (OAB 491010/SP) Processo 1039098-95.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cathione de Jesus Sousa Marques, Cathione de Jesus Sousa Marques - Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para execução de título executivo extrajudicial fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição Alternativamente, considerando o valor da causa, o advogado poderia ter distribuído o pedido num juizado especial, onde não teria que pagar custas. Assim sendo, também existe a opção de pedir redistribuição para o Juizado Especial Cível. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2297380-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: H. V. do N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: L. R. N. da S. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. A PARTE AUTORA ALEGA TER RECUPERADO ARQUIVOS DE MÍDIAS E CONVERSAS QUE INDICAM A PRESENÇA DO REQUERIDO NO INÍCIO DA GESTAÇÃO. A GENITORA DA MENOR ESTÁ DESEMPREGADA E ENFRENTA DIFICULDADES FINANCEIRAS, VIVENDO COM O BENEFÍCIO DO BOLSA FAMÍLIA E AJUDA DE FAMILIARES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA GENITORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É CABÍVEL QUANDO HÁ PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME ART. 300 DO CPC/2015.4. INDÍCIOS DE PATERNIDADE FORAM APRESENTADOS, INCLUINDO FOTOS E MENSAGENS RECUPERADAS, ALÉM DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NARRANDO AMEAÇAS. A SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA DA GENITORA JUSTIFICA A CONCESSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER CONCEDIDA COM BASE EM INDÍCIOS DE PATERNIDADE E NECESSIDADE FINANCEIRA. 2. A IRREVERSIBILIDADE DOS ALIMENTOS CEDE À ESSENCIALIDADE DA PRESTAÇÃO DEVIDA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 300 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cathione de Jesus Sousa Marques (OAB: 491010/SP) - Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 88684/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 0010450-26.2024.5.15.0096 : MARCOS VINICIUS PEREIRA DE JESUS : IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3131d34 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o Juiz que iria presidir a audiência anteriormente designada se encontra em licença paternidade, determina-se a redesignação da audiência presencial de Instrução: 03/02/2026 14:20 . Ficam mantidas demais cominações. Intimem-se as partes com patrono constituído nos autos, por DJEN, e demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 21 de maio de 2025 TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS PEREIRA DE JESUS
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 0010450-26.2024.5.15.0096 : MARCOS VINICIUS PEREIRA DE JESUS : IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3131d34 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o Juiz que iria presidir a audiência anteriormente designada se encontra em licença paternidade, determina-se a redesignação da audiência presencial de Instrução: 03/02/2026 14:20 . Ficam mantidas demais cominações. Intimem-se as partes com patrono constituído nos autos, por DJEN, e demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 21 de maio de 2025 TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1000448-47.2025.5.02.0341 : FERNANDA ELIZEU : NET EXPRESS M M LOPES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6cd4f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela reclamante, homologa-se, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.561,22, correspondente a 2% do valor atribuído à causa, dos quais fica isento, nos termos da Lei. O processo foi retirado de pauta. Dê-se ciência às reclamadas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ELIZEU