Gabriel Felipe Eduardo Dos Santos
Gabriel Felipe Eduardo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 490614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Felipe Eduardo Dos Santos possui 94 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT24, TRT15, TJSP
Nome:
GABRIEL FELIPE EDUARDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024298-16.2024.5.24.0004 : GILMAR DE MELO FERREIRA : ROGERIO ANDRADE GIOVANINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d715302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GILMAR DE MELO FERREIRA ajuizou ação trabalhista contra ROGERIO ANDRADE GIOVANINI, ambos qualificados nos autos. Alegou ter sido contratado pelo réu, postulou o autor as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.242,03. Documentos foram juntados. Regularmente citado, o réu apresentou defesa e refutou as alegações da inicial. Documentos foram juntados. Conciliação recusada. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor e duas testemunhas, e determinada a realização de perícia de insalubridade. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Prejudicadas as propostas conciliatórias. É o relatório. D E C I D O: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS Declaro, de ofício, a inépcia do pedido de horas extras, com fundamento no art. 330, §1º, inciso I, do CPC, c/c art. 840, §1º, da CLT, por ausência de causa de pedir adequada. O autor não indicou, na petição inicial, a jornada de trabalho efetivamente cumprida, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, bem como a própria formação do convencimento do juízo quanto ao excesso de jornada alegado. 2. INÉPCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO (ALÍNEA “i” – F. 19) Declaro, de ofício, a inépcia do pedido constante da alínea “i” da petição inicial (f. 19), por ausência de causa de pedir e falta de coerência lógica com os demais fatos narrados. O autor indicou, na exordial, vínculo contínuo e registrado de 11/03/2022 a 28/12/2023. Não há alegação de vínculo oculto ou fracionamento contratual. O pedido, além de contraditório, carece de fundamento fático e jurídico. Aplico, assim, o art. 330, §1º, I, do CPC c/c art. 840, §1º, da CLT. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alegou que foi contratado para exercer a função de caseiro, mas também desempenhou outras tarefas, como operar trator, cuidar de gado, instalar cercas e aplicar agrotóxicos, sem o correspondente acréscimo remuneratório. Sustentou que tais atividades extrapolavam o conteúdo contratual original e, por isso, requereu o pagamento de adicional de 30% sobre o salário contratual. O réu, por sua vez, contestou o pleito, ao argumento de que as tarefas atribuídas ao autor faziam parte das atividades habituais de um trabalhador rural em regime de multifuncionalidade, não configurando desvio ou acúmulo de função. A prova oral colhida nos autos não demonstrou a habitualidade, a complexidade superior nem a autonomia técnica das tarefas adicionais alegadas pelo autor. Embora a testemunha tenha confirmado a execução eventual de algumas dessas tarefas, não ficou evidenciado que houvesse habitualidade, complexidade superior ou autonomia técnica que caracterizasse acréscimo funcional relevante. As atividades descritas ocorreram no curso normal da jornada, sem assunção de responsabilidade hierárquica ou atribuições estranhas ao perfil técnico do cargo. Outrossim, o autor recebia exclusivamente salário fixo, sem comissões ou qualquer parcela variável atrelada ao desempenho de tarefas adicionais. Nessas condições, a remuneração fixa cobre o conjunto das atividades compatíveis com a função exercida. Presume-se que o empregado contratado sob essa modalidade esteja obrigado a realizar todas as incumbências razoáveis dentro da sua qualificação e do seu ambiente de trabalho, conforme preceitua o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente previsão contratual ou norma coletiva que ampare o pagamento de adicional e inexistente prova de desvio ou acúmulo funcional juridicamente relevante, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo/desvio de função. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alegou que, no curso do contrato de trabalho, executava suas funções em contato direto com agentes biológicos provenientes do manejo de gado e da aplicação de agrotóxicos, sem o fornecimento eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Alegou, ainda, que atuava como tratorista, ficando exposto de forma habitual e permanente a ruído e trepidação excessivos. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O réu contestou o pleito e sustentou que as atividades exercidas pelo autor não apresentavam insalubridade e que eventuais exposições ocorriam de forma esporádica. Alegou também que todos os EPIs foram fornecidos e utilizados de forma adequada. Determinada a produção da prova pericial, o laudo técnico constante às fls. 132/148 concluiu pela existência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e fixou o adicional devido em grau médio (20%). O perito esclareceu, ainda, que o autor operava trator, o que agravava a exposição a agentes físicos nocivos à saúde, como ruído e vibração. Cumpre registrar que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), o documento elaborado pelo perito apresentou-se técnico, fundamentado e claro, observando os parâmetros normativos e legais pertinentes. Nenhuma outra prova nos autos contrariou suas conclusões. Ademais, o depoimento da testemunha indicada pelo autor confirmou que este operava trator com frequência, o que reforça o quadro fático delineado pelo perito. Diante disso, diante da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, bem como da ausência de prova quanto à neutralização por meio de EPIs eficazes, reconheço o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos nas verbas salariais e rescisórias pertinentes, tais como férias + 1/3, 13º salário e FGTS. A procedência do pedido objeto da perícia impõe ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais de insalubridade, nos termos do art. 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante do zelo do perito e a relevância do serviço prestado. 5. ACIDENTE / DOENÇA OCUPACIONAL O autor sustentou que sofreu lesão na coluna ao pisar em um buraco durante a execução de suas atividades na fazenda, enquanto carregava sacos de sal. Alegou que a lesão teria reduzido sua capacidade de locomoção e sido agravada pelo uso contínuo de trator. Afirmou, ainda, que, por conta da enfermidade, foi dispensado no auge da doença, o que caracterizaria dispensa discriminatória. Pleiteou, em razão do exposto, a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. O réu impugnou integralmente tais alegações. Negou a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, bem como a existência de doença ocupacional decorrente das atividades laborais. Afirmou que a dispensa ocorreu por decisão de gestão e não se deu de forma discriminatória, tampouco com conhecimento de qualquer limitação funcional. No caso dos autos, cumpria ao autor comprovar a ocorrência de acidente típico, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não apresentou atestados médicos contemporâneos, laudos técnicos, CATS, comunicações à empresa ou documentos que evidenciassem o agravamento das condições de saúde durante o contrato de trabalho. A prova oral também não confirmou o acidente narrado, tampouco demonstrou conhecimento prévio do réu sobre qualquer quadro clínico incapacitante ou limitação funcional significativa no momento da dispensa. Dessa forma, à míngua de provas da ocorrência do acidente, afasto a tese de responsabilização civil do empregador por acidente ou doença do trabalho, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Com o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional, não subsiste a alegação de dispensa discriminatória, que se sustentava justamente na condição de saúde alegada pelo autor. A mera dispensa sem justa causa, desacompanhada de indícios objetivos de estigma, preconceito ou discriminação, não autoriza, por si só, a inversão da presunção da boa-fé do empregador, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 5º, XLI, da CF/88. Não se aplica à hipótese a Súmula 443 do TST, que trata de doenças graves que geram estigma social e presunção de discriminação. O autor não demonstrou ser portador de moléstia grave, tampouco submetido a tratamento continuado ou acompanhamento médico comprovado durante a vigência contratual ou à época da dispensa. Por fim, não preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91, inviável o reconhecimento de estabilidade acidentária, bem como o deferimento de reintegração ou indenização substitutiva. Diante desse cenário, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, doença ocupacional, estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva e indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória ou limitação funcional. 6. JUSTIÇA GRATUITA Com base na declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (f. 23), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º. da CLT. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, tendo havido sucumbência parcial e recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: O réu deverá pagar honorários ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido de adicional de insalubridade, único acolhido. A parte autora arcará com honorários sucumbenciais aos patronos do réu, fixados em 10% sobre os valores atualizados dos pedidos rejeitados. Contudo, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Nos termos da Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, e do entendimento consolidado no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-1/TST), a correção monetária e os juros deverão observar os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Fase judicial: a) Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, vedada a dedução de eventuais diferenças decorrentes de critério anterior; b) A partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros correspondentes à diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único), com possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme §3º do mesmo artigo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação que GILMAR DE MELO FERREIRA move em desfavor de ROGERIO ANDRADE GIOVANINI, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor, no prazo de oito dias, as verbas deferidas na fundamentação que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. A ré deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais do Engenheiro Luiz Gustavo de Quevedo Sant Anna, nos termos da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha de cálculo em anexo. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades, e fica autorizada a dedução da cota parte do autor, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, e haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT). Ficam também excluías as contribuições sociais destinadas a terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pela parte autor, já que sempre será devido por quem aufere renda. Observar-se-á o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). As custas processuais ficam a cargo da ré, no importe de R$ 244,20, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 12.210,12). Intimem-se as partes. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE MELO FERREIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024298-16.2024.5.24.0004 : GILMAR DE MELO FERREIRA : ROGERIO ANDRADE GIOVANINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d715302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GILMAR DE MELO FERREIRA ajuizou ação trabalhista contra ROGERIO ANDRADE GIOVANINI, ambos qualificados nos autos. Alegou ter sido contratado pelo réu, postulou o autor as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.242,03. Documentos foram juntados. Regularmente citado, o réu apresentou defesa e refutou as alegações da inicial. Documentos foram juntados. Conciliação recusada. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor e duas testemunhas, e determinada a realização de perícia de insalubridade. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Prejudicadas as propostas conciliatórias. É o relatório. D E C I D O: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS Declaro, de ofício, a inépcia do pedido de horas extras, com fundamento no art. 330, §1º, inciso I, do CPC, c/c art. 840, §1º, da CLT, por ausência de causa de pedir adequada. O autor não indicou, na petição inicial, a jornada de trabalho efetivamente cumprida, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, bem como a própria formação do convencimento do juízo quanto ao excesso de jornada alegado. 2. INÉPCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO (ALÍNEA “i” – F. 19) Declaro, de ofício, a inépcia do pedido constante da alínea “i” da petição inicial (f. 19), por ausência de causa de pedir e falta de coerência lógica com os demais fatos narrados. O autor indicou, na exordial, vínculo contínuo e registrado de 11/03/2022 a 28/12/2023. Não há alegação de vínculo oculto ou fracionamento contratual. O pedido, além de contraditório, carece de fundamento fático e jurídico. Aplico, assim, o art. 330, §1º, I, do CPC c/c art. 840, §1º, da CLT. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alegou que foi contratado para exercer a função de caseiro, mas também desempenhou outras tarefas, como operar trator, cuidar de gado, instalar cercas e aplicar agrotóxicos, sem o correspondente acréscimo remuneratório. Sustentou que tais atividades extrapolavam o conteúdo contratual original e, por isso, requereu o pagamento de adicional de 30% sobre o salário contratual. O réu, por sua vez, contestou o pleito, ao argumento de que as tarefas atribuídas ao autor faziam parte das atividades habituais de um trabalhador rural em regime de multifuncionalidade, não configurando desvio ou acúmulo de função. A prova oral colhida nos autos não demonstrou a habitualidade, a complexidade superior nem a autonomia técnica das tarefas adicionais alegadas pelo autor. Embora a testemunha tenha confirmado a execução eventual de algumas dessas tarefas, não ficou evidenciado que houvesse habitualidade, complexidade superior ou autonomia técnica que caracterizasse acréscimo funcional relevante. As atividades descritas ocorreram no curso normal da jornada, sem assunção de responsabilidade hierárquica ou atribuições estranhas ao perfil técnico do cargo. Outrossim, o autor recebia exclusivamente salário fixo, sem comissões ou qualquer parcela variável atrelada ao desempenho de tarefas adicionais. Nessas condições, a remuneração fixa cobre o conjunto das atividades compatíveis com a função exercida. Presume-se que o empregado contratado sob essa modalidade esteja obrigado a realizar todas as incumbências razoáveis dentro da sua qualificação e do seu ambiente de trabalho, conforme preceitua o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente previsão contratual ou norma coletiva que ampare o pagamento de adicional e inexistente prova de desvio ou acúmulo funcional juridicamente relevante, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo/desvio de função. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alegou que, no curso do contrato de trabalho, executava suas funções em contato direto com agentes biológicos provenientes do manejo de gado e da aplicação de agrotóxicos, sem o fornecimento eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Alegou, ainda, que atuava como tratorista, ficando exposto de forma habitual e permanente a ruído e trepidação excessivos. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O réu contestou o pleito e sustentou que as atividades exercidas pelo autor não apresentavam insalubridade e que eventuais exposições ocorriam de forma esporádica. Alegou também que todos os EPIs foram fornecidos e utilizados de forma adequada. Determinada a produção da prova pericial, o laudo técnico constante às fls. 132/148 concluiu pela existência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e fixou o adicional devido em grau médio (20%). O perito esclareceu, ainda, que o autor operava trator, o que agravava a exposição a agentes físicos nocivos à saúde, como ruído e vibração. Cumpre registrar que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), o documento elaborado pelo perito apresentou-se técnico, fundamentado e claro, observando os parâmetros normativos e legais pertinentes. Nenhuma outra prova nos autos contrariou suas conclusões. Ademais, o depoimento da testemunha indicada pelo autor confirmou que este operava trator com frequência, o que reforça o quadro fático delineado pelo perito. Diante disso, diante da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, bem como da ausência de prova quanto à neutralização por meio de EPIs eficazes, reconheço o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos nas verbas salariais e rescisórias pertinentes, tais como férias + 1/3, 13º salário e FGTS. A procedência do pedido objeto da perícia impõe ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais de insalubridade, nos termos do art. 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante do zelo do perito e a relevância do serviço prestado. 5. ACIDENTE / DOENÇA OCUPACIONAL O autor sustentou que sofreu lesão na coluna ao pisar em um buraco durante a execução de suas atividades na fazenda, enquanto carregava sacos de sal. Alegou que a lesão teria reduzido sua capacidade de locomoção e sido agravada pelo uso contínuo de trator. Afirmou, ainda, que, por conta da enfermidade, foi dispensado no auge da doença, o que caracterizaria dispensa discriminatória. Pleiteou, em razão do exposto, a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. O réu impugnou integralmente tais alegações. Negou a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, bem como a existência de doença ocupacional decorrente das atividades laborais. Afirmou que a dispensa ocorreu por decisão de gestão e não se deu de forma discriminatória, tampouco com conhecimento de qualquer limitação funcional. No caso dos autos, cumpria ao autor comprovar a ocorrência de acidente típico, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não apresentou atestados médicos contemporâneos, laudos técnicos, CATS, comunicações à empresa ou documentos que evidenciassem o agravamento das condições de saúde durante o contrato de trabalho. A prova oral também não confirmou o acidente narrado, tampouco demonstrou conhecimento prévio do réu sobre qualquer quadro clínico incapacitante ou limitação funcional significativa no momento da dispensa. Dessa forma, à míngua de provas da ocorrência do acidente, afasto a tese de responsabilização civil do empregador por acidente ou doença do trabalho, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Com o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional, não subsiste a alegação de dispensa discriminatória, que se sustentava justamente na condição de saúde alegada pelo autor. A mera dispensa sem justa causa, desacompanhada de indícios objetivos de estigma, preconceito ou discriminação, não autoriza, por si só, a inversão da presunção da boa-fé do empregador, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 5º, XLI, da CF/88. Não se aplica à hipótese a Súmula 443 do TST, que trata de doenças graves que geram estigma social e presunção de discriminação. O autor não demonstrou ser portador de moléstia grave, tampouco submetido a tratamento continuado ou acompanhamento médico comprovado durante a vigência contratual ou à época da dispensa. Por fim, não preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91, inviável o reconhecimento de estabilidade acidentária, bem como o deferimento de reintegração ou indenização substitutiva. Diante desse cenário, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, doença ocupacional, estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva e indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória ou limitação funcional. 6. JUSTIÇA GRATUITA Com base na declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (f. 23), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º. da CLT. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, tendo havido sucumbência parcial e recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: O réu deverá pagar honorários ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido de adicional de insalubridade, único acolhido. A parte autora arcará com honorários sucumbenciais aos patronos do réu, fixados em 10% sobre os valores atualizados dos pedidos rejeitados. Contudo, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Nos termos da Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, e do entendimento consolidado no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-1/TST), a correção monetária e os juros deverão observar os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Fase judicial: a) Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, vedada a dedução de eventuais diferenças decorrentes de critério anterior; b) A partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros correspondentes à diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único), com possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme §3º do mesmo artigo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação que GILMAR DE MELO FERREIRA move em desfavor de ROGERIO ANDRADE GIOVANINI, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor, no prazo de oito dias, as verbas deferidas na fundamentação que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. A ré deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais do Engenheiro Luiz Gustavo de Quevedo Sant Anna, nos termos da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha de cálculo em anexo. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades, e fica autorizada a dedução da cota parte do autor, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, e haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT). Ficam também excluías as contribuições sociais destinadas a terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pela parte autor, já que sempre será devido por quem aufere renda. Observar-se-á o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). As custas processuais ficam a cargo da ré, no importe de R$ 244,20, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 12.210,12). Intimem-se as partes. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ANDRADE GIOVANINI
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Gabriel Felipe Eduardo dos Santos (OAB 490614/SP) Processo 1007488-87.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Gonçalves Gomes - Reqda: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Recovery do Brasil Consultoria S.A., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Telefonica Brasil S.A - Vistos. Por ora, sobre a petição e documentos de fls. 1.535/1.564, manifeste-se o Requerente. Prazo: 10 dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Tatiana Coelho Lopes (OAB 290690/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Gabriel Felipe Eduardo dos Santos (OAB 490614/SP) Processo 1010837-98.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Aparecida Ferreira - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A., Brb Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação virtual (CEJUSC). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Gabriel Felipe Eduardo dos Santos (OAB 490614/SP), Isabella Ilkiu Carneiro Schiavon (OAB 39593/PR) Processo 1006128-76.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Enrique Carvalho Lima - Reqdo: Terabyte Atacado e Varejo de Produtos de Informatica Ltda - Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais formulados por VICTOR ENRIQUE CARVALHO LIMA em face de TERABYTESHOP: TERABYTESHO RJ COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA Comércio de Produtos de Informática Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. P.I., oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ 0010025-58.2025.5.15.0065 : KAITHY IZAURA PEREIRA FERNANDES : BRUNA HIRANO NUNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2813493 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Atente-se o Sr. Perito aos prazos estabelecidos pelo Juízo. Concede-se ao Sr. Perito (Dr. Pedro Roberto de Andrade Júnior) o prazo suplementar de dez dias para apresentar seu trabalho. Nos cinco dias subsequentes, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Caso haja impugnação ao laudo, o(a) Sr(a). perito(a) deverá se manifestar no prazo sucessivo de cinco dias, com vistas às partes pelos cinco dias subsequentes. Finalizada a perícia, aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se. TUPA/SP, 22 de maio de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAITHY IZAURA PEREIRA FERNANDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ 0010025-58.2025.5.15.0065 : KAITHY IZAURA PEREIRA FERNANDES : BRUNA HIRANO NUNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2813493 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Atente-se o Sr. Perito aos prazos estabelecidos pelo Juízo. Concede-se ao Sr. Perito (Dr. Pedro Roberto de Andrade Júnior) o prazo suplementar de dez dias para apresentar seu trabalho. Nos cinco dias subsequentes, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Caso haja impugnação ao laudo, o(a) Sr(a). perito(a) deverá se manifestar no prazo sucessivo de cinco dias, com vistas às partes pelos cinco dias subsequentes. Finalizada a perícia, aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se. TUPA/SP, 22 de maio de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA HIRANO NUNES - ME - BRUNA HIRANO NUNES