Gabriel Felipe Eduardo Dos Santos

Gabriel Felipe Eduardo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 490614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Felipe Eduardo Dos Santos possui 87 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT24, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TRT24, TRT15
Nome: GABRIEL FELIPE EDUARDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATSum 0010197-23.2024.5.15.0101 AUTOR: CARLA LUIZA MARTINS RAMOS ROCHA RÉU: KIKI ACAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd20f3 proferido nos autos. DESPACHO-OFÍCIO Vistos etc. A reclamada que detém a posse da CTPS da autora, regularmente intimada não efetuou as anotações, tampouco a devolveu ou depositou em Secretaria conforme determinado. Acrescente-se ao valor homologado a multa imposta pela sentença equivalente a um salário base da reclamante e prossiga-se com a execução. Determino à Secretaria da Vara que promova a anotação na CTPS digital da reclamante.   Consoante determinação da sentença, oficie-se ao INSS e ao Ministério do Trabalho,  encaminhando cópia da sentença e do presente expediente, para ciência e providências que entenderem necessárias. Por economia e celeridade processuais, sirva-se do presente como OFÍCIO.     MARILIA/SP, 08 de julho de 2025 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIKI ACAI LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATSum 0010197-23.2024.5.15.0101 AUTOR: CARLA LUIZA MARTINS RAMOS ROCHA RÉU: KIKI ACAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd20f3 proferido nos autos. DESPACHO-OFÍCIO Vistos etc. A reclamada que detém a posse da CTPS da autora, regularmente intimada não efetuou as anotações, tampouco a devolveu ou depositou em Secretaria conforme determinado. Acrescente-se ao valor homologado a multa imposta pela sentença equivalente a um salário base da reclamante e prossiga-se com a execução. Determino à Secretaria da Vara que promova a anotação na CTPS digital da reclamante.   Consoante determinação da sentença, oficie-se ao INSS e ao Ministério do Trabalho,  encaminhando cópia da sentença e do presente expediente, para ciência e providências que entenderem necessárias. Por economia e celeridade processuais, sirva-se do presente como OFÍCIO.     MARILIA/SP, 08 de julho de 2025 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA LUIZA MARTINS RAMOS ROCHA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0011019-47.2023.5.15.0036 AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CERVEJARIA MALTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a283ea5 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes, informando que a instrução designada neste feito realizar-se-á na modalidade TELEPRESENCIAL, ficando mantidos o dia e horário então fixados, quais sejam: 31/07/2025, às 15:30 horas, mantidas as cominações anteriores.  A audiência realizar-se-á na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, sendo o LINK ÚNICO para acesso ao ambiente virtual:  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81122457268?pwd=WVE5dCtnMkRZT3YrM0s0ZVgrOFJDQT09 ID da reunião: 811 2245 7268; Senha: 603956 ATENTE A PARTE PARA QUE EM CASO DE DIFICULDADE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PELA PLATAFORMA ZOOM, DEVERÁ IMEDIATAMENTE CONTACTAR O BALCAO VIRTUAL DO TRT15 POR MEIO DO ENDEREÇO: https://trt15.jus.br/servicos/balcao-virtual Considerando os termos da Ordem de Serviço 02/2024, de 16/01/2024, da Corregedoria Regional do E.TRT da 15ª Região, que instituiu a realização de audiências telepresenciais com utilização de link único, pela plataforma Zoom, deverão as partes observar o quanto disposto no artigo 2º, em seu parágrafo único, quando do ingresso na sala de espera: “...Parágrafo único. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante – Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda – Nome ...” Os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA, aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL.  Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.  ASSIS/SP, 07 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA MALTA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0011019-47.2023.5.15.0036 AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CERVEJARIA MALTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a283ea5 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes, informando que a instrução designada neste feito realizar-se-á na modalidade TELEPRESENCIAL, ficando mantidos o dia e horário então fixados, quais sejam: 31/07/2025, às 15:30 horas, mantidas as cominações anteriores.  A audiência realizar-se-á na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, sendo o LINK ÚNICO para acesso ao ambiente virtual:  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81122457268?pwd=WVE5dCtnMkRZT3YrM0s0ZVgrOFJDQT09 ID da reunião: 811 2245 7268; Senha: 603956 ATENTE A PARTE PARA QUE EM CASO DE DIFICULDADE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PELA PLATAFORMA ZOOM, DEVERÁ IMEDIATAMENTE CONTACTAR O BALCAO VIRTUAL DO TRT15 POR MEIO DO ENDEREÇO: https://trt15.jus.br/servicos/balcao-virtual Considerando os termos da Ordem de Serviço 02/2024, de 16/01/2024, da Corregedoria Regional do E.TRT da 15ª Região, que instituiu a realização de audiências telepresenciais com utilização de link único, pela plataforma Zoom, deverão as partes observar o quanto disposto no artigo 2º, em seu parágrafo único, quando do ingresso na sala de espera: “...Parágrafo único. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante – Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda – Nome ...” Os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA, aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL.  Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.  ASSIS/SP, 07 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA DE OLIVEIRA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004031-47.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriele Ribeiro dos Santos - Clinica Odontologica Gr Ltda - VISTOS, ETC. 1. GABRIELE RIBEIRO DOS SANTOS, qualificada nas fls. 01, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c.c obrigação de fazer contra a CLÍNICA ODONTOLÓGICA GR LTDA EPP (fls. 140), ponderando essencialmente que em 2021 procurando por qualidade de vida, dirigiu-se até à Clínica-ré para corrigir problemas dentários e lhe foi recomendada a aplicação de lentes nos dentes superiores e inferiores, além de limpeza, clareamento, tratamento de canais e colocação de coroas dentárias (sic. fls. 02). Aconteceu que, após os tratamentos, a Requerente percebeu que os canais e gengiva incharam e desencadearam um odor que lhe incomodava, além de sofrer fortes dores. Na verdade, a estética também ficou pior e as dores intensificaram a ponto da Requerente chorar na Clínica (fls. 02/03). Enfim, a Autora foi compelida a buscar um outro profissional que diante de uma tomografia descobriu-se que era necessária uma cirurgia para reparar os danos (sic- fls. 03). A referida Autora pediu ajuda para a Ré que se limitou a lhe devolver apenas R$-800,00 (sic. fls. 03). Destarte, diante dos intensos sofrimentos físicos, morais e estéticos, pretende a Requerente em Juízo a indenização total no valor de R$-28.779,60 conforme fls. 08, sendo R$-20.000,00 por danos morais e estéticos conforme fls. 05 e R$-8.779,60 por danos materiais conforme fls. 07, tudo somando R$-28.779,60 conforme fls. 08. Juntou-se os documentos de fls. 10/135, notadamente as fotografias de fls. 21/61, mensagens eletrônicas de fls. 62/112, notas fiscais e comprovantes de pagamentos de fls. 117/130, e especificamente os comprovantes de despesas com novos tratamentos e cirurgia conforme fls. 62, 63, 64, 65/69, 104/107, 117/130. Posteriormente foi juntado o contrato de prestação de serviços de fls. 157/164 no valor de R$-8.779,60 conforme fls. 157 e um parecer recomendando novos tratamentos nas fls. 166. 2. Recebida a petição inicial pela decisão monocrática de fls. 136, a Requerida foi devidamente citada e contestou a ação nas fls. 140/153 com documentos de fls. 154/180, notadamente o contrato de fls. 157/164 e o parecer de fls. 166, arguindo-se como matérias preliminares: a) o desacerto da decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita para a Autora (fls. 141/142); e b) a perda do objeto com a impossibilidade de realização de perícia (fls. 143). Já no tocante ao mérito da questão, a Ré ponderou essencialmente que: a) inexistiu erro ou culpa profissional; b) a sua obrigação era de meio e não de resultado; c) estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil; d) havia impossibilidade de perícia; e) inexistiram danos materiais, morais e estéticos, certo que, foi a própria Requerente quem preferiu o tratamento com outros profissionais (fls. 140), não cabendo a devolução de valores pagos porque houve efetiva prestação de serviços (fls. 150). Daí, pois, o pedido de improcedência total da ação 3. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica da Autora nas fls. 184/188 sem documentos adicionais e tréplica da Ré também sem documentos nas fls. 192/195. Na fase de especificação de outras provas a serem produzidas em Juízo (fls. 196), a Autora não quis indicar ou especificar a prova pericial nem a prova testemunhal conforme a sua petição de fls. 199/200, enquanto a Ré pediu a prova pericial nas fls. 202. Designada uma audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes-litigantes. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de uma a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c.c obrigação de fazer e, no caso vertente, os argumentos das partes, os fatos supervenientes e os documentos já juntados nos autos, permitem a decisão sobre as matérias preliminares e a produção de provas. Em primeiro lugar, note-se que, no tocante à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido para a Requerente, tem-se que, não é possível o seu acolhimento nem é caso de revogação do aludido benefício. É que, a rigor, a Ré-impugnante não provou com documentos idôneos que a aludida Autora da ação seria proprietária de bens imóveis ou de móveis suntuosos e luxuosos, ou que tivesse saldos positivos entre as suas receitas e despesas suficientes para pagar as custas do processo sem sacrifício da própria subsistência e da família. A jurisprudência dos Areópagos já definiu assim a questão: "Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - ... A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade, pois "necessitado", a teor do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às despesas do processo..." (T.J.-R.S, 3ª Câm, A.I. n. 595.189.333, Relator o Des. Araken de Assis, j. em 28.12.1995, "in" R.J. 225/84, "Apud" Bol. da AASP n. 2104, de 26.04 a 02.05.1999, página 92, ementário). E mais: É irrelevante que tenha propriedade imóvel (RJTJESP 101/276), desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários de advogado (JTA-118/406). Acrescente-se: "Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei 1.060, de 1950 - Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. A garantia do artigo 5º, inc. LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n. 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição Federal, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). (STF, 2ª Turma, RE. n. 205.029.6-RS, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 07.03.1997, "in" R.J. 235/102, "Apud" Boletim da AASP n. 2104, de 26.04.99 a 02.05.1999, página 92). Por fim: "Justiça Gratuita - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n. 1.060/50, não colide com o artigo 5º, LXXIV, da C.F, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (STF, 1ª Turma, RE. n. 207.382-2/RS-, Rel. Ministro Ilmar Galvão, j. em 22.04.1997, v.u., "in" RT 748/172, "Apud" Boletim da AASP n. 2104, de 26.04.99 a 02.05.1999, página 91). Enfim, rejeito a impugnação da Ré de fls. 141/142. Em segundo lugar, note-se que, também não é o caso de acolhimento da matéria preliminar concernente à perda do objeto conforme fls. 143. A rigor, as partes debatem sobre uma relação contratual traduzida em instrumento escrito de contrato de prestação de serviços conforme fls. 157/164, havendo possibilidade jurídica de discussão sobre o erro ou a culpa profissional conforme o art. 951 do Código Civil e arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de prova pericial pela análise de documentos ou mesmo a perícia indireta. Em suma, pelo conjunto da postulação e pelo conjunto dos documentos, infere-se que estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais de procedibilidade. Rejeito, pois, a matéria preliminar de fls. 143. 4.2. No tocante à produção de provas, note-se que, a própria natureza da causa e dos fatos debatidos recomendam a prova pericial que foi pedida pela própria Ré nas fls. 202, DEVENDO O PERITO OFICIAL RESPONDER OS SEGUINTES QUESITOS DO JUÍZO: A) EXAMINANDO A AUTORA É POSSÍVEL AFIRMAR QUE ELA PASSOU POR DOIS TRATAMENTOS DENTÁRIOS, UM PELA RÉ E OUTRO POR UM TERCEIRO PROFISSIONAL CONFORME SE PODE INFERIR TAMBÉM DE FLS. 166, 62/64, 65/69, 81, 102, 104 E 117/130? B) QUAIS FORAM OS TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS EXECUTADOS PELA RÉ NA AUTORA? HOUVE NECESSIDADE DE SEREM REFEITOS OU CORRIGIDOS, INCLUSIVE COM NOVAS CIRURGIAS E NOVOS TRATAMENTOS? C) A AUTORA SOFREU DORES E DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E MORAIS? D) OS PROCEDIMENTOS EXECUTADOS PELA RÉ PODERIAM TER SIDO DIFERENTES OU EXECUTADOS DE OUTRA FORMA? E) A AUTORA PERMANECE COM SEQUELAS OU DANOS ESTÉTICOS? 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, determino que a Serventia consulte os profissionais cadastrados perante o Egrégio Tribunal de Justiça para a perícia no caso específico dos autos, tudo para fins de nomeação judicial com oportunidade das partes de oferecerem quesitos e assistentes técnicos de confiança. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GABRIEL FELIPE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 490614/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), DANILO SPINOLA MUNIZ (OAB 297129/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008730-81.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fabio Luiz Krug Filho - Apelada: Vivo S.A. - Apelado: Claro S/A - Apelado: Tim S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE RESTOU INDEFERIDO. ORDEM DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO (ARTIGOS 99, §7º, E 1.007 DO CPC). INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Gabriel Felipe Eduardo dos Santos (OAB: 490614/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0011361-33.2024.5.15.0033 AUTOR: MAYARA APARECIDA FORTUNATO VALERIO RÉU: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d40589 proferida nos autos. mar DECISÃO Vistos, etc. Observando-se os critérios dispostos no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deverão as partes pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados, conforme deferido pelo comando condenatório. Consigna-se, acerca da matéria, que o plenário do C. STF no julgamento da ADI 5766, aos 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A – afastando-se a compensação automática de créditos trabalhistas. Assim, com fundamento na referida decisão, não poderá haver desconto dos créditos recebidos pela parte reclamante no processo para suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos, e nem mesmo cobrança do valor devido, enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico. Ficam mantidas, portanto, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Os cálculos apresentados pelas partes se mostram muito próximos um do outro, sendo que os valores reconhecidos pela ré como devidos, se mostram ligeiramente superiores aos apresentados pela autora. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Vara homologa os cálculos apresentados pela reclamada (Id:aa71373), já atualizados até 02/07/2025, conforme Planilha de Atualização de Cálculos juntada aos autos (Id:95982b7), como abaixo discriminados: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 21.256,04 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 78,82 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA GABRIEL F.E. SANTOS R$ 3.191,05 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO R$ 504,96 TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO R$ 25.030,87 Esclarece-se que do crédito da reclamante foi deduzida a respectiva cota de contribuição previdenciária do empregado e, que o valor está isento de tributação fiscal (imposto de renda), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010. Os valores referidos estão atualizados até a data supracitada. Aplica-se, aos valores corrigidos monetariamente, a TAXA LEGAL de juros de mora, conforme Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, conforme Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Considerando-se os princípios constitucionais da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, determina-se a intimação do I. Patrono da executada principal, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para os fins do art. 880 e 882 da CLT. Não havendo pagamento no prazo legal de 48 horas, prossiga-se a execução com bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Bloqueados valores superiores ao devido em várias instituições financeiras, considerando a peculiaridade do sistema SiSBAJUD, deverá a secretaria da vara, após a constatação do fato, liberar imediatamente a quem de direito a fim de evitar o excesso de penhora. Não garantida a execução, proceda-se à inclusão dos responsáveis pelo débito trabalhista, fiscal e previdenciário no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) e CENIB. Fica também determinada a inclusão dos devedores no cadastro do SERASA, conforme convênio mantido com o E. TRT, observado, para tanto, o prazo de 45 dias, conforme artigo 883-A da CLT. Após, venham os autos conclusos, com urgência, para deliberações acerca do prosseguimento da execução e demais providências constantes do Provimento GP/CR 10/2018, do E. TRT da 15ª Região. Intimem-se MARILIA/SP, 02 de julho de 2025. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A
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