Gabriel Benedicto Reis
Gabriel Benedicto Reis
Número da OAB:
OAB/SP 490613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Benedicto Reis possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRF6, TJSP
Nome:
GABRIEL BENEDICTO REIS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
REVISãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6001485-21.2024.4.06.3804/MG IMPETRANTE : ARMAZENS GERAIS CAFE DA CANASTRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL BENEDICTO REIS (OAB SP490613) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Armazéns Gerais Café da Canastra Comércio e Exportação de Café Ltda. , que contesta a exigência da contribuição ao FUNRURAL, por sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991. A matéria é objeto da ADI 4.395/DF, pendente de proclamação de resultado no Supremo Tribunal Federal. Em 06/01/2025, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos não transitados em julgado que discutam a constitucionalidade da sub-rogação do adquirente da produção rural, até decisão final da Corte Constitucional. Neste ponto, cabe trazer à colação o trecho final da citada decisão: “Ante o exposto, determino a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta.” (STF, ADI 4.395/DF, DJe 06/01/2025) A presente demanda insere-se integralmente nesse contexto. Diante disso, determino o sobrestamento do presente processo até a proclamação do resultado da ADI 4.395/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Passos/MG, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002187-47.2025.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.S.P. - Fl. 142: Ciência às partes do agendamento da entrevista pelo Setor Técnico do Juízo (Estudo Psicológico): DIA 18/07/2025, às 13h30min, entrevista com L.G.S.P, ora requerente, acompanhado de sua esposa L., no Fórum de Botucatu. - ADV: GABRIEL BENEDICTO REIS (OAB 490613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002400-53.2025.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.Q.R. - - I.V.Q.R. - Posto isso, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e EXTINGO o processo, com base no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Advogado da parte requerida (fls.60) em 100% da tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB, expedindo-se oportunamente certidão. Anote-se junto ao Sistema. Arquivem-se. - ADV: GABRIEL BENEDICTO REIS (OAB 490613/SP), GABRIEL BENEDICTO REIS (OAB 490613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191908-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Manuel - Peticionário: W. B. dos S. - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10ª Câmara de Direito Criminal REVISÃO CRIMINAL nº 2191908-44.2025.8.26.0000. Comarca: SÃO MANUEL 1ª VARA. Processo de origem nº: 1501213-09.2019.8.26.0581. Peticionário: W. B. DOS S. VISTOS. Trata-se de Revisão Criminal proposta por W. B. DOS S. (WILSON) visando a cassação V. Acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal, relatado pelo Exmo. Des. MIGUEL MARQUES E SILVA que, por votação unânime, negou provimento ao recurso (fls. 316/321). Em primeiro grau, o peticionário foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c.c. art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 240/250). . Transitada em julgado a decisão para as partes (fls. 338 e 393), o peticionário, objetiva a desconstituição do julgado. Em preliminar, alega prova nova, consistente em depoimentos presenciais, não colhidos, que atestam a inocência do peticionário, através de declaração escrita. No mérito, objetiva ser absolvido, com fundamento na fragilidade da prova acusatória. Aduz ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para importunação sexual, em face da ausência de certeza da idade da vítima, regime prisional mais brando, o afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, pela ausência de comprovação de parentesco, o reconhecimento de erro judiciário e a fixação de indenização em favor do peticionário (01/31). Em sede liminar, pleiteia a expedição de alvará de soltura, em razão da ilegalidade da prisão, diante de provas novas, consistentes em cartas de testemunhas presenciais não arroladas, que atestam a inexistência do delito. Indefere-se a liminar pleiteada. A medida liminar em revisão criminal tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. Trata-se de processo complexo, onde se apura a prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. A análise da tese ora suscitada, depende de acurado exame dos autos. Demais, tratando-se de condenação definitiva, com trânsito em julgado, não é possível antecipar a pretensão desejada. Portanto, não se vislumbra, de imediato, o alegado constrangimento ilegal. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, volte-me conclusos para prolação do voto. Processe-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. ANTONIO B. MORELLO RELATOR - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Gabriel Benedicto Reis (OAB: 490613/SP) - Marco Aurelio Capelli Zanin (OAB: 286248/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001512-84.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Leonardo Menezes Denadai - Autor(es): Recolher taxa postal ou diligência para citação da ré no endereço informado. - ADV: GABRIEL BENEDICTO REIS (OAB 490613/SP), MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN (OAB 286248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001689-48.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Matheus Henrique Escobar de Moraes - Banco Santander S/A (brasil) - Vistos. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se MLE do valor de fls. 207 em favor da parte requerente. No mais, em caso de eventual discordância, o cumprimento do julgado deverá prosseguir no incidente instaurado. Cumprida a determinação, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), GABRIEL BENEDICTO REIS (OAB 490613/SP), MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN (OAB 286248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003944-30.2024.8.26.0079 (processo principal 1012319-37.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Danilo Vergilio Grandizoli Me - Stela Cristina Gregório - Vistos. 1. Tendo em vista a ausência de impugnação aos valores bloqueados junto ao BANCO INTER, MERCADO PAGO IP LTDA, BANCO PAN (fl. 158), fica a indisponibilidade de fls. 86/109 junto aos referidos bancos convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a transferência dos valores aos autos, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte credora, tendo já havido o preenchimento do formulário referente ao Comunicado Conjunto sob n. 749/2019 (fl. 166). 2. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio para fins de transferência de bens em nome do(s) devedor(es). Proceda-se, via RENAJUD. 3. Do mesmo modo, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a inscrição do nome da devedora junto aos órgãos de restrição ao crédito constitui medida assecuratória dos direitos do credor. Proceda -se via SERASAJUD. Int. - ADV: GABRIEL BENEDICTO REIS (OAB 490613/SP), FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP)