Isnara Daniela Monteiro Frare
Isnara Daniela Monteiro Frare
Número da OAB:
OAB/SP 490499
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004602-49.2025.8.26.0037 (processo principal 1012100-19.2024.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão do Saldo Devedor - Isnara Daniela Monteiro Frare - Vistos. Cumprida integralmente a decisão de fls. 07, em 15 dias, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500283-66.2022.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - SONIA MARIA MELHADO BENASSI e outro - 1- Nos termos do Comunicado CG nº 612/2024, expeça-se guia de execução no BNMP e envie-a via SAJ. 2- Comunique-se a condenação ao IIRGD, ao TRE e à(s) vítima(s). A vítima deverá ser intimada por mandado, visto que o processo tramita em segredo de justiça. 3- Considerando que se trata de réu beneficiário da justiça gratuita, deixo de determinar, pelo menos por ora, a intimação para pagamento da taxa judiciária. Futuramente, se adimplente, deverá arcar com o pagamento. Ademais, nos termos do Comunicado CG 651/2021, item 5, disponibilizado no DJE de 16/07/2021, resta suspenso o envio de certidão à PGE com relação à taxa judiciária nos casos de beneficiários da Justiça Gratuita. 4- Manifestem-se as partes acerca dos objetos apreendidos nos autos OU 4- Não havendo mais interesse processual, comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos ou à Delpol a disponibilização do objeto apreendido (descrever objeto) para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se que os objetos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pelo gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-os em lixo apropriado. 5- Oportunamente, após as anotações e movimentações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503352-52.2025.8.26.0506 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro de vulnerável - L.F.M.O. - M.E.M.V. - Determino a realização de diligência, através de mandado urgente, diligenciando-se ao endereço fornecido pelo Ministério Público em sua manifestação retro, para intimação do suposto agressor sobre as medidas protetivas de urgência, restando advertido sobre as consequência em caso de descumprimento (Crime de Descumprimento de Medida Protetiva, art. 24-A da Lei Maria da Penha). Anota-se que o mandado acompanha senha de acesso aos autos digitais, conferindo plena ciência ao agressor sobre todos os atos do processo, inclusive o inteiro teor das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor. 1- O(A) oficial(a) de justiça deverá observar que, caso conste, no mandado, número de telefone da parte intimanda, caso a diligência presencial resulte infrutífera, deverá, necessariamente, proceder à tentativa de intimação através dos aplicativos de mensagem / via remota (art. 1.013, §3º, das NSCGJ), sendo necessária a identificação da parte através de reprodução fotográfica de documento de identidade oficial. 2- O(A) oficial(a) de justiça deverá verificar se há indícios de tentativa de ocultação, procedendo-se, se o caso, à intimação sob a modalidade de hora certa. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, caso atuante. Intime-se. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008861-50.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - L.G.S. - Requisite-se o Boletim Informativo em nome do reeducando LEILANE GOMES DA SILVA, recolhido(a) no(a) Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação indisponível >>. Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013196-69.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Odair Batista - Banco Votorantim S/A - - Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - - Icatú Seguros S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerente, relativo ao depósito de pág. 300 (formulários devem observar o Comunicado CG 12/2024 - DJE 16.01.2024). Após, em face do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Int. - ADV: ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002627-97.2025.8.26.0099 (processo principal 1000939-83.2025.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.A.S.F. - A.B.A.F. - Processe-se em segredo de justiça. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. Intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º). Advirta-se a parte executada que caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, além do decreto de prisão o juízo mandará protestar este pronunciamento judicial. E que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Anexem ao mandado/carta de intimação a senha, viabilizando o acesso da parte executada à íntegra dos autos digitais pela internet. Cientifique-se a parte executada de que eventual quitação do débito alimentar e posterior pagamento das parcelas vincendas deverão ser realizados diretamente na conta corrente do exequente ou mediante depósito judicial. Fixo, por analogia, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito corrigido. Caso haja integral pagamento no prazo de três dias a que alude o artigo 827, parágrafo primeiro do CPC, a verba honorária será reduzida pela metade. Ressalvo que a verba honorária não será executada com a cominação de prisão civil, mas sim sob expropriação de bens. No caso de depósito judicial, fica desde já deferido o levantamento em favor da parte exequente, independentemente de despacho, devendo o cartório expedir mandado. Por ocasião de eventual determinação de prisão da parte executada, apresente o(a) exequente o cálculo atualizado do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP), GABRIELA FAGUNDES SILVA (OAB 227285/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001442-26.2025.8.26.0125 - Inventário - Inventário e Partilha - R.S.V. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3- Intime-se. - ADV: ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004602-49.2025.8.26.0037 (processo principal 1012100-19.2024.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão do Saldo Devedor - Isnara Daniela Monteiro Frare - Vistos. Ficam estendidos neste incidente, os benefícios da justiça gratuita concedidos à exequente nos autos principais. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte no cadastro do polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173447-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Aristãm Henrique Pontes - Impetrante: Grasielen da Silva Araujo - Impetrante: Isnara Daniela Monteiro Frare - Impetrante: Lais Helena Ribeiro dos Santos - Despacho - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Grasielen da Silva Araujo (OAB: 480906/SP) - Lais Helena Ribeiro dos Santos (OAB: 479903/SP) - Isnara Daniela Monteiro Frare (OAB: 490499/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173447-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Aristãm Henrique Pontes - Impetrante: Grasielen da Silva Araujo - Impetrante: Isnara Daniela Monteiro Frare - Impetrante: Lais Helena Ribeiro dos Santos - Autos do Habeas Corpus nº 2173447-24.2025.8.26.0000 Impetrante: Laís Helena Ribeiro dos Santos Paciente: ARISTÃM HENRIQUE PONTES Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Laís Helena Ribeiro dos Santos, em favor de Aristãm Henrique Pontes, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, da Vara do Júri/Execuções da comarca de Araraquara, pelo qual foi decretada a prisão preventiva do paciente. Sustenta a impetrante, em suma, ter sido o paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, por supostamente ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima S.H.S.T. Alega ter sido Aristãm preso preventivamente com fundamento exclusivamente no depoimento da companheira da vítima, que se demonstrou contraditório, além do reconhecimento fotográfico que não poderia ser considerado enquanto prova lícita. Também aduz nulidade em vista da ausência de interrogatório por conta da não localização do acusado. O indiciamento ocorrido de forma “indireta”, portanto, teria configurado em cerceamento à defesa. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo imediatamente o competente alvará de soltura (fls. 1/10). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Aristãm Henrique de Pontes foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso III (meio cruel) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, pois, na data de 15 de agosto de 2022, por volta das 21h, na residência localizada na avenida Taquaritinga, numeral 1226, jardim América, na cidade de Araraquara, agindo com ânimo homicida, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Sérgio Henrique Sanchez Testai, causando-lhe ferimentos de natureza gravíssima, que foram determinantes para sua morte. Extrai-se da denúncia (fls. 262/264): “[...] Segundo apurado, ARISTÃM tinha desavenças com a vítima, pois acreditava que Sérgio estava agredindo, maltratando, seu irmão César Henrique. César Henrique era ex-companheiro de Rosicler e vivia próximo a residência dela e do atual companheiro, Sérgio, ora vítima. Rosicler e Sérgio cuidavam de César Henrique, por ele fazer uso excessivo de bebidas alcoólicas e tomar medicação controlada, em razão de crise convulsivas. Na manhã do dia dos fatos, Emerson Henrique (sobrinho de César Henrique) foi até a residência de seu tio e verificou que ele estava com os lábios lesionados, em razão de uma crise convulsiva e, então, acreditando que o tio tinha sido agredido por Sérgio disse que “até o final de semana daria um jeito nele”. Assim, no mesmo dia, por volta das 21h, enquanto Rosicler, Sério e César Henrique estavam jantando na casa da vítima e Sérgio foi buscar água na residência de César Henrique, ARISTÃM, aproveitou-se da oportunidade de a vítima estar sozinha, à noite, em frente à casa, e efetuou três disparos contra Sérgio, em regiões vitais, quais sejam, um disparo na face, outro na cabeça, e outro no abdome. Rosicler e César Henrique ouviram os disparos e saíram correndo. Rosicler viu ARISTÂM próximo a vítima, sendo a única pessoa que estava na via pública e o reconheceu, chamando-o pelo nome, oportunidade em que ele se virou e a depoente confirmou que se tratava do denunciado. Ele olhou para a depoente, colocou a mão na cintura e desceu a rua andando. Rosicler gritou dizendo que acionaria a polícia, e ele prosseguiu andando. Rosicler e César Henrique foram ao encontro da vítima, que estava baleada em frente à residência, inconsciente (laudo do local de 17/22).Acionaram o SAMU e a vítima foi socorrida, sendo encaminhada à Santa Casa de Araraquara, onde passou por cirurgia e ficou internado, vindo a óbito três meses depois, em decorrência dos disparos efetuados, conforme laudo de fls. 231/233.Na Delegacia, Rosicler fez o reconhecimento fotográfico e o denunciado foi apontado, sem sombra de dúvidas, como o autor do crime (fls. 11/12).César Henrique prestou declarações na Delegacia (fls. 130) e faleceu no curso da investigação (fls. 50).O crime foi praticado com emprego de meio cruel, isto porque a reiteração de disparos(três) em regiões vitais, de aumentou inutilmente o sofrimento da vítima e revelou uma brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. O denunciado efetuou três disparos em áreas vitais da vítima Sérgio (face, cabeça e abdome direito), ocasionando lesões gravíssimas que prolongaram seu sofrimento, tendo que traqueostomia, ficando paraplégico. Sérgio ficou internado até 14 de outubro de 2024, até que veio à óbito em 24 de outubro de 2024 em decorrência dos ferimentos sofridos em razão dos disparos de arma de fogo sofridos (cf. laudo de fls. 231/233). No mais, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois alvejada por disparos de arma de fogo estando desarmada (disparidade de armas), além de que agiu de inopino, efetuando disparos na cabeça, face e abdome da vítima, sem que lhe desse tempo de reagir [...]”. Após recebida a denúncia, foi deferido o requerimento de prisão preventiva do ora paciente, mediante decisão de fls. 265/273. O MM. Juiz de primeiro grau entendeu pela necessidade da decretação da custódia cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em contrariedade ao alegado pela d. defesa, não carece de fundamentação a decisão imputada. A decretação da prisão preventiva se deu com base na análise do conjunto probatório até então obtido, considerando condições pessoais do agente e as especificidades do delito. Ao menos por ora, justifica-se a prisão preventiva do paciente. O crime de homicídio qualificado é hediondo, violento e grave. A pena máxima em abstrato cominada ao delito é superior a quatro anos. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, em vista do laudo pericial do local do crime, laudos de corpo de delito (de fls. 63/66 e 231/233 dos autos de origem) e depoimentos de testemunhas (não somente da esposa da vítima, como consta no relatório final de fls. 243/246). Outrossim, restou demonstrada a gravidade em concreto do delito. Aristãm, por meio cruel e impedindo a defesa da vítima, aproveitou-se de momento em que a vítima estaria sozinha, à noite, para efetuar 03 (três) disparos contra Sérgio, em regiões vitais (face, cabeça e abdome). Estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, não se ignora que o elemento de prova derivado do ato de reconhecimento, seja pessoal ou fotográfico, deve ser sempre analisado em conjunto com as demais provas produzidas, para, desta forma, possibilitar o juízo de certeza quanto à autoria do crime. Logo, não há que se falar em nulidade processual no presente caso, sendo certo que a autoria delitiva não será apurada com base exclusivamente neste reconhecimento, mas sim, a partir da análise de todo o conjunto probatório coligido. Não difere o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a condenação do paciente pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), com alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e pedido de absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal gera nulidade; (ii) determinar se há provas suficientes para a condenação do paciente, além do reconhecimento realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso concreto. 4.O reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas, especialmente o reconhecimento presencial da vítima em juízo e testemunhos que confirmam a autoria. 5.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, principalmente quando confirmada em juízo e corroborada por outras testemunhas, como no presente caso. 6.A revisão de provas para reanalisar a condenação exigiria o aprofundamento no exame de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido”. (HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024). De mais a mais, nada impede que as investigações avancem e novos elementos sejam amealhados para contribuir para a apuração no âmbito do juízo de conhecimento. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Grasielen da Silva Araujo (OAB: 480906/SP) - Lais Helena Ribeiro dos Santos (OAB: 479903/SP) - Isnara Daniela Monteiro Frare (OAB: 490499/SP) - 10º Andar