Franciele Ramos Joaquim
Franciele Ramos Joaquim
Número da OAB:
OAB/SP 490227
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FRANCIELE RAMOS JOAQUIM
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000213-57.2024.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Marcelo Joaquim (Justiça Gratuita) - Apelado: Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE REVISÃO CONTRATUAL, DA TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, SEM RELAÇÃO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MÉDIA DOS JUROS EM MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - TAXA APLICADA NO CONTRATO QUE ESTÁ ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO APRESENTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franciele Ramos Joaquim (OAB: 490227/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000213-57.2024.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Marcelo Joaquim (Justiça Gratuita) - Apelado: Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE REVISÃO CONTRATUAL, DA TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, SEM RELAÇÃO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MÉDIA DOS JUROS EM MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - TAXA APLICADA NO CONTRATO QUE ESTÁ ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO APRESENTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franciele Ramos Joaquim (OAB: 490227/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-02.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Hosano Santos Nunes - Cooperbarra- Cooperativa de Consumo Barra - Igaraçu - (Manifeste-se, o requerido, sobre certidão do oficial de justiça de fls. 153.) - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ALVARO ZUIANI NETO (OAB 250099/SP), FRANCIELE RAMOS JOAQUIM (OAB 490227/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-05.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOSE HOSANO SANTOS NUNES Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELE RAMOS JOAQUIM - SP490227 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por Jose Hosano Santos Nunes em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a imediata devolução do valor de R$ 2.801,00, transferido de sua conta bancária, bem como a reparação pelos danos morais sofridos. Narra a parte autora na petição inicial, em síntese, que foi vítima de um golpe sofisticado praticado por terceiros que se passaram por sua advogada. Aduz que os golpistas entraram em contato por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), informando que o autor logrou êxito em demanda judicial e que receberia quantidade de dinheiro em breve. Em razão do noticiado, relata que passou a seguir as orientações dos fraudadores, acessando um link enviado que, segundo o autor, permitiu que os golpistas tivessem acesso remoto a seus dados bancários. Após, verificou que foi transferida de sua conta bancária junto à CEF o valor de R$ 2.801,00, via PIX, sem sua autorização. Alega que a instituição bancária ré falhou em identificar e impedir a fraude ocorrida, destoante de seu histórico de transações bancárias, bem como em acionar mecanismos que pudessem apurar a autoria da fraude ou bloquear os valores transferidos. Pretende, assim, seja a CEF condenada a devolver o valor transferido de sua conta bancária, bem como a reparar os danos morais sofridos mediante o pagamento da quantia indenizatória de R$ 10.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata devolução do valor de R$ 2.801,00, aduzindo que se trata de verba de caráter alimentar, essencial a garantir a subsistência do autor e de sua família. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a exibição de documentos pela CEF (extrato bancário completo no período dos fatos e informações técnicas da transação fraudulenta). Juntou procuração e documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista a hipossuficiência econômica declarada na inicial por meio de procurador investido de poderes para tanto (id. 361248495 – Pág. 1). Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito demanda a provável existência de falha na prestação de serviços pela instituição bancária demandada. Nesse sentido, a parte autora afirma que a transação foi feita por terceiros, a partir da obtenção fraudulenta de seus dados bancários, e que, pelo valor e condições em que realizada, deveria ter sido identificada e obstada pela instituição bancária. No entanto, o valor movimentado, por si, não se mostra expressivo a ponto de se exigir qualquer atitude obstativa ou de segurança pela instituição bancária. O extrato bancário trazido pelo autor (id. 361248495 – fl. 7), limitado a um período curto de dias dentro de um mesmo mês, não revela satisfatoriamente a atipicidade da transação feita, de modo a demandar suspeita. Ademais, a situação fática narrada não se afigura plenamente esclarecida pelos documentos trazidos pela parte autora, que relata que a transação impugnada foi feita pelos golpistas, sem sua participação ou conhecimento, a partir do acesso a link que permitiu que eles tivessem controle remoto de sua conta bancária. Todavia, de acordo com as mensagens trazidas aos autos (id. 361248495 – Págs. 8/17), há indício de que a parte autora teve ciência da conduta praticada com terceiro, com ela contribuindo, por exemplo, com possível pagamento de guia disponibilizada pelos golpistas (id. 361248495 – Pág. 14), a ser feito por pessoa do convívio do autor (id. 361248495 – Págs. 13 e 15): Além disso, é possível observar que os fraudadores fizeram chamadas de vídeo com a parte autora, fato este que deveria ter despertado sua suspeita, já que os golpistas iniciaram o contato se passando pela advogada por ele contratada, pessoa que se presume dele conhecida. Esse cenário, neste estágio inicial do processo e à míngua de outros elementos que possam esclarecer a dinâmica dos fatos e a atuação da parte ré, inviabiliza o reconhecimento, ainda que provisório, de falha na prestação do serviço pela parte ré. Portanto, não se revela presente a probabilidade do direito da autora, inviabilizando a antecipação da tutela, sem prejuízo de sua reapreciação na medida em que a cognição probatória se aprofunde. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por fim, REJEITO, por ora, o pedido de expedição de ordem para exibição de documentos. Neste ponto, observo que o extrato bancário é documento que pode ser obtido facilmente pelo autor, inclusive por meios digitais, não havendo demonstração por ele de qualquer dificuldade ou resistência em consegui-lo. Já as informações técnicas da operação contestada, embora não comprovada a recusa da CEF em fornecê-las, são normalmente trazidas voluntariamente pela CEF em sua contestação, podendo, em caso de omissão, ser requisitadas por este juízo em momento oportuno. Ciência à parte autora. Cite-se a CEF. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para a apresentação de réplica, no prazo legal, e para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004326-42.2024.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luan Victor Garcia Marangoni - Vistos. Concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, para que o exequente apresente formulário, com dados bancários para levantamento dos valores penhorados (R$ 297,20 fls. 55/59), no silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRANCIELE RAMOS JOAQUIM (OAB 490227/SP), SUZANA DE OLIVEIRA CARIRI (OAB 218917/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502150-89.2022.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.S.G. - Vistos. 1- Cumpra-se a sentença de fls. 114/117. 2- Expeça-se guia de recolhimento definitiva, com a observância do regime imposto e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG n. 574/2022. 3- Atualize-se o histórico de partes e demais anotações necessárias no SAJ. 4- Providencie-se as comunicações determinadas no édito condenatório, bem como ao IIRGD (art. 383 das NSCGJ) e TRE (Comunicado CG n. 686/14). 5- Certifique a serventia se há bens, valores ou outros objetos apreendidos a que não se tenha dado destinação. Neste caso, com a informação nos autos, intime-se as partes para manifestação. 6- Havendo drogas apreendidas por este processo, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/06, determino a incineração, inclusive das amostras guardadas para contraprova, devendo a autoridade policial providenciar a comunicação nos autos. 7- Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se os autos provisoriamente, até ulterior informação acerca da extinção da pena. Intime-se. - ADV: FRANCIELE RAMOS JOAQUIM (OAB 490227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-02.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Hosano Santos Nunes - Cooperbarra- Cooperativa de Consumo Barra - Igaraçu - Vistos. Intimado para manifestar-se quanto ao retorno do AR de fls. 130, assinado por terceiro estranho ao feito, a parte requerida manifesta-se pelo reconhecimento da validade da intimação, uma vez que tem conhecimento de que a assinatura no AR pertence à cônjuge do requerente, aplicando-se o entendimento do art. 274, parágrafo único do CPC. Muito embora o alegado pela parte requerida, não se pode olvidar que o depoimento pessoal é ato personalíssimo e, como tal, sua intimação deve ser pessoal. Ademais, ainda que a parte que assinou se trate de cônjuge, não há como se afirmar que a parte requerente está ciente da intimação para depoimento pessoal, devendo ser realizada uma nova intimação para o ato, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade ou cerceamento de defesa. Neste sentido: Comarca: São Paulo - Foro Regional VIII Tatuapé 5ª. Vara Cível Agte.: Antonio Morales Agdo.: Fabio dos Santos Garcia Juiz: Erasmo Samuel Tozetto 29ª. Câmara de Direito Privado VOTO Nº 8848 Ementa: Agravo de Instrumento - Ação de Despejo Saneado o feito, foi determinada a produção de prova oral em audiência, com a tomada de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Expedido mandado para intimação pessoal do autor para prestar depoimento pessoal, o Oficial de Justiça encarregado da diligência, certificou que não localizou o suplicante. De fato, observou o meirinho que em duas ocasiões em que esteve no endereço do requerente, constante dos autos, foi informado; na primeira vez, que o autor encontrava-se em tratamento médico. Na segunda oportunidade, que estaria viajando. Outrossim, foi observado na certidão lavrada pelo meirinho que o segurança da rua lhe informou que desconhece o autor. Juízo a quo aplicou à hipótese o dispositivo contido no art. 274, § único do CPC Irresignação do autor - A hipótese dos autos admite a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, posto que indiscutível a urgência na espécie. De fato, o prosseguimento do feito, com realização de audiência, sem a presença do autor, que alega não ter sido intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal, faria com que lhe fosse aplicada pena de confissão e o andamento do feito restasse prejudicado, caso reconhecida eventual nulidade em sede de apelação. Necessidade, como já assentado em doutrina e jurisprudência, de que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, para frente. Recurso conhecido Mérito - O teor da certidão lançada pelo Oficial de Justiça no feito, não permite a conclusão de que o agravante tenha mudado temporária ou definitivamente, do endereço constante dos autos. Destarte, e considerando que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, para o qual, a parte deve ser pessoalmente intimada, ex vi do que dispõe o art. 385, § 1º., do CPC, de rigor a reforma da r. decisão para que seja designada nova audiência, e o agravante, intimado pessoalmente para depoimento pessoal. Recurso provido. Isto posto, promova a parte requerida o recolhimento das diligências para cumprimento da intimação através de Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Recolhidas, expeça-se mandado e aguarde-se a realização de audiência. Intime-se. - ADV: FRANCIELE RAMOS JOAQUIM (OAB 490227/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ALVARO ZUIANI NETO (OAB 250099/SP)