Bianca Sa Sandes
Bianca Sa Sandes
Número da OAB:
OAB/SP 490149
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BIANCA SA SANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008067-39.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - D.H. - Vistos. Em complementação à decisão retro, consigno que a busca e apreensão será da menor Melissa Hiraoka Manes, devendo via da presente acompanhar igualmente o mandado a ser expedido. Int. - ADV: ANANDA TAIS SOPELSA (OAB 489928/SP), BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008067-39.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - D.H. - Vistos. 1-) Recolhidas as custas iniciais e a integralidade da diligência do Oficial de Justiça, imperativo o prosseguimento do feito. 2-) Primeiramente, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina a absoluta prioridade dos interesses da criança e do adolescente, (...) O que realmente importa na determinação da guarda é a situação que melhor se apresentar física, psicológica e emocionalmente para a criança (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Ap 666.998.4/5/São José do Rio Pardo - Rel. Des. Maia da Cunha - j. 12.11.2009). Realmente, dúvidas não há de que (...) O bem da vida alvo da tutela jurisdicional é o superior interesse da criança, e não a vontade dos adultos que a cercam e que disputam sua guarda (TJSP - Câmara Especial - AI 2285964-79.2019.8.26.0000/Santo André - Rel. Des. Issa Ahmed - j. 07.04.2020). Em outras palavras, isto significa que, no caso dos autos, (...) o deferimento da guarda provisória (...) constitui medida em prol da regularização da situação de fato, segundo diretriz do artigo 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado -AI 2227751-80.2019.8.26.0000/São Paulo - Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda - j. 06.08.2020). Tecidas essas considerações, imperativa a concessão da tutela urgente, porquanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, "(...) o requerido figura como réu por crimes graves praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em detrimento de uma outra ex-companheira, e que atualmente é foragido da Justiça, com mandado de prisão em aberto e que a filha menor de idade está em situação de vulnerabilidade, sem responsável legal exercendo a guarda de fato, bem como que tal quadro a expõe a situação de risco (...)" (fls. 56/57). A jurisprudência, analisando caso análogo, que tratava de suspensão das visitas paternas, assentou: "Agravo de instrumento - Ação de modificação de guarda e visitas - Decisão interlocutória que manteve a tutela de urgência que fixou a guarda provisória dos menores em favor da genitora e suspendeu o direito de visitas paternas - Legitimidade da medida - Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente demonstrados - Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil - Relato de agressões e comportamento violento por parte do genitor, corroborado pelo teor da prova documental - Gravidades dos fatos que indicaram potencial de expor o infante a situação de risco - Medida de prudência da suspensão das visitas paternas - Necessidade da devida instrução probatória para melhor avaliação do cenário familiar em observância à prevalência dos interesses do menor - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2227042-69.2024.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024). Destarte, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de fixar a guarda provisória da menor em favor da genitora, valendo via desta decisão como o próprio termo de guarda, sem prejuízo da busca e apreensão da menor que se encontra com parente paterno de forma totalmente irregular. 3-) Outrossim, diante das peculiaridades do caso concreto, deixo de designar audiência de mediação e conciliação, tendo em vista não só a grande probabilidade de dilação indevida do processo, como a onerosidade que poderá ser acarretada indevidamente às próprias partes. Neste sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhecia que, (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes (STJ - 3ª T. - AgRg no AREsp 552.564/SP - Rel. Min. Moura Ribeiro - j. 28.04.2015 - DJe 12.05.2015). Igualmente, (...) Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes (STJ - 3ª T. - AgRg no AREsp 409.397/MG - Rel. Min. Sidnei Beneti - j. 19.08.2014 - DJe 29.08.2014). O entendimento se justifica porque, se o maior intuito da conciliação é a composição entre as partes para a pronta resolução do litígio, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), então não faz sentido algum impor essa etapa processual quando se vislumbra que tal providência poderá retardar o andamento processual, ressaltando-se que a sessão conciliatória poderá ser realizada a qualquer momento (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil). 4-) Por fim, cite-se o réu, por mandado, no endereço de fl. 61, onde também deverá haver a busca e apreensão da menor, observando-se, além das formalidades de praxe, a consignação expressa de que o prazo de 15 dias para resposta fluirá a partir da juntada aos autos do aludido mandado (artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015). Via desta decisão equivalerá ao próprio mandado de citação e busca e apreensão, a ser cumprido, como urgente, no prazo de 5 dias, devendo, para tanto, a autora contatar o Oficial de Justiça na Central de Mandados, a fim de acompanhar a diligência. Anoto, ainda, que, mesmo que a citação do requerido reste prejudicada, o mandado de busca e apreensão deve ser cumprido. Int. - ADV: BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP), ANANDA TAIS SOPELSA (OAB 489928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012637-45.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Universo Agv - Associação Gestão Veicular Universo - Abigaill Santos Sousa - Vistos. Fls. 220. Ciente do rol de testemunhas da requerida. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 15hs00min pela ferramenta "Microsoft Teams". Devem as pares, advogados, prepostos e testemunhas aindaprovidenciar: a) computador com webcam e microfone ou smartphone, com conexão à internet, bem como habilidade no manuseio da tecnologia; b) acesso à rede mundial de computadores - internet com capacidade para a realização de vídeo chamada com duração estimada de uma hora pelo menos (plano de dados contratado com operadora de telefonia móvel e/ou Wi-Fi); c) número de telefone para contato via WhatsApp, informando os dados. As partes/testemunhas serão intimadas pelos advogados e contactadas por esta Vara por e-mail e convidadas à sala virtual de audiência. A qualificação da pessoa, nos termos do art. 147 das NSCGJ, será feita pela exibição do documento de identidade, com foto, para a gravação (apontando o documento para a câmera no momento de apregoação virtual)epoderá ser requisitada com antecedência peloemailoficial para adiantar os trabalhos. As pessoas que participarão da audiência virtual receberão tutorial informativo a fim de esclarecer o uso da ferramenta: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1606344958833. Anote-se que as testemunhase partes, se quiserem, poderão compartilhar da mesma câmera do patrono, masnão poderão estar no mesmo ambiente no momento da inquirição, para preservação do princípio da incomunicabilidade e evitar a ocorrência de nulidades. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail: penha3cv@tjsp.jus.br. Int. - ADV: BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP), ANANDA TAIS SOPELSA (OAB 489928/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009271-53.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAURICIO JOSE GERMANO Advogados do(a) AUTOR: BIANCA SA SANDES - SP490149, FELIPE ALESSON GERMANO - SP435728 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033994-59.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Pointh Display Materiais Promocionais Ltda - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: MAURO STANKEVICIUS (OAB 110758/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), ELAINE CRISTINA KOIKE (OAB 211914/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRESSA BORBA PIRES (OAB 223649/SP), KARINA LEMOS DI PROSPERO (OAB 218607/SP), MARCELO ROBERTO KOIKE (OAB 211943/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), HORÁCIO CONDE SANDALO FERREIRA (OAB 207968/SP), LUIZ FERNANDO SALLES GIANNELLINI (OAB 207180/SP), ROMERIO FREITAS CRUZ (OAB 204212/SP), JAIR RODRIGUES VIEIRA (OAB 197399/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP), FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 247436/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), JOSE ARTHUR DI PROSPERO (OAB 35819/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 247436/SP), FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 247436/SP), JANIM SALOMÉ DA COSTA LOPES (OAB 243008/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), JANIM SALOMÉ DA COSTA LOPES (OAB 243008/SP), JANIM SALOMÉ DA COSTA LOPES (OAB 243008/SP), JANIM SALOMÉ DA COSTA LOPES (OAB 243008/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), KÁTIA APARECIDA ELIAS (OAB 156648/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), IVO FERNANDES JUNIOR (OAB 131060/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), KÁTIA APARECIDA ELIAS (OAB 156648/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP), RODRIGO GARCIA LIBANEO (OAB 164586/SP), MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), LUIS JOSE MARQUES PIERRE (OAB 336320/SP), MARA RUBIA CATTONI POFFO (OAB 10359/SC), FABRICIA AIELLO DAL JOVEM (OAB 324575/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), KATIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 316491/SP), RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA (OAB 312162/SP), RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP), CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP), CACILDA DE SOUZA OKUNO (OAB 476310/SP), BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), MARIA RITA BELAVENUTO DE ALBUQUERQUE FREITAS (OAB 371386/SP), MARIA RITA BELAVENUTO DE ALBUQUERQUE FREITAS (OAB 371386/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), LEYLA ANTONIA ALIOTI (OAB 72621/SP), ALDER THIAGO BASTOS (OAB 269111/SP), SANDRA LUCIA NUNES DA COSTA TAPIAS (OAB 97030/SP), SANDRA LUCIA NUNES DA COSTA TAPIAS (OAB 97030/SP), SANDRA LUCIA NUNES DA COSTA TAPIAS (OAB 97030/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), DENISE LAINETTI DE MORAIS (OAB 239781/SP), MARIANGELA MARQUES MARANHÃO (OAB 70405/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ROMILDO GARCIA GABRIEL (OAB 51135/SP), LUIZ ANTONIO DE ARAUJO PIERRE (OAB 50197/SP), LUIZ TZIRULNIK (OAB 14184/SP), SILVIA REGINA FUMIE UESONO (OAB 292541/SP), ANDREA SYLVIA ROSSA MODOLIN (OAB 112939/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), SILVIA REGINA FUMIE UESONO (OAB 292541/SP), DENISE LAINETTI DE MORAIS (OAB 239781/SP), SILVIA REGINA FUMIE UESONO (OAB 292541/SP), THIAGO HENRIQUES ZULATTO SANT`ANNA CORREIA (OAB 289579/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), PRISCILLA ALVES PASSOS (OAB 269663/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509072-58.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia - Justiça Pública - ELHAM AHMAD MOHAMAD EL ZOGHBI - Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Elham Ahmad Mohamad El Zoghbi, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 12 dias-multa, estes no mínimo legal, com substituição da privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um quinto do salário mínimo por mês de condenação, facultado o parcelamento, totalizando 6 salários mínimos, estes a serem pagos à vítima. A ré poderá apelar em liberdade. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), na forma do artigo 4°, § 9°, a, da Lei n° 11.608/03, observando que a gratuidade decorrente da atuação da Defensoria Pública não exclui a responsabilidade final, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15, que modificou a Lei n° 1.060/50, e que só se efetiva, por ser executada como dívida de valor, sobre o patrimônio do devedor, não implicando em nenhum risco à sua subsistência, podendo ser cobrada se demonstrada alteração de situação econômica. P.R.I.C. - ADV: IRANI PINHEIRO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 184995/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008067-39.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - D.H. - Vistos. Deverá a autora, no prazo concedido e já em curso, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil), complementar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, que deve integralizar 3 UFESPs = R$111,06, porquanto tal diligência exigirá o deslocamento do meirinho. Int. - ADV: ANANDA TAIS SOPELSA (OAB 489928/SP), BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017835-34.2024.8.26.0554 - Usucapião - Aquisição - Severino Antonio Monteiro - Rafaela P. de Almeida - - Silvia Regina da Silva e outro - Vistos. Pág. 269: 1) Exclua-se do cadastro de partes JOSÉ DA SILVA. 2) Esclareça o autor, previamente à inclusão dos herdeiros, trazendo aos autos certidão de óbito dos de cujus, bem como eventual certidão de inexistência de inventário. Int. - ADV: BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP), JULIETE BRITO DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 493687/SP), BEATRIZ AMANCIO (OAB 424908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015452-53.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - S.O.S. - - H.O.S. - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; 2. Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição "quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo." Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3. Int. - ADV: BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP), BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509072-58.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia - Justiça Pública - ELHAM AHMAD MOHAMAD EL ZOGHBI - Intime-se a Defesa para apresentação de memoriais no prazo legal. - ADV: IRANI PINHEIRO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 184995/SP), BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP)
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