Ivan Augusto Ferreira Maziero
Ivan Augusto Ferreira Maziero
Número da OAB:
OAB/SP 490044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000637-79.2025.8.26.0026 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - J.V.B. - Vistos. Nos termos da Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, solicitem-se à DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA "TENENTE PM JOSÉ ALFREDO CINTRA BORIN" DE REGINÓPOLIS as informações pertinentes acerca de eventual transferência ou recambiamento objeto dos presentes autos, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Prestadas, vista às partes. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196633-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Paciente: Daniel Marciano de Lima - Corréu: Paulo Henrique Barbosa Júnior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2196633-76.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Casa Branca Paciente: Daniel Marciano de Lima Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Daniel Marciano de Lima, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Casa Branca processo nº 1500099-26.2025.8.26.0613. O digno impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 21 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e sofre constrangimento ilegal porque: a) a decisão que decretou a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando ser a ínfima a quantidade de droga apreendida, bem como tratar-se de paciente primário e que está com a saúde debilitada; e c) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Busca, então, a revogação da prisão cautelar. Indefiro a liminar pleiteada. Observo que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, porque trazia consigo, para fins de tráfico, 01 porção de maconha, com peso líquido de 365,9 gramas, juntamente com R$ 308,90 em notas fracionadas e uma faca (fls. 33/36, 86/88 e 106/108 dos autos de origem). Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da ordem liminarmente. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. A decretação da custódia cautelar (fls. 54/57 dos autos de origem) foi adequadamente fundamentada pelo Magistrado, que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a caracterização dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, indicada pela apreensão de quantidade de drogas que não é ínfima, bem como do risco de reiteração delitiva, tratando-se de paciente que é reincidente pela prática do mesmo delito (cf. fls. 120/122 dos autos de origem). Tais circunstâncias, em sede de cognição sumária, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, no presente momento, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No tocante à alegação de que o paciente estaria com a saúde debilitada, noto que a questão não fora sequer avaliada pela autoridade apontada como coatora, de sorte que sua análise diretamente por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. Assim, não vislumbro constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão preventiva. Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169140-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Rian Henrique de Brito dos Santos - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Não conheceram. V. U. - - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001243-46.2010.8.26.0344 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Carlos Roberto Trevisan - Com a Resolução nº 783/2017 e o Comunicado CG nº 1591/2017, que tratam de processos que tiveram alteração de competência a partir de 12/06/2017, considerando a informação de endereço do sentenciado em localidade afeta à VEC/Vara de Casa Branca, redistribuam-se os autos. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004258-31.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 15 (quinze) dias da pena do(a) executado(a) ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA, Centro de Detenção Provisória de Aguaí - SP. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. Fl. 163: Remição já foi concedida na r. decisão de fl. 115. Intime-se. - ADV: TALLITA ARAUJO VIUDES (OAB 345920/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002123-80.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Fabio de Oliveira Filho - Posto isso, forte nos artigos 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal e 312, do Código de Processo Penal, SUSTO CAUTELARMENTE o regime semiaberto outorgado ao(à) sentenciado(a) Fabio de Oliveira Filho, evadido do(a) Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação indisponível >>. Expeça-se Mandado de Recaptura no regime fechado. Comunique-se ao estabelecimento prisional. Anote-se. Int. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010714-94.2025.8.26.0502 (processo principal 0006996-26.2024.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - GABRIELA MILEL FLOR - Não se vislumbra possibilidade de reconsideração. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as devidas anotações. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500328-83.2025.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - YURI RAFAEL REZENDE DOS SANTOS FERREIRA - Assim, redistribua-se IMEDIATAMENTE o presente expediente à Vara de Garantias de Ribeirão Preto com nossas homenagens . Por fim, registro que prestei as informações requisitadas às p. 94. Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500328-83.2025.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - YURI RAFAEL REZENDE DOS SANTOS FERREIRA - Assim, redistribua-se IMEDIATAMENTE o presente expediente à Vara de Garantias de Ribeirão Preto com nossas homenagens . Por fim, registro que prestei as informações requisitadas às p. 94. Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500765-39.2024.8.26.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS PAULO CARVALHO HAEITMANN - Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia (fls. 80-84). Considerando o Provimento 2.549/2020, adaptado pelos Provimentos 2.554, 2556, 2557, 2.560 e 2563, autorizando a realização de audiências virtuais e o Comunicado CG 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça que ofereceu orientação para a realização das referidas audiências, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/09/2025 às 13:30h, ocasião em que também será interrogado o réu. A audiência será realizada por sistema de videoconferência, com observância da garantia de entrevista prévia, acesso aos canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º , 5º , 8º e 9º do art. 185 do Código de Processo Penal. - ADV: FELYPPE MARINHO VIUDES (OAB 355331/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)