Ivan Augusto Ferreira Maziero
Ivan Augusto Ferreira Maziero
Número da OAB:
OAB/SP 490044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198290-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Paciente: Yuri Rafael Rezende dos Santos Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2198290-53.2025.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO B. MORELLO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal COMARCA: CASA BRANCA/SP PACIENTE: YURI RAFAEL REZENDE DOS SANTOS FERREIRA IMPETRANTE: Ivan Augusto Ferreira Maziero VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ivan Augusto Ferreira Maziero em favor do paciente YURI RAFAEL REZENDE DOS SANTOS FERREIRA no qual alega constrangimento ilegal por ter sido convertida a sua prisão em flagrante em prisão preventiva pelo FORO PLANTÃO - 43ª CJ - CASA BRANCA nos autos nº 1500328-83.2025.8.26.0613, atualmente em trâmite na 1ª VARA DE CASA BRANCA. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante por supostamente ameaçar e perseguir a vítima, descumprindo medida protetiva. Alega que não há prova nos autos de que o paciente tinha ciência acerca das medidas e que tampouco apresentava o ânimo de descumpri-las. Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar, inexistindo indícios de que a liberdade do paciente apresente risco à ordem pública, social e econômica e que apresente óbice a eventual instrução processual. Assevera que a prisão preventiva não deve ser usada como antecipação da pena, não seja decretada automaticamentecom base apenas na gravidade do crime e que a decisão deve estarfundamentada em elementos concretos, com base emfatos novos ou contemporâneosque demonstrem que a liberdade do acusado representa risco ao processo penal. Salienta que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo suficientes ao caso a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Requer, liminarmente, revogação da prisão preventiva, concedendo-se a liberdade com aplicação de medidas cautelares, com a concessão da ordem definitiva ao final. É o relatório . DECIDO. Não se vislumbra de imediato o alegado constrangimento ilegal, de modo que fica indeferida a liminar pleiteada. A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por infração, supostamente, ao artigo 147 e 147-A do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06. Em análise ao feito de medida protetiva sob nº 1500310-59.2025.8.26.0129, constata-se que em decisão datada de 31/03/2025, a fls. 36/38 dos autos referidos, houve a concessão de medidas protetivas em favor da vítima ISABELLA G. D., quais sejam : a) A proibição de que o requerido se aproxime da ofendida, devendo manter a distância mínima de 100 (cem) metros ; (b) Determinação para que o requerido se abstenha de qualquer comunicação por quaisquer meios com a ofendida. Desta decisão o paciente foi devidamente intimado em 31/03/2025, como é possível verificar a fls. 45/46 dos autos da medida. E no auto de prisão em flagrante objeto deste habeas corpus, no interrogatório do paciente prestado à autoridade policial e que está a fls. 8, o mesmo declarou (...) que tem ciência dos termos da medida protetiva pois o oficial de justiça lhe explicou que ele não poderia se aproximar de Isabella por mais de 100 metros. (...). E apesar de ser intimado e ciente das medidas protetivas, não obstante, o paciente esteve na porta da loja da vítima querendo conversar com a mesma, dizendo que não sairia dali enquanto a ofendida não falasse com ele. E mesmo com a informação de que a vítima e testemunha chamariam a polícia militar, o paciente teria dito na ocasião que não tinha medo da polícia (fls. 10/12 dos autos de origem cópia fls. 25/27 ). Portanto, a conduta do paciente, descrita nos autos, demonstra gravidade e risco efetivo para a vítima em caso de soltura. Casos como este, que envolvem violência doméstica, a prisão é autorizada para garantir a execução de medidas protetivas (artigo 318, III, do CPP), que aqui foram desrespeitadas pelo paciente, exigindo a aplicação de medida mais drástica em benefício da segurança da ofendida (art. 22, § 1º, da Lei 11.340/06).E o comportamento manifestado pelo paciente realmente indica que medidas protetivas e cautelares não terão o efeito desejado, até porque já teve este benefício e continuou infringindo a lei penal. Apesar de primário, verifica-se pela certidão do distribuidor de fls. 35/36 dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante por infração ao artigo 306 da Lei 9503/97, tendo sido solto mediante pagamento de fiança (Feito 1500064-66.2025.8.26.0613). Nota-se também da referida certidão que o paciente também contou com outro procedimento de medida protetiva instaurado contra ele (feito 1500249-12.2022.8.26.0613), de vítima diversa. Assim, ao menos por ora, melhor e mais razoável a manutenção da prisão preventiva. Diante do exposto, não vejo presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, como já mencionado, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2025. ANTONIO B. MORELLO RELATOR - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196633-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Paciente: Daniel Marciano de Lima - Corréu: Paulo Henrique Barbosa Júnior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2196633-76.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Casa Branca Paciente: Daniel Marciano de Lima Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Daniel Marciano de Lima, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Casa Branca processo nº 1500099-26.2025.8.26.0613. O digno impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 21 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e sofre constrangimento ilegal porque: a) a decisão que decretou a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando ser a ínfima a quantidade de droga apreendida, bem como tratar-se de paciente primário e que está com a saúde debilitada; e c) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Busca, então, a revogação da prisão cautelar. Indefiro a liminar pleiteada. Observo que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, porque trazia consigo, para fins de tráfico, 01 porção de maconha, com peso líquido de 365,9 gramas, juntamente com R$ 308,90 em notas fracionadas e uma faca (fls. 33/36, 86/88 e 106/108 dos autos de origem). Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da ordem liminarmente. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. A decretação da custódia cautelar (fls. 54/57 dos autos de origem) foi adequadamente fundamentada pelo Magistrado, que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a caracterização dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, indicada pela apreensão de quantidade de drogas que não é ínfima, bem como do risco de reiteração delitiva, tratando-se de paciente que é reincidente pela prática do mesmo delito (cf. fls. 120/122 dos autos de origem). Tais circunstâncias, em sede de cognição sumária, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, no presente momento, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No tocante à alegação de que o paciente estaria com a saúde debilitada, noto que a questão não fora sequer avaliada pela autoridade apontada como coatora, de sorte que sua análise diretamente por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. Assim, não vislumbro constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão preventiva. Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198182-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Conchal - Paciente: Ronaldo Adriano de Almeida - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Interessado: Lucas de Araújo Souza - Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor do paciente Ronaldo Adriano de Almeida. É dos autos que o paciente é responsabilizado pelo delito de tráfico de drogas. Segundo a Defesa, a prisão preventiva teria sido decretada despida dos requisitos legais, pelo que deveria ser revogada. Ainda nas palavras defensivas, as condições pessoais favoráveis permitiriam a soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/13). É o breve introito. Sem razão, contudo. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP está prevista hipótese configuradora do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. É do feito que foram apreendidos mais de 8 quilos de maconha e 5 quilos de cocaína (fls. 16), circunstâncias permitem a manutenção da custódia, visando preservar a ordem pública, o que torna as medidas cautelares diversas insuficientes, bem resistindo a eventuais circunstâncias pessoais favoráveis. No aspecto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE. FORAGIDO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão gravidade do crime e periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ele ser reincidente específico, estando inclusive foragido da justiça no momento do flagrante, e a quantidade de drogas encontrada, porquanto foi preso em flagrante com 2 (dois) tijolos de maconha (THC), com peso aproximado de 1,954 Kg (um quilo, novecentos e cinquenta e quatro gramas), contexto fático que, a princípio, justifica a medida para acautelar a ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.360/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de droga apreendida - a saber, 4,357kg (quatro quilos, trezentos e cinquenta e sete gramas) de maconha, 81,98g (oitenta e um gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína e 136,69g (cento e trinta e seis gramas e sessenta e nove centigramas) que demonstraram ser inconclusivos para cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "na data do suposto delito o paciente se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto (autos da execução de nº 4400176-97.2019.8.13.0693), o que indica a quebra do compromisso assumido com o Estado" (e-STJ fl. 487). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Por fim, verifica-se que das questões relacionadas à suposta nulidade diante da invasão do domicílio do recorrente esta Casa não pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.459/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Deste modo, haveria periculum in libertatis (fundamentado pela necessidade de resguardo da ordem pública) e fumus comissi delicti (demonstrado pela constatação dos entorpecentes e indícios suficientes da autoria). Não se pode, nessa via estreita do writ, haver aprofundamento das questões de mérito, de provas. Melhor o processamento, com a devida instrução, do presente, sem liminar, havendo decisão fundamentada que, a priori, não padece dos vícios alegados, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do interesse coletivo, valendo pontuar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência/não-culpa (Súmula 9 do STJ). Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198187-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Conchal - Paciente: Lucas de Araújo Souza - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Interessado: Ronaldo Adriano de Almeida - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas de Araújo Souza. É dos autos que o paciente é responsabilizado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Segundo a Defesa, a prisão preventiva teria sido decretada despida dos requisitos legais, pelo que deveria ser revogada. Ainda nas palavras defensivas, as condições pessoais favoráveis permitiriam a soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/13). É o breve introito. Sem razão, contudo. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP está prevista hipótese configuradora do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. É do feito que foram apreendidos mais de 8 quilos de maconha e 5 quilos de cocaína (fls. 16 e 71), circunstâncias permitem a manutenção da custódia, visando preservar a ordem pública, o que torna as medidas cautelares diversas insuficientes, bem resistindo a eventuais circunstâncias pessoais favoráveis. No aspecto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE. FORAGIDO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão gravidade do crime e periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ele ser reincidente específico, estando inclusive foragido da justiça no momento do flagrante, e a quantidade de drogas encontrada, porquanto foi preso em flagrante com 2 (dois) tijolos de maconha (THC), com peso aproximado de 1,954 Kg (um quilo, novecentos e cinquenta e quatro gramas), contexto fático que, a princípio, justifica a medida para acautelar a ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.360/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de droga apreendida - a saber, 4,357kg (quatro quilos, trezentos e cinquenta e sete gramas) de maconha, 81,98g (oitenta e um gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína e 136,69g (cento e trinta e seis gramas e sessenta e nove centigramas) que demonstraram ser inconclusivos para cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "na data do suposto delito o paciente se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto (autos da execução de nº 4400176-97.2019.8.13.0693), o que indica a quebra do compromisso assumido com o Estado" (e-STJ fl. 487). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Por fim, verifica-se que das questões relacionadas à suposta nulidade diante da invasão do domicílio do recorrente esta Casa não pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.459/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Deste modo, haveria periculum in libertatis (fundamentado pela necessidade de resguardo da ordem pública) e fumus comissi delicti (demonstrado pela constatação dos entorpecentes e indícios suficientes da autoria). Não se pode, nessa via estreita do writ, haver aprofundamento das questões de mérito, de provas. Melhor o processamento, com a devida instrução, do presente, sem liminar, havendo decisão fundamentada que, a priori, não padece dos vícios alegados, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do interesse coletivo, valendo pontuar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência/não-culpa (Súmula 9 do STJ). Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196633-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Paciente: Daniel Marciano de Lima - Corréu: Paulo Henrique Barbosa Júnior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2196633-76.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Casa Branca Paciente: Daniel Marciano de Lima Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Daniel Marciano de Lima, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Casa Branca processo nº 1500099-26.2025.8.26.0613. O digno impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 21 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e sofre constrangimento ilegal porque: a) a decisão que decretou a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando ser a ínfima a quantidade de droga apreendida, bem como tratar-se de paciente primário e que está com a saúde debilitada; e c) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Busca, então, a revogação da prisão cautelar. Indefiro a liminar pleiteada. Observo que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, porque trazia consigo, para fins de tráfico, 01 porção de maconha, com peso líquido de 365,9 gramas, juntamente com R$ 308,90 em notas fracionadas e uma faca (fls. 33/36, 86/88 e 106/108 dos autos de origem). Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da ordem liminarmente. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. A decretação da custódia cautelar (fls. 54/57 dos autos de origem) foi adequadamente fundamentada pelo Magistrado, que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a caracterização dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, indicada pela apreensão de quantidade de drogas que não é ínfima, bem como do risco de reiteração delitiva, tratando-se de paciente que é reincidente pela prática do mesmo delito (cf. fls. 120/122 dos autos de origem). Tais circunstâncias, em sede de cognição sumária, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, no presente momento, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No tocante à alegação de que o paciente estaria com a saúde debilitada, noto que a questão não fora sequer avaliada pela autoridade apontada como coatora, de sorte que sua análise diretamente por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. Assim, não vislumbro constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão preventiva. Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005311-02.2024.8.26.0496 (processo principal 0004570-93.2023.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - Charles Santana Cordeiro - Cumpra-se o acórdão de fls. 308/313, intimando-se o sentenciado, através de sua defesa constituída, para apresentação de suas contrarrazões ao agravo interposto pelo Ministério Público. Com a juntada, tornem os autos conclusos. - ADV: FELYPPE MARINHO VIUDES (OAB 355331/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000637-79.2025.8.26.0026 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - J.V.B. - Vistos. Nos termos da Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, solicitem-se à DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA "TENENTE PM JOSÉ ALFREDO CINTRA BORIN" DE REGINÓPOLIS as informações pertinentes acerca de eventual transferência ou recambiamento objeto dos presentes autos, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Prestadas, vista às partes. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169140-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Rian Henrique de Brito dos Santos - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Não conheceram. V. U. - - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010714-94.2025.8.26.0502 (processo principal 0006996-26.2024.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - GABRIELA MILEL FLOR - Não se vislumbra possibilidade de reconsideração. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as devidas anotações. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001243-46.2010.8.26.0344 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Carlos Roberto Trevisan - Com a Resolução nº 783/2017 e o Comunicado CG nº 1591/2017, que tratam de processos que tiveram alteração de competência a partir de 12/06/2017, considerando a informação de endereço do sentenciado em localidade afeta à VEC/Vara de Casa Branca, redistribuam-se os autos. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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