Cleyton Antônio Nogueira Ramos
Cleyton Antônio Nogueira Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 489666
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000893-19.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Franco Alves de Moraes - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - VISTOS etc. FRANCO ALVES DE MORAES, qualificado nos autos, moveu ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, porque segundo a inicial, em síntese, que em 02/02/2025, foi vítima de golpe ou crime de estelionato, onde terceira pessoa ainda não identificada lesou a parte autora. Esta chegou à agência do réu neste Município e Comarca para sacar dinheiro de sua conta em caixa eletrônico mas teve o cartão retido. Terceira pessoa então lhe ofereceu o celular que portava para ligar na central do banco, alegando possibilidade de desbloqueio remoto e que isso era comum. A parte autora, ludibriada, acreditou e ao entrar em contato com o número fornecido, forneceu senha e dados bancários para tal pessoa. Não havia nenhum funcionário ou segurança para ajudar a parte autora. O cartão ficou preso e ao voltar para casa, relatou o caso para sua filha e esta foi a agência constatando o furto do cartão. Os estelionatários, de posse do cartão e dos dados bancários, subtraíram da conta da parte autora a quantia de R$ 3.450,00. A autora provocou a instituição financeira ré para que as operações fossem bloqueadas, e ainda fosse restituído o montante desviado. Mas a ré negou e agiu com culpa manifesta. E com a perda de tempo da autora na tentativa de resolver o litígio na esfera extrajudicial, houve abalo de ordem moral. Assim, requer a tutela de urgência para que sejam restituídos os valores subtraídos para sua conta, e a procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência e também condenar a parte ré a lhe ressarcir e devolver todos os montantes transferidos aos terceiros em dobro, mais uma quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida e a parte ré foi regularmente citada. Contestou alegando falta de interesse de agir. No mérito, pediu a improcedência, pois a responsabilidade pelos ilícitos é dos terceiros que iludiram a parte autora, e esta ainda contribuiu para o evento ao fornecer voluntariamente seus dados bancários. Juntou documentos (fls. 33/236). Houve réplica (fls. 240/248). As partes pediram o julgamento antecipado da lide (pgs. 256/257). RELATADO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Inviável a falta de interesse de agir ventilada na defesa da parte ré, pois há resistência aos pedidos da parte autora. Não há necessidade de prévia tentativa de composição na via extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na nossa Carta Magna de 1988 (artigo 5º, inciso XXXV). Estamos diante de lide onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dessa forma é inviável a figura da intervenção de terceiros para não ser introduzido na demanda fato novo que foge à discussão dos autos. Nesse sentido o artigo 88 do CDC é expresso ao vedar a denunciação da lide em litígios que versam sobre a relação de consumo. No mérito, conclui-se que os pedidos são improcedentes, data venia. Fica bem claro que a parte autora foi vítima de um golpe de estelionato, mas infelizmente sua conduta no caso contribuiu decisivamente para a concretização do desfalque patrimonial por ela sofrido. Mesmo sendo caso regido pelo Código do Consumidor, a legislação de consumo não lhe socorre, tampouco o disposto nas Súmulas 479 do STJ e 14 do TJSP, bem como nas Resoluções do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL que regem a matéria. É que no caso o fortuito não é interno e sim externo à atividade bancária exercida pelo réu. Houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e a norma do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, atua em favor do banco no caso concreto, pois houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiro no caso concreto. Tal norma se sobrepõe às Súmulas e Resoluções citadas. E isso pelo seguinte: ao infelizmente seguir as instruções do estelionatário que se fez passar por alguém lhe ajudando ou como preposto do banco, a própria parte autora contribuiu para o evento. As informações foram passadas pela própria requerente para que as operações fossem feitas. Ora, antes de concluir a transação é evidente que cabia à autora se certificar que estava mesmo tratando os negócios com proposto do banco, preferencialmente através de contato direto e pessoal na sua agência, ainda mais que disse que é pessoa humilde. Não há prova de que o celular fornecido pelo terceiro estranho tinha mesmo o telefone oficial do banco réu para contato com consumidores e clientes. Ou seja, nem existe prova de que ao menos para o número exato da central do réu a parte autora ligou no celular do terceiro estranho. Não se poderia exigir do banco que bloqueasse as transações. Saliento, por oportuno, que qualquer pessoa deve agir com um mínimo de diligência no momento de realizar qualquer tipo de negociação na compra e venda de produto, conduta esta que não foi observada pela parte autora. Com efeito, não há como imputar ao réu o dever de reparar a parte autora pelo prejuízo causado por fraudador, tampouco reconhecer os danos morais alegados na inicial. A parte autora, mesmo sendo humilde, deveria ter desconfiado da atuação de terceiros que pedem seus dados bancários e pior, sua senha para transações, cuja guarda é de responsabilidade pessoal e direta do correntista. A própria parte autora deixa evidente na sua descrição dos fatos de que nem mesmo o terceiro que lhe ofertou ajuda e o celular para a ligação estava com roupa customizada ou crachá de identificação do banco. Aliás, deixa claro que no momento em que o cartão ficara retido na máquina de caixa eletrônico, não havia nenhum funcionário ou segurança do banco para lhe auxiliar. Mais um motivo para a parte autora desconfiar da atuação de terceiro estranho, ainda mais que outro estranho em ligação telefônica lhe pede para passar dados de sua conta e sua senha pessoal e intransferível. Lamenta-se o ocorrido, porque a parte autora, humilde, experimentou prejuízos que lhe são relevantes, mas isso foi causado por sua própria incúria e por conduta de terceiros estelionatários. Estes é quem devem responder pelos danos materiais e morais, não o banco. Veja a descrição dos fatos constantes do boletim de ocorrência feito pela parte autora dizendo que "na ligação a atendente pedia os dados da vítima e ainda solicitou a senha do cartão e os dados bancários." (pg. 20) Frise-se que a parte demandante agiu de forma incauta ao deixar de confirmar se o número que estava em contato em celular de terceira pessoa estranha conferia com o telefone de atendimento oficial do banco, disponível em seu sítio eletrônico. Frise-se mais uma vez que na hipótese, não se vislumbra qualquer violação de norma legal ou regulamentar da parte da instituição financeira requerida, que não tinha meios e tampouco obrigação de antecipar o ato criminoso que seria praticado com utilização da referida conta corrente, aparentemente regular. Lamenta-se que a autora possa mesmo ter sido vítima de uma fraude, mas para tal episódio não contribuiu o réu. A autora deve pedir restituição de quantias de quem lhe lesou efetivamente. Não se ignora que, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, neste caso, como visto acima, o dano não foi gerado por fortuito interno. A ilicitude não decorreu do serviço bancário. Por outro lado, não se olvida que o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 147 com o fim de combater fraudes e, de modo geral, disciplinar o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix. Porém, não se vislumbra, no caso dos autos, eventual falha nos mecanismos de gerenciamento de risco do requerido que tenham facilitado a atuação da pessoa fraudadora. Nesse sentido são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar casos análogos: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GOLPE - EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - I - Sentença de improcedência - Recurso da autora - II - Caracterizada relação de consumo - Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno decorrente de fraude perpetrada em suas operações - Hipótese, contudo, que comporta distinção - Ausente indícios de que a fraude se deu por falha na prestação de serviços do réu ou por acesso indevido de terceiros ao banco de dados da autora que favorecessem o êxito do engodo - Autora que fez ligação para número de telefone indicado em mensagem de texto, o qual não provém de contato oficial do réu - Autora que informou todos os seus dados pessoais e forneceu aos falsários os dados de seus cartões e a própria senha - Operações realizadas com os dados fornecidos pela própria autora - Autora, ainda, que realizou as transferências dos valores obtidos pelos empréstimos para conta dos falsários - Conduta da vítima que foi causa determinante para o sucesso da fraude praticada - Caracterizado fortuito externo - Argumento no sentido de que as transações destoariam do padrão da autora que não comporta acolhimento - Ausente conduta atribuível ao réu - Precedentes deste E. TJ - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - III - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1008294-05.2024.8.26.0577; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)" (negritos meus) "Declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório - Danos materiais e materiais - Transações em conta corrente não reconhecidas - Fraude(...) Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Relação de causalidade - Regra de incidência - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Peculiaridade - Singularidade relativa a questão de fato - Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco - Recebimento de ligação fraudulenta com subsequente comparecimento pessoal da autora em terminal de autoatendimento - Fornecimento voluntário de informações bancárias e senha pessoal e intransferível - Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros - Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de 'fortuito interno' - Ausência dos pressupostos de incidência - Artigo 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do réu - Ausência de falha na prestação de serviço - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Honorários sucumbenciais arbitrados - Art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1501191-44.2024.8.26.0073; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)" (negritos meus) Logo, considerando que a parte autora foi vítima de crime ocasionado exclusivamente por terceiro e facilitado pela falta de diligência na sua própria conduta, não sendo possível imputar ao réu responsabilidade pela fraude, de rigor o afastamento da pretensão de reparação material e moral. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Revogo a tutela de urgência com efeitos ex tunc. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado (artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015), desde que observadas as condições do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS (OAB 489666/SP), CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 472687/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007395-79.2011.8.26.0318 (318.01.2011.007395) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Wagner Ricardo Antunes Filho - - Pedro Doniseti Benedito - - Evanildo dos Santos Brito - - Francisco Dangelo Neto - - Eduardo Leme da Silva - - Ademir Albano Lopes - - Jose Eduardo Giacomelli - - Antonio Carlos Leme de Arruda - - Raul Augusto Nogueira - - João Marcos Demetrio - - Josiane Cristina Francisco Pietro - - Gilson Henrique Lani - - Marcio Roberto Silveira - - Aparecido Donizete Boff - - Supermercado Makarios Ltda - - Marcelo Parrotti - - Jose Parrotti & Cia Ltda - - Marilda Cruz Montagna Duarte - - Nilva Aparecida Montagna Patreze - - Ps Zacariotto & Cia Ltda - - Supermercado Nossa Senhora Aparecida José Parroti e Cia e outro - quaglia imóveis ltda e outro - Leonildo de Castro - - Nair Leme Pinto - Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Eventuais custas pela parte executada, que deverá efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias, salvo se já foram recolhidas pelo autor na distribuição da demanda. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o Município para requerer o levantamento dos valores, autorizado desde já. Levantem-se as indisponibilidades decretadas em desfavor dos réus. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), ANTONIO MARIA DENOFRIO (OAB 45826/SP), VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP), VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO (OAB 235852/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), CHRISTIAN CLAUDIO ALVES (OAB 133087/SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP), WALKIRIA APARECIDA PASSELLI CREMASCO (OAB 140182/SP), ARTHUR LUÍS MENDONÇA ROLLO (OAB 153769/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), JOSÉ ERNESTO JARDIM JÚNIOR (OAB 189267/SP), ADRIANA DAMAS (OAB 196747/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), SHIRLEI VIEIRA LANÇONI (OAB 313146/SP), CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS (OAB 489666/SP), FABIANA CASTELLANO AMARAL (OAB 74747/MG), GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP), JOSE PIOVEZAN (OAB 32036/SP), JOSE PIOVEZAN (OAB 32036/SP), JOSE PIOVEZAN (OAB 32036/SP), ALEXANDRE CRISTIAN GUEVARA DENÓFRIO (OAB 261983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004534-49.2024.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Carlos Alexandre de Oliveira e Silva - Apelado: Heloisa Helena Oliveira Freitas Rego - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA REPOSTAGEM DE VÍDEO EM REDE SOCIAL CAMPANHA ELEITORAL ALEGAÇÃO DE DANO MORAL RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA REPOSTAGEM DE VÍDEO SUPOSTAMENTE OFENSIVO PUBLICAÇÃO REALIZADA NO CONTEXTO DE CAMPANHA ELEITORAL, COM CONTEÚDO RELACIONADO À GESTÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E SEM MENÇÃO NOMINAL, IMAGEM OU EXPRESSÃO PEJORATIVA DIRIGIDA À AUTORA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENSA MATERIAL ORIUNDO DE PESSOA LIGADA AO SETOR DE EDUCAÇÃO (CRIADORA DO VÍDEO, TAMBÉM PROFESSORA) AUTORA QUE DESISTIU DA AÇÃO CONTRA A CRIADORA DO VÍDEO, CONCENTRANDO SUA INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O RÉU EM RAZÃO DA MAIOR REPERCUSSÃO DE SUA PUBLICAÇÃO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO EFETIVO À HONRA DA AUTORA EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE CRÍTICA ADMINISTRATIVA NO CONTEXTO ELEITORAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleyton Antônio Nogueira Ramos (OAB: 489666/SP) - Cintia Aparecida de Oliveira (OAB: 472687/SP) - Daniel Marinho Mendes (OAB: 286959/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004694-74.2024.8.26.0318/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargdo: Maria Madalena Benedito Britner - Magistrado(a) Penna Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO OU ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES MERA REPETIÇÃO DE TESES RECURSAIS JÁ AFASTADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVIAMENTE ESCANCARADA REPETIÇÃO DAS TESES RECURSAIS, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO TEMAS TRATADOS DE FORMA EXPLÍCITA NO JULGAMENTO REALIZADO EM AMBAS AS OPORTUNIDADES, CAUSANDO ESPÉCIE A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PARTE DEVIDAMENTE ADVERTIDA ACERCA DE SUA CONDUTA PROCESSUAL REINCIDÊNCIA, COM DIVERSOS AGRAVANTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80, INCISO “VII” E 1.026, §2º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM A APLICAÇÃO DAS PENAS PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Cleyton Antônio Nogueira Ramos (OAB: 489666/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000972-49.2024.8.26.0318 (processo principal 1004307-64.2021.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.M.D.J. - Apresente o(a) douto(a) peticionário(a) o ofício de indicação do convênio DPE/OAB com o número do Registro Geral de Indicação - RGI, dado que necessariamente deve constar da(s) certidão(ões) de honorários a ser(em) expedida(s). - ADV: CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS (OAB 489666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003291-87.2024.8.26.0318 (processo principal 1004694-74.2024.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - ESPÓLIO de Maria Madalena Benedito Britner - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Pgs. 377/393 e 394/395: tem razão o espólio exequente. O executado está interpondo incidentes manifestamente infundados, agindo de modo temerário e ignorando ainda o que fora decidido nos autos, para tumultuar o andamento do feito. Veja que nas pgs. 377/393 o executado vem interpor impugnação ao cumprimento provisório de sentença com supedâneo no artigo 525 do Código de Processo Civil. Ocorre que ele ignora solenemente e de maneira desleal que já havia apresentado impugnação com as mesmas matérias nas pgs. 53/75 e o juízo não conhecera da mesma por ser intempestiva, em decisão publicada em 04/04/2025 (pg. 369) e que não fora recorrida. Portanto, por praticar as condutas vedadas dos incisos V, VI e VII do artigo 80 do CPC, imponho ao executado uma multa em favor do exequente e equivalente a 08% (oito por cento) do valor atualizado do débito cobrado aqui, por sua litigância de má fé, na forma do artigo 81 do CPC. Apresente a parte exequente nova memória de cálculo agora acrescida da sanção ora imposta, no prazo de dez dias. Em seguida, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença (pg. 367). Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS (OAB 489666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000975-67.2025.8.26.0318 (processo principal 1004694-74.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ESPÓLIO de Maria Madalena Benedito Britner - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Pgs. 377/393: o executado simplesmente ignora o que fora decidido pelo juízo nas pgs. 366/367, que não conheceu da anterior impugnação e nem houve recurso contra tal decisório, pois já ultrapassado o prazo cabível diante da publicação ocorrida em 4/4/25 (pg. 369). Pior, ainda vem na nova impugnação alegar as mesmas matérias já constantes daquela apresentada anteriormente e que fora não conhecida por ser intempestiva. Manifesto o propósito protelatório e de tumultuar o andamento do processo com manifestações infundadas. Assim, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO OU EXCEÇÃO de pgs. 377/393, nos termos da fundamentação supra. Ainda, CONDENO A PARTE EXECUTADA E EXCIPIENTE PELA SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, a pagar à parte exequente uma multa de 5% do valor do débito atualizado cobrado do mesmo mais uma indenização pelos prejuízos sofridos pela exequente que ora arbitro em 10 % (dez por cento) do valor do débito atualizado, por ter infringido o dever de lealdade que é imposto às partes e por ter praticado as condutas vedadas e previstas nos incisos V a VII do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, combinado ainda com o artigo 81, caput e § 3º do mesmo Diploma legal. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, conforme já determinado na pg. 367. Após, defiro prazo de 10 dias para a parte exequente trazer nova planilha de cálculo atualizada inclusive com as sanções ora impostas nesta decisão. Intime-se. - ADV: CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS (OAB 489666/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000966-88.2025.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.S. - - L.F.S. - R.P.S. - Int. da parte requente para apresentar manifestação acerca da contestação de fls. 48/81 e petição de fls. 88/90, no prazo de 15 dias. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP), CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS (OAB 489666/SP), CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS (OAB 489666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003719-52.2024.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisângela Alves Ribeiro Tavares Silva - - Luciano Vieira dos Santos - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da resposta de oficio e extratos de p. 134-148. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS (OAB 489666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004694-74.2024.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargdo: Maria Madalena Benedito Britner - Magistrado(a) Penna Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO OU ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Cleyton Antônio Nogueira Ramos (OAB: 489666/SP) - 3º andar