Iara Miranda Silva
Iara Miranda Silva
Número da OAB:
OAB/SP 488889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iara Miranda Silva possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
IARA MIRANDA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003640-43.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: A. P. V. REPRESENTANTE: JULIANA SILVA PACHECO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ ALAMBERT ELISEU VIANA - SP510980, IARA MIRANDA SILVA - SP488889, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, Designo perícia socioeconômica, no dia e horário a seguir indicados: 05/07/2025 às 10h00min - ALCIONE SOARES LOPES - Assistente Social. A perícia social será realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá esclarecer qual a melhor forma de chegar em sua residência, pontos de referência e telefone para contato. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar à perita assistente social os documentos pessoais, os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar e de seus filhos maiores, não residentes. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Iara Miranda Silva (OAB 488889/SP) Processo 1006074-58.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celio Roberto Santos Silva - Vistos. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2) Adianto que futuro chamamento da parte ré se dará através do competente portal, tendo em vista tratar-se de empresa já devidamente cadastrada. Posto isto, na hipótese de recolhimento das despesas processuais, deverá a parte se atentar para o correto preenchimento da guia FEDTJ (tratando-se de citação via portal deve ser utilizado o código 121-0, no atual valor de R$ 32,75). 3) Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido liminar pendente. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Iara Miranda Silva (OAB 488889/SP) Processo 1006074-58.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celio Roberto Santos Silva - Vistos. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2) Adianto que futuro chamamento da parte ré se dará através do competente portal, tendo em vista tratar-se de empresa já devidamente cadastrada. Posto isto, na hipótese de recolhimento das despesas processuais, deverá a parte se atentar para o correto preenchimento da guia FEDTJ (tratando-se de citação via portal deve ser utilizado o código 121-0, no atual valor de R$ 32,75). 3) Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido liminar pendente. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Iara Miranda Silva (OAB 488889/SP) Processo 1014405-97.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helaine Cristina dos Santos da Silva - Dado o caráter acidentário da presente ação , passo à sua análise. Indefiro a tutela de urgência pretendida, na modalidade inaudita altera pars, tendo em vista que a perícia administrativa realizada mitiga as alegações da parte demandante, de modo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência depende da realização de perícia judicial. Face à documentação apresentada, defiro o benefício da gratuidade à parte autora. Promova a serventia as anotações necessárias. Oficie-se ao empregador da parte demandante. solicitando informes sobre as suas atividades exercidas, os períodos, grau de agressividade e utilização de equipamentos preventivos de segurança, bem como se houve troca de função e qual o motivo. Prazo : 15 dias. Requisitem-se os antecedentes médicos do(a) requerente junto ao INSS. Prazo de 30 dias. Como ponto controvertido, fixo, desde já e de acordo com o procedimento atualmente previsto no artigo 129-A da lei 8213/91 : se há incapacidade laboral para a função habitual exercida pela parte autora ; caso existente, se a referida incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial ; e, por fim, se a lesão incapacitante é derivada, efetivamente, de acidente de trabalho. Adotando como parâmetro a Portaria nº 02/2015 do Juiz Diretor da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Santos, local da realização da perícia, fixo os honorários periciais no valor de R$ 579,42 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Encaminhe-se os autos ao setor técnico para agendamento da perícia, ficando autorizada a escolha do(a) perito(a) devidamente credenciado(a) pela Diretoria Técnica. Intime-se o INSS para ciência e acompanhamento da prova técnica, a bem do contraditório, bem como para depósito dos honorários periciais em conta judicial, no prazo de 20 dias. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, após a realização da perícia, ocasião em que o perito deverá juntar o respectivo formulário MLE para levantamento dos honorários. Faculto ainda quesitos e assistentes no prazo legal. Ressalto, por derradeiro, que o prazo de contestação formal da autarquia será aberto na hipótese prevista no artigo 129-A, parágrafo 3°, da sobredita lei 8.213/91, mormente se o laudo pericial trouxer conclusão contrária à perícia administrativa. Intime-se. Guarujá, 19 de maio de 2025.
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