Andrieli Cristina Ferreira
Andrieli Cristina Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 488839
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ANDRIELI CRISTINA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000313-68.2025.8.26.0653 (processo principal 0000314-87.2024.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - HÉROS FELIPE - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Sobre a petição e depósitos judiciais retro, diga a parte exequente, informando, inclusive, se dá por satisfeita das obrigações pleiteadas nos presentes autos. A ausência de manifestação será interpretada como aquiescência ao pedido de extinção formulado pela parte executada. Int. - ADV: ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000116-16.2025.8.26.0653 (processo principal 1001544-50.2024.8.26.0653) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.E.D.C. - M.A.C.J. - Vistos. 1) Folhas 42: defiro o levantamento do depósito. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário juntado às fls. 43. 2) No mais, na forma do art. 513, § 2°, do CPC, intime-se a parte executada, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado às fls. 42, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, os próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advirto às partes que, no caso de apresentação quaisquer documentos nos autos, deverão observar os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2002/2019, para o fim de categorizar adequadamente cada um deles. - ADV: ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP), ANGELA CRISTINA FERREIRA MAGDALENA (OAB 509952/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002404-85.2023.8.26.0653 - Guarda de Família - Guarda - T.S. - F.A.B. - Fls. 284 e seguintes: sobre o relatório do setor de psicologia, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP), ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001331-47.2024.4.03.6344 AUTOR: NILVA HELENA BASILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRIELI CRISTINA FERREIRA - SP488839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Caso concreto A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual. Extrai-se da manifestação da perita que ratificou a conclusão do laudo: Conforme elucidado na discussão do laudo pericial ID 332397360, autora com histórico de doença pulmonar obstrutiva crônica de longa data decorrente de enfisema pulmonar. Em ID 329978351 consta ficha de contrarreferencia e encaminhamento para Unidade básica de saúde assinada por Dr Erik Guilherme de Lemos Macedo CRMSP 100839 em 29/05/24, com descrição de exame de Rx de tórax de 05/04/24 sem alterações e espirometria de 05/04/24 com obstrução leve, com alta da pneumologia e orientação de manter acompanhamento em unidade básica de saúde. Ao exame judicial apresenta boa saturação, eupneica, não identifico documentação de internação por agravamento, sem sinais de quadro respiratório descompensado (teve alta da pneumologia). Sendo assim, apresenta quadro crônico pulmonar, teve alta do serviço de pneumologia, devendo manter acompanhamento com clínico geral em posto de saúde. Tal conduta, infere quadro controlado, visto que se o quadro pulmonar estivesse descompensado, não teria tido alta do serviço de pneumologia. Portanto, o diagnóstico não implica na incapacidade se houver controle da patologia pulmonar - reitero que não identifico documentação de internação por descompensação ou agravamento do quadro crônico, autora teve alta do serviço de pneumologia, bem como ao exame judicial não apresenta alterações. Assim, pelos dados existentes nos autos, laudo pericial e complementação ao laudo, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Cumpre registrar que houve incapacidade no período pretérito, mas consta concessão administrativa de beneficio no período. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Por fim, não há necessidade de realização de perícia médica em outra especialidade, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade, uma vez que não se trata de efetuar o tratamento da enfermidade. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pela parte-autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença. 2. O aresto combatido considerou que não estariam satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, em razão de plena capacidade laborativa atestada em laudo pericial, rejeitando a realização de perícia por médico especialista. (...) 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). 10. Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que "é dever do perito psiquiatra, bem como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36). 11. Vê-se, assim, que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista (ou de outra especialidade). (...) (TNU, PEDILEF 0506363-67.2012.4.05.8400, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJ 05/12/2014, g.n.) E ainda: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. - A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos 420 e 421 do Código de Processo Civil). - O exame médico deve ser realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. Não se constata, in casu, que falte conhecimento técnico ao perito nomeado. - Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). Desta forma, "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não condições de retornar ao mercado de trabalho". Precedentes desta Corte. - Agravo de fls. 61/69 não conhecido. Agravo de fls. 53/60 a que se nega provimento. (grifo nosso) (TRF3, AI 0020845-77.2013.4.03.0000, 8ª Turma, Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJ 10/01/2014) Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000314-87.2024.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - HÉROS FELIPE - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Fls. 120: Expeça-se certidão de honorários conforme determinado às fls. 103/106. Fls. 125/126: Ciência à parte autora. No mais, prossiga-se no incidente cadastrado e arquive-se os presente autos. - ADV: ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000036-35.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.L.B.L. - - L.C.C.B. - T.E.L. - Vistos. Fls. 66/67: Manifeste-se a parte autora. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP), FERNANDA RUSSO RONCHI (OAB 394821/SP), ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004372-97.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Waldemir Barros da Silva ME - - Francismeire Aparecida Nunes - Vistos. Fls. 295/ss: Diga a parte exequente, a respeito do pedido de prescrição intercorrente e extinção do processo. Após, tornem. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP), ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002462-17.2025.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000041-88.2025.8.13.0349 - Juizado Especial da Comarca de Jacutinga) - R.F. - Vistos. Trata-se de carta precatória distribuída neste Juízo para citação e intimação da parte requerida acerca de audiência de conciliação. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de 28 de abril de 2025, implementou nos Juizados Especiais de toda a 4ª RAJ - Campinas, o novo sistema de processamento judicial "Eproc", ficando proibidas as distribuições de processos de competência cível, inclusive de cartas precatórias, junto aos Juizados Especiais que já se encontram utilizando o novo sistema, caso desta Comarca. Assim, deverá o(a) procurador(a) da parte interessada efetuar a distribuição da presente precata junto ao sistema Eproc para regular processamento do feito. Fica, determinado, ainda, o cancelamento da presente distribuição. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor local para tanto. Int. - ADV: ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001116-34.2025.8.26.0653 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.J.C. - Vistos. Ante a declaração de pobreza de pág.5 que comprova a condição exigida pelo artigo 98, caput, do CPC, defiro ao(a)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual/assistência judiciária. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC local para designação de Sessão de Conciliação. Sem prejuízo, apresente a parte autora em até cinco dias os dados de telefone e e-mail de ambas as partes e patrono para envio e confirmação do convite virtual da audiência. Int. - ADV: ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002649-62.2024.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Fábio Andrade Bertoloto - Vistos. Para audiência virtual de conciliação/mediação a ser realizada junto ao CEJUSC designo o dia 31 de Julho de 2025; às 13:20 horas, que ocorrerá mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, cujo link de acesso à reunião virtual e as devidas informações serão oportunamente enviadas através de e-mail/WhatsApp às partes, de acordo com os dados devidamente fornecidos. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, advertindo-a de que sua ausência implicará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), bem como a parte ré, esclarecendo a obrigatoriedade de sua participação, pois, em qualquer caso de ausência injustificada será reconhecido revel, podendo ser presumidos aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es), sendo proferido julgamento imediato, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do CPC. O prazo para resposta fluirá da data da audiência de conciliação, sendo que todos os documentos necessários à comprovação do alegado deverão acompanhar a resposta, ficando a(s) parte(s) advertida(s) da possibilidade, se o caso, de aplicação da regra de inversão do ônus da prova. Int. - ADV: ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP)
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