Ana Paula Damasceno Ribeiro

Ana Paula Damasceno Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 487908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Damasceno Ribeiro possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, TRT2
Nome: ANA PAULA DAMASCENO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009425-42.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila de Araújo Pereira Barbosa - Intimo a parte interessada, na pessoa de seu advogado, para manifestação quanto ao Aviso de Recebimento negativo, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: ANA PAULA DAMASCENO RIBEIRO (OAB 487908/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001226-80.2025.5.02.0320 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300730500000409977250?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003476-65.2025.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.N. - - W.R.S. - J.F.N. e W.R.S., qualificados na inicial, ingressaram com a presente ação pleiteando a ruptura dos laços conjugais em decorrência da separação de fato do casal. Alegam que da união resultou o nascimento de dois filho(a,s), ainda menores, cuja guarda ficará com a genitora . As visitas do genitor serão flexíveis e de comum acordo entre os divorciandos. O genitor pagará alimentos ao(a,s) menor(es) no importe de 60% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo ou 60% do salário mínimo, na ausência deste. Alegaram, ainda, que durante a constância do casamento não adquiriram bens ou dívidas a serem partilhados. Não há disposição quanto à alterações dos nomes. Apresentaram documentos. O Ministério Público se manifestou favoravelmente. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido é procedente. A relação jurídica subjacente ao pedido encontra respaldo na certidão de casamento do casal. Desta forma, não há óbice legal para a decretação do divórcio, mesmo porque em razão da instrumentalidade do processo e do princípio da utilidade deste, visando ideais da justiça, certas formalidades devem ser relevadas em nome da efetividade do processo e da realização da prestação jurisdicional, evitando a possibilidade de lesão ao direito. Ademais, as partes envolvidas no processo manifestaram clara e indubitavelmente a vontade de que o divórcio fosse judicialmente reconhecido. Ainda, a Lei n. 11.441/07 alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, por via administrativa, incorporado ao novo código, possibilitando maior dinâmica a formalização do divórcio, motivo pelo qual não se faz necessário a designação de audiência para oitiva das partes. Neste sentido: O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o Magistrado a proferir sentença independentemente da coleta de provas, se estas forem desnecessárias ao deslinde da causa. Em todas as três hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não há necessidade de produção de novas provas além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo parágrafo único do art. 370, promover diligências inúteis). Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 344), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil. Por tais razões, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, na forma do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre as partes, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, nos termos da inicial. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE CARAPICUÍBA - ESTADO DE SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 115568 01 552016 3 00016 167 0004551-21, a necessária averbação. Não há disposição quanto à alteração dos nomes das partes, devendo a parte interessada diligenciar em seu cumprimento. Custas e despesas processuais pelos autores, isentos enquanto beneficiários da gratuidade. O trânsito em julgado ocorreu nesta data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Ciência ao órgão ministerial. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C - ADV: ANA PAULA DAMASCENO RIBEIRO (OAB 487908/SP), ANA PAULA DAMASCENO RIBEIRO (OAB 487908/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015006-75.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAQUIM TEBURCIO DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DAMASCENO RIBEIRO - SP487908, AUANGRAS MOREIRA SOARES ARGOLO - BA71404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOAQUIM TIBURCIO DE OLIVEIRA FILHO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença. Requer, ainda, uma indenização por danos morais. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a parte autora para emendar a inicial (id 349414172). Houve a emenda. Deferida a perícia antecipada na especialidade de psiquiatria, sendo o laudo juntado nos autos (id 361273149), com o qual o autor se manifestou (id 363736472). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 364367204), alegando a prescrição quinquenal e, mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Esclarecimentos do perito no id 370977334, com os quais as partes se manifestaram. Novos esclarecimentos do perito no id 372014959. O INSS apresentou proposta de acordo (id 374841292), não sendo aceita pelo autor (id 376338630). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 19/11/2024, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 19/11/2019. No mérito. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-incapacidade depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada por especialista em psiquiatria, em 03/04/2025, o autor, nascido em 09/08/1986, ensino fundamental, sem profissão, foi diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide. Ao final, concluiu-se que se encontra incapacitado para o trabalho de forma total e permanente. Segundo o perito, o autor “apresenta incapacidade laboral em virtude do diagnóstico de esquizofrenia paranoide, quadro clínico que envolve, principalmente, uma profunda quebra entre a realidade e a fantasia. Essa condição resulta em alterações significativas na percepção do indivíduo sobre o mundo ao seu redor, levando a distorções de pensamento e crenças delirantes. A esquizofrenia paranoide é caracterizada pela presença de delírios persecutórios e alucinações, o que prejudica de forma substancial a capacidade de funcionamento em atividades cotidianas, incluindo o desempenho no ambiente de trabalho” Consta que o quadro do autor é “notavelmente grave e apresenta um empobrecimento psíquico significativo, refletindo em uma redução da capacidade cognitiva e emocional. As funções mentais superiores, como a concentração, memória, julgamento e tomada de decisões, estão comprometidas”. E que, em razão desses fatores, “encontra-se em uma situação de incapacidade laboral, destaco ainda que o quadro clínico não apresentará melhora e não é passível de cura”. Quanto à data de início da incapacidade, fixou-se a partir de 06/08/2020. Ademais, confirmou que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa. Nos esclarecimentos de id 370977334 e 372014959, o perito ratificou a conclusão do laudo. Da carência e qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. Tendo em vista que a DII foi fixada em 06/08/2020, havendo recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/01/2015 a 30/04/2024, conclui-se que preenche os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Quanto ao início dos efeitos financeiros, a primeira DER posterior à DII de 06/08/2020 ocorreu em 25/08/2020 (id 345972922). Logo, tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 25/08/2020, acrescido do adicional de 25%. Da indenização por danos morais Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral “não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (In: Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 377). Não se pode definir o dano moral, destarte, pelo efeito gerado. Como ressalta Maria Celina Bodin de Moraes, se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (In: Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Expressões como “dor”, “vexame”, “humilhação” ou “constrangimento” representam eventuais consequências de um dano moral, as quais, se não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral. É inapropriado, portanto, pautar-se na experiência da dor, do vexame ou da humilhação para afirmar a existência de dano moral. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste, a bem da verdade, na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (Ibid., p. 183-184). O dano moral, em suma, não é engendrado pelos sentimentos de dor e humilhação ou pelas sensações de constrangimento e vexame, decorrendo, em vez disso, de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. Conclui a supramencionada autora: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (Op. cit., p. 132-133). Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com sentimentos, mas com a lesão à dignidade humana, protegida pelo ordenamento jurídico por meio da cláusula geral de tutela da personalidade. Não há que se falar em indenização por danos morais, portanto, pelo simples fato de a parte autora ter tido seu requerimento administrativo indeferido, mesmo que o indeferimento não seja mantido pela presente sentença, já que não se pode admitir lesão a direitos da personalidade quando a Administração meramente exerce suas atribuições ao explicitar seu juízo de valor. De fato, encontra-se no âmbito da competência do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento, não configurando lesão alguma, a direito da personalidade, a simples atuação da Administração Pública. Em sentido análogo, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso em que a autora postulou indenização por danos materiais e morais, pela demora no pagamento de benefício previdenciário durante a tramitação de processo judicial em que reconhecido, devendo ser considerado o termo a quo da prescrição a data que efetivamente foi disponibilizada a pensão por morte, em 22/12/1997, tendo sido a ação ajuizada em 07/12/2001, dentro do prazo de cinco anos disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Afastada a prescrição, cabe o exame do mérito do pedido, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O que poderia gerar dano indenizável, apurável em ação autônoma, como no caso postulado, seria conduta dotada de particularidades específicas, em aspecto jurídico ou fático, capaz de especialmente lesar o administrado, como prática de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa. 4. No caso, não logra a apelante demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu regularmente um direito, qual o de se defender. 5. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação do autor de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano moral. 6. Precedentes 7. Improcedência do pleito de indenização, fixada a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução, porém, fica suspensa, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição, reconhecida pela sentença e, prosseguindo no exame do mérito, ex vi do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido. (TRF 3.ª Região; AC 896651; Relatora: JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS; 3ª Turma; e-DJF3 Judicial:30/03/2012). Verifico, por conseguinte, que a parte autora não comprovou o dano moral sofrido, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título, mesmo porque o indeferimento do pedido de concessão de benefício não bastaria, por si só, para caracterizar ofensa à sua honra ou à sua imagem. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do adicional de 25%, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 25/08/2020, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à CEABDJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 8% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOAQUIM TEBURCIO DE OLIVEIRA FILHO; Aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 25/08/2020; RMI: a ser calculada pelo INSS. P.R.I. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001572-08.2023.5.02.0706 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: ZUUM MS COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4177e2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 11 de julho de 2025.  HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA. DESPACHO   Liberem-se ao reclamante os depósitos (BB) nos valores de R$ 2.020,20 e de R$ 73,44, ambos realizados em 11/12/2024, e ainda o depósito R$ 30,04, realizado em 12/12/2024, que somam a quantia de R$ 2.123,68. Requeiram as partes o que entenderem de seu interesse no prazo de 5 (cinco) dias. Após o prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem de prazo nos termos e limites do artigo 1º, da Recomendação GP/CR 01/2024, cumpra-se, expedindo-se os alvarás. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002867-13.2023.8.26.0011 (apensado ao processo 1002574-43.2023.8.26.0011) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.S.S. - T.X.S. e outro - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FELIPE FERNANDES BITTENCOURT (OAB 456756/SP), ANA PAULA DAMASCENO RIBEIRO (OAB 487908/SP), PAOLA FOGOLIN SANTOS (OAB 361840/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001368-31.2021.5.02.0383 RECLAMANTE: LUIZ FILIPE TSARBOPOULOS DE RESENDE RECLAMADO: NEIDE CRISTINA LINO MACENA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca da expedição da ordem de pesquisas patrimoniais (ARGOS). OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. REGINA CRISTIANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FILIPE TSARBOPOULOS DE RESENDE
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