Jhonatan Moreira Cunha

Jhonatan Moreira Cunha

Número da OAB: OAB/SP 486584

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhonatan Moreira Cunha possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: JHONATAN MOREIRA CUNHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500213-63.2024.8.26.0333 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAVID WILLIAN SENCI SOARES - Vistos. I. O réu apresentou resposta à acusação às fls. 120/121. O Ministério Público se manifestou à fl. 125, pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. A denúncia comporta recebimento, conforme decisão de fls. 67/68. Com efeito, é indiscutível a não aplicação do princípio in dubio pro reo na análise da possibilidade de recebimento da denúncia. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, impõe-se o recebimento. No caso dos autos, como já ponderado por ocasião do recebimento da peça acusatória, há elementos suficientes de materialidade, bem como de autoria, para a ratificação do recebimento da denúncia. Outrossim, não vislumbro a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem tampouco se encontra extinta a punibilidade do acusado. Destarte, havendo suporte probatório mínimo, que embasa a pretensão punitiva estatal, há elementos de informação suficientes para o início ao processo penal e seu prosseguimento. Deste modo, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida contra WILLIAN SENCI SOARES. II. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o DIA 07/08/25, ÀS 14:45 h, que realizar-se-á por videoconferência. A audiência virtual ocorre por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo os participantes ingressarem na audiência via computador (com câmera e microfone) ou smartphone com acesso à internet através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQyMTM3YzEtOTc5NS00M2U1LWI1MzktNTc0YzE4ODVjZmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22e605cb93-dcbf-49a9-b21a-135d41d57984%22%7d Ressalto que ficará assegurado o contato prévio reservado entre advogado e o réu, que poderá ocorrer, se necessário, com uso da ferramenta Teams. Consigno, entretanto, que não será permitida a oitiva, por videoconferência, do réu foragido. Deveras, o entendimento jurisprudencial atual e assente é no sentido de que não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de pedido objetivando a participação ou a realização de interrogatório, por videoconferência, de réu foragido, sobretudo à luz dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Ademais, prevalece na jurisprudência pátria que a condição de foragido implica em renúncia tácita ao direito de participar da audiência, salientando-se que fica assegurado o direito à defesa técnica, mas não à autodefesa. Ora, o réu não pode escolher o meio pelo qual a audiência de instrução será realizada, se presencial ou virtual, não lhe sendo lícito, ademais, arguir vício para o qual concorreu em sua produção. Portanto, estando o réu foragido, não será permitido que seja ouvido na audiência virtual. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) PACIENTE FORAGIDO. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA A SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. (2) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. A jurisprudência é torrencial no sentido de não caracterizar constrangimento ilegal o indeferimento de pedido objetivando a participação ou a realização de interrogatório de réu foragido, por videoconferência, sobretudo à luz dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, haja vista que o réu não pode escolher o meio pelo qual a audiência de instrução será realizada (presencial ou virtual) e porque não lhe é lícito arguir vício para o qual concorreu em sua produção. Precedentes do STF (HC 243.295-AgR/SP - Rel. Min. CRISTIANO ZANIN - Primeira Turma - j. em 19/08/2024 - DJe de 22/08/2024; HC 226.723-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 20/05/2024 - DJe de 28/06/2024; HC 238.659-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 15/04/2024 - DJe de 17/04/2024 e HC 229.714-AgR/RJ - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 26/02/2024 - DJe de 03/04/2024) e do STJ (AgRg no HC 914.007/MS - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 04/11/2024 - DJe de 07/11/2024; AgRg no HC 929.979/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 04/11/2024 - DJe de 06/11/2024; AgRg no HC 867.378/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/09/2024 - DJe de 18/09/2024 e AgRg no HC 838.136/SP - Rel. Min. Teodoro Silva Santos - Sexta Turma - j. em 26/02/2024 - DJe de 05/03/2024). Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão proferida pela autoridade coatora. 2. Ordem denegada liminarmente.". (TJSP Habeas Corpus Criminal 2091675-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) HABEAS CORPUS - Possibilidade de oitiva de réu (paciente) foragido, com prisão preventiva decretada no Juízo a quo, em audiência de instrução virtual (híbrida), sem ser preso - Alegação de cerceamento de defesa, porque o paciente pretende dar sua versão sobre os fatos, na busca da verdade real - Impossibilidade - Condição de foragido implica em renúncia tácita ao direito de participar da audiência - Mantido o direito à defesa técnica, mas não à autodefesa - Recentes decisões da Superior Instância, nesse sentido - Sentença já prolatada - Paciente condenado, em regime aberto, substituído por penas restritivas de direitos e apelo em liberdade - Estaria prejudicado, caso o pleito fosse de soltura processual - DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2220174-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024)" REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) (se preso(s). INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s). REQUISITEM-SE os Policiais Militares arrolados como testemunhas. INTIMEM-SE o réu e seu defensor do inteiro teor desta decisão, bem como para fornecer seu contato de e-mail e WhatsApp, a fim de garantir a participação na audiência, com a ressalva de que basta clicar no link disponibilizado nos autos digitais para acessar a sala virtual, por meio do aplicativo TEAMS. Quando do cumprimento dos mandados, caso as partes manifestem impossibilidade técnica de participação por videoconferência da audiência, o Oficial de Justiça deverá certificar a informação e intimar o referido participante a comparecer presencialmente ao prédio do Fórum da Comarca de Macatuba, na data e hora designadas, para realização de audiência mista, devendo os demais ingressarem virtualmente. Atente-se que para ingressar no prédio, o participante deverá portar documento de identificação com foto. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e como MANDADO. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. III. JUNTE(M)-SE aos autos Certidão(ões) de Distribuições de Ações Criminais atualizadas. Intimem-se. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003061-97.2024.8.26.0236 (processo principal 0002343-03.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - M.H.B. - Diante do comprovante de depósito acostado a f. 112 e da manifestação do devedor a f. 120, defiro a adjudicação,em favor da parte credora, da máquina de costura penhorada nos autos (f. 96). Deverá o cartório designar dia e hora para a lavratura do auto de adjudicação, intimando-se as partes para que compareçam em cartório para a assinatura do respectivo auto. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000379-37.2024.8.26.0145 - Guarda de Família - Fixação - E.P.A.S. - - S.A.Q. - K.Q.O. - Fls. 132: considerando o dever de cooperação, informe o requerido os dados da sua atual empregadora, no prazo de 5 dias. Com a atendimento, expeça-se o Ofício para desconto da pensão alimentícia, nos termos em que decidido às fls. 32-36. Fls. 133-136: anote a z. Serventia. No mais, aguarde-se a vinda do laudo psicossocial a ser elaborado junto ao requerido. Intime-se. (REPUBLICADO POR NÃO CONTER OS ADVOGADOS DO REQUERIDO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR) - ADV: BEATRIZ MORENO OLIVA (OAB 486401/SP), BEATRIZ MORENO OLIVA (OAB 486401/SP), JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP), BRUNO VANNI VIEIRA (OAB 524028/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003061-97.2024.8.26.0236 (processo principal 0002343-03.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - M.H.B. - F. 111/116: diante do interesse manifestado pelo exequente em adjudicar o bem penhorado nestes autos, intime-se a parte executada para que, no prazo de (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos, certificando-se eventual inércia. Int. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000260-60.2025.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.F. - O.A.G.F. - Vistos, Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que nela existe omissão. Fundamento e decido. Porque tempestivos, conheço dos presentes Embargos. Assiste razão ao embargante, uma vez que não houve apreciação do pedido de exclusão do requerido da qualidade de dependente do autor do convênio médico da Unimed, visando cessar a cobrança da mensalidade. Com efeito, em contestação, o requerido não impugnou referido pedido. A manutenção do requerido no plano de saúde não comporta acolhimento. Isso porque não há provas da necessidade do custeio de plano de saúde que justifique a manutenção no plano de saúde do autor, não havendo informações de qual tipo de assistência de saúde estaria se valendo até o momento. Por outro lado, o valor fixado a título de alimentos já considerara o dispêndio com despesas desta natureza em favor do filho. Ademais, em caso de necessidade de assistência médica, o Sistema Único de Saúde da Rede Municipal de Macatuba, disponibiliza gratuitamente consultas e tratamentos a todos os munícipes. Ante o exposto, dou provimento aos presentes Embargos Declaratórios, para sanar a omissão da sentença impugnada, cujo dispositivo passa a ter o seguinte teor: "Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por promovida por M.L.F., em face de O.A.G.F. para autorizar a exclusão do requerido da qualidade de dependente do autor do convênio médico da Unimed. Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas e demais despesas processuais na proporção de 50% para cada qual, e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º do CPC), considerada a baixa complexidade da causa (REsp 1864345. REsp 1771147 e REsp 1.789.913) e o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC) e observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC)." P. I. Intime-se. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP), WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000379-37.2024.8.26.0145 - Guarda de Família - Fixação - E.P.A.S. - - S.A.Q. - K.Q.O. - Certifico e dou fé que cadastrei junto ao sistema SAJ os Drs. Bruno Vanni Vieira e Jhonatan Moreira Cunha como advogados do requerido - ADV: BEATRIZ MORENO OLIVA (OAB 486401/SP), BEATRIZ MORENO OLIVA (OAB 486401/SP), JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP), BRUNO VANNI VIEIRA (OAB 524028/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003061-97.2024.8.26.0236 (processo principal 0002343-03.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - M.H.B. - F. 106/107: indefiro, tendo em vista que o débito em execução é menor que o valor do bem constrito, de modo que, por expressa disposição legal (art. 876, §4º, inc. I, do CPC), para a adjudicação é imprescindível o depósito da diferença dos valores. Assim, agora no prazo de três dias, deverá o exequente comprovar o depósito judicial correspondente à diferença entre o valor de avaliação do bem penhorado e o seu crédito, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP)
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