Jhonatan Moreira Cunha
Jhonatan Moreira Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 486584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhonatan Moreira Cunha possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
JHONATAN MOREIRA CUNHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000284-88.2025.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.B.L. - A.I.S.L. - Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial formulado na presente ação de alimentos avoengos ajuizado por H.R.B.d.L. representado por sua genitora V.A.B., em face de A.I.S.d.L.. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo Código, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida ao autor, cujo fato implica na suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE as certidões de honorários em favor dos procuradores das partes, ambos nomeados por meio do convênio DPE/OAB. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE FANTINI GRANADO (OAB 471258/SP), JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000260-60.2025.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.F. - O.A.G.F. - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 178/179, integrada pela decisão de fls. 189/190, sustentando omissão na apreciação do pedido de redução dos alimentos. Decido. Se faz necessária apreciação do pleito subsidiário de revisão dos alimentos, pugnando o autor/embargante pela redução da obrigação. A revisão da obrigação alimentar encontra amparo no art. 1.699 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.699. Se, fixados osalimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Ademais, a mutabilidade das decisões judiciais, que estabelecem obrigação alimentícia, ainda encontra amparo no inciso I do art. 505 do CPC/2015, ao dispor que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Para a redução da prestação alimentar, é preciso que o haja prova do decréscimo da situação financeira do alimentante ou que as necessidades do alimentando tenham reduzido significativamente. No caso, não restou evidenciado que o alimentando teve redução significativa em sua necessidade, o que não decorre tão simplesmente de ter atingido a maioridade e ter possibilidade de obtenção de renda, até porque a continuidade dos estudos demanda tempo e recursos, muitas vezes obstando o exercício de atividade laborativa, não sendo mera atividade de frequência a aulas, mas exigindo períodos de estudos, desenvolvimento de trabalhos e dedicação para obtenção de educação de qualidade, o que deveria ser louvado e incentivado pelo genitor. Tampouco há evidencias de decréscimo na situação financeira do alimentante que justifique a redução da obrigação para o patamar ínfimo pretendido. Nesses termos, ACOLHO os embargos de declaração, para constar da sentença que não se mostra cabível a redução da obrigação alimentar, improcedendo o pedido subsidiário nesse sentido. Int. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP), WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500030-92.2024.8.26.0333 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EDSON FERNANDO DA SILVA - Ciência à I. Defesa técnica do cálculo da multa aplicada ao réu e inserida no sistema (fl. 250), em face do trânsito em julgado da r. Sentença. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000813-44.2024.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Ulysses Leme Epp - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão retro do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500213-63.2024.8.26.0333 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAVID WILLIAN SENCI SOARES - Vistos. I. O réu apresentou resposta à acusação às fls. 120/121. O Ministério Público se manifestou à fl. 125, pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. A denúncia comporta recebimento, conforme decisão de fls. 67/68. Com efeito, é indiscutível a não aplicação do princípio in dubio pro reo na análise da possibilidade de recebimento da denúncia. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, impõe-se o recebimento. No caso dos autos, como já ponderado por ocasião do recebimento da peça acusatória, há elementos suficientes de materialidade, bem como de autoria, para a ratificação do recebimento da denúncia. Outrossim, não vislumbro a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem tampouco se encontra extinta a punibilidade do acusado. Destarte, havendo suporte probatório mínimo, que embasa a pretensão punitiva estatal, há elementos de informação suficientes para o início ao processo penal e seu prosseguimento. Deste modo, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida contra WILLIAN SENCI SOARES. II. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o DIA 07/08/25, ÀS 14:45 h, que realizar-se-á por videoconferência. A audiência virtual ocorre por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo os participantes ingressarem na audiência via computador (com câmera e microfone) ou smartphone com acesso à internet através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQyMTM3YzEtOTc5NS00M2U1LWI1MzktNTc0YzE4ODVjZmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22e605cb93-dcbf-49a9-b21a-135d41d57984%22%7d Ressalto que ficará assegurado o contato prévio reservado entre advogado e o réu, que poderá ocorrer, se necessário, com uso da ferramenta Teams. Consigno, entretanto, que não será permitida a oitiva, por videoconferência, do réu foragido. Deveras, o entendimento jurisprudencial atual e assente é no sentido de que não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de pedido objetivando a participação ou a realização de interrogatório, por videoconferência, de réu foragido, sobretudo à luz dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Ademais, prevalece na jurisprudência pátria que a condição de foragido implica em renúncia tácita ao direito de participar da audiência, salientando-se que fica assegurado o direito à defesa técnica, mas não à autodefesa. Ora, o réu não pode escolher o meio pelo qual a audiência de instrução será realizada, se presencial ou virtual, não lhe sendo lícito, ademais, arguir vício para o qual concorreu em sua produção. Portanto, estando o réu foragido, não será permitido que seja ouvido na audiência virtual. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) PACIENTE FORAGIDO. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA A SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. (2) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. A jurisprudência é torrencial no sentido de não caracterizar constrangimento ilegal o indeferimento de pedido objetivando a participação ou a realização de interrogatório de réu foragido, por videoconferência, sobretudo à luz dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, haja vista que o réu não pode escolher o meio pelo qual a audiência de instrução será realizada (presencial ou virtual) e porque não lhe é lícito arguir vício para o qual concorreu em sua produção. Precedentes do STF (HC 243.295-AgR/SP - Rel. Min. CRISTIANO ZANIN - Primeira Turma - j. em 19/08/2024 - DJe de 22/08/2024; HC 226.723-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 20/05/2024 - DJe de 28/06/2024; HC 238.659-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 15/04/2024 - DJe de 17/04/2024 e HC 229.714-AgR/RJ - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 26/02/2024 - DJe de 03/04/2024) e do STJ (AgRg no HC 914.007/MS - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 04/11/2024 - DJe de 07/11/2024; AgRg no HC 929.979/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 04/11/2024 - DJe de 06/11/2024; AgRg no HC 867.378/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/09/2024 - DJe de 18/09/2024 e AgRg no HC 838.136/SP - Rel. Min. Teodoro Silva Santos - Sexta Turma - j. em 26/02/2024 - DJe de 05/03/2024). Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão proferida pela autoridade coatora. 2. Ordem denegada liminarmente.". (TJSP Habeas Corpus Criminal 2091675-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) HABEAS CORPUS - Possibilidade de oitiva de réu (paciente) foragido, com prisão preventiva decretada no Juízo a quo, em audiência de instrução virtual (híbrida), sem ser preso - Alegação de cerceamento de defesa, porque o paciente pretende dar sua versão sobre os fatos, na busca da verdade real - Impossibilidade - Condição de foragido implica em renúncia tácita ao direito de participar da audiência - Mantido o direito à defesa técnica, mas não à autodefesa - Recentes decisões da Superior Instância, nesse sentido - Sentença já prolatada - Paciente condenado, em regime aberto, substituído por penas restritivas de direitos e apelo em liberdade - Estaria prejudicado, caso o pleito fosse de soltura processual - DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2220174-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024)" REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) (se preso(s). INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s). REQUISITEM-SE os Policiais Militares arrolados como testemunhas. INTIMEM-SE o réu e seu defensor do inteiro teor desta decisão, bem como para fornecer seu contato de e-mail e WhatsApp, a fim de garantir a participação na audiência, com a ressalva de que basta clicar no link disponibilizado nos autos digitais para acessar a sala virtual, por meio do aplicativo TEAMS. Quando do cumprimento dos mandados, caso as partes manifestem impossibilidade técnica de participação por videoconferência da audiência, o Oficial de Justiça deverá certificar a informação e intimar o referido participante a comparecer presencialmente ao prédio do Fórum da Comarca de Macatuba, na data e hora designadas, para realização de audiência mista, devendo os demais ingressarem virtualmente. Atente-se que para ingressar no prédio, o participante deverá portar documento de identificação com foto. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e como MANDADO. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. III. JUNTE(M)-SE aos autos Certidão(ões) de Distribuições de Ações Criminais atualizadas. Intimem-se. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502101-38.2022.8.26.0333 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - ELIEL VINICIUS CARDOSO - Vistos. CIÊNCIA as partes do retorno dos autos à origem. Proceda-se a Serventia as anotações e eventuais retificações no histórico de partes do processo junto ao sistema SAJ. INTIME-SE, por mandado, o I. Defensor Dativo do réu, do v. Acórdão proferido pelo E.TJSP. Caso não haja interposição de recurso, decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e retornem conclusos. Intime-se. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003061-97.2024.8.26.0236 (processo principal 0002343-03.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - M.H.B. - Diante do comprovante de depósito acostado a f. 112 e da manifestação do devedor a f. 120, defiro a adjudicação,em favor da parte credora, da máquina de costura penhorada nos autos (f. 96). Deverá o cartório designar dia e hora para a lavratura do auto de adjudicação, intimando-se as partes para que compareçam em cartório para a assinatura do respectivo auto. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: JHONATAN MOREIRA CUNHA (OAB 486584/SP)
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