Josiane Sampaio De Oliveira
Josiane Sampaio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 486563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Sampaio De Oliveira possui 254 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT6, TRT9, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
254
Tribunais:
TRT6, TRT9, TRT15, TJSP, TRT23, TRT21, TRT5
Nome:
JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
246
Últimos 90 dias
254
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (203)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000319-19.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: EVERSSON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6c5e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc…(mw) Considerando a manifestação sob #id:0dcc464, na qual a parte ré solicita a participação de sua testemunha em audiência de instrução por videoconferência (conforme definição estabelecida no art. 2ª do Provimento n. 008/2021 deste e. Tribunal), bem como que fora respeitado o prazo regulamentado pelo art. 3º-A do referido Provimento; Considerando, ainda, a homologação, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV) e a determinação de seu uso para marcação de audiências para inquirição de testemunhas/depoimento pessoal por carta precatória, a ser realizada diretamente pelo juízo deprecante em pauta disponibilizada pelo juízo deprecado, conforme art. 8º, II, do Provimento CGJT 01/2021, alterado pelo Provimento CGJT 03/2021, e art. 7º, II, do Provimento 08/2021 da Secretaria da Corregedoria do TRT da 23ª Região; 1. Expeça-se carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Cuiabá/MT para a oitiva da testemunha Sr. JOSE DE CARLOS DOS SANTOS (CPF: 396.874.461-49), em audiência de instrução designada para o dia 28/07/2025 às 09:30, a ser realizada na sede deste Juízo, devendo a Secretaria providenciar, por meio do Sistema SISDOV, a solicitação de reserva de sala passiva. 1.1. Deverá constar do ato judicial supracitado o link para acesso à sala de audiência virtual, via plataforma ZOOM MEETINGS: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/5235230036?pwd=bUNDWmY5WDBscUE5dVBzMGtMSkQ5dz09 ID da reunião: 523 523 0036 Senha: @VTSinop1 (deverá ser observado o símbolo “@” bem como a distinção de letras maiúsculas e minúsculas) 1.2. Deverá constar, ainda, que a testemunha será intimada pela parte que a indicou, sendo despicienda a intimação pelo Juízo Deprecado. 2. Salienta-se desde já que, no caso de impossibilidade de reserva da sala passiva na data acima aprazada, a deliberação acerca da expedição de Carta Precatória para oitiva da testemunha na sede do Juízo Deprecado se dará em audiência. 2.3. Encaminhar ofício à SAP (Seção de atendimento ao público) por meio do endereço eletrônico [email protected], comunicando a designação da audiência. 3. Cumpre destacar as partes deverão informar às suas testemunhas o local, dia e hora de realização da audiência, independentemente de notificação ou intimação, nos termos do art. 825 da CLT, sob as penalidades previstas no art. 455, §§ 2º e 3º do CPC. Somente será realizada a intimação judicial das testemunhas nas hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, do CPC e 823 da CLT. 4. Intimem-se. SINOP/MT, 15 de julho de 2025. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERSSON VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT23 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000319-19.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: EVERSSON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6c5e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc…(mw) Considerando a manifestação sob #id:0dcc464, na qual a parte ré solicita a participação de sua testemunha em audiência de instrução por videoconferência (conforme definição estabelecida no art. 2ª do Provimento n. 008/2021 deste e. Tribunal), bem como que fora respeitado o prazo regulamentado pelo art. 3º-A do referido Provimento; Considerando, ainda, a homologação, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV) e a determinação de seu uso para marcação de audiências para inquirição de testemunhas/depoimento pessoal por carta precatória, a ser realizada diretamente pelo juízo deprecante em pauta disponibilizada pelo juízo deprecado, conforme art. 8º, II, do Provimento CGJT 01/2021, alterado pelo Provimento CGJT 03/2021, e art. 7º, II, do Provimento 08/2021 da Secretaria da Corregedoria do TRT da 23ª Região; 1. Expeça-se carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Cuiabá/MT para a oitiva da testemunha Sr. JOSE DE CARLOS DOS SANTOS (CPF: 396.874.461-49), em audiência de instrução designada para o dia 28/07/2025 às 09:30, a ser realizada na sede deste Juízo, devendo a Secretaria providenciar, por meio do Sistema SISDOV, a solicitação de reserva de sala passiva. 1.1. Deverá constar do ato judicial supracitado o link para acesso à sala de audiência virtual, via plataforma ZOOM MEETINGS: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/5235230036?pwd=bUNDWmY5WDBscUE5dVBzMGtMSkQ5dz09 ID da reunião: 523 523 0036 Senha: @VTSinop1 (deverá ser observado o símbolo “@” bem como a distinção de letras maiúsculas e minúsculas) 1.2. Deverá constar, ainda, que a testemunha será intimada pela parte que a indicou, sendo despicienda a intimação pelo Juízo Deprecado. 2. Salienta-se desde já que, no caso de impossibilidade de reserva da sala passiva na data acima aprazada, a deliberação acerca da expedição de Carta Precatória para oitiva da testemunha na sede do Juízo Deprecado se dará em audiência. 2.3. Encaminhar ofício à SAP (Seção de atendimento ao público) por meio do endereço eletrônico [email protected], comunicando a designação da audiência. 3. Cumpre destacar as partes deverão informar às suas testemunhas o local, dia e hora de realização da audiência, independentemente de notificação ou intimação, nos termos do art. 825 da CLT, sob as penalidades previstas no art. 455, §§ 2º e 3º do CPC. Somente será realizada a intimação judicial das testemunhas nas hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, do CPC e 823 da CLT. 4. Intimem-se. SINOP/MT, 15 de julho de 2025. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO GRAOS TRANSPORTE DO BRASIL LTDA - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI - COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010337-61.2023.5.15.0111 AUTOR: SERGIO ROGERIO MARCELINO RÉU: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2e6bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROGERIO MARCELINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010337-61.2023.5.15.0111 AUTOR: SERGIO ROGERIO MARCELINO RÉU: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2e6bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a239f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. Refiro-me, inicialmente, ao pleito de ID cc3bb98 do exequente, requerendo o chamamento do feito à ordem. Nada há a ser deferido a esse título. A conta foi homologada no ID e248fff, no valor de R$ 54.321,52, atualizado até 31/12/2024, após concedidas vistas em prazo preclusivo e impugnações aos cálculos periciais lançadas pelas partes. Nesta decisão, já constava autorização para "dedução dos depósitos recursais porventura já colacionados aos autos, acaso existentes, no limite dos valores incontroversos acima apontados." Por ocasião da atualização de ID 826a158, foi efetuada a dedução dos valores já pagos e apuração do rateio para liberação desses valores, conforme imputação do pagamento feita pela devedora, quando também foi informado o valor remanescente para fins de parcelamento, que ainda se encontrava pendente de apreciação pelo Juízo. A dívida atualizada até 12/06/2025, consoante a planilha, era de R$ 31.242,22, tendo sido deduzidos R$ 25.673,56 em 12/06/2025, conforme comprovantes juntados no ID 994dcee. O despacho de ID ef742eb indeferiu o parcelamento e autorizou a liberação dos valores rateados de ID 826a158 ao autor, seu patrono e perito contábil (liberados no alvará de ID 17bdfd9). Nessa toada, remanescia, portanto, o saldo a executar informado nessa mesma planilha, no valor de R$ 31.242,22, sendo R$ 20.198,03 devido ao autor (líquido, pois os honorários contratuais já estavam quitados conforme imputação do pagamento e rateio já efetuado), R$ 10.825,98 referentes à contribuição previdenciária total, R$ 194,21 a título de resíduo dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, e R$ 24,00 das custas restantes. Valores esses que foram comprovados no ID 45e640b, à exceção da contribuição previdenciária, haja vista o pleito da devedora de dilação do prazo para comprovação do recolhimento. Com a quitação, a sentença de ID a5db708 (item 3) autorizou a liberação dos depósitos efetuados nos exatos termos dos saldos apontados na planilha de ID 826a158. A dívida principal, portanto, foi quitada e autorizada sua liberação nos totais já apurados. Remanescia, apenas, a comprovação da contribuição previdenciária, o que veio a ser feito pela devedora no ID d157076. Pendente, por ora e tão somente, a emissão dos alvarás destinados ao autor (R$ 20.198,03), seu advogado (R$ 194,21 - honorários sucumbenciais), e custas (R$ 24,00), conforme quadro resumo do saldo exequendo apontado no ID 826a158. O que já foi, a propósito, autorizado na sentença de ID a5db708. Vai indeferido, pois, o pleito de chamamento do feito à ordem. Doutra parte, não conheço da impugnação do exequente de ID 50997b2, haja vista sua completa extemporaneidade, posto que já proferida sentença extintiva da execução. Dê-se ciência às partes. Emitam-se os alvarás já determinados na sentença de ID a5db708. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO COSTA
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Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a239f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. Refiro-me, inicialmente, ao pleito de ID cc3bb98 do exequente, requerendo o chamamento do feito à ordem. Nada há a ser deferido a esse título. A conta foi homologada no ID e248fff, no valor de R$ 54.321,52, atualizado até 31/12/2024, após concedidas vistas em prazo preclusivo e impugnações aos cálculos periciais lançadas pelas partes. Nesta decisão, já constava autorização para "dedução dos depósitos recursais porventura já colacionados aos autos, acaso existentes, no limite dos valores incontroversos acima apontados." Por ocasião da atualização de ID 826a158, foi efetuada a dedução dos valores já pagos e apuração do rateio para liberação desses valores, conforme imputação do pagamento feita pela devedora, quando também foi informado o valor remanescente para fins de parcelamento, que ainda se encontrava pendente de apreciação pelo Juízo. A dívida atualizada até 12/06/2025, consoante a planilha, era de R$ 31.242,22, tendo sido deduzidos R$ 25.673,56 em 12/06/2025, conforme comprovantes juntados no ID 994dcee. O despacho de ID ef742eb indeferiu o parcelamento e autorizou a liberação dos valores rateados de ID 826a158 ao autor, seu patrono e perito contábil (liberados no alvará de ID 17bdfd9). Nessa toada, remanescia, portanto, o saldo a executar informado nessa mesma planilha, no valor de R$ 31.242,22, sendo R$ 20.198,03 devido ao autor (líquido, pois os honorários contratuais já estavam quitados conforme imputação do pagamento e rateio já efetuado), R$ 10.825,98 referentes à contribuição previdenciária total, R$ 194,21 a título de resíduo dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, e R$ 24,00 das custas restantes. Valores esses que foram comprovados no ID 45e640b, à exceção da contribuição previdenciária, haja vista o pleito da devedora de dilação do prazo para comprovação do recolhimento. Com a quitação, a sentença de ID a5db708 (item 3) autorizou a liberação dos depósitos efetuados nos exatos termos dos saldos apontados na planilha de ID 826a158. A dívida principal, portanto, foi quitada e autorizada sua liberação nos totais já apurados. Remanescia, apenas, a comprovação da contribuição previdenciária, o que veio a ser feito pela devedora no ID d157076. Pendente, por ora e tão somente, a emissão dos alvarás destinados ao autor (R$ 20.198,03), seu advogado (R$ 194,21 - honorários sucumbenciais), e custas (R$ 24,00), conforme quadro resumo do saldo exequendo apontado no ID 826a158. O que já foi, a propósito, autorizado na sentença de ID a5db708. Vai indeferido, pois, o pleito de chamamento do feito à ordem. Doutra parte, não conheço da impugnação do exequente de ID 50997b2, haja vista sua completa extemporaneidade, posto que já proferida sentença extintiva da execução. Dê-se ciência às partes. Emitam-se os alvarás já determinados na sentença de ID a5db708. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000827-23.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: TIAGO DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d1db57 proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de apelo ordinário interposto pela parte Autora através da petição de ID b928d95, em 09/07/2025, em face da sentença de ID d48d61d. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O apelo se encontra subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer. O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico que a mesma não tem a natureza de decisão interlocutória (Art. 893, § 1º da CLT) ou despacho de mero expediente (Art. 1.001 CPC c/c Art. 769 CLT), ambos irrecorríveis por mandamento legal. Tampouco se trata de rito de alçada (Art. 2º § 4º da Lei 5.584/70), em cujo cerne apenas se admitiria recurso em matéria constitucional. Cabível, pois, o apelo. III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o recurso ordinário é o remédio processual hábil para que a parte legítima se insurja em face da sentença proferida em processo judicial cognitivo trabalhista (Art. 895, I da CLT). Adequado, portanto. IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença julgou procedente em parte a ação trabalhista em epígrafe. Na condição de parte vencida, detém o(a) Recorrente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Legítima, pois, a parte recorrente. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) recorrente necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da sentença, afigurando-se imprescindível o apelo ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a condenação que se operou em seu desfavor, e que de outro modo não lhe seria possível almejá-lo. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se sua tempestividade, uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 01/07/2025 (ID d10ea8d), findando-se o prazo recursal em 11/07/2025. VII - DO PREPARO O preparo é desnecessário no caso, uma vez que o recolhimento das custas processuais foi imputado à ré / dispensado por concessão da AJG. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) recorrido(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o apelo interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./ADNM IGARASSU/PE, 14 de julho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DO NASCIMENTO COSTA