Josiane Sampaio De Oliveira
Josiane Sampaio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 486563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Sampaio De Oliveira possui 246 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT23, TRT9, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TRT23, TRT9, TRT5, TRT21, TJSP, TRT15, TRT6
Nome:
JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
246
Últimos 90 dias
246
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (195)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000085-70.2022.5.05.0221 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO TELES SANTOS RECLAMADO: J S SERVICOS COMBINADOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 218037c proferido nos autos. Vistos. 1- Apresentados os cálculos de liquidação do julgado, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT. Prazo de oito dias. Os valores reconhecidamente incontroversos, desde que pela devedora principal, deverão ser depositados à disposição deste Juízo, sob pena de execução via SISBAJUD. 2 - Manifestando-se o(s) demandado(s), em face do contraditório, abra-se vista à parte autora da impugnação apresentada, pelo prazo de 08 (oito) dias. 3 - Após voltem conclusos para encaminhamento à perícia/calculista. 3 - Em seguida, façam conclusos para decisão de impugnação aos cálculos no agrupador “homologação de cálculos”. ALAGOINHAS/BA, 17 de julho de 2025. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - J S SERVICOS COMBINADOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000085-95.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: CID MEDEIROS UGULINO RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fb06b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés; no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a postulação deduzida na inicial, para condenar a COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA a pagar a CID MEDEIROS UGULINO, em 48h do trânsito em julgado desta sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Liquidação por simples cálculos. Quanto ao Imposto de Renda, no que couber, deve ser promovida a retenção junto ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível. A reclamada deverá comprovar, por meio de guia própria, conforme o quanto recolhimento em 15 dias da data da retenção disposto nos arts. 46, da Lei 8.541/92 e 28, da Lei 10.833/03, bem como na IN 1.500/2014 da Refeita Federal. O Imposto de Renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas, mas sem os juros de mora, cujo propósito é a recomposição de perdas e danos (art. 404, CC/02 e OJ 400, SDI-1). Ainda, quando decorrente de crédito recebido acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/00, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial. Ainda, a apuração do crédito previdenciário somente pode se dar a partir do momento da liquidação da sentença, estando limitada ao teto legal, conforme Súmula 368, III do TST. A legislação previdenciária deve ser observada em todos os seus termos, inclusive quanto à taxa SELIC e incidência da multa, deduzindo-se do crédito do empregado a sua cota-parte da contribuição, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, por meio de guia própria, conforme art. 276, do caput Decreto nº 3.048/99 no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A não-comprovação dos recolhimentos de custeio da Seguridade Social no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art. 114, §2° da Constituição Federal, comunicado o INSS para que participe, querendo, do processo executório. Custas, a cargo da 1ª ré, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CID MEDEIROS UGULINO
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000085-95.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: CID MEDEIROS UGULINO RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fb06b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés; no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a postulação deduzida na inicial, para condenar a COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA a pagar a CID MEDEIROS UGULINO, em 48h do trânsito em julgado desta sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Liquidação por simples cálculos. Quanto ao Imposto de Renda, no que couber, deve ser promovida a retenção junto ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível. A reclamada deverá comprovar, por meio de guia própria, conforme o quanto recolhimento em 15 dias da data da retenção disposto nos arts. 46, da Lei 8.541/92 e 28, da Lei 10.833/03, bem como na IN 1.500/2014 da Refeita Federal. O Imposto de Renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas, mas sem os juros de mora, cujo propósito é a recomposição de perdas e danos (art. 404, CC/02 e OJ 400, SDI-1). Ainda, quando decorrente de crédito recebido acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/00, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial. Ainda, a apuração do crédito previdenciário somente pode se dar a partir do momento da liquidação da sentença, estando limitada ao teto legal, conforme Súmula 368, III do TST. A legislação previdenciária deve ser observada em todos os seus termos, inclusive quanto à taxa SELIC e incidência da multa, deduzindo-se do crédito do empregado a sua cota-parte da contribuição, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, por meio de guia própria, conforme art. 276, do caput Decreto nº 3.048/99 no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A não-comprovação dos recolhimentos de custeio da Seguridade Social no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art. 114, §2° da Constituição Federal, comunicado o INSS para que participe, querendo, do processo executório. Custas, a cargo da 1ª ré, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012537-75.2022.5.15.0111 AUTOR: OSCAR DE MORAES GOMES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7136c4 proferida nos autos. DECISÃO Manifestação id cb10825: sem razão o autor. Analisando os cálculos de 921e76d verifica-se que os honorários de sucumbência foram cálculados corretamente. O valor de R$ 10.366,80 corresponde ao seguinte: R$ 9.987,87 (10% do montante líquido devido - conforme sentença - excluídas as parcelas vincendas) + R$ 378,93 (parcelas vincendas - 10% do equivalente devido à 12 prestações vincendas, conforme art. 85, parágrafo 9º, CPC). Assim, HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo(a) reclamada, no importe de R$ 214.076,09, atualizado até 27/03/2024, conforme planilha de atualização anexa. O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser calculado e deduzido do crédito do reclamante, quando da liberação, na forma do Art. 12-A da Lei n.º 7731/1988, inserido pelo Art. 44 da Lei 12350, de 20/12/2010, observando-se para apuração da base de cálculo o percentual de 6,43% sobre o valor do principal atualizado (sem inclusão de juros), no período de 49 meses, já incluídos os 13º salários. O débito previdenciário será acrescido de juros e multa nos termos do que determina o § 4º, do art. 879, da CLT, caso não quitado no prazo indicado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Desnecessária a intimação da União Federal, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Ante a recuperação judicial da devedora, expeça-se certidão para habilitação no D. Juízo da Recuperação Judicial, exceção feita aos valores das contribuições previdenciárias. Incumbirá a cada credor a impressão e a apresentação da certidão ao MM. Juízo da Recuperação Judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. Intimem-se-os. Considerando os termos do artigo 6º, § 7-B, da Lei nº 11.101/2005, prossiga-se neste Juízo as execuções fiscais, assim entendidas aquelas previstas no artigo 114, VII e VIII da CF (artigo 6º, § 11 da Lei 11.101/2005). Intime-se a(o) executada(o), por meio de seu(sua) i. patrono(a), para quitar o valor das contribuições previdenciárias, no prazo de 48 horas. TIETE/SP, 16 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto MLRS Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR DE MORAES GOMES
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012537-75.2022.5.15.0111 AUTOR: OSCAR DE MORAES GOMES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7136c4 proferida nos autos. DECISÃO Manifestação id cb10825: sem razão o autor. Analisando os cálculos de 921e76d verifica-se que os honorários de sucumbência foram cálculados corretamente. O valor de R$ 10.366,80 corresponde ao seguinte: R$ 9.987,87 (10% do montante líquido devido - conforme sentença - excluídas as parcelas vincendas) + R$ 378,93 (parcelas vincendas - 10% do equivalente devido à 12 prestações vincendas, conforme art. 85, parágrafo 9º, CPC). Assim, HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo(a) reclamada, no importe de R$ 214.076,09, atualizado até 27/03/2024, conforme planilha de atualização anexa. O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser calculado e deduzido do crédito do reclamante, quando da liberação, na forma do Art. 12-A da Lei n.º 7731/1988, inserido pelo Art. 44 da Lei 12350, de 20/12/2010, observando-se para apuração da base de cálculo o percentual de 6,43% sobre o valor do principal atualizado (sem inclusão de juros), no período de 49 meses, já incluídos os 13º salários. O débito previdenciário será acrescido de juros e multa nos termos do que determina o § 4º, do art. 879, da CLT, caso não quitado no prazo indicado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Desnecessária a intimação da União Federal, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Ante a recuperação judicial da devedora, expeça-se certidão para habilitação no D. Juízo da Recuperação Judicial, exceção feita aos valores das contribuições previdenciárias. Incumbirá a cada credor a impressão e a apresentação da certidão ao MM. Juízo da Recuperação Judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. Intimem-se-os. Considerando os termos do artigo 6º, § 7-B, da Lei nº 11.101/2005, prossiga-se neste Juízo as execuções fiscais, assim entendidas aquelas previstas no artigo 114, VII e VIII da CF (artigo 6º, § 11 da Lei 11.101/2005). Intime-se a(o) executada(o), por meio de seu(sua) i. patrono(a), para quitar o valor das contribuições previdenciárias, no prazo de 48 horas. TIETE/SP, 16 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto MLRS Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0011051-89.2021.5.15.0111 AUTOR: AELSON SILVA DE JESUS RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ac9e2 proferida nos autos. DECISÃO Ante à concordância da parte autora, Homologo os cálculos apresentados pela reclamada no ID c7a81f3, para que produzam os efeitos legais, posicionada a liquidação para a data da distribuição da recuperação judicial, a teor do disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, fixando a condenação em 27/03/2023, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$69.599,14 Juros do principal…………………………………....R$11.735,82 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$4.155,10(deduzir na planilha) INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$16.829,97 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…Isento Honorários Advocatícios ……..…………………….R$8.133,50 Honorários devidos ao perito ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO, já fixados a cargo da parte reclamada (R$1.500,00). Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação recuperacional/falimentar da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. TIETE/SP, 16 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto LFL Intimado(s) / Citado(s) - AELSON SILVA DE JESUS
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0011051-89.2021.5.15.0111 AUTOR: AELSON SILVA DE JESUS RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ac9e2 proferida nos autos. DECISÃO Ante à concordância da parte autora, Homologo os cálculos apresentados pela reclamada no ID c7a81f3, para que produzam os efeitos legais, posicionada a liquidação para a data da distribuição da recuperação judicial, a teor do disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, fixando a condenação em 27/03/2023, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$69.599,14 Juros do principal…………………………………....R$11.735,82 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$4.155,10(deduzir na planilha) INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$16.829,97 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…Isento Honorários Advocatícios ……..…………………….R$8.133,50 Honorários devidos ao perito ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO, já fixados a cargo da parte reclamada (R$1.500,00). Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação recuperacional/falimentar da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. TIETE/SP, 16 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto LFL Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL