Nathalia Silva Freitas
Nathalia Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 484777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Silva Freitas possui mais de 1000 comunicações processuais, em 685 processos únicos, com 947 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJTO, TRF2, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
685
Total de Intimações:
6210
Tribunais:
TJTO, TRF2, TJSC, TJRS, TRF4, TJMG, TJSP
Nome:
NATHALIA SILVA FREITAS
📅 Atividade Recente
947
Últimos 7 dias
3570
Últimos 30 dias
6209
Últimos 90 dias
6210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (474)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (128)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111)
APELAçãO CíVEL (98)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (51)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 6210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0003859-08.2025.8.27.2722/TO AUTOR : REINHARD LANGEN ADVOGADO(A) : GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo 05 dias. Gurupi/TO, 16 de julho de 2025 MARILÚCIA ALBUQUERQUE MOURA
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000262-49.2025.8.27.2716/TO AUTOR : VANDERLUZ MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por VANDERLUZ MARIA DE JESUS , em face de CIASPREV , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata a demandante, ser servidora pública e ter contratado empréstimo consignado junto à instituição requerida; que recebeu proposta de renegociação da dívida através da correspondente bancária KELLYANNE PAZ, por meio do número WhatsApp (11) 96587-5277, consistente na diminuição dos juros e quantidade de parcelas, garantindo à autora o recebimento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em sua conta bancária após a formalização do contrato. Prossegue, alegando que aceitou as condições e formalizou a renegociação. Contudo, a requerida descumpriu todos os termos pactuados, pois além de não efetuar o pagamento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), ainda realizou depósitos irrisórios e incompatíveis com a proposta, creditando na conta da parte autora os valores de R$ 177,03 (cento e setenta e sete reais e três centavos), no dia 19/01/2022, e R$ 475,28 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), no dia 21/01/2022. Aduz ainda que, diante do descumprimento do acordo, tentou, sem sucesso, cancelar a renegociação e que, no dia 28/01/2022, ao procurar o PROCON, foi informada de que o cancelamento do contrato não seria possível, sob a justificativa de que já havia se passado 7 (sete) dias desde a sua formalização e que a única alternativa seria a quitação integral do contrato, sendo que a instituição financeira informou que somente disponibilizaria as gravações de todas as conversas relacionadas ao contrato mediante determinação judicial. Argumenta, em síntese, que na proposta apresentada pela ré era determinante para sua aceitação o crédito do valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), que jamais foi disponibilizado, o que fundamenta o pedido de resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil; anda, a abusividade de cláusulas contratuais, consistentes em negar a rescisão do contrato, mesmo diante o descumprimento, e que a demandante criou expectativa para o recebimento do valor, razão pela qual entende fazer jus também a uma indenização por danos morais. Requer, ao final: a) Que seja concedido a parte autora os benefícios da justiça gratuita garantida pela Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e 99, § 3º do CPC, por ser a suplicante pobre na forma da lei e não poder arcar com as custas processuais sem onerar o seu próprio sustento e de sua família, em caso de eventual recurso; b) A citação da parte Ré, na pessoa de seu representante legal ou de quem as vezes lhe faça, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia ou confissão quanto a matéria de fato; c) O julgamento totalmente procedente da presente demanda, com a consequente rescisão do contrato de refinanciamento firmado entre as partes, em razão do evidente descumprimento contratual por parte da ré. A requerida violou os termos essenciais do acordo, especialmente ao deixar de repassar à autora o saldo de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), valor expressamente prometido no momento da contratação, frustrando suas legítimas expectativas e lhe causando prejuízos; d) No mérito, que seja a parte Ré condenada à reparação dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência dos transtornos ocasionados; e) Que seja ainda condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais a ser arbitrado no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em caso de eventual recurso; f) Seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, por se tratar de matéria consumerista, bem como ante a hipossuficiência da parte autora em razão da parte Ré; g) A intimação da parte ré para que se manifeste expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a fim de buscar a solução consensual do litígio, caso haja viabilidade para tanto. Documentos jungidos à exordial (evento 1). Decisão inicial recebendo a demanda e determinando a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação (evento 4). Em seguida, a Requerida ofertou contestação à demanda (evento 16), argumentando, em síntese, que as partes entabularam o contrato de refinanciamento nº 399248 com 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 721,20 (setecentos e vinte e um reais e vinte centavos); que a parte autora estava ciente de todas as condições quando assinou o contrato, inclusive da taxa de associação CIASPREV, no valor de R$ 20,00 (vinte reais); que toda a operação foi gravada e que o arrependimento não leva à invalidade ou anulabilidade do contrato celebrado. Defende, em suma, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, a par da irresponsabilidade da parte autora em faltar com a verdade em vários pontos para induzir o Juízo a erro, sendo cabível a fixação de multa de até 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 79 e ss). Acompanham a contestação, os documentos jungidos ao evento 16. Audiência de conciliação inexitosa (evento 17). Réplica (evento 21). Instadas à especificação de provas (evento 22), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 26), quedando-se inerte a requerida (evento 27). Despacho determinando a remessa dos autos ao 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Juizado Especial (evento 25), o qual foi devolvido, nos termos da decisão inserta no evento 34, cientes as partes (evento 40). Ao final, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões pendentes: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso). O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”. A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença. Ora, a demandante deixou de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, constatando-se, na espécie, que a parte autora possui rendimento mensal superior a 4 (quatro) salários mínimos, de modo que a promovente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA. A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão. Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988) . Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10116615320228130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023). Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A CIASPREV atua como entidade autônoma na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, inclusive mediante descontos em folha de pagamento, conforme evidenciado nos contracheques (evento 1, COMP7, COMP8 e COMP9) e, por se tratar de entidade de previdência complementar fechada, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas . Nesse cenário, a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não havendo preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passa-se para logo às questões de fundo, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas e o requerimento da parte interessada (art. 355, inc. I do CPC). DA QUESTÃO DE FUNDO Cinge-se a controvérsia em verificar alegada abusividade contratual em razão do não cumprimento do acordado entre as partes, e se desta conduta é cabível a rescisão contratual e dano moral a ser indenizado. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. É o que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil: Artigo 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange a Cláusula Resolutiva, o Código Civil dispõe que: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. E, sobre a responsabilidade civil contratual, seu fundamento jurídico se encontra positivado nos arts. 389 a 405 do Código Civil, sendo oportuno mencionar que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. (...) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. (...) Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Já a Carta da República também consagra a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, nestes termos: Art. 5º (…). X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). Dito isso, alega a parte autora ter formalizado renegociação de empréstimo consignado contraído junto à requerida, mediante as condições de diminuição dos juros e quantidade de parcelas, bem como crédito no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), o que não aconteceu, sendo realizado, somente os depósitos de R$ 177,03 (cento e setenta e sete reais e três centavos), no dia 19/01/2022, e R$ 475,28 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), no dia 21/01/2022. Por outro lado, em sede de contestação, a requerida informa que foi celebrado contrato de renegociação nº 399248, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 721,20 (setecentos e vinte e um reais e vinte centavos). Pois bem. Como cediço, no Direito Civil contemporâneo, os negócios jurídicos (como os contratos) são analisados em três níveis: existência, validade e eficácia. Assim, para que o contrato exista juridicamente, exige-se, desde logo, a presença de duas ou mais partes, com a correspondente manifestação de vontade sobre um objeto juridicamente identificável. Superada essa dimensão de existência, a validade do contrato pressupõe que tais vontades tenham sido manifestadas por pessoas civilmente capazes, em relação a um objeto lícito, possível, determinado ou determinável, com a observância da forma prescrita ou não proibida por lei (art. 104 do Código Civil). Necessário, ainda, que o consentimento seja livre de vícios, que as partes tenham aptidão específica para contratar e que o contrato tenha uma finalidade econômica e social legítima. Por fim, para que o contrato produza plenamente seus efeitos no mundo jurídico (eficácia), pode-se demandar o cumprimento de condições externas, como registro público, anuência de terceiros ou decurso de prazo, conforme o caso. Na espécie, as partes reconhecem que houve a renegociação da dívida; contudo, divergem quanto aos termos do contrato, especialmente no que diz respeito ao valor tomado em empréstimo que, supostamente, seria creditado na conta da autora, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Com efeito, para comprovar suas alegações, a parte autora instrui a inicial com espelho do atendimento realizado no PROCON (ATA6) e demonstrativos de pagamentos (COMP7, COMP8 e COM9). No ponto, por ocasião do atendimento realizado no PROCON, a requerida informou que: “Em uma segunda ligação, a colaboradora do banco, Jéssica, informou que a consumidora formalizou o refinanciamento do contrato dia 19/01/2022 e tinha até 07 dias úteis para fazer o cancelamento, dia 26/01/2022, a mesma entrou em contato com o banco para fazer o cancelamento e foi informada que para efetuar o cancelamento do refinanciamento teria que devolver o valor da quitação dos empréstimos anteriores e não só os valores que foram creditados em sua conta. Segundo a consumidora, lhe informaram que creditariam R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Protocolo: 20224458988426”. Já os demonstrativos de pagamento evidenciam descontos da requerida em folha de pagamento da autora, referentes a mensalidades, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), parcela do cartão de crédito e mais seis descontos relativos a empréstimos realizados com a requerida, totalizando R$ 634,50 (dezembro/2021) e R$ 799,40 (janeiro/2025). Assim sendo, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos extrato bancário, não sendo possível constatar se realmente foram depositados somente os valores de R$ 177,03 (cento e setenta e sete reais e três centavos e R$ 475,28 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I). Lado o outro, a requerida apresentou áudio referente à transação, sendo possível identificar que a renegociação foi firmada em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 721,20 (setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), ou seja, nos exatos termos da contestação, conforme gravação constante do evento 16 - OUT5. Outrossim, no áudio apresentado, não houve qualquer menção acerca do crédito no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Por ocasião da réplica, a demandante não contesta a gravação apresentada pela ré, mas sim afirma que “corrobora com a narrativa autoral” ; todavia, aproveita a oportunidade para afirmar que está sendo descontado valor superior ao acordado e acrescenta pedido de restituição. A esse respeito, não se vislumbra, ao certo, quando a renegociação foi formalizada, de modo que não se tem como averiguar quais valores foram efetivamente descontados dos rendimentos da demandante após a transação, haja vista que, como mencionado, foram apresentados somente os contracheques de dezembro/2024 e janeiro/2025 e, por outro lado, não restaram exibidos os termos e valores do contrato originário; logo, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que os descontos refiram-se ao contrato anterior ou à renegociação. Ora, o inadimplemento, segundo a doutrina, é uma das modalidades de inexecução voluntária de uma obrigação. E, para que se opere a resolução contratual por inexecução voluntária de uma das partes, são necessários três requisitos: inadimplemento do contrato, por culpa de um dos contratantes; que exista um dano causado pela parte inadimplente à outra e que haja um liame (nexo de causalidade) entre o prejuízo e o comportamento ilícito da parte adversa. Somente se preenchidos os três requisitos acima, a parte lesada pode pedir a rescisão judicial do contrato com supedâneo no citado artigo 475 do Código Civil, in verbis : Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Todavia, no caso dos autos, não ficou demonstrado o descumprimento do contrato por parte da requerida, uma vez que, como dito, na gravação apresentada não se menciona obrigação da ré em creditar o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), e tanto é verdade que, após a sua exibição, a promovente, em réplica, acrescentou pedido de restituição dos valores supostamente descontados a maior, não ilidindo a ausência dessa informação nas tratativas. Assim, a requerida demonstrou satisfatoriamente que a parte autora expressamente autorizou a renegociação nos termos da resposta, sendo certo que ela não fez qualquer prova apta a desconstituir a legitimidade da avença, tal como defendido pela ré, sendo que, uma vez intimada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, circunstâncias estas que devem conduzir à improcedência da pretensão formulada na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos à exordial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro a justiça gratuita, nos termos acima. Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento Nº 02/2023/CGJUS/TO. Atendidas às formalidades legais, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0021129-98.2022.8.27.2706/TO AUTOR : KLEBER VIEIRA DURAES ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A) : THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) ADVOGADO(A) : MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) RÉU : CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: DETERMINO a REVISÃO dos Contratos nº ??316359 (evento 1, CONTR7), 316558 (evento 1, CONTR10), 370790 (evento 1, CONTR13) e 377567 (evento 1, CONTR16), LIMITANDO os juros remuneratórios a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês. CONDENO a parte requerida ao pagamento da diferença entre o valor das parcelas já quitadas referente aos Contratos descritos acima e o valor da parcela com a aplicação da nova incidência de juros, de forma simples, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (art. 397, parágrafo único e art. 405 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios a serem fixados em sede de Liquidação de Sentença (Apelação Cível 0002557-71.2020.8.27.2704, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:53). Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002844-90.2024.8.27.2737/TO AUTOR : RÉGIS AIRES GOMES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC). Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento. Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000). Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas , venham conclusos, para análise do pedido de provas requeridas. Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000030-56.2025.8.27.2742/TO REQUERENTE : IRILANDIA DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A) : RANDER RONI GUERRA DE SA (OAB GO073099) REQUERIDO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) REQUERIDO : HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) REQUERIDO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) REQUERIDO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando que a audiência de conciliação realizada no Evento 33 restou inexitosa, declaro instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas , nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a devida instrução do feito, determino: a) À parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um plano de pagamento detalhado, conforme já determinado no despacho do Evento 5, contendo proposta de quitação para cada um dos credores, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o seu mínimo existencial, sob pena de extinção do processo. b) Às instituições financeiras requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, juntem aos autos cópia de todos os contratos firmados com a autora, bem como o saldo devedor atualizado para quitação, sob as penas do art. 400 do CPC. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre as contestações e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos os autos para saneamento do processo e análise do pedido de tutela de urgência , considerando a nova fase processual e os elementos que serão carreados aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Xambioá - TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0011053-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000044-42.2025.8.27.2709/TO AGRAVANTE : ROZILANE SOARES DO NASCIMENTO QUEIROZ ADVOGADO(A) : DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ADVOGADO(A) : DANNY HAGER DE CARVALHO (OAB SP288512) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozilane Soares do Nascimento Queiroz , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, no evento 45 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pela autora/agravante para suspender os descontos consignados em folha de pagamento oriundos de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nas razões recursais, alega a agravante que houve contratação irregular dos referidos cartões de crédito RMC, com cobrança desproporcional, em desacordo com os princípios da boa-fé contratual e com o dever de informação previsto no CDC. Sustenta que os valores contratados foram quitados diversas vezes, com descontos em sua folha de pagamento desde 2017, os quais já ultrapassariam, em muito, os montantes originalmente contratados. Aduz a existência de cláusulas abusivas. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para “ suspensão dos descontos consignados oriundos de cartão de crédito consignado produzidos contra a remuneração do requerente ”. É o relatório do necessário. DECIDO. Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte ( fumus boni iuris ). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido. Explico. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rozilane Soares do Nascimento Queiroz em face de Banco BMG S/A e ClickBank Instituição de Pagamentos Ltda., com o objetivo de suspender descontos em folha de pagamento oriundos de contratos de cartão de crédito com RMC. A autora/agravante alega que fora ofertado empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriada na contratação de outra operação (cartão de crédito com reserva de margem consignável), embora reconheça que os valores foram creditados em sua conta bancária. Na decisão recorrida (evento 45), o magistrado a quo indeferiu a tutela provisória sob os fundamentos de que: (i) os descontos são realizados desde 2017, o que enfraquece a tese de urgência; (ii) os valores foram creditados na conta da autora, o que gera presunção de contratação válida; e (iii) a ausência de reversibilidade da medida, em razão da hipossuficiência financeira declarada pela autora. Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo a plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a concessão do efeito ativo pretendido. Os elementos colacionados aos autos não infirmam a regularidade formal dos contratos entabulados, posto que a pretensão autoral orbita a declaração de nulidade contratual fundada em vício de consentimento. Ou seja, a requerente não nega a existência de vinculo jurídico com as empresas demandadas, nem o recebimento do valor mutuado, de modo que a lide versa sobre matéria eminentemente fática que exige maior dilação probatória. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e formação do contraditório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no estágio atual do processo, é possível determinar a suspensão dos descontos supostamente indevidos, à luz da necessidade de instrução probatória e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado ao juízo ad quem adentrar no mérito da demanda principal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. A suspensão das cobranças, no presente momento processual, é inviável, considerando a necessidade de dilação probatória para apurar a existência ou inexistência de relação jurídica, bem como a regularidade dos descontos.5. O processo originário encontra-se em fase de instrução, sendo imprescindível a produção de provas e diligências necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: "É incabível determinar a suspensão de descontos em conta bancária para recebimento de benefício previdenciário antes da completa instrução probatória, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.668.027/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.04.2019. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017613-20.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:14:33). Ainda que se alegue eventual falha na prestação de informação por parte dos agravados, essa assertiva demanda maior instrução probatória, especialmente quando os valores foram creditados na conta da agravante e os descontos vêm sendo realizados desde 2017, fato que milita desfavoravelmente a tese de urgência e fragiliza o periculum in mora . Não se mostra verossímil, sob a ótica da urgência processual, que situação instaurada há mais de oito anos represente risco atual de dano grave ou de difícil reparação, mormente diante da inexistência de comprovação de nova circunstância superveniente apta a justificar a urgência da medida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO.1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.2. No caso, autora/agravante afirma que tomou conhecimento da existência de um empréstimo em cartão de crédito, incluso em seu benefício previdenciário em 08/02/2017, sustentado que não o fez, sendo vítima de fraude, razão pela qual, postulou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos respectivos descontos.3. Contudo, embora a Agravante se insurja contra o cartão de crédito consignado, não há provas suficientes capazes de subsidiar a tutela de urgência pretendida, na medida em que os documentos anexados aos autos não fornecem informações detalhadas sobre os valores do empréstimo mencionado pela parte ou sobre o contrato que alega estar vinculado aos descontos no benefício da parte autora, especificamente o contrato de nº 16811767. 4. A questão suscitada demanda dilação probatória, sendo assim prudente que se aguarde a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso para o correto deslinde da questão, a fim de que seja aferida eventual desconto.5. Ademais, inexistente o perigo de dano à parte caso a pretensão seja concedida posteriormente ou até mesmo quando da apreciação do mérito, pois, conforme própria narrativa da peça recursal, os descontos supostamente indevidos ocorrem desde 2017, ou seja, não se colhe qualquer urgência ou risco de prejuízo ao litigante que já arca com tais débitos há mais de 5 anos sem qualquer insurgência.6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007700-48.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 16:55:11). Não se pode admitir que o instituto da tutela de urgência seja utilizado como atalho processual para antecipar efeitos de sentença, cuja controvérsia exige o contraditório e o devido esclarecimento probatório, mormente quando não preenchidos os requisitos cumulativamente necessários do art. 300/CPC. Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica. Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida. Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0001109-30.2024.8.27.2702/TO APELADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de agravo interno apresentado, no prazo de 15 dias (art. 1.021 § 2º - CPC). Cumpra-se.