Gustavo Miranda Gonçalves

Gustavo Miranda Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 484699

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GUSTAVO MIRANDA GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186843-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Município de Nova Aliança - Agravado: Altair Luiz - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1000783-37. 2025.8.26.0474, assinou prazo para: i) prova da adoção de providências extrajudiciais e de protesto do título executivo; ii) inclusão do valor da taxa judiciária no demonstrativo do débito (fls. 6/7 na origem). Argumentos do ente subnacional: a) é desnecessária prévia adoção de medidas administrativas para o ajuizamento do executivo fiscal; b) cumpre ter em mente o art. 5º, inc. XXXV, da Carta de 1988; c) protesto da CDA é mera faculdade; d) vale recordar a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos dos arts. 3º da L.E.F. e 204 do C.T.N.; e) não se pode olvidar as Súmulas 558/STJ e 559/STJ; f) há jurisprudência em seu prol; g) aguarda antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo (fls. 1/12). 2] O Município se insurge contra exigência judicial de comprovação de protesto do título executivo e da adoção de medidas administrativas prévias (fls. 12, letras b e d). Em 19 de dezembro de 2023, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Observo que: a) o item 2 da tese prevê que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências administrativas (aqui se trata de processos supervenientes ao julgamento do Tema 1184, claro); b) o item 3 dispõe que o trâmite de execuções fiscais não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas extrajudiciais (hipótese restrita às execuções pretéritas, obviamente); c) os arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/CNJ, que preveem conciliação, solução administrativa e protestos, cuidam do ajuizamento de execuções fiscais (processos futuros, claro está). Desse modo, para as execuções de baixo valor posteriores à sessão plenária ocorrida em dezembro de 2023, a propositura fica condicionada à demonstração de adoção de providências extrajudiciais, ex vi do art. 1º do Provimento CSM n. 2.738/2024, verbis: "O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade (destaquei). Na execução fiscal de que tratamos, persegue-se valor bem menor do que R$ 10.000,00 (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/CNJ - requisito valorativo atendido, cf. fl. 1 na origem), datando a propositura de 12/06/2025 (informação disponível no SAJ). Processo inaugurado muito após a sessão de julgamento do Tema 1184, portanto. Exame dos autos principais revela que, ao tempo do ajuizamento, o ente federativo não juntou documentos comprobatórios da adoção das medidas extrajudiciais. Na tela recursal, o Município bateu-se pela desnecessidade da realização de providências prévias ao ajuizamento da execução (fls. 5). Quanto ao protesto das CDA's, o exequente sustenta que a exigência é incabível, pois: a) constitui mera faculdade da parte credora (fls. 5); b) a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (fls. 6). É certo que o art. 3º da Resolução n. 547/CNJ prevê exceção à exigência relativa ao protesto por motivo de eficiência administrativa, se comprovada a inadequação da medida, elencando hipóteses em que é dado ao Julgador dispensá-lo. Contudo, tudo sugere que o Município deixou de atender requisito previsto nos arts. 1º do Provimento CSM n. 2.738/2024 e 3º da Resolução n. 547/CNJ, ausente prova de prévio protesto das CDA's e de inadequação da medida. A 18ª Câmara de Direito Público já decidiu (ênfases minhas): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL/PREDIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento pelo Município de Salto de Pirapora contra a r. decisão de 1º grau, que determinou a emenda da petição inicial em execução fiscal, exigindo comprovação de tentativa de conciliação e inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de inclusão do imposto judiciário no demonstrativo de débito e na necessidade de comprovação de tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia ao auxílio da execução fiscal. III.Razões de Decidir: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, firmou entendimento sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, exigindo medidas administrativas prévias, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Provimento deste E. Tribunal de Justiça do CSM nº 2.744/2024. IV.Dispositivo e Tese. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de cálculo é obrigatória em conformidade com a Lei Estadual nº 17.785/2023. A tentativa de conciliação ou solução administrativa é condição para à execução fiscal. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, III, Lei Estadual nº 11.608/2003 e Lei Estadual nº 17.785/2023. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.355.208/SC, STF Tema 1184, TJSP, Agravo de Instrumento 2107296-13.2024.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13.05.2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2017698-14.2025.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2025(Agravo de Instrumento n. 2018380-66.2025.8.26.0000, j. 26/03/2025, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO); Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU e Taxa de Iluminação Pública dos Exercícios de 2020 a 2023 Município de Andradina Decisão fundada no Item 2 da Tese fixada pelo C. STF no Tema 1.184 (RE 1.355.208 com repercussão geral) determinando ao exequente que, em até 90 dias, comprovasse a 'prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; E 2) anterior protesto do título', 'sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade' (pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução fiscal) Determinação judicial não atendida integralmente Insurgência da Municipalidade Não cabimento No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese '1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis' TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e a edição da Resolução nº 547 do CNJ Providências elencadas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº547 que são cumulativas, cabendo ao exequente comprovar TODAS integralmente no momento da propositura da execução fiscal Exequente que, mesmo sendo intimado, não demonstrou o cumprimento dos demais requisitos exigidos pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº547 do CNJ Prazo de 90(noventa) dias estabelecido pelo §5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo artigo 7º do Provimento CSM nº 2738/2024, a permitir a extinção do processo de ofício, ressalvada a possibilidade de repropositura da demanda, desde que preenchidos previamente os requisitos previstos no item 2 do Tema 1184 do STF Execução fiscal extinta de ofício, nos termos do art. 485, IV, e § 3º, do CPC Recurso não provido (Agravo de instrumento n. 2306062-12.2024.8.26.0000, j. 22/10/2024, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Ausente probabilidade do direito afirmado pelo agravante, indefiro os requerimentos formulados nas letras "b" e "c" de fls. 12. 3] Assim que este pronunciamento for levado ao Diário da Justiça Eletrônico, o instrumento voltará para elaboração de voto (desnecessário intimar Altair para oferecimento de contraminuta, pois ele sequer foi citado). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gustavo Miranda Gonçalves (OAB: 484699/SP) - 1° andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000029-15.2025.8.26.0474 (processo principal 1000956-95.2024.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Railda Sabadim Gonçalves - 1- Em cumprimento à r decisão de fls. 78 (consulta ARISP, em busca de bens imóveis penhoráveis) - Justiça Gratuita: - Fls. 81 - Arisp - negativa - Não foram encontradas ocorrências. 2- Nos termos da r decisão: "Em casos de resposta negativa, tornem ao arquivo nos termos de fls. 66 - parte final". - ADV: GUSTAVO MIRANDA GONÇALVES (OAB 484699/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000874-41.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: LUCIA APARECIDA CARLOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MIRANDA GONCALVES - SP484699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 17/07/2025 às 11h00min - MARCIO SILVA BARISON - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000678-60.2025.8.26.0474 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.V.C.S. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da precatória. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, através de ato ordinatório, para indicar bens penhoráveis. Int. - ADV: GUSTAVO MIRANDA GONÇALVES (OAB 484699/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001468-78.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jhone Deivid Cleberson Luiz da Silva - Sky Serviços de Banda Larga LTDA - Recolha a parte requerida o complemento das custas processuais inicias no valor de R$ 8,30, pois o valor correto, considerando a UFESP 2025 (R$ 37,02), é de R$ 185,10, e foi recolhido a quantia de R$ 176,80 às fls. 169/170. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUSTAVO MIRANDA GONÇALVES (OAB 484699/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000775-94.2024.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Auto Posto Marcelao Ltda - Apelado: Município de Nova Aliança - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Gustavo Miranda Gonçalves (OAB: 484699/SP) - Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000358-27.2025.8.26.0474 (processo principal 1001468-78.2024.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gustavo Miranda Gonçalves - Sky Serviços de Banda Larga LTDA - Fls. 90: MLE expedido em cumprimento à r sentença de fls. 52/53 (Autorizo o levantamento integral do depósito judicial em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, consoante formulário do mandado de levantamento (MLE) de fl. 51). - Encerrada a conta judicial. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUSTAVO MIRANDA GONÇALVES (OAB 484699/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000813-72.2025.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Amilton José Rodrigues - Ante o exposto, INDEFERE-SE A INICIAL, nos termos do art. 321 e 330, incisos I e IV, todos do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 485, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente, com a movimentação SAJ adequada. Sem incidência de custas porquanto não houve prestação jurisdicional positivada. P.I.C. - ADV: GUSTAVO MIRANDA GONÇALVES (OAB 484699/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000735-78.2025.8.26.0474 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S. - Ciência as partes da expedição do termo de fls. 72. - ADV: GUSTAVO MIRANDA GONÇALVES (OAB 484699/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000358-27.2025.8.26.0474 (processo principal 1001468-78.2024.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gustavo Miranda Gonçalves - Sky Serviços de Banda Larga LTDA - Fica intimada a parte executada para realizar o recolhimento das custas processuais, conforme os termos da r. Sentença de fls. 52/53: " (...) Custas na forma da lei, caso devidas serão suportadas pela parte requerida/executada. (...)" - ADV: GUSTAVO MIRANDA GONÇALVES (OAB 484699/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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