Adriana Gomes Pais
Adriana Gomes Pais
Número da OAB:
OAB/SP 484635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
ADRIANA GOMES PAIS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019999-79.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.G.S. - V.G.R. - Vistos. Manifeste-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o aditamento apresentado pelo requerente ao acordo das fls. 152/153. Após o cumprimento, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINE DOS SANTOS WENCESLAU (OAB 438734/SP), ADRIANA GOMES PAIS (OAB 484635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005833-08.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.B. - Diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA GOMES PAIS (OAB 484635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004367-77.2022.8.26.0590 (processo principal 0017032-82.2009.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.G.V.P. - E.G.P. - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o que deverá ser certificado, o feito será arquivado onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: THIAGO DIAS BERTOZZO (OAB 370833/SP), ADRIANA GOMES PAIS (OAB 484635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008085-47.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.F.F.A.A. - GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA: A guarda compartilhada, após as alterações nos artigos 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil, efetivadas pela Lei nº 13.058/14, passou a ser a regra geral e o ideal a ser alcançado. Tal modelo pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores quanto às decisões referentes aos filhos e o exercício, por ambos, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil é expressa no sentido de que somente não se admite a guarda compartilhada quando um dos pais não pode mantê-la ou quando o compartilhamento violar o princípio do melhor interesse da criança (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2126068-29.2021.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 30/06/2021; grifei). Desta forma, ante a inexistência de indícios de impedimento quanto ao exercício da guarda por qualquer dos genitores, tampouco de que o exercício conjunto violará o melhor interesse da menor, estabeleço a guarda provisória compartilhada em favor dos genitores, com residência na companhia materna. Lavre-se termo. CONVIVÊNCIA PROVISÓRIA: A convivência familiar é, primordialmente, direito constitucional assegurado aos filhos menores, situação que lhes garante, portanto, a necessária e imediata fixação de regras provisórias de convivência. Qualquer fato restritivo ou impeditivo ao convívio, por se tratar de condição excepcional, deve ser devidamente informado, descrito e demonstrado. Assim, em análise perfunctória, considerando a ausência de triangulação da lide e de oportunidade ao contraditório, mas a fim de preservar os vínculos de confiança e afeto entre pai e filho, nos termos da proposta feita na peça inicial, com algumas alterações visando melhor adequação, fixo o regime de convivência provisória paterna da seguinte forma: quinzenalmente, das 19 horas da sexta-feira às 21 horas do domingo. Os feriados nacionais de Carnaval, Páscoa, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência, Dia de Finados e Proclamação da República serão desfrutados de forma intercalada entre os genitores, iniciando-se o feriado vindouro na companhia paterna, obedecendo-se aos mesmos horários de retirada e entrega atinentes à convivência no final de semana. No dia dos pais e no aniversário do genitor, a criança ficará em sua companhia, das 9 horas até às 21 horas, respeitado o horário escolar. Caso referidas datas festivas caiam em final de semana de visitação, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. No dia das mães e no aniversário da genitora, a menor ficará na companhia dela. Se for final de semana de visitação paterna, ficará ela postergada para o final de semana seguinte. No dia do aniversário da menor, ela ficará com a genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares, neste caso das 9 às 21 horas, respeitando-se o horário escolar. Caso referida data festiva caia em final de semana de convivência paterna e seja ano ímpar, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. Caso a data festiva caia em final de semana de visitação e seja ano par, a convivência com o pai se postergará para o próximo final de semana. A menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos ímpares, invertendo-se a ordem nos anos pares. O genitor poderá pegar a filha às 9 horas da véspera (24 ou 31 de dezembro) e devolve-lo no dia seguinte até às 21 horas (25 de dezembro ou 01 de janeiro). Nas férias escolares de janeiro e julho, a menor passará a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe. As regras poderão ser ampliadas, segundo a conveniência das partes, para dias não abrangidos neste regulamentação provisória mínima, a fim de, inclusive, manter eventual rotina já vivenciada. Ficam garantidos ao genitor e à filha contatos através de telefone, FaceTime, Skype, chamada de vídeo via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação audiovisual. Os contatos poderão ocorrer diariamente, pelo tempo necessário e conveniente ao menor, respeitados seus compromissos e atividades escolares de casa, devendo os genitores organizarem suas rotinas para que a determinação seja efetivamente cumprida. Na hipótese de vigerem medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do varão e a fim de não incorrer no seu descumprimento, deverá ele, impreterivelmente, se valer de terceira pessoa, de sua confiança e também do menor, para busca-lo e devolve-lo na residência materna. Cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, sujeita que é a volatilidade e a interferências extraordinárias e imprevisíveis do dia a dia, advirto desde logo que qualquer intercorrência excepcional que inviabilize o pontual cumprimento das regras (v.g.: doença do menor ou do genitor convivente), ou então que demande trocas ou concessões recíprocas (v.g.: viagens, eventos, festas), deve ser prioritariamente decidida no âmbito privado e entre os genitores, como consequência dos deveres e responsabilidades a eles imposto pelo poder familiar, no qual se inclui o dever de dirigir de forma saudável e responsável a criação do filho, com absoluta prioridade aos seus interesses, não expondo-o a situações desnecessárias de sofrimento (CC, art. 1.634, I). Isso porque, além de o Estado somente estar autorizado a intervir no âmbito da família nas restritas hipóteses de afronta às garantias constitucionais mínimas (princípio da autonomia privada e da mínima intervenção estatal CC, art. 1.513; CF, art. 226, §7º), a judicialização de questões corriqueiras da vida privada denota priorização do interesse próprio em detrimento do interesse do menor, ausência de plena assunção das responsabilidades parentais e, em última análise, inabilidade para o bom exercício dos deveres inerentes ao poder familiar, que pode, inclusive, ser suspenso em decorrência de tais condutas perniciosas (CC, art. 1.637). Além disso, desvirtua a finalidade do processo judicial sua utilização como plataforma de comunicação entre os genitores. Ao contrário, e até como consequência do adequado cumprimento de seus deveres, aos genitores incumbe estabelecer entre si comunicação respeitosa através de telefone, e-mail, aplicativo de conversa, ou então, em caso de absoluta impossibilidade de manutenção de contatos, através de seus advogados ou, em último caso, por meio de notificação extrajudicial. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O atendimento ao pleito com a fixação dos alimentos provisórios no patamar pretendido implicaria, ao menos, na existência de indícios de que a situação financeira do alimentante seja apta a arcar com o valor almejado. Com base na informação acerca da profissão do alimentante, em consultada realizada na rede mundial de computadores através do buscador Google, verifica-se que a média salarial nesta Comarca para um analista de importação é de cerca de R$ 3.400,00. Assim, à míngua de maiores e mais sólidos elementos acerca da condição financeira do alimentante, mas considerando sua profissão, a média de rendimentos mensais para tal labor e o fato de ser apenas uma alimentária, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre férias, 13º salário, horas-extras, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória: saldos de salários, férias, e 13º proporcional), desde que referido valor não seja inferior a meio salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta indicada a fl. 5. Na hipótese de desemprego, emprego informal ou exercício autônomo de profissão, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, a serem pagos até o dia 05 de cada mês através de depósito na conta bancária informada a fl. 5. CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá solicitar que o requerido lhe forneça e-mail pessoal e número de telefone onde esteja instalado o aplicativo WhatsApp, que deverão constar da certidão, para o envio do link da audiência de tentativa de conciliação. Designo audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC para o dia 30 de julho de 2025, às 11:30 horas, por videoconferência, conforme orientação de fl. 56/57. Nos termos da regra legal contida no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos (art. 334, §9º do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de tentativa de conciliação quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I do CPC). A ausência de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, excetuado nas hipóteses do art. 345 do CPC. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR - CEJUSC: Conforme Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E. CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os Conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo (art. 11). O valor da hora referente à remuneração do Conciliador deverá obedecer à escala crescente prevista em tabela, de acordo com o valor atribuído à causa, e será pago pela PARTE REQUERIDA, através de pix, depósito ou transferência diretamente para a conta bancária do Conciliador, cujos dados serão por ele informados no início da audiência de conciliação. Na hipótese de o réu pretender obter os benefícios da gratuidade de justiça e, como consequência, se eximir tanto do pagamento da remuneração do conciliador (art. 14, da Resolução nº 809/2019), como também das demais despesas processuais, determino que, no prazo de 15 dias contados da citação, anexe aos autos: procuração ad judicia válida; declaração de pobreza; última declaração completa de imposto de renda pessoa física (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); certidão da Junta Comercial, acerca da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); CNIS onde constem todos os vínculos empregatícios; últimos 3 holerites/extratos de benefício; Relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses. O não atendimento implicará no indeferimento de eventual pedido. Acaso pleiteada a benesse, tornem os autos conclusos para decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADRIANA GOMES PAIS (OAB 484635/SP), ADRIANA GOMES PAIS (OAB 484635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4003214-40.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO - GISLAINE MOREIRA DOS SANTOS - Ciência às partes a respeito do ofício juntado aos autos. - ADV: ADRIANA GOMES PAIS (OAB 484635/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003986-51.2025.8.26.0562 (processo principal 0012384-07.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - Renata Beatriz Assis da Silva Santos - Municipio de Santos e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente, em quinze dias, sobre a impugnação ofertada pela executada. Intime-se. Intime-se. - ADV: GILMAR VIEIRA DA COSTA (OAB 269082/SP), ADRIANA GOMES PAIS (OAB 484635/SP), ELAINE RODRIGUES LAURINDO (OAB 251020/SP)
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