Gutenberg Chaves Cezario
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Número da OAB:
OAB/SP 484510
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMT, TJMS, TJSP
Nome:
GUTENBERG CHAVES CEZARIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1019153-45.2025.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
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Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014798-89.2025.8.11.0001. AUTOR: KEROLAYNE BATISTA FERREIRA COELHO REU: FREITAG COMERCIAL LTDA - EPP Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “(...). Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.238.545/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 196227921), fundados na alegada omissão ocorrida na sentença de id. 192881513, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado. No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado. Do mesmo modo, a fundamentação sucinta em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação. Desse modo, não há que se falar em contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se. P.I.CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409230-18.1995.8.26.0053 (053.95.409230-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Associacao Funcionarios Aposentados e Pensionistas da Vasp-afapv - EUCATEX S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - - Pagnozzi, Calazans & Associados Consultoria Empresarial Ltda - Adelia Pucci Giordani - - Edna Maria Giordani Accurso - - ADELMO JOSÉ GIORDANI - - Marco Antonio de Andrade - - Janaína Delgado Môcho Alves - - Cristian Delgado Môcho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Cláudio Ferreira de Agostino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda.(cedente Neusa Aparecida Kudreevic) - - Transportadora Savo Ltda - - Transportadora Savo Ltda - - TECNOTEXTIL - IND. E COM. DE CINTAS LTDA - (CESSÃO EM ANÁLISE) - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Keyworld Comércio de Imprtação e Exportação de Embalagens Ltda. (Cedentes: Norival Millan Jacob e Alexandre Costa Millan - - Max Express Transportes e Encomendas Ltda - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda - - Vidraria Anchieta Ltda. (cessionária) - - Transportes PJRV Ltda (cedente Cláudio Ferreira de Agostino e sucessores de Mário Guilherme Dias de Castro) - - Plastcor do Brasil Ltda - - Dc Investimentos EIRELI - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - CHF Indústria e Comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Rodolfo Andre Rodriguez Porto - - ROVEMAR INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - Vidraria Anchieta Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - Mecânica Industrial Ltda - - Trasportes PJVR Ltda. - - Banco Paulista S.A. - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. e outros - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - Macefape Participções Ltda - - para fins de intimação - - Maria Francisca de Jesus Chaves da Silva - - Mic - Mecanica Industrial Centro Ltda - - Irton Paulo Pereira Figueiro - - Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados - - MDAE Assess. Empresarial Eireli - - Multilaser Indutrial S/A - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda e outros - "Fls.21352/21429:Haja vista o julgamento do recurso, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Após, conclusos." - ADV: MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 119083/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MANOEL FRANCISCO PINHO (OAB 89228/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), ANTONIO JOAO PEREIRA FIGUEIRO (OAB 44680/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), HERBERT COSTA THOMANN (OAB 27466/MT), JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (OAB 105567/RJ), JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (OAB 105567/RJ), GUTENBERG CHAVES CEZARIO (OAB 484510/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1012414-56.2025.8.11.0001. AUTOR: WILLIAN KLEBER NERY DA COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. I – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência territorial e ausência de documentos, pois não vislumbro prejuízo processual que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito, estando o processo apto para julgamento. II - MÉRITO Willian Kleber Nery da Costa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que, ao realizar viagem no trecho Maceió/AL – Cuiabá/MT, com conexão em Campinas/SP, no dia 25/11/2024, sua bagagem não foi entregue no desembarque em Cuiabá. Relata que, após comunicação à companhia aérea, seus pertences foram restituídos em 26/11/2024, um dia após o desembarque. Requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 593,00, referente a gastos supostamente realizados enquanto esteve sem seus pertences, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação, impugnando todos os pedidos. O ponto central da controvérsia reside no extravio temporário da bagagem do autor, que ocorreu em 25/11/2024, com devolução efetivada em 26/11/2024, conforme documentação apresentada pela ré (Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB CWBAD28009, IDS 185054136 e Sistema - ID 191265521). Assim, a bagagem foi restituída no primeiro dia útil subsequente ao desembarque, ou seja, dentro do prazo regulamentar de 7 (sete) dias previsto no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: "Art. 32. Ocorrendo o extravio de bagagem, a transportadora deverá efetuar a devolução no prazo de até 7 (sete) dias em voos domésticos." Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em dano moral presumido, conforme entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais: “O extravio temporário de bagagem, com devolução no mesmo dia do desembarque, dentro do prazo regulamentar da ANAC, não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral presumido. A ausência de prova da contratação de serviço adicional, como o assento conforto, impede o reconhecimento de descumprimento contratual e afasta o dever de indenizar.” (TJMT – Processo nº 1043794-34.2024.8.11.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 28/04/2025, DJE 05/05/2025) No tocante aos danos materiais, o autor alega que precisou adquirir itens essenciais durante o período em que esteve sem a bagagem, apresentando nota fiscal no valor de R$ 593,00 (ID 185054134). Contudo, como bem destacado na contestação, a referida nota fiscal foi emitida antes da data do suposto extravio da bagagem (24/11/2024), em nome de terceiro e referente a serviços de estética, sem discriminar a aquisição de quaisquer itens de necessidade imediata, tais como roupas ou artigos de higiene pessoal. Portanto, não há como reconhecer relação entre o suposto dano material e o fato narrado, tampouco se pode presumir que o valor indicado corresponda a despesas necessárias em razão do extravio. Cabe ressaltar que o dano material deve ser efetivamente comprovado (art. 402 do Código Civil), o que não ocorreu nos autos. A apresentação de documento anterior ao fato, emitido por terceiro e referente a outro tipo de despesa, afasta o nexo causal e impossibilita qualquer condenação à restituição de valores. Ainda, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mero aborrecimento decorrente do extravio temporário de bagagem, especialmente quando a devolução ocorre no dia seguinte ao desembarque, não configura dano moral indenizável. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei 14.034/2020) exige a comprovação de prejuízo efetivo e sua extensão: "Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro (...)." Não houve, no caso, qualquer relato de situação extraordinária, constrangimento relevante ou violação a direitos da personalidade, restando caracterizado mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Willian Kleber Nery da Costa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos, minuta revisada e analisada. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 07 de Julho de 2025 a 10 de Julho de 2025, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL (nos casos em que há previsão, conforme disposto no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais), O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62 DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008962-32.2025.8.11.0003 Ação: Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Autores: Gleidson Ramalho Ferreira. Réus: Banco Pan S.A. e Outros. Vistos, etc. GLEIDSON RAMALHO FERREIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, em desfavor de BANCO PAN S.A., MARCY LUCY SILVA MIRANDA, UILI MAGNO FAGUNDES TRIGUEIRO e F. N. TORRES LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de parcelamento das custas processuais, vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando os termos do petitório de (Id.194097159), hei por bem em deferir o pleito autoral de parcelamento das custas processuais e, via de consequência, determino a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, recolha as custas e taxas processuais [em até seis vezes], em conformidade com o disciplinado no artigo 233, §3º, da CNGC e artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes do art.290, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux. Aportando aos autos a primeira parcela, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 06 de junho de 2.025. Dr. Luiz Antônio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011218-48.2025.8.11.0002. Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes TRANSIGIRAM e que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC. O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora. Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. JUIZ OTAVIO PEIXOTO
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1003179-63.2024.8.11.0013. REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS PEIXOTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por ANTONIO DOS SANTOS PEIXOTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Partes qualificadas no feito. Narra a parte autora que pleiteou junto ao INSS a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença), uma vez que ficou impossibilitado de trabalhar em decorrência das patologias por ela suportadas. Nesse sentido, informa ter requerido o benefício de auxílio-doença, contudo a autarquia indeferiu a benesse (ID 160057094). Em decisão ID 160170550, este juízo determinou a citação da requerida e designou à realização de perícia médica. Procedeu-se à perícia médica, conforme laudo anexado ao ID 191098648. Citada, a autarquia demandada aportou contestação ao ID 193189733, oportunidade em que pugnou pela improcedência do pleito autoral. Instado, o requerente se quedou inerte e não encartou réplica, conforme sobressai da aba de expedientes. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGO o laudo pericial (ID 191098648), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2. DO MÉRITO. Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Pois bem. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 2.1. Da incapacidade. Acerca da incapacidade, denota-se imprescindível distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido. É importante deixar claro que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado. Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações. A escolha entre os dois benefícios recém-mencionados, no entanto, não é feita com base em meras conjecturas, ou simplesmente ao alvedrio das partes ou do julgador. Cumpre, principalmente, analisar as consequências da doença e as limitações ofertadas, que deve ser feito com a ajuda de um profissional técnico. Foi por isso que se determinou a realização de perícia médica no presente caso, instrumento de prova que forneceu elementos de cognição para a apreciação do pleito, sendo que do laudo se extrai (ID 191098648): O periciado foi vítima de acidente de trânsito no dia 01/11/2023, tendo como diagnóstico CID 10 - S824 Fratura do perônio [fíbula]. Em 06/11/2021, realizou consulta médica com queixa de dor e abaulamento em fossa ilíaca direita, tendo sido registrado o CID-10 K46.9 – Hérnia abdominal não especificada, sem obstrução ou gangrena. No entanto, não há exames complementares que confirmem a presença de hérnia na parede abdominal. Em exame físico realizado por este perito médico, não foram observados abaulamentos, mesmo com a realização da manobra de Valsalva. Dor a palpação superficial, havendo sinal sugestivo de aumento voluntário de sintoma. Paciente realizou perícia medica no dia 13/10/2024 sendo solicitados exames complementares de imagem, assim juntados, vide id 177873734, 177873737 e anexo 1, exames sem patologias compatíveis com incapacidade laboral. Em análise aos documentos médicos apresentados e em atenção ao exame clínico realizado, concluo que não foi constatada incapacidade laborativa. (grifo nosso). Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a parte autora não suporta incapacidade para o exercício de atividade laboral habitual (ID 191098648 - Pág. 3, 8 e 10). Além disso, em que pese os documentos médicos encartados, convém frisar que não há nos autos elementos probatórios suficientes há indicar seguramente a existência de incapacidade laborativa para o labor habitual, tampouco a infirmar a conclusão adotada no exame pericial. No pleito sub judice, para que houvesse a concessão do auxílio-doença, além da existência de incapacidade, deveria a parte autora comprovar a impossibilidade para desenvolver o labor habitual em decorrência de estado incapacitante, requisitos não evidenciados nos autos, mostrando-se inviável a implantação do benefício. A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5003484-66.2023.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/04/2024) (grifo nosso). Por seu turno, no tocante aos requisitos de carência e qualidade de segurado, deixo de analisá-los, visto que a concessão da benesse vindicada exige que os requisitos sejam cumpridos cumulativamente e, estando ausente o requisito de incapacidade, não há óbices ao deslinde do feito. Logo, não há outra solução à presente, senão o julgamento de improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícias, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; mas suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409230-18.1995.8.26.0053 (053.95.409230-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Associacao Funcionarios Aposentados e Pensionistas da Vasp-afapv - EUCATEX S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - - Pagnozzi, Calazans & Associados Consultoria Empresarial Ltda - Adelia Pucci Giordani - - Edna Maria Giordani Accurso - - ADELMO JOSÉ GIORDANI - - Marco Antonio de Andrade - - Janaína Delgado Môcho Alves - - Cristian Delgado Môcho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Cláudio Ferreira de Agostino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda.(cedente Neusa Aparecida Kudreevic) - - Transportadora Savo Ltda - - Transportadora Savo Ltda - - TECNOTEXTIL - IND. E COM. DE CINTAS LTDA - (CESSÃO EM ANÁLISE) - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Keyworld Comércio de Imprtação e Exportação de Embalagens Ltda. (Cedentes: Norival Millan Jacob e Alexandre Costa Millan - - Max Express Transportes e Encomendas Ltda - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda - - Vidraria Anchieta Ltda. (cessionária) - - Transportes PJRV Ltda (cedente Cláudio Ferreira de Agostino e sucessores de Mário Guilherme Dias de Castro) - - Plastcor do Brasil Ltda - - Dc Investimentos EIRELI - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - CHF Indústria e Comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Rodolfo Andre Rodriguez Porto - - ROVEMAR INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - Vidraria Anchieta Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - Mecânica Industrial Ltda - - Trasportes PJVR Ltda. - - Banco Paulista S.A. - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. e outros - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - Macefape Participções Ltda - - para fins de intimação - - Maria Francisca de Jesus Chaves da Silva - - Mic - Mecanica Industrial Centro Ltda - - Irton Paulo Pereira Figueiro - - Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados - - MDAE Assess. Empresarial Eireli - - Multilaser Indutrial S/A - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda e outros - VISTOS. Valores retidos às fls. 21276/21288. 1. Fls. 20869/20870: Para habilitação dos sucessores com finalidade de alteração da titularidade do crédito e, por conseguinte, levantamento de valores, intime-se para apresentar os respectivos formais ou escrituras de inventário e partilha, com indicação dos respectivos quinhões. Tratando-se de crédito de natureza alimentar - em que não há incidência de ITCMD -, não é necessária realização de sobrepartilha. Os formais ou escrituras, assim como as procurações com poderes para receber e dar quitação, devem ser juntados diretamente nestes autos - e não por link -, dispensando-se a juntada dos demais documentos. Os formais/escrituras e as procurações dos respectivos sucessores devem constar do mesmo documento. Exemplo: Documento 1 contém a partilha e as procurações dos sucessores de Ademir Martins; Documento 2 contém a partilha e as procurações dos sucessores de Akira Yamagute; assim sucessivamente. No caso dos formais devem ser apresentadas apenas as peças necessárias para identificação do falecido e de seus sucessores; os quinhões e a homologação. Havendo processo de inventário em andamento, os autos judiciais devem ser indicados para que seja providenciado repasse dos valores. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Precatório - Habilitação de herdeiros - Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil - Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens - Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC - Lineamento jurisprudencial - Cessão de créditos - Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido - Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito - Precedente do STJ - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões - Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Precatório - Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha - Irresignação - Parcial cabimento - Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente - Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC - Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha - Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC - Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Fls. 20889/20895, 21048/21063 e 21290: Primeiramente anoto homologação da cessão às fls. 20214/20219, item 6. Contudo, retifico o texto para constar que o instrumento de cessão correspondente se encontra às fls. 3013/3017, datado de 09/04/2010. Anote-se. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente NC GAMES ARCADES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA correspondente aos honorários contratuais da Innocenti Advogados Associados, tratando-se de 20% do crédito dos coautores (1)APARECIDA JUSTINO F. DE ASIS, (2) BENEDITO CARLOS C. MARCON, (3) CARMEN SUELY PIANCENCO, (4) CECÍLIA FERREIRA, (5) CLÁUDIO AUGUSTO MIGUEL, (6) CLÁUDIO GOMES BOTÃO, (7) CLÁUDIO TAMBERLINI, (8) DIVA FERRARI THOMAZ, (9) ELCIO RENATO TAVARES, (10) ELIZABETE CAMPOS CALIMAN, (1) EVELY IMTHURN TOSTA, (12) FREDERICO DE LIMA ROSI, (13) HORÁCIO MERINO, (14) HUMBERTO ANTONIO MOREIRA, (15) IRTON PAULO FERREIRA FIGUEIREDO, (16) IVAN BARBOSA HERMINE, (17) JOÃO ROBERTO GOMES, (18) JOSE APARECIDO PAZIAN, (19) JOSE ROBERTO CARMELO, (20) LUIZ SÉRGIO CHIESI, (21) MARCIA MUNIZ GOMES DE OLIVEIRA, (2) MARIA INES F. GARCIA MARTINEZ, (23) MARIA LÚCIA DE MELLO, (24) MÁRIO GIMENES DE SOUZA JR. (25) NELSON SARTO JÚNIOR, (26) PEDRO MARIANO D. A. C. FILHO, (27) RENATO DE CERQUEIRA SAMPAIO, (28) RICARDO LUIZSCHWARZ, (29) ROBERTO DE BARROS JÚNIOR, (30) RONALDO SOARES MARTINS, (31) ROSELY SARETTA, (32) SANDRA TARCHA, (3) SIHIOMI SHIMADA GOMES, (34) SILVIO STELMAN COSTA GALVÃO, (35) SONIA MARIA SOARES DIAZ, (36) SUELI CARDOSO, (37) SUELY HAKEMI KUMADA, (38) SYDNEY JOSE VIANA, (39) TEREZA ALVA BRIGATTO ALMEIDA, (40) ULISES TARCIZIO SCARLET e (41) WILLIAM GARCES COSTA, em favor da cessionária DIPLOMATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 30.828.789/0001-34), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 11638/11641, datado de 30/10/2018. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 11595 e substabelecimento sem reservas às fls. 17051/17052 (André Leandro, OAB/SP 288.663), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária Diplomata Fundo de Investimento de 20% dos créditos dos autores listados acima (honorários contratuais originariamente pertencentes a Innocenti Advogados Associados). Formulário MLE à fl. 21064. 2.1. Em relação a segunda lista apresentada (fls. 21057/21058), que diz respeito a negócio jurídico diverso, manifeste-se a Innocenti Advogados no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo porque não foi mencionada na manifestação de fls. 18369/18370. No mesmo prazo a cessionária Diplomata deverá esclarecer se os valores da segunda lista estão de fato retidos. 3. Fl. 21004: Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passos, uma das sucessoras de Carlos Cerino Netto, juntou escritura pública de inventário e partilha e pediu retificação dos quinhões que haviam sido apresentados pelo patrono originário às fls. 20869/20870. Esclareça a sucessora/patrona se ao menos Luiz Antonio de Moraes Passos Filho também é representado por ela, eis que foi juntado o documento pessoal dele à fl. 21007. Se o caso deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação no prazo de 10 (dez) dias. No mais, essa informação somente evidencia a necessidade de apresentação de formal ou escritura de partilha para definição dos quinhões, conforme ressaltado no primeiro item supra. 4. Fls. 21015/21018: A cessionária Eucatex pleiteou seja dado cumprimento às decisões judiciais acima referidas, para que sejam efetivados os levantamentos em seu favor. O levantamento referente ao depósito de 2019 já foi realizado conforme se observa à fl. 21152. Já aquele referente ao depósito de 2023 ainda não se efetivou porque, segundo certificado pela serventia, o depósito de honorários contratuais de 28/02/2023 às fls. 12925/12926 foi impugnado em parte pela devedora, porém não foi possível a individualização da impugnação, conforme certidão à fl. 18499 (fl. 21275). Observo que já houve o trânsito em julgado da sentença que rejeitou a impugnação fazendária (acórdão e certidão de trânsito às fls. 21167/21173). Assim, não há mais óbice ao cumprimento, devendo ser expedido mandado de levantamento nos termos de fl. 20215, item 3. 5. Fls. 21019/21020: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Giordano Giordani (por seus sucessores habilitados), em favor da cessionária MDAE Assessoria Empresarial EIRELI (CNPJ: 10.433.157.0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 20677/20684, datado de 20/06/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 20855 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação. HOMOLOGO a RECESSÃO PARCIAL da cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI, correspondente a 42,659% do crédito do credor originário Giordano Giordani, em favor da cessionária Multilaser Industrial SA (CNPJ: 59.717.5530001-02), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 20739/20740, datada de 23/08/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 20861 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação, , sendo Grupo Multi S/A a atual denominação da cessionária. HOMOLOGO a RECESSÃO PARCIAL da cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI, correspondente a 8,013% do crédito do credor originário Giordano Giordani, em favor da cessionária Distribui Tratamento e Logística Ltda (CNPJ: 03.592.033/0001-66), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 20786/20787, datada de 22/08/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 21021 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação. HOMOLOGO a RECESSÃO PARCIAL da cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI, correspondente a 14,733% do crédito do credor originário Giordano Giordani, em favor da cessionária Lopes e Lima Transportes Ltda (CNPJ: 11.346.787/0001-64), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 20841/20846, datado de 23/08/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 20863 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeçam-se mandados de levantamento em favor das cessionárias considerando-se os respectivos percentuais homologados, tendo a MDAE Assessoria Empresarial EIRELI permanecido com 4,595% do crédito (quadro à fl. 20612). Formulários MLEs às fls. 20851/20854. 6. Fls. 21042 e 21236: Este juízo já havia indeferido o levantamento de valores para Irton Paulo Pereira Figueiró à fl. 20215, item 5, uma vez que o autor foi beneficiário de acordo e os valores retidos se referem aos honorários contratuais, apenas. Analisando o demonstrativo do depósito integral de 28/02/2023, no entanto (aquele que somente se refere a honorários contratuais e cujo extrato também foi juntado pelo interessado à fl. 21047), observei que o pagamento de acordo foi realizado em 30/11/2018 e este sim sequer constava dos autos. Assim, solicitei informalmente à serventia que procedesse a sua juntada, o que foi feito às fls. 21301/21318. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de Leila Monteiro Salazar e Irton Paulo Pereira Figueiro (depósito(s) de 30/11/2018 - EP (7004688-60.2008.8.26.0500) - fls. 21301/21318). 1.1 -No caso de Leila, ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 3.1.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens: Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item: observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3- Fls. 21046. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES): Irton Paulo Pereira Figueiró CPF(s): 667.604.968-68 ADVOGADO(S)/OAB(s) Antonio João Pereira Figueiró, OAB/SP 44.680 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 21043 CREDOR(ES): Leila Monteiro Salazar CPF(s): 614.653.308-44 ADVOGADO(S)/OAB(s) Daniela Barreiro Barbosa, OAB/SP 187.101 e outros PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação conforme item 1.1. 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 - Em se tratando de acordo celebrado com o Estado de São Paulo, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos e eventual retenção acaso já procedida pela DEPREem sua declaração anual de Imposto de Renda e, para tanto, deverá imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), que contém os dados demandados pelo fisco por ocasião dessa declaração. 7. Fls. 21135 e 21174/21187: Ciente da interposição de agravo de instrumento e da concessão de efeito suspensivo. Anoto que os valores de imposto de renda permanecerão retidos aguardando julgamento. 8. Fls. 21138/21140 e 21289: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Milton de Barros Môcho (fls. 21141 - CPF 242.558.077-87), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (CPF 080.211.627-24); B - CRISTIAN DELGADO MÔCHO (CPF 073.076.957-74). Anoto para fins de controle: sucessora Janaína em causa própria e sucessor Cristian representado pela patrona Janaína Delgado Môcho Alves, OAB-RJ 105.567, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 21142. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Para levantamento dos valores retidos de Milton de Barros Môcho apresentem formal ou escritura pública de inventário e partilha com especificação dos quinhões no prazo de 30 (trinta) dias, assim como formulário MLE. 9. Fls. 21167/21173: A decisão não conheceu do recurso e, portanto, manteve-se sentença às fls. 20214/20219, item 1, que rejeitou a impugnação fazendária. Assim, cumpra-se a determinação e expeçam-se mandados de levantamento em favor dos credores regulares dos valores retidos da impugnação. 10. Fls. 21197/21200 e 21291/21300: Reporto-me a fls. 20215, item 2, no que diz respeito a legitimidade concorrente do cessionário para requerer inventário (artigo 616 do CPC). Prazo de 30 (trinta) dias para comprovação, sob pena de devolução dos valores à DEPRE. 11. Fls. 21217/21218: O mandado de levantamento já foi expedido conforme certificado à fl. 21221. 12. Fls. 21238/21242: Diante da certidão de levantamento às fls. 21252/21275, esclareça o patrono originário se ainda está pendente cumprimento de decisões anteriores no que diz respeito a levantamento de valores, observando-se que também houve cumprimento às fls. 18376/18511. Já o pedido de habilitação de sucessores foi analisado nos termos do item 1 supra. Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MANOEL FRANCISCO PINHO (OAB 89228/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 119083/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), ANTONIO JOAO PEREIRA FIGUEIRO (OAB 44680/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), HERBERT COSTA THOMANN (OAB 27466/MT), GUTENBERG CHAVES CEZARIO (OAB 484510/SP), JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (OAB 105567/RJ), JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (OAB 105567/RJ), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)