Nathalia Quintino

Nathalia Quintino

Número da OAB: OAB/SP 483669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: NATHALIA QUINTINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016358-03.2022.8.26.0309 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.H.P. - L.B.P. - Manifeste-se a parte contrária acerca da petição retro - ADV: ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), NATHALIA QUINTINO (OAB 483669/SP), FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP), FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI (OAB 263011/SP), SAULO ORTIZ CALSAVARA (OAB 342905/SP), CARLOS HENRIQUE GARCIA SARMENTO (OAB 342867/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000391-27.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1022143-72.2024.8.26.0309) (processo principal 1022143-72.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - M.O. - M.B. - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Expeça-se o MLE em favor do credor, após apresentação de novo formulário eletrônico, que deve obedecer ao quanto disposto no Comunicado CG 12/24. Considerando que a parte exequente goza de gratuidade de justiça, intime-se a parte executada para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6), de 2% sobre o valor fixado na execução, a teor do item 14, do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme a seguir: "14. Nos cumprimentos de sentença e ações de execução de título extrajudicial anteriores à Lei nº 17.785/2023, bem como nos posteriores, na hipótese dos itens 10 e 11 deste Comunicado, verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá ser observado o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça" Oportunamente, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: NATHALIA QUINTINO (OAB 483669/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002400-93.2024.8.26.0659 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.T.S.M. - A.M. - A.M. - Vistos. Fls. 113/121: não obstante os documentos juntados, conforme item "f" da decisão de fls. 43, o inventariante deverá apresentar a certidão de homologação do ITCMD emitida pelo agente fiscal. Prazo de quinze dias. Int. - ADV: NATHALIA QUINTINO (OAB 483669/SP), NATHALIA QUINTINO (OAB 483669/SP), NATHALIA QUINTINO (OAB 483669/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002170-95.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JOAO VITOR BARBOSA CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA QUINTINO - SP483669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A <# Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação na qual a parte autora busca o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade. Foi produzida prova documental e perícia médica. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos. Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incapacidade total e definitiva. De seu turno, o auxílio acidente, na forma do art. 86, da LBPS, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para concessão de auxílio acidente exige-se (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza, aí incluído tanto o acidente do trabalho e suas equiparações como aqueles que nãos e relacionem ao trabalho, e (iii) redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Nos termos do art 18, § 1o , LBPS, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, referidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS. Diga-se que não há carência para fins de concessão do auxílio acidente. O art. 26 da EC n. 103, de 2019, passou a prever que “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Conforme previsão do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. - DA INCAPACIDADE Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. O juiz, destinatário da prova, não está vinculado ao laudo pericial, mas sua desconsideração requer elementos robustos e suficientes para infirmá-lo, o que não se verifica nos documentos médicos particulares apresentados pela autora. 6. O entendimento jurisprudencial majoritário sustenta que documentos médicos apresentados unilateralmente não prevalecem sobre perícia judicial desfavorável, salvo quando o laudo é aberrante ou insuficiente, situação que não ocorre no caso. 7. A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, sem indícios de omissão, estando o laudo suficientemente fundamentado e respondendo adequadamente aos quesitos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 a 47, 59 e 62; CPC, art. 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004258-57.2021.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 27/01/2025, Intimação via sistema DATA: 28/01/2025) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) De acordo com constatação do perito médico judicial, a parte demandante não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa ou redução da capacidade laboral. Cumpre consignar que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” [Sumula n. 77 da TNU]. Vale ressaltar, por oportuno, que "Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho - Regulamento, art. 104, § 4º" [CASTRO, CARLOS ALBERTO PEREIRA, e LAZZARI, JOÃO BATISTA in Manual de Direito Previdenciário. 21 Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 876]. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. REDUÇÃO PROVADA. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. MAJORAÇÃO DO ÔNUS. 1. O perito concluiu pela redução da capacidade laborativa, sem repercussão na sua atividade habitual. 2. De fato, a parte autora sofreu uma redução da sua capacidade laborativa pelas sequelas do acidente sofrido. Contudo, tal redução não repercutiu em sua atividade habitual como corretor de imóveis. 3.Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Tampouco, é devido o benefício de auxílio-acidente porque não há prova da redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei de Benefícios. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001956-77.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 03/10/2024) No âmbito dos JEFs, há entendimento sumulado de que “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual [Súmula TNU n. 89]. Ainda, impende considerar que a despeito da redução da capacidade laborativa, a ausência de constatação da ocorrência de acidente de qualquer natureza como causa geradora impede a concessão de eventual auxilio acidente. Em hipótese similar, colha-se seguinte precedente do E. TRF4: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois não comprovado nos autos que a visão monocular do autor decorreu de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5045191-15.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019) A TNU, no julgamento do Tema n. 269, fixou orientação de que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91” [PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Relator(a) Juíza Federal Polyana Falcão Brito - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Trânsito em Julgado em 21/04/2023] Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelos peritos ou complementação dos laudos, visto que estes se encontram suficientemente fundamentados e conclusivos, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição dos atos, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelos peritos judiciais. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. [...] - A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial acostado aos autos. - Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois não que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de laudo complementar, eis que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. - Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido. - Não tendo sido a parte apelante condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096009-50.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) Não há a necessidade de nova perícia com médico em outra especialidade, visto que o profissional destacado para a verificação da existência ou não da incapacidade tem plena competência técnica para o munus ao qual lhe fora atribuído. O laudo pericial não deixa dúvidas de que as enfermidades alegadas pela a parte autora foram devidamente analisadas. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, e o fato de não ser especialista na área de cada enfermidade da autora não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102798-65.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido. Ressalte-se que não é a existência de enfermidade que configura a incapacidade, mas a intensidade com que seus efeitos nocivos influenciam negativamente na atividade laboral do segurado. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011008-29.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Vivendi Bons Negócios Imobiliários Ltda - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: NATHALIA QUINTINO (OAB 483669/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002203-19.2025.8.26.0655 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucimara Leite dos Santos - - Odirlei Machado Fernandes - Vistos. Em que pese a correta formação do processo eletrônico ser de responsabilidade do advogado ou procurador (artigo 1.197, das NSCGJ), em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determino a remessa dos presentes autos os autos ao cartório do distribuidor para correção da autuação/distribuição, tratando-se de processo de competência do sub-fluxo FAMILIA E SUCESSÕES. Intime-se. - ADV: NATHALIA QUINTINO (OAB 483669/SP), NATHALIA QUINTINO (OAB 483669/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014441-69.1999.8.26.0309 (309.01.1999.014441) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - I.E.F.S. - F.F.S. - Vistos. Pág. 176: ciência às partes. Em relação ao o recolhimento do imposto "causa mortis" novamente observo que para os óbitos anteriores a 01/01/2001, deverá efetuar o cálculo do imposto "causa mortis", com observância do disposto na Lei Estadual 9.591/66 e no Decreto 32.635/90, realizar o recolhimento do tributo e apresentar o comprovante diretamente ao Oficial de Registro Imobiliário para devida conferência. O recolhimento é questão administrativa e deve ser resolvida junto ao Posto Fiscal. Aguarde-se por 30 dias eventuais requerimentos. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquive-se. Int. - ADV: APRIGIO TEODORO PINTO (OAB 14702SP/), ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), NATHALIA QUINTINO (OAB 483669/SP)
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