Roberth Closoé Cadete Ribeiro
Roberth Closoé Cadete Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 482116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberth Closoé Cadete Ribeiro possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
INVENTáRIO (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004588-59.2024.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto de Jesus Batista Ottoni - - Jose Roberto Ottoni - Vistos Ante a inércia verificada, INTIME-SE o(a) requerente, através de carta com AR, para que providencie ao regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art.485, § 1º). Intime-se. - ADV: ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP), ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001671-56.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - J.H.S.R. - Vistos. Os benefícios da gratuidade de justiça como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição da República. Esta, ao ser promulgada, recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso, a parte autora não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, pois, devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem essa condição, a mesma deixou de apresentar, as duas ultimas declarações de Imposto de Renda e certidões de negativa ou positiva de propriedade de veiculos e de imóvel. Assim, ante a não apresentação dos documentos solicitados na decisão de fls. 87/88 e reiterado em fls. 105, deixou a parte requerente de comprovar a impossibilidade em recolher as custas processuais, em valor mínimo ante o baixo valor da causa declarado (R$ 15.425,04). Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado pela demandada, porque não fez comprovação de sua impossibilidade para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002184-24.2025.8.26.0619 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.M.C. - - I.A.C. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/16), e DECRETO O DIVÓRCIO do casal I.A.C. e C.R.M.C., declarando cessados o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal havidos entre eles, voltando a cônjuge varoa a usar o nome de solteira. Por consequência, JULGO EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Servirá a presente sentença, também, desde que acompanhada da certidão de casamento e do trânsito em julgado, como mandado de averbação do divórcio. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP), ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004682-30.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Robson Geraldo Ribeiro - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - - Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Fls. 747/748: Advogado habilitado. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002302-11.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eugênio Pavani Filho - BANCO PAN S.A. - Com base nestes fundaemntos, e nos termos do artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelas partes, para sanar a omissão e o erro material da sentença de fls. 523/531, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: DECLARAR a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado RMC 0229717907593, mencionado no histórico de fl. 71, cujas parcelas são descontas do benefício previdenciário do autor EUGÊNIO PAVANI FILHO, CONDENAR o requerido BANCO PAN S.A. a restituir ao autor, na forma simples, os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontadas, com possibilidade de compensação em relação ao crédito de fl. 406, no valor de R$3.201,32 e NÃO RECONHECER o pedido de compensação do réu por danos morais e condenação às penas de litigância de má-fé. Quanto à atualização monetária dos valores a serem restituídos, esta será devida a partir de cada desconto e deverá respeitar o índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com sua redação alterada pela Lei 14.905/24, ou seja, IPCA. São devidos juros moratórios, a partir da citação, ocorrida aos 18/06/24 (fl. 226), que, nos termos do artigo 406, do Código Civil, também com redação conferida pela Lei 14.905/24, corresponderá à taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária, IPCA, que compõe sua fórmula, evitando-se o bis in idem, pois tanto a correção quanto os juros moratórios são devidos até a data do efetivo pagamento. Por conta de sua sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno ainda o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre os valores atualizados da causa e da condenação (sem juros), que corresponde a 10% do proveito econômico, no que toca aos pedidos em que sucumbiu (danos morais e repetição do indébito em dobro) (R$21.200,00). Entretanto, fica isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvada a hipótese do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (fl. 175). Em consequência, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. P.I.C." Intime-se. Monte Alto/SP, 16 de junho de 2025. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000958-81.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Lacerda - Rotas de Viação do Triangulo Ltda. - Vistos. Fls. 216/226: Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para tornar insubsistente a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência por parte da requerida, uma vez que não faz jus à gratuidade judiciária. Em relação à procedência do pedido, anoto que de acordo com a Súmula 326 do STJ. No demais persiste a sentença tal como foi lançada. Retifique-se. Passa a presente a integrar a sentença de fls. 211/214. Publique-se e Intime-se. - ADV: GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB 79396/MG), ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001947-96.2023.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.F.G. - W.G.G. - Fls. 145: Ciência, à subscritora, de sua habilitação nos autos e do desarquivamento destes. Não havendo requerimento em até quinze (15) dias, os autos tornarão ao arquivo. - ADV: MICHELE DE LIMA COSTA DE JESUS (OAB 308779/SP), ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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