Ariana De Farias Silva
Ariana De Farias Silva
Número da OAB:
OAB/SP 482016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariana De Farias Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ARIANA DE FARIAS SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004444-41.2024.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.D. - N.A.O.D. - AVISO DO CARTÓRIO À PARTE REQUERENTE: Recolha as custas necessárias de acordo com o Prov. 2.684/2023 - guia FEDTJ, código 435-9, no valor de R$ 871,89 (2944 caracteres a R$ 0,29616 [ou seja, 0,008 UFESP de 2025] cada um), devendo comprovar o pagamento nos autos para posterior publicação no DJe. Prazo: 5 dias. - ADV: MARIA CELIA BENEDITO MELLO (OAB 211821/SP), ARIANA DE FARIAS SILVA (OAB 482016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011144-39.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Victor de Paiva Oliveira - - Letícia Moura de Souza - Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 380/381: ciência à requerida. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões. Intime-se. - ADV: ARIANA DE FARIAS SILVA (OAB 482016/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ARIANA DE FARIAS SILVA (OAB 482016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005412-37.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Valderi de Carvalho Gomes - Vistos. Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ARIANA DE FARIAS SILVA (OAB 482016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004896-68.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 0011185-47.2006.8.26.0609) (processo principal 0011185-47.2006.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.G.C.S.B. - E.P.B. - Vistos. Fls. 235/244: Ciente do julgamento do agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso. Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 228). Int. - ADV: ARIANA DE FARIAS SILVA (OAB 482016/SP), DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011144-39.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Victor de Paiva Oliveira - - Letícia Moura de Souza - Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. - ADV: ARIANA DE FARIAS SILVA (OAB 482016/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ARIANA DE FARIAS SILVA (OAB 482016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005412-37.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Valderi de Carvalho Gomes - Vistos. 1. A concessão de tutela antecipada exige a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Em que pesem as considerações do autor, bem como os documentos, que demonstram que ele efetuou a comunicação de venda do veículo tempestivamente, não é possível concluir, a partir dos elementos constantes dos autos, que o débito objeto do protesto é referente a multas relacionadas ao veículo em questão. Assim, indefiro a tutela de urgência. 2. Considerando o constante na Portaria Conjunta nº 10.448/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, ações que têm como objeto assuntos sobre trânsito/DETRAN - multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados ao JEFAZ das Comarcas da 1ª RAJ devem ser processadas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Desta forma, as ações distribuídas após 10/06/2024, data fixada no Comunicado Conjunto nº 372/2024, devem ser processadas exclusivamente pelo mencionado Núcleo Especializado, portanto, trata-se de competência absoluta, impondo-se a redistribuição desta ação. Sobre a redistribuição aos Núcleos Especializados, confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória - Processo administrativo que resultou na suspensão do direito do autor de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado da Fazenda Pública - Remessa do feito ao Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca da Capital, conforme Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura nº 2.660/2022 e Comunicado Conjunto n° 491/2022, que dispõem a competência para julgamento das demandas de trânsito/Detran - Possibilidade - Demanda distribuída após a implantação da vara especializada - Ausência de manifestação expressa da parte autora no sentido contrário do encaminhamento dos autos à vara especializada, o que faz presumir sua concordância - Aplicação do artigo 6º do Provimento nº 2.660/2022 do Colendo Conselho Superior da Magistratura - Precedente desta Colenda Câmara Especial - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0033927-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)." Diante do exposto, determino a redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Intime-se. - ADV: ARIANA DE FARIAS SILVA (OAB 482016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001225-83.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.P.B. - I.G.C.S.B. - Aviso do cartório ao requerente: Vistas para os documentos novos apresentados, p. 121-123. - ADV: DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP), ARIANA DE FARIAS SILVA (OAB 482016/SP)
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