Marina Watanabe Verzemiassi
Marina Watanabe Verzemiassi
Número da OAB:
OAB/SP 481736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Watanabe Verzemiassi possui 69 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARINA WATANABE VERZEMIASSI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PETIçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4002809-70.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : ANA LUCIA GOMES ADVOGADO(A) : VICTOR MARUYAMA (OAB SP467355) ADVOGADO(A) : MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB SP481736) DESPACHO/DECISÃO DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006554-46.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Jorge Lionel - Pedro Greeb Mathé - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação ao réu Pedro Greeb Mathe, sem resolução do mérito, declarando a requerida parte ilegítima, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto noartigo 55 da Lei. 9.099/95. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias e fluirá da intimaçãodesta (art. 42, da Lei n. 9.099/95). Conforme Comunicado CG Nº 374/2023, no sistema dosJuizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidãoantes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão degratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a serrecolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência depedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guiaDARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmenteutilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereçonos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guiaFEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculoelaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração dacertidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 doFonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver orecolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XIIEncontro Maceió-AL). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), ANGÉLICA TATIANE REIS VELAZQUEZ (OAB 417687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009401-98.2025.8.26.0405 (processo principal 1031032-18.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Monique Ayres Barros de Souza - Vistos. Fls. 1/3: Indefiro o pedido, considerando que não houve intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer, de forma que apenas após a execução da obrigação de fazer e transcurso do prazo estabelecido, caberá a conversão em perdas e danos. Assim, manifeste-se a parte exequente se pretende prosseguir com o cumprimento da obrigação de fazer, ou execução da condenação pecuniária (danos morais), devendo, neste caso, juntar planilha do cálculo do valor atualizado, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022804-65.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene do Carmo Gonçalves - Adimax - Transporte Rodoviário de Cargas Ltda - Vistos. No caso sob deslinde, da análise tanto da exordial quanto da contestação ofertadas respectivamente pela parte autora e pela ré, verifica-se que foram apresentados links contendo áudios e imagens a serem utilizados como meios de prova. Contudo, com respeito a entendimentos contrários, esclareço que links externos com supostas gravações não podem ser tidos como prova, visto que se trata de documentos fora dos autos, non quod est in actis non est in mundo. Outrossim, o acesso a sites não oficiais pelo Tribunal de Justiça é limitado em razão de segurança de rede. No mais, os documentos apresentados por meio de link encontram-se em provedor externo, podendo ser alterados, danificados ou excluídos a qualquer momento, até mesmo por hackers, sendo comum a invasão de contas com perdas de arquivos, não possuindo segurança alguma a prova em forma de link. Por fim, há norma própria para a produção de provas em forma de vídeos, gravações ou outros meios que não podem ser baixados diretamente nos autos digitais. Portanto, em relação às gravações e imagensinformadas nas peças mencionadas, para serem tidas como prova, deverão ser acostadas aos autos por meio de depósito em mídia em cartório, nos termos do disposto no art. 1.259 NSCGJ. Desta feita, a fim de instruir devidamente o presente feito e garantir a segurança e a higidez da prova, as partes autora e ré deverão depositar, em Cartório, 02 (duas) mídias digitais em pen-drive (já que o juízo não dispõe de leitor de cd ou dvd) contendo cópia das provas referidas respectivamente na petição inicial e na contestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada, faculto à autora apresentar réplica escrita, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, que correrá independentemente de nova intimação. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), CRISLAINE DIERK DE ALMEIDA (OAB 434380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047575-10.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Maurilio de Andrade Silva - Homologo, pois, a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Defiro a baixa da restrição, por meio do sistema Renajud, na base de dados do Renavam. Fls. 191: Mandado retornado. - ADV: MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017166-10.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DALTON JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARINA WATANABE VERZEMIASSI - SP481736, VICTOR MARUYAMA - SP467355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por DALTON JOSE DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foi deferida a gratuidade de justiça. A parte ré ofertou contestação e parte autora apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do NB 42/188712044-8, concedido em 20/07/2019. Assim, nos termos da fundamentação acima, fica afastada a decadência. Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022768-24.2023.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Elevadores Atlas Schindler S.a - Embargdo: Construtora F Hidalgo Ltda - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA INTEGRATIVO-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FIM, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO CONJUGADOS COM EFETIVA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Victor Maruyama (OAB: 467355/SP) - Marina Watanabe Verzemiassi (OAB: 481736/SP) - 5º andar
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