Gabrielle Marucci Vilano
Gabrielle Marucci Vilano
Número da OAB:
OAB/SP 481504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Marucci Vilano possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJPE, TJSP
Nome:
GABRIELLE MARUCCI VILANO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028324-54.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1101414-83.2021.8.26.0100) (processo principal 1101414-83.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Raiam Pinto dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 253/256: 1) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (fl. 249), a multa é devida, no máximo fixado. Nesse sentido, providencie a executada o depósito do valor integral da multa de R$ 3.000,00 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio on-line. 2) Indefiro o pedido de nova intimação para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o autor confirmou no processo principal a inviabilidade na reativação do perfil. 3) A indenização por perdas e danos deverá ser discutida nestes autos de cumprimento de sentença. Assim, estime a parte exequente o valor que entende devido em perdas e danos, decorrente da exclusão definitiva da conta. Intimem-se. - ADV: BRUNA BORGHI TOMÉ (OAB 305277/SP), BRUNO DA SILVA MOREIRA FRANCO (OAB 465453/SP), GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP), JULIANA SANTOS VILELA (OAB 234477/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003681-63.2024.8.26.0704 (processo principal 1008654-49.2021.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - TMM Locação e Eventos Ltda - Vistos. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD promove cumprimento provisório de sentença contra TMM LOCAÇÃO E EVENTOS LTDA., visando à efetivação da tutela inibitória concedida na sentença proferida nos autos principais (processo nº 1008654-49.2021.8.26.0704), que determinou à executada a abstenção de utilizar obras musicais e audiovisuais sem a devida autorização/licença, sob pena de multa cominatória de R$ 2.500,00 por evento. A executada, por sua vez, apresentou diversas manifestações, alegando, em síntese: Impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência de emissão de boletos por parte do exequente; Que atua apenas como locadora de espaços, não sendo responsável pela execução musical nos eventos; Que apresentou declaração contábil com média de faturamento bruto e vem realizando depósitos judiciais mensais no valor de R$ 3.368,04; Que não houve descumprimento voluntário da tutela, mas sim dificuldades operacionais e exigências excessivas do ECAD; Que não há base legal para a majoração da multa nem para a condenação por litigância de má-fé. O exequente, por sua vez, rebateu todas as alegações, sustentando: Que a executada descumpre reiteradamente a tutela inibitória, conforme provas documentais e capturas técnicas (Verifact); Que os documentos apresentados pela executada são insuficientes e inverídicos; Que há tentativa deliberada de ocultação de receita e de indução do juízo a erro; Que a multa deve ser majorada para R$ 10.000,00 por evento; Que a conduta da executada configura litigância de má-fé. 1. Da possibilidade de execução da multa cominatória A sentença proferida nos autos principais concedeu tutela inibitória com previsão expressa de multa por evento de descumprimento, no valor de R$ 2.500,00. A executada foi pessoalmente intimada da decisão em 29/10/2024, conforme consta dos autos. Nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal do devedor é condição para exigibilidade da multa. Tal requisito foi cumprido. Assim, é plenamente possível a execução da multa cominatória nos presentes autos, desde que comprovado o descumprimento da obrigação. 2. Da comprovação do descumprimento O exequente apresentou farta documentação, incluindo capturas de redes sociais, websites e relatórios técnicos (Verifact), que demonstram a realização de eventos com execução pública de obras musicais após a intimação da executada. A executada, por sua vez, não logrou êxito em infirmar tais provas, limitando-se a alegações genéricas e documentos unilaterais, sem respaldo contábil idôneo. Assim, resta comprovado o descumprimento da tutela inibitória em, ao menos, 7 (sete) eventos, ensejando a incidência da multa cominatória no valor de R$ 17.500,00. 3. Da alegação de impossibilidade de cumprimento e consignação em pagamento A executada alega que não consegue obter os boletos para pagamento da taxa autoral e que, por isso, vem realizando depósitos judiciais mensais. Contudo, conforme já decidido, a questão da cobrança das parcelas vincendas deve ser tratada em autos próprios de liquidação de sentença. O depósito judicial realizado não tem o condão de afastar a incidência da multa por descumprimento da obrigação de não fazer, tampouco configura cumprimento voluntário da obrigação, pois não há prova de que a executada tenha obtido autorização do ECAD para execução das obras. 4. Da majoração da multa cominatória A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso, a multa fixada em R$ 2.500,00 por evento mostrou-se ineficaz para coibir o comportamento da executada, que continuou a realizar eventos com execução musical não autorizada. Diante disso, com fundamento no artigo 537, §1º, do CPC, majora-se a multa cominatória para R$4.000,00 (quatro mil reais) por evento futuro de descumprimento, a contar da intimação desta decisão. 5. Da litigância de má-fé A conduta da executada revela resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, tentativa de indução do juízo a erro mediante apresentação de documentos unilaterais e contraditórios, além de reiteradas impugnações infundadas. Nos termos dos artigos 77, 80, incisos II, III e V, e 81 do CPC, reconhece-se a litigância de má-fé da executada, impondo-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente. Diante do exposto, resolvo a impugnação apresentada pela executada nos seguintes termos: Reconheço o descumprimento da tutela inibitória e fixo o valor da multa cominatória em R$ 17.500,00, correspondente a 7 (sete) eventos realizados após a intimação pessoal da executada, autorizando sua execução nos presentes autos; Majoro a multa cominatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por evento futuro de descumprimento, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC; Condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC; Determino que a executada se abstenha, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de utilizar obras musicais e audiovisuais em seus eventos, até que obtenha autorização do ECAD, sob pena de aplicação de novas astreintes; Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa de R$ 17.500,00, sob pena de penhora; Intime-se o exequente para, no mesmo prazo, indicar os eventos futuros que ensejarem nova incidência da multa, com a respectiva comprovação documental. Intime-se. - ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP), JOSIE KABATA (OAB 252888/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013421-70.2024.8.26.0011 - Notificação - Intimação / Notificação - Cosmic Dog Studios Ltda. - Carta ou mandado positivo retro. O processo será arquivado em 30 dias. - ADV: GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020475-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milton Silva Campos Nascimento - - Isabel Ferreira Brant - - Nascimento Edições Musicais Ltda - - Três Pontas Edições Musicais Ltda - Vistos. 1) Serve a presente para: CITAÇÃO da requerida, Editora Musical Arlequim Ltda.(Rep. legal Waldemar J.M. Marchetti) por seu representante legal, WALDEMAR J.M MARCHETTI, na : Rua Visconde de Pelotas, n. 330, casa - Alto da Lapa - CEP. 05086-050 - São Paulo -SP (custas fl. 240/2041 e fl.246/247) 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP), GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP), GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP), GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0824306-29.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LUZIA ARAUJO DE SANTANA TESTEMUNHA: WANDERSON LEITE VENTURA RÉU: DIOGO DEFANTE RODRIGUES TESTEMUNHA: ARIEL CORREA SANTOS DA SILVA, LEONARDO GAMA DA SILVA Id.: 201646585: Considerando que a viagem do Réu foi agendada em momento anterior à intimação da data designada para a audiência, e ainda, a possibilidade de realização da mesma, de forma híbrida, DEFIRO o pleito para que o ato seja realizado na modalidade híbrida. Segue o link, pelo aplicativo TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDEwNDJhM2EtMTdhYS00NGFjLTgwNzAtODQ3ZTM5OTAzNDM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%220ac38fe0-d53c-45b0-8cd5-2b9653505c2a%22%7d Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025. VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0824306-29.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LUZIA ARAUJO DE SANTANA TESTEMUNHA: WANDERSON LEITE VENTURA RÉU: DIOGO DEFANTE RODRIGUES TESTEMUNHA: ARIEL CORREA SANTOS DA SILVA, LEONARDO GAMA DA SILVA Id.: 201646585: Considerando que a viagem do Réu foi agendada em momento anterior à intimação da data designada para a audiência, e ainda, a possibilidade de realização da mesma, de forma híbrida, DEFIRO o pleito para que o ato seja realizado na modalidade híbrida. Segue o link, pelo aplicativo TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDEwNDJhM2EtMTdhYS00NGFjLTgwNzAtODQ3ZTM5OTAzNDM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%220ac38fe0-d53c-45b0-8cd5-2b9653505c2a%22%7d Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025. VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015628-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD - Academia Deyllot Ltda Me - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 519/521, pois a sentença de fls. 519/521 foi omissa na análise de um dos pedidos feitos na inicial. Assim dispõe o art. 523 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. No caso, há prestações sucessivas, pois o réu só indicou na inicial os valores devidos até janeiro de 2025 por conta da data de ajuizamento da ação, o que não afasta o dever da ré de indenizar o uso não autorizado de obras musicais durante o período em que a ação esteve em curso. Ademais, o autor indicou incluiu expressamente o pedido condenatório de tais parcelas na inicial. Como todo o direito alegado foi reconhecido, não há impedimento para o acolhimento das parcelas vincendas, nos termos do art. 523 do CPC. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de fls. 491/497, que passará a ser o seguinte, mantida, no mais, a sentença: Ante o exposto, ratifico a liminar e julgo procedente o pedido para condenar a ré a suspender e interromper qualquer utilização pública de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, até que providencie a prévia e expressa autorização do ECAD, e a pagar ao autor a quantia de R$ 33.613,90, mais as parcelas vencidas no curso do processo enquanto não interrompido o uso não autorizado das obras, adicionado de juros de mora e correção monetária contados do evento danoso. Intime-se. - ADV: GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP), HUGO VITOR HARDY DE MELLO (OAB 306032/SP)
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