Cláudio Henrique De Oliveira Júnior

Cláudio Henrique De Oliveira Júnior

Número da OAB: OAB/SP 480147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cláudio Henrique De Oliveira Júnior possui 178 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJSP
Nome: CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (132) APELAçãO CíVEL (21) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 3008809-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; FAUSTO SEABRA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0410671-68.1994.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP; Advogado: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP); Agravado: Maria Ignez de Assis Moura (Cedente para Patrus Transportes Urgentes Ltda); Advogado: Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP); Agravado: Maria Clary Pimentel de Assis Moura; Advogado: Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP); Agravado: Patrus Transportes Urgentes Ltda; Advogado: Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP); Agravado: Nair Isabel Pimentel de Assis; Advogado: Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP); Agravado: Maria Isabel Pimentel de Assis Moura; Advogado: Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP); Agravado: Mdae Assessoria Empresarial Eireli; Advogado: Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP); Agravado: Maria Lucia Pimentel de Assis Moura; Advogado: Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP); Agravado: Virginia Maria de Assis Moura; Advogado: Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP); Interessado: Cessionária Mdae Asses. Empresarial Ltda (Cedente Maria Ignez A. Moura); Advogado: Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Interessado: Cessionária Vex Logística Ltda (Cedente Mdae Ltda); Advogado: Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Interessada: Maria Rita Pimentel de Assis Moura; Advogado: Nelson Altemani (OAB: 11046/SP); Interessado: Jose Mario Pimentel de Assis Moura; Advogado: Nelson Altemani (OAB: 11046/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187224-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Kronka Correa Leite (Herdeiro) - Agravante: Ana Carolina Kronka Correa Leite (Herdeiro) - Agravante: Daniele Correa Leite (Herdeiro) - Agravante: João Pedro Kronka Correa Leite (Herdeiro) - Agravante: Marcelo Correa Leite (Herdeiro) - Agravante: Maria Clara Kronka Correa Leite (Herdeiro) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Juvenal Correa Leite Filho (Herdeiro) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2187224-76.2025.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTE: Adriana Kronka Correa Leite e outros (Herdeiros e Sucessores da parte coexequente, falecida, Juvenal Correa Leite Filho) AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo INTERESSADOS: Hitomi Miriam Nakaia e outros MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Luana Strapazzon de Almeida Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 135/145 que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Hitomi Miriam Nakaia e outros, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na fase de execução de título judicial (Incidente Processual nº 43), deliberou o seguinte: a) deferiu o cadastramento de herdeiros e sucessores do coexequente, falecido, Juvenal Correa Leite Filho, perante o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), para fins de acompanhamento do feito, sem a alteração da respectiva titularidade do crédito; b) consignou a possibilidade de levantamento de valores, somente, mediante a apresentação de Formal de Partilha, ou então, Sobrepartilha, com a indicação do crédito em questão e os quinhões pertinentes. A parte agravante, Adriana Kronka Correa Leite e outros (Herdeiros e Sucessores do coexequente, falecido, Juvenal Correa Leite Filho), sustentou, em resumo, o seguinte: a) possibilidade de habilitação de herdeiros e sucessores, sendo desnecessária a Partilha, ou então, a Sobrepartilha, inclusive, para fins de levantamento de créditos pertinentes; b) necessidade de observância dos artigos 110, 687 a 692 e 778, § 1º, II, do CPC/15; 1.784 do CC/02; c) excesso de formalismo; d) crédito, não submetido à tributação (ITCMD); e) jurisprudência, favorável à pretensão; f) provimento do recurso. Dispensadas as informações, não havendo pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo, à parte contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2.025. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Joaquim Sandoval Menezes (OAB: 425693/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136939-79.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: C. C. B. e outro - Agravado: E. de S. P. - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DETERMINOU SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DA CAUSA. GRATUIDADE QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Fernanda Mendes de Azevedo (OAB: 298392/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3006058-94.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravada: Elisete Maria Zanetti e outros - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008809-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Agravado: Maria Ignez de Assis Moura (Cedente para Patrus Transportes Urgentes Ltda) - Agravado: Maria Clary Pimentel de Assis Moura - Agravado: Patrus Transportes Urgentes Ltda - Agravado: Nair Isabel Pimentel de Assis - Agravado: Maria Isabel Pimentel de Assis Moura - Agravado: Mdae Assessoria Empresarial Eireli - Agravado: Maria Lucia Pimentel de Assis Moura - Agravado: Virginia Maria de Assis Moura - Interessado: Cessionária Mdae Asses. Empresarial Ltda (Cedente Maria Ignez A. Moura) - Interessado: Cessionária Vex Logística Ltda (Cedente Mdae Ltda) - Interessada: Maria Rita Pimentel de Assis Moura - Interessado: Jose Mario Pimentel de Assis Moura - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra decisão (fls. 2240/2241 dos autos originários) que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual, no que diz respeito a excesso do bloqueio judicial realizado em razão de pagamento intempestivo de ofício requisitório. A agravante afirma haver excesso na constrição, o que põe em risco o erário. A decisão resulta em indevido locupletamento pela agravada, uma vez que há excesso de R$27.561,43 no sequestro com a atualização pela Tabela EC 113. Requer seja concedido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. É o relatório. De início, necessário assinalar que nesta fase de cognição a análise recursal deve se restringir aos requisitos legais para a concessão do efeito pretendido pela agravante (art. 995 do CPC), ao passo que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2034916-89.2024.8.26.0000. Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/06/2024). Na hipótese em tela, a magistrada analisou as particularidades da hipótese concreta à luz da legislação regente, pelo que, neste momento da cognição, a decisão deve ser mantida. Explanou a impossibilidade de acolhimento do pleito da agravante nos seguintes termos: Fls. 2228/2229 e 2238: Trata-se de impugnação da Fazenda Pública quanto aos valores depositados nas fls.2005/2006, alegando excesso de execução, na quantia de R$27.561,43. Analisando os autos, observo que a decisão de fls. 2007/2009, que deferiu o levantamento do depósito integral, condicionou o efetivo levantamento, conforme item 1.2, à ausência de impugnação. Nas fls. 2020, em 01/12/2021, foi certificado que houve intimação dos interessados e que decorreu o prazo sem manifestação. Inclusive, das fls. 2015/2016 observa-se que a Fazenda Pública foi devidamente intimada. Ante à ausência de impugnação tempestiva, verifico que quase a totalidade dos levantamentos foi realizada, como se depreende da certidão de fls. 2220/2221. Assim, considerando a intempestividade da impugnação apresentada, posto que passados mais de 03 anos da intimação dos depósitos realizados, rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Em igual sentido, precedentes desta Seção: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO VALOR CONTROVERTIDO (JUROS, ATUALIZAÇÃO E MULTA) CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL, CUJO PAGAMENTO FOI REQUISITADO ANTERIORMENTE Decisão que acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo Município, determinando a apresentação de novos cálculos, com exclusão de valores relativos à parte incontroversa Alegação posterior de excesso de execução, no incidente relativo à parte controvertida, sob o fundamento de pagamento de parte do valor incontroverso Descabimento Preclusão temporal (manifestação extemporânea) Cálculo do valor incontroverso aceito pelo executado e homologado pelo Juízo, que foi requisitado anteriormente Prevalência dos valores principal e acessórios apresentados pela exequente, já que não impugnados em momento oportuno HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão de majoração Impossibilidade Respeito à coisa julgada Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2326578-87.2023.8.26.0000, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 12/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO PRECLUSÃO. Cumprimento de sentença objetivando pagamento de valores. Determinada a intimação da executada, decorreu o prazo legal sem oferta de impugnação à execução. Fazenda Estadual que, posteriormente, apresentou impugnação à execução do título judicial. Decisão agravada que recebeu a impugnação. Insurgência recursal do exequente. MÉRITO Discussão acerca da possibilidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença já quando se está em fase de expedição de precatório Art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, determina que não impugnado o cumprimento de sentença ou rejeitadas as arguições, passa-se à fase de expedição de precatório ou pagamento de RPV No caso em tela, a fase de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença está preclusa, pois já passado o prazo para tanto De rigor, portanto, a reforma da decisão a quo, para não conhecer da impugnação apresentada pela ora agravante. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2039290-22.2022.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 29/04/2022). Convém ressaltar que a probabilidade do direito ocorre quando a afirmação verossímil versa fato com aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. (...) Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor (José Roberto dos Santos Bedaque. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência - tentativa de sistematização. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 316). Também deve ser observado que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (STJ, 2ª Turma, REsp 265.528, Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03, DJU25.08.03) (Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, art. 300, nota 7, p. 367). Posto isso, em que pese o articulado pela agravante, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, impondo-se a prévia instauração do contraditório. Ante o exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC), PROCESSE-SE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Comunique-se e intimem-se os agravados para contrarrazões. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Nelson Altemani (OAB: 11046/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2095940-84.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cibele Carvalho Braga - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessada: Eloá Aparecida de Matos André dos Santos - Interessado: Dércio Chiconello - Interessado: Odilon Carlos de Almeida - Interessado: Clovis de Oliveira - Interessado: Elton Alves Neves - Interessado: Domingos Jorge - Interessado: Juvenal Gonçalves Vaz - Interessado: José Armando André Junior - Interessada: Elizabeth Aparecida André Silva - Interessada: Elaine Aparecida de Matos André - Interessada: Rita Regina Prado de Almeida Petroni - Interessada: Rita de Cassia Prado de Almeida Lopes - Interessada: Rita Maria Prado de Almeida Carnauba - Interessada: Neusa Theresinha Rodrigues de Oliveira - Interessado: Laura Spolaor Julião - Interessado: Alexandre Julião - Interessada: Eliane Julião - Interessado: Leandro Silva Jorge - Interessada: Rosana Aparecida Silva Jorge - Interessada: Renata Jorge de Castro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª CÂMARA DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N° 27.288 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2095940-84.2025.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: CIBELE CARVALHO BRAGA EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição Efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada Embargos rejeitados, com observação. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE CARVALHO BRAGA contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 54/57 autos do agravo de instrumento), por entender que não restaram demonstrados, naquele momento processual, relevantes fundamentos de direito deduzidos pela agravante. Em sua minuta (fls. 01/10), de modo confuso, a embargante defende que a r. decisão singular padece de omissão, porque não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: (i) necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.242 do STJ; (ii) aplicabilidade de arbitramento judicial dos honorários; (iii) imprescindibilidade de ingresso da Presidência do TJSP na lide. Pleiteou o aclaramento dos pontos controvertidos ao arrimo do § 2º do art. 489 do NCPC, sob pena de atrair as nulidades previstas no § único inc. II do art. 1022 do NCPC. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. No caso em testilha, inexiste vício de omissão na r. decisão embargada. Não há omissão quanto aos pontos suscitados. Quanto ao tópico (i) necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.242 do STJ, este não prospera, pois referido tema diz respeito à legitimidade concorrente entre parte e advogado para pleitear honorários sucumbenciais, mas não é essa a discussão dos autos. Além disso, só se determinou a suspensão dos recursos em trâmite no próprio STJ, e não nos tribunais de origem. Em relação ao tópico (ii) aplicabilidade de arbitramento judicial dos honorários, também sem razão a embargante. Tal questão sequer foi aprofundada nas razões recursais; a recorrente só a mencionou en passant, demonstrando ter confundido o que realmente pede (pedido de reserva de honorários advocatícios quando do pagamento do precatório) com esse inaugural e confuso pleito de arbitramento de novos honorários, que não tem razão de ser. Por fim, no que diz respeito ao tópico (iii) - imprescindibilidade de ingresso da Presidência do TJSP na lide -, também não assiste razão à embargante, pois o Presidente do TJSP não é parte nem no agravo de instrumento, nem no processo de origem, não havendo razão para que ele seja intimado. Se entender cabível, a embargante deveria manejar ação própria em que tal autoridade figure como parte, mas não requerer sua intimação em procedimento que não lhe diz respeito. Note-se que, em suma, as matérias questionadas pela embargante que eram necessárias à apreciação da tutela recursal foram objeto de expressa manifestação conforme se infere dos seguintes trechos do julgado: Diante dos elementos de informação coligidos em juízo de delibação, o caso é de indeferimento do pretendido efeito suspensivo. Isso porque para que seja possível efetuar a reserva de honorários contratuais sobre o valor exequendo do precatório, é necessário que (i) o pedido seja anterior à expedição do precatório; (ii) não haja litígio entre o outorgante e o advogado; e (iii) o contrato de prestação de serviços profissionais seja juntado aos autos. Todavia, segundo se extrai dos autos, nenhum desses itens foi preenchido no caso em tela. Quanto ao primeiro, a expedição do requisitório ocorreu antes do pedido de reserva de honorários contratuais. Ou seja, o pedido de reserva de honorários para a advogada agravante, feito em 03.07.2024, foi realizado após a expedição do precatório, que data de 11.01.2023 (decisão de fl. 53 do incidente). Isso já seria suficiente para o indeferimento do pedido da advogada, pois a ordem cronológica dos eventos, definida como requisito pelo próprio STJ, deveria ter sido verificada. Mas não é só. A segunda exigência, de que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, também não foi atendida. Isso porque existe claro embate no caso sub judice, uma vez que os advogados atuais da exequente discordaram expressamente da pretensão da patrona anterior, segundo petição de fls. 64/65 do incidente do precatório. Além do mais, é certo que a advogada agravante nem mesmo juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o autor da ação, tornando impossível a verificação das condições estabelecidas e até mesmo do percentual de êxito combinado entre as partes. Apesar de a advogada atribuir a ausência de tal documento a um ataque cibernético por ela sofrido em seu DropBox, não há nenhuma prova nos autos que evidencie tal ocorrência. E deveria haver uma cópia física de tal contrato, sobre a qual nada se mencionou. Assim sendo, não foram cumpridas as exigências para que houvesse a reserva de honorários no próprio precatório, como pretende a advogada agravante. Note-se que isso não significa dizer que a causídica não tem direito à sua parcela de honorários, mas somente que tal pagamento não ocorrerá diretamente a partir do precatório a ser pago à exequente, pois há requisitos para tanto, e nenhum deles foi cumprido. Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência de probabilidade do direito da agravante. Em verdade, observa-se que a irresignação da embargante é a respeito do próprio mérito da decisão embargada, o que descabe na vida adotada, reservando-se os embargos de declaração tão somente para as hipóteses do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Não se pode olvidar que o deferimento de medidas de antecipação de tutela, em geral, por basear-se em alegações unilaterais, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, não sendo este o caso. Vale destacar que a decisão que aprecia o pedido de antecipação de tutela recursal tem justamente o objetivo de analisar, em cognição sumária, os argumentos das razões recursais, não sendo necessário nem mesmo possível, dada a celeridade que se lhe exige de esgotar as teses jurídica em tal sede. Afinal, isso deve ocorrer, se o caso, quando da elaboração do voto do agravo de instrumento. Portanto, à míngua de vício de esclarecimento ou integração a ser sanado na r. decisão proferida por este Relator, mostra-se descabida a irresignação deduzida nestes aclaratórios, voltada tão-somente à reabertura da discussão sobre a controvérsia sub judice. Advirta-se a parte recorrente que a utilização desmedida de recursos protelatórios e acusações severas contra este Tribunal de Justiça, sem qualquer comprovação, poderão sujeitá-la às penalidades por litigância de má-fé e até expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil. Em suma, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada no r. decisum embargado. Ante o exposto, não havendo vício na r. decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB: 166792/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2095940-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Eloá Aparecida de Matos André dos Santos - Interessado: Dércio Chiconello - Interessado: Odilon Carlos de Almeida - Interessado: Clovis de Oliveira - Interessado: Elton Alves Neves - Interessado: Domingos Jorge - Interessado: Juvenal Gonçalves Vaz - Interessado: José Armando André Junior - Interessada: Elizabeth Aparecida André Silva - Interessada: Elaine Aparecida de Matos André - Interessada: Rita Regina Prado de Almeida Petroni - Interessada: Rita de Cassia Prado de Almeida Lopes - Interessada: Rita Maria Prado de Almeida Carnauba - Interessada: Neusa Theresinha Rodrigues de Oliveira - Interessado: Laura Spolaor Julião - Interessado: Alexandre Julião - Interessada: Eliane Julião - Interessado: Leandro Silva Jorge - Interessada: Rosana Aparecida Silva Jorge - Interessada: Renata Jorge de Castro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2095940-84.2025.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA, advogada anterior da exequente ELOÁ APARECIDA DE MATOS ANDRÉ DOS SANTOS (herdeira de JOSÉ ARMANDO ANDRÉ), contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fl. 59, integrada pela r. decisão de fls. 74/75 que rejeitou os declaratórios, do processo principal qual seja, o precatório de nº 0033509-93.2019.8.26.0053/22), que, nos autos da ação ordinária movida pelo autor da herança em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora em fase de precatório, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais à patrona e de cancelamento do ofício requisitório já expedido, sob o fundamento de que o pleito de reserva fora formulado após a expedição do ofício requisitório, além de que não constava nos autos a cópia do contrato de honorários entre a antiga patrona e o autor da herança, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Em sua minuta (fls. 01/26), a advogada agravante, em síntese, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ou o diferimento do recolhimento do preparo recursal. No mérito, alegou ter trabalhado por anos na fase de conhecimento do processo, sendo injusto que os causídicos constituídos apenas na fase de cumprimento de sentença levantassem os honorários contratuais. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, para que se determinasse a reserva de 30% do valor do precatório a título de honorários advocatícios contratuais a ela devidos. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 54/57). Os atuais causídicos da exequente apresentaram contraminuta (fls. 64/69); a FESP deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 76). Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, nota-se que a agravante não juntou aos autos o preparo recursal, por pretender lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. Todavia, formulou tal pleito de forma genérica, deixando de juntar documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Os únicos documentos juntados pela agravante nesse sentido foram uma pesquisa SISBAJUD com determinação de bloqueio de R$ 71.655,76, datada de 11.11.2024 (fls. 27/41), e um print da tela de um aplicativo do Banco do Brasil, feito ainda em outubro/2024 (pois se pode ler agendado até 31/out), demostrando valor negativo no saldo bancário (fls. 42/44). Ambos os documentos são, portanto, do final do ano passado, e não mais se prestam a comprovar qualquer tipo de impossibilidade financeira. Sendo assim, antes de se proceder ao exame do mérito recursal e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC): (i) junte a agravante aos autos, no prazo impreterível de 5 dias, documentos idôneos (precipuamente a cópia dos últimos 02 anos do IRPF (2024 e 2023) ou a efetiva comprovação da ausência de declaração, que pode ser extraída junto ao site da Receita Federal - e extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 06 meses não apenas a do Banco do Brasil -) que sejam capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, na forma do art. 98 e ss., do CPC. ou, alternativamente (ii) providencie a postulante, no prazo impreterível de 5 dias, o recolhimento de forma simples (e não em dobro) do valor de preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos, com advertência a respeito da possibilidade de decreto de deserção do recurso em caso de inércia da parte (art. 1.007, caput, do CPC). Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB: 166792/SP) - 1º andar
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