Eliana Zamai De Godoy
Eliana Zamai De Godoy
Número da OAB:
OAB/SP 479939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliana Zamai De Godoy possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELIANA ZAMAI DE GODOY
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERDIçãO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038710-21.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Evanilda Nunes Vilela - - Jorge Luiz Nunes Antunes - - Roseli Macedo Costa Antunes - José Satochi Kikuchi - - Paulo Tadatochi Kikuchi - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para converter a ação em obrigação de fazer e, por conseguinte, determinar que os réus, JOSÉ SATOCHI KIKUCHI e PAULO TADATOCHI KIKUCHI, promovam todos os atos necessários à regularização da matrícula do imóvel nº 2.516 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, cumprindo integralmente as exigências apontadas na nota devolutiva nº 62.657, no prazo de 90 (noventa) dias. - ADV: SHEILA MATOS BIRD (OAB 378533/SP), ELIANA ZAMAI DE GODOY (OAB 479939/SP), SHEILA MATOS BIRD (OAB 378533/SP), ELIANA ZAMAI DE GODOY (OAB 479939/SP), SHEILA MATOS BIRD (OAB 378533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015436-57.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.M.F. - - A.G.M.F. - - B.R.M.F. - Vistos. Reiterando o teor da decisão de fls. 17/18, promovam as exequentes, dentro de 15 (quinze) dias, a juntada da sentença que fixou os alimentos, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ELIANA ZAMAI DE GODOY (OAB 479939/SP), ELIANA ZAMAI DE GODOY (OAB 479939/SP), ELIANA ZAMAI DE GODOY (OAB 479939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Caio Ravaglia (OAB 207799/SP), Eliana Zamai de Godoy (OAB 479939/SP) Processo 1004675-72.2016.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentado: F. dos S. , L. dos S. - Fl. 44/45: patrona cadastrada; aguarde-se por 30 dias e, decorridos, nada sendo requerido, os autos tornarão ao arquivo
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliano Couto Macedo (OAB 198486/SP), Antonio Gonzalez dos Santos (OAB 431151/SP), Eliana Zamai de Godoy (OAB 479939/SP) Processo 1007584-14.2021.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mcampos Imobiliária Ltda - Exectda: Marcela Carolina Santos de Souza, Adriano Reis de Araújo Costa - Vistos. Manifeste-se a requerida, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliana Zamai de Godoy (OAB 479939/SP) Processo 1007687-91.2022.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: E. da S. R. - Vistos. Fls. 176: defiro sobrestamento pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Ciência ao M..
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliana Zamai de Godoy (OAB 479939/SP) Processo 1001187-40.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Antonio Marfis - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em (*) patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos. Caso não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para a conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não abrangerá a remuneração do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A parte autora será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE. Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliana Zamai de Godoy (OAB 479939/SP) Processo 1001187-40.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Antonio Marfis - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em (*) patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos. Caso não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para a conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não abrangerá a remuneração do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A parte autora será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE. Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se.
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