Risangela Suzana Do Nascimento Pinto

Risangela Suzana Do Nascimento Pinto

Número da OAB: OAB/SP 479870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Risangela Suzana Do Nascimento Pinto possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: RISANGELA SUZANA DO NASCIMENTO PINTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009598-70.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aline Daiane de Oliveira Noronha - Antonio Barbosa Pinto - Com as formalidades de praxe, em 11 de junho de 2025, às 13:10, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Paulo de Abreu Lorenzino, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerente, devidamente intimada*. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme reiteradamente já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências designadas. Faltando a parte autora à solenidade, impõe-se a extinção do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs vigentes no primeiro dia do mês em que for feito o recolhimento (art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), e ainda, despesas processais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD), o que resulta no valor de R$ 176,80. Em caso de não pagamento, que deverá ser realizada no prazo de 60 dias, providencie a Serventia a emissão da certidão de inscrição na dívida ativa. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. REGISTRE-SE. Cientifiquei as partes que deixaram de assinar o termo, em razão dos autos serem digitais. NADA MAIS. - ADV: GERSON ROSSI (OAB 96789/SP), RISANGELA SUZANA DO NASCIMENTO PINTO (OAB 479870/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Risangela Suzana do Nascimento Pinto (OAB 479870/SP) Processo 1040867-75.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Luciano Rios Bastos - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para declarar a inexigibilidade da contratação de empréstimo de R$25.000,00, bem como a inexigibilidade de débito relativo as transações indicadas em inicial (realizadas nos dias 16 e 17 de l de 2024). Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5079538-29.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: E. L. C. A. REPRESENTANTE: TAMIRES DOS SANTOS CESARIO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RISANGELA SUZANA DO NASCIMENTO PINTO - SP479870, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação ajuizada por E. L. C. A., representado por sua mãe TAMIRES DOS SANTOS CESARIO, em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal foi intimado. Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Em relação à alegação de prescrição, reconheço o período referente às prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. Passo a apreciar o mérito. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência, a Lei n. 12.435/11 incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008), a saber: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, §2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência, de modo que o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: Art. 20 - ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício. Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores a dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no § 10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis: Art. 20 - ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011) No caso em exame, a perícia médica judicial, realizada em 10/06/2024, constatou a deficiência de longo prazo do autor. Conforme laudo pericial (ID 328126236): "Periciando com histórico de atraso na linguagem e alterações comportamentais compatíveis com transtorno de espectro autista a partir dos dois anos de idade. O autismo infantil é uma síndrome geralmente diagnosticada entre os 2 e 3 anos de idade, que é caracterizada por problemas na comunicação, na socialização e no comportamento, que faz com a criança apresente algumas características específicas, como dificuldade na fala e em expressar ideias e sentimentos, mal-estar em meio aos outros e pouco contato visual, além de padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar muito tempo sentado balançando o corpo para frente e para trás. O isolamento social levou Bruno Bettelheim a falar em “fortaleza vazia”, uma espécie de muro que o autista constrói para manter fora dele os horrores que o habitam. Para este psicólogo, o autismo é essencialmente uma perturbação da capacidade de “sair de si” e explorar o mundo. Em 1979, Lorna Wing realizou um estudo epidemiológico que permitiu concluir que todas as crianças diagnosticadas com autismo apresentavam uma tríade de características muito específicas: dificuldade de comunicação, quase incapacidade de interação social e redução do poder de utilização da capacidade imaginativa e da fantasia da criança. Geralmente consideram-se três as possíveis explicações de ordem neurobiológicas do espectro do autismo: a primeira provém de alterações no desenvolvimento do lobo temporal que provocam sintomas semelhantes às lesões cerebrais. A segunda tem a ver com a morte seletiva de células cerebelares. A terceira refere-se a alterações nos circuitos fronto-estriados que ocasionam sintomas neurológicos semelhantes às discernias, distonias, transtornos na marcha, assimetrias faciais e outros problemas psicomotores, os quais apresentam similitude com comportamentos estereotipados dos autistas. O tratamento para o autismo se baseia em medidas psicopedagógicas, fonoaudiológicas e fisioterápicas, associadas a tratamento medicamentoso para agitação, caso presente. Os autistas requerem vigilância constante por conta das alterações de comportamento. No caso do Autor, não se observa agitação psicomotora, há discreta dislalia, estabelece contatos visual e verbal e apresenta sinais de comprometimento cognitivo. Em função da idade, medidas fonoaudiológicas e psicopedagógicas adequadas podem minimizar as alterações observadas e favorecer a inclusão social. Diante do exposto, fica caracterizada a deficiência nos termos da Lei até que o Autor complete 16 anos e sejam reavaliadas as habilidades conquistadas no período. Conclusão Presença de deficiência nos termos da Lei". Assim, o requisito concernente à deficiência de longo prazo foi demonstrado pela perícia médica. Quanto ao requisito miserabilidade, há que se fazer algumas considerações importantes. A Lei nº 8.742/93 estabeleceu como critério para aferição de hipossuficiência financeira a renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Embora tal requisito objetivo sempre tenha sido considerado constitucional pelo STF (Adi nº 1.232/DF), o próprio Tribunal relativizou o entendimento a respeito do limite legal da renda per capita, no julgamento da Reclamação Constitucional 4.374, entendendo que a decisão proferida na ADI acima mencionada deve ser revista ante a “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais” (consoante voto do relator, Min. Gilmar Mendes), devendo-se adotar o limite de 1/2 salário mínimo. Ressalto que a possibilidade de utilização do limite de 1/2 salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ademais, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto ao invés de obedecer a uma fórmula fixa que quase sempre não condiz com a realidade. Por fim, no que tange ao conceito de família, tem-se que com o advento da Lei nº 12.435/11, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, passou a dispor que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Vale dizer, a legislação de regência do benefício não mais faz referência ao art. 16 da Lei 8.213/91 para fins de definição de quem integra o núcleo familiar do beneficiário da assistência social. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 327655386), realizada em 05/06/2024, o núcleo familiar é composto pelo autor, sua mãe Tamires e seu pai Janiel. Acerca das condições de moradia do autor, consta do laudo que "A família reside em imóvel alugado pelo valor de R$750, composto por sala/cozinha, banheiro e um quarto, onde dormem o casal e o autor. No mesmo quintal, há outras 2 casas, ocupadas também por familiares. O imóvel apresenta condições adequadas de higiene e limpeza. Atrás da residência, conforme e possível observar na foto anexada, há um córrego que em épocas de chuva, segundo informações do casal, transborda, ocasionando alagamento na região. A casa em que residem não é atingida diretamente , pois está no alto, contudo, o acesso ao local fica inviável e perigoso". Quanto à subsistência da parte autora, foi informado que advém da renda do trabalho formal da mãe, no valor de R$ 1.726,59, bem como da renda do trabalho formal do pai, no valor de R$ 1.993,64. Todavia, as consultas ao CNIS demonstram que os valores auferidos pelos pais do autor são superiores aos informados. A mãe do autor auferiu remunerações nos valores de R$ 1.880,05 e R$ 1.778,30, em 05/2024 e 06/2024 (ID 361595800), respectivamente, enquanto o pai do autor auferiu remunerações nos valores de R$ 3.315,55 e R$ 3.098,61, em 05/2024 e 06/2024, respectivamente (ID 361596753). Os vínculos de trabalho dos pais do autor foram extintos, os quais iniciaram novos vínculos formais de emprego subsequentes, sendo que a mãe auferiu remuneração no valor de R$ 1.701,91, em 03/2025, enquanto o pai auferiu remuneração no valor de R$ 3.696,81, em 03/2025. Assim, a renda familiar per capita é de R$ 1.799,57, valor superior ao limite de 1/2 salário mínimo. Embora o critério da renda não seja absoluto para a aferição da miserabilidade, para o seu afastamento é necessária a demonstração de condições sociais efetivamente desfavoráveis. Contudo, no caso em exame, não constato qualquer situação excepcional que permita o afastamento do critério legal. É importante ressaltar que o benefício de assistência social não tem como finalidade complementar a renda do núcleo familiar dotado de condições para sustentar todos os seus membros. O benefício serve para amparar pessoas em situação de miséria. Tratando-se de benefício assistencial, que independe de contribuição, sua concessão deve pautar-se nos estritos comandos legais, exigindo-se, assim, o atendimento integral e cumulativo dos requisitos (deficiência e hipossuficiência socioeconômica). Assim, no caso concreto, acolher a pretensão deduzida na inicial representaria desvio da finalidade da Lei Orgânica de Assistência Social, qual seja, garantir condições materiais mínimas para a subsistência da pessoa deficiente quando os recursos familiares revelem-se insuficientes. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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