Marcos Rigony Menezes Costa
Marcos Rigony Menezes Costa
Número da OAB:
OAB/SP 479821
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCOS RIGONY MENEZES COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001669-26.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ADAIL NICOLAU LINHARES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA - SP356427 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a) REU: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 DESPACHO Autos recebidos da E. Turma Recursal. Ante o decidido, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004570-39.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas APELANTE: CEIMIC NUCLEO TECNICO OPERACIONAL DE SERVICOS ANALITICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA - SP171223 APELADO: SCIELAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001355-60.2022.4.03.6307 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A RECORRIDO: INEZ DOS SANTOS CORNELIO Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação judicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de condenação ao pagamento de danos materiais e morais em razão de descontos indevidos em sua conta bancária. Em r. sentença, disse o magistrado sentenciante: (...) Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação, pelo rito comum, em face da Caixa Econômica Federal, pela qual pleiteia a parte autora a anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais. Aduz a autora que os débitos sob a rubrica “débito automático” constantes do extrato de movimentação de sua conta bancária são descontos de seguro, porém indevidos, já que não celebrou qualquer contrato dessa natureza com a ré. Em sede de contestação, as rés apresentaram o extrato de convênio seguro (Id. 253317138) e áudio de conversa com a autora. Diante da alegação da autora que não reconhece como legítima a contratação em questão, aduzindo, ainda, que sua declaração de vontade foi emanada de erro quanto à natureza jurídica do prêmio (Id 271556793) e, ademais, pelo fato de não ter sido conveniado por prazo limitado (art. 796 do Código Civil), é possível concluir que a CEF tem condições técnicas e operacionais de promover a cessação da cobrança em questão. Isso porque não se tratando de negócio jurídico estipulado por prazo certo, a intenção de resolução do contrato poderia ter sido comunicada a qualquer tempo e por isso deveria ter surtido efeito já na primeira manifestação de vontade, o que motiva a restituição de forma simples, pela ré, das prestações que foram descontadas posteriormente aos 25/11/2021(Ids 247407516 e 247407517). No que tange ao dano moral, razão também assiste à autora, haja vista que o desfalque em suas economias sem o esperado respaldo da CEF influenciou substancialmente no abalo psicológico por ela experimentado, que suplantou o mero aborrecimento para configurar profundo desgaste emocional. No entanto, considerando a razoabilidade entre o dano e o valor, arbitro o montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensá-la pela aflição sofrida sem que isso importe seu enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, sem descurar da finalidade pedagógica dirigida à parte contrária Julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a cessação dos descontos realizados na conta bancária da autora e a estornar, de forma simples, os valores correspondentes já debitados a partir de 25/11/2021, bem como compensá-la pelo dano moral mediante o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. (...) Tempestivamente, recorre a parte ré, sustentando sua ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva da seguradora de pagar indenização decorrente de negativa da cobertura securitária. Discorre sobre os papéis distintos da Caixa e da Caixa Seguradora e os pressupostos da responsabilidade civil, sustentando não haver dano material ou moral a ser ressarcido. Contrarrazões da parte autora. É o relatório. Respeitosamente, o recurso autoral não trata a r. sentença de forma individualizada. O recurso cuida de tema distinto do constante da r. sentença, haja vista que o caso não trata de cobertura securitária. As demais razões expostas são genéricas. O único momento em que a CEF tangencia a questão sub judice ocorre quando faz um breve escorço da ação proposta. Em síntese, o recurso é manifestamente inadmissível. Isto porque a Lei exige dos recorrentes o ônus de impugnação específica, cf. art. 932, III, CPC. O recurso, por não individualizar adequadamente o caso concreto, não demonstrar a esta Turma Recursal no que a sentença está concretamente incorreta em todos os seus fundamentos, limitando-se a argumentos genéricos, sem analisar as considerações concretas do ato decisório a respeito da situação da parte autora, deixa de ser conhecido por ausência de impugnação específica e fundamento suficiente. A informalidade dos Juizados não é salvo-conduto para que não sejam atendidos os ônus processuais impostos legalmente às partes recorrentes. Ademais, em segundo grau de jurisdição, a informalidade dos Juizados Especiais deve ser vista com parcimônia. Se assim não o fosse, não se exigiria sempre advogado na seara recursal. Diz o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 283: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Diz o STJ: “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). Diz a TNU, na 5ª ed de seu Manual de admissibilidade recursal: “Em relação ao interesse de agir, a TNU não admite o recurso quando a decisão impugnada que possui mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abrangem todos eles (art. 14, V, “f”, do RITNU; Questão de Ordem 18 da TNU)”. É o suficiente a título de fundamentação. Dispositivo. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso da parte ré. Honorários advocatícios em desfavor da parte ré, recorrente vencida, arbitrados em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição. PRIC. Juiz Federal Relator 6a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003453-13.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 EXECUTADO: R F FARIA COMERCIO DE ALIMENTOS, RODRIGO FERNANDES FARIA D E S P A C H O ID 358808280: Ante a diligência realizada à ID 245167342, defiro o pedido para intimação por oficial de justiça acerca da plataforma para a realização de acordo com a exequente. Para tanto, expeça-se mandado com cópia da petição ID 358808280. Após, promova a CPE o cumprimento do segundo parágrafo do despacho ID 336624798. Cumpra-se e int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000086-44.2022.4.03.6126 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Prevê o artigo 1.030 do Código de Processo Civil que, da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida com fundamento no inciso V desse artigo - que trata da realização de juízo negativo de admissibilidade sem a aplicação de precedente julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos descrito nos incisos I e III - caberá agravo ao Supremo Tribunal Federal. Reproduzindo essa sistemática, a Resolução CJF3R n. 80/2022, dispõe que, da decisão de inadmissão de recurso extraordinário com fundamento no seu artigo 11, I, V e VI, ou do artigo 7º, IX, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. Ademais, o artigo 11, §5º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 assim dispõe: "No caso de a decisão de inadmissibilidade desafiar, a um só tempo, os dois agravos a que se referem os parágrafos §§ 2.º e 3.º, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, previsto no § 2.º, no qual deverão ser cumuladas as razões e os pedidos de reforma da decisão por ambos os fundamentos." Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado, descrito no artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020286-17.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - World Fashion Outlet Premium Artigos de Vestuário Ltda- Epp - Daniela Tapxure Severino - Nota de cartório a F.A. Maringá LTDA: regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): André Luís Afonso (OAB 53944/PR). - ADV: THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), FLAVIANA PAULA APARECIDA WILMERS KEHRVALD (OAB 119964/PR), PATRICIA FRIZZO (OAB 45706/PR), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO (OAB 53944/PR), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO (OAB 53944/PR), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), VINICIUS FERIATO (OAB 43748/PR), WORLD FASHION OUTLET PREMIUM ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA- EPP, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA (OAB 479821/SP), SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA (OAB 116238/SP), MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ANA PAULA BARROS LEITÃO (OAB 222229/SP), ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO (OAB 187672/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE (OAB 182831/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002540-64.2018.8.26.0010 (processo principal 1008326-43.2016.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Projeto Imobilário A 17 Ltda - Caixa Econômica Federal - Vistos. Indefiro. A busca via SERPJUD utiliza as informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cuja base de dados pode ser acessada pelo próprio interessado por intermédio do RI DIGITAL (nova denominação do SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO SAEC), na página https://registradores.onr.org.br, dispensando-se a intervenção do Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração de pesquisa via SISBAJUD, bem como a realização de pesquisas via ONR, SERPJUD, CNIB, INFOSEG, SNIPER. Inconformismo da exequente. Com parcial razão. 1) CNIB. Tema suspenso por IRDR e posteriormente por afetação do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. 2) SISBAJUD. Reiteração da pesquisa em prazo inferior a um ano que se mostra inadmissível. 3) INFOSEG. Sistema que permite integração nacional de informações relativas à segurança pública e outros dados relevantes à satisfação do débito exequendo. Acesso que requer intervenção do Poder Judiciário. 4) SNIPER. Ferramenta disponibilizada pelo CNJ que integra diversas bases de dados. Possibilidade de utilização independentemente de outras pesquisas. 5) ONR e SERPJUD. Pesquisa que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334274-43.2024.8.26.0000 ; Relator: Des. Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024). Nada sendo requerido em quinze dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA (OAB 479821/SP), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002540-64.2018.8.26.0010 (processo principal 1008326-43.2016.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Projeto Imobilário A 17 Ltda - Caixa Econômica Federal - Vistos. Indefiro. A busca via SERPJUD utiliza as informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cuja base de dados pode ser acessada pelo próprio interessado por intermédio do RI DIGITAL (nova denominação do SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO SAEC), na página https://registradores.onr.org.br, dispensando-se a intervenção do Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração de pesquisa via SISBAJUD, bem como a realização de pesquisas via ONR, SERPJUD, CNIB, INFOSEG, SNIPER. Inconformismo da exequente. Com parcial razão. 1) CNIB. Tema suspenso por IRDR e posteriormente por afetação do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. 2) SISBAJUD. Reiteração da pesquisa em prazo inferior a um ano que se mostra inadmissível. 3) INFOSEG. Sistema que permite integração nacional de informações relativas à segurança pública e outros dados relevantes à satisfação do débito exequendo. Acesso que requer intervenção do Poder Judiciário. 4) SNIPER. Ferramenta disponibilizada pelo CNJ que integra diversas bases de dados. Possibilidade de utilização independentemente de outras pesquisas. 5) ONR e SERPJUD. Pesquisa que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334274-43.2024.8.26.0000 ; Relator: Des. Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024). Nada sendo requerido em quinze dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA (OAB 479821/SP), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002540-64.2018.8.26.0010 (processo principal 1008326-43.2016.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Projeto Imobilário A 17 Ltda - Caixa Econômica Federal - Vistos. Indefiro. A busca via SERPJUD utiliza as informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cuja base de dados pode ser acessada pelo próprio interessado por intermédio do RI DIGITAL (nova denominação do SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO SAEC), na página https://registradores.onr.org.br, dispensando-se a intervenção do Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração de pesquisa via SISBAJUD, bem como a realização de pesquisas via ONR, SERPJUD, CNIB, INFOSEG, SNIPER. Inconformismo da exequente. Com parcial razão. 1) CNIB. Tema suspenso por IRDR e posteriormente por afetação do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. 2) SISBAJUD. Reiteração da pesquisa em prazo inferior a um ano que se mostra inadmissível. 3) INFOSEG. Sistema que permite integração nacional de informações relativas à segurança pública e outros dados relevantes à satisfação do débito exequendo. Acesso que requer intervenção do Poder Judiciário. 4) SNIPER. Ferramenta disponibilizada pelo CNJ que integra diversas bases de dados. Possibilidade de utilização independentemente de outras pesquisas. 5) ONR e SERPJUD. Pesquisa que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334274-43.2024.8.26.0000 ; Relator: Des. Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024). Nada sendo requerido em quinze dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA (OAB 479821/SP), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050084-68.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Fontana Garden - Suzane Pereira Dantas de Almeida - - Allan Roberto Rosa de Almeida - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro - Intimação da(s) parte(s) Thayse Fonseca Sales, conforme fls. 235 do acordo homologado, para pagamento das Custas Finais em aberto, no valor de R$ 185,10 (planilha de fls. 261). - ADV: GILBERTO TAVARES GUIMARAES (OAB 102528/SP), MARCOS RIGONY MENEZES COSTA (OAB 479821/CE), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP)
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