Caio Laurindo Do Amaral
Caio Laurindo Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 479737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Laurindo Do Amaral possui 203 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST, TRT2
Nome:
CAIO LAURINDO DO AMARAL
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (101)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011096-29.2023.5.15.0142 RECORRENTE: WESLEY DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011096-29.2023.5.15.0142 RECORRENTE: WESLEY DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010664-86.2017.5.15.0120 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301777700000135994678?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0010145-43.2019.5.15.0120 AGRAVANTE: ILZA MARA SILVA AGRAVADO: ORGANIZACAO CONTABIL BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010145-43.2019.5.15.0120 (AP) AGRAVANTE: ILZA MARA SILVA AGRAVADO: ORGANIZACAO CONTABIL BRASIL LTDA - ME, TAKASHI AKASSAKA, YASSUKO FUZISAKI AKASSAKA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: FABIO NATALI COSTA, DESEMBARGADORA RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS dw Inconformada com a r. decisão ID 52bd6cf, a reclamante interpõe agravo de petição, pelas razões descritas no ID 945279a. Em síntese, pede a inclusão dos herdeiros da 3ª Reclamada, EDSON HIDEKI AKASSAKA e HIYOSHI AKASSAKA, no polo passivo desta execução. Além disso, insiste na penhora do veículo do 2º reclamado. Sem contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A r. decisão agravada é a seguinte: "Pugna o autor pela inclusão dos Srs. EDSON HIDEKI AKASSAKA e HIYOSHI AKASSAKA no polo passivo desta ação, sob fundamento de que seriam herdeiros da sócia da reclamada Sra. YASSUKO FUZISAKI AKASSAKA, já falecida. Indefiro referido pedido pelo motivos abaixo. Não existe contra os herdeiros indicados qualquer título executivo constituído em seu desfavor. Não existe prova de que tenham herdado qualquer bem/valor ou outro tipo de patrimônio da sócia falecida. O autor sequer informa a existência de inventário para possível penhora no rosto dos autos, ou a existência de bens que poderiam ser herdados, em razão do falecimento da sócia. Sem a existência de prova cabal de que os herdeiros supra, de fato, amealharam patrimônio com a morte da sócia, não há que se falar em sua inclusão no polo passivo desta ação, e execução em seu desfavor, porque não devem responder por mais do que aquilo que herdaram, e neste caso, até este momento, não há prova de que tenham herdado qualquer patrimônio. O reclamante, em verdade, pretende transferir para terceiros, estranhos ao título executivo, a responsabilidade pelo seu pagamento. Ressalto que sua petição não informa um único bem que tenha sido transferido aos herdeiros acima, em razão da sucessão, pois caso indicasse este Juízo poderia investir diretamente contra referido patrimônio, desde que comprovadamente fruto de herança. Pugna o autor, ainda pelo lançamento de restrição de circulação sobre o veículo de placas DPU3828 de propriedade do executado TAKASHI AKASSAKA. Deferido referido pedido. Ao Sr. Oficial de Justiça para o competente registro. Prejudicada a penhora do bem, pois não há indicação de sua localização para penhora, avaliação e remoção do mesmo." A autora pede a aplicação dos artigos 110 e 313, do CPC, que dispõem: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." No que se refere à retificação do polo passivo, não dissinto do r. julgado de origem. Com efeito, por aplicação do princípio da utilidade, a execução deve ser útil ao credor, resultar em algum tipo de benefício para ele. Ora, não há sentido em integrar ao polo passivo pessoas que residem em Amatuá-AM e Kamiechi-Japão (ID afb77fb) se não há bens que lhes tenham sido destinados pela sucessão. Os artigos 110 e 313, transcritos acima, dizem respeito à necessidade de representação processual do falecido para preservação do direito de defesa, não havendo tal necessidade nos autos, pois não subsiste qualquer pedido em face da falecida sócia. Vale observar que a reclamante demonstrou que não houve inventário (ID a585003). De outra parte, como bem definido pelo MM. Julgador de primeiro grau, os bens pessoais dos sucessores não respondem pela dívida do "de cujus" (art. 1.997, do CCB). A medida pleiteada, portanto, seria inócua. No que se refere ao veículo de propriedade do executado TAKASHI AKASSAKA , entendo que a exequente tem razão. De fato, a penhora por termo pretendida pela exequente está prevista no §1º, do artigo 845, do CPC: "Art. 845 (...) §1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." No caso em análise, o MM. Juízo de origem deferiu a restrição de circulação, que não chegou a ser efetivada. Portanto, ainda não houve bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD. Ademais, tal circunstância não impede ou dispensa a penhora pretendida pela exequente, considerando que o artigo 797, do CPC, dispõe que o exequente adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, enquanto que o §2º, do artigo 908, também do CPC, disciplina que havendo pluralidade de credores ou exequentes, sem título legal à preferência, o proveito econômico obtido será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Nesse passo, entendo que a penhora pretendida pela exequente representa legítima forma de prosseguimento da execução e de busca da satisfação do seu crédito, que não pode ser obstada. Logo, dou provimento ao agravo de petição a fim de determinar o bloqueio e a penhora do veículo motocicleta de placa DPU-3828, Marca/Modelo Honda CG 150 Titan ES, ano 2006/2007, cor prata, código RENAVAM 00893480061, pertencente ao 2º Reclamado (ID 485a01e). Ressalto que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz eventual propósito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do TST). Isto posto, decide-se conhecer do agravo de petição da reclamante, ILZA MARA SILVA, e, no mérito, PROVÊ-LO PARCIALMENTE para determinar o bloqueio e a penhora de veículo pleiteada no recurso, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO CONTABIL BRASIL LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0010145-43.2019.5.15.0120 AGRAVANTE: ILZA MARA SILVA AGRAVADO: ORGANIZACAO CONTABIL BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010145-43.2019.5.15.0120 (AP) AGRAVANTE: ILZA MARA SILVA AGRAVADO: ORGANIZACAO CONTABIL BRASIL LTDA - ME, TAKASHI AKASSAKA, YASSUKO FUZISAKI AKASSAKA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: FABIO NATALI COSTA, DESEMBARGADORA RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS dw Inconformada com a r. decisão ID 52bd6cf, a reclamante interpõe agravo de petição, pelas razões descritas no ID 945279a. Em síntese, pede a inclusão dos herdeiros da 3ª Reclamada, EDSON HIDEKI AKASSAKA e HIYOSHI AKASSAKA, no polo passivo desta execução. Além disso, insiste na penhora do veículo do 2º reclamado. Sem contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A r. decisão agravada é a seguinte: "Pugna o autor pela inclusão dos Srs. EDSON HIDEKI AKASSAKA e HIYOSHI AKASSAKA no polo passivo desta ação, sob fundamento de que seriam herdeiros da sócia da reclamada Sra. YASSUKO FUZISAKI AKASSAKA, já falecida. Indefiro referido pedido pelo motivos abaixo. Não existe contra os herdeiros indicados qualquer título executivo constituído em seu desfavor. Não existe prova de que tenham herdado qualquer bem/valor ou outro tipo de patrimônio da sócia falecida. O autor sequer informa a existência de inventário para possível penhora no rosto dos autos, ou a existência de bens que poderiam ser herdados, em razão do falecimento da sócia. Sem a existência de prova cabal de que os herdeiros supra, de fato, amealharam patrimônio com a morte da sócia, não há que se falar em sua inclusão no polo passivo desta ação, e execução em seu desfavor, porque não devem responder por mais do que aquilo que herdaram, e neste caso, até este momento, não há prova de que tenham herdado qualquer patrimônio. O reclamante, em verdade, pretende transferir para terceiros, estranhos ao título executivo, a responsabilidade pelo seu pagamento. Ressalto que sua petição não informa um único bem que tenha sido transferido aos herdeiros acima, em razão da sucessão, pois caso indicasse este Juízo poderia investir diretamente contra referido patrimônio, desde que comprovadamente fruto de herança. Pugna o autor, ainda pelo lançamento de restrição de circulação sobre o veículo de placas DPU3828 de propriedade do executado TAKASHI AKASSAKA. Deferido referido pedido. Ao Sr. Oficial de Justiça para o competente registro. Prejudicada a penhora do bem, pois não há indicação de sua localização para penhora, avaliação e remoção do mesmo." A autora pede a aplicação dos artigos 110 e 313, do CPC, que dispõem: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." No que se refere à retificação do polo passivo, não dissinto do r. julgado de origem. Com efeito, por aplicação do princípio da utilidade, a execução deve ser útil ao credor, resultar em algum tipo de benefício para ele. Ora, não há sentido em integrar ao polo passivo pessoas que residem em Amatuá-AM e Kamiechi-Japão (ID afb77fb) se não há bens que lhes tenham sido destinados pela sucessão. Os artigos 110 e 313, transcritos acima, dizem respeito à necessidade de representação processual do falecido para preservação do direito de defesa, não havendo tal necessidade nos autos, pois não subsiste qualquer pedido em face da falecida sócia. Vale observar que a reclamante demonstrou que não houve inventário (ID a585003). De outra parte, como bem definido pelo MM. Julgador de primeiro grau, os bens pessoais dos sucessores não respondem pela dívida do "de cujus" (art. 1.997, do CCB). A medida pleiteada, portanto, seria inócua. No que se refere ao veículo de propriedade do executado TAKASHI AKASSAKA , entendo que a exequente tem razão. De fato, a penhora por termo pretendida pela exequente está prevista no §1º, do artigo 845, do CPC: "Art. 845 (...) §1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." No caso em análise, o MM. Juízo de origem deferiu a restrição de circulação, que não chegou a ser efetivada. Portanto, ainda não houve bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD. Ademais, tal circunstância não impede ou dispensa a penhora pretendida pela exequente, considerando que o artigo 797, do CPC, dispõe que o exequente adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, enquanto que o §2º, do artigo 908, também do CPC, disciplina que havendo pluralidade de credores ou exequentes, sem título legal à preferência, o proveito econômico obtido será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Nesse passo, entendo que a penhora pretendida pela exequente representa legítima forma de prosseguimento da execução e de busca da satisfação do seu crédito, que não pode ser obstada. Logo, dou provimento ao agravo de petição a fim de determinar o bloqueio e a penhora do veículo motocicleta de placa DPU-3828, Marca/Modelo Honda CG 150 Titan ES, ano 2006/2007, cor prata, código RENAVAM 00893480061, pertencente ao 2º Reclamado (ID 485a01e). Ressalto que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz eventual propósito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do TST). Isto posto, decide-se conhecer do agravo de petição da reclamante, ILZA MARA SILVA, e, no mérito, PROVÊ-LO PARCIALMENTE para determinar o bloqueio e a penhora de veículo pleiteada no recurso, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAKASHI AKASSAKA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0010145-43.2019.5.15.0120 AGRAVANTE: ILZA MARA SILVA AGRAVADO: ORGANIZACAO CONTABIL BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010145-43.2019.5.15.0120 (AP) AGRAVANTE: ILZA MARA SILVA AGRAVADO: ORGANIZACAO CONTABIL BRASIL LTDA - ME, TAKASHI AKASSAKA, YASSUKO FUZISAKI AKASSAKA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: FABIO NATALI COSTA, DESEMBARGADORA RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS dw Inconformada com a r. decisão ID 52bd6cf, a reclamante interpõe agravo de petição, pelas razões descritas no ID 945279a. Em síntese, pede a inclusão dos herdeiros da 3ª Reclamada, EDSON HIDEKI AKASSAKA e HIYOSHI AKASSAKA, no polo passivo desta execução. Além disso, insiste na penhora do veículo do 2º reclamado. Sem contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A r. decisão agravada é a seguinte: "Pugna o autor pela inclusão dos Srs. EDSON HIDEKI AKASSAKA e HIYOSHI AKASSAKA no polo passivo desta ação, sob fundamento de que seriam herdeiros da sócia da reclamada Sra. YASSUKO FUZISAKI AKASSAKA, já falecida. Indefiro referido pedido pelo motivos abaixo. Não existe contra os herdeiros indicados qualquer título executivo constituído em seu desfavor. Não existe prova de que tenham herdado qualquer bem/valor ou outro tipo de patrimônio da sócia falecida. O autor sequer informa a existência de inventário para possível penhora no rosto dos autos, ou a existência de bens que poderiam ser herdados, em razão do falecimento da sócia. Sem a existência de prova cabal de que os herdeiros supra, de fato, amealharam patrimônio com a morte da sócia, não há que se falar em sua inclusão no polo passivo desta ação, e execução em seu desfavor, porque não devem responder por mais do que aquilo que herdaram, e neste caso, até este momento, não há prova de que tenham herdado qualquer patrimônio. O reclamante, em verdade, pretende transferir para terceiros, estranhos ao título executivo, a responsabilidade pelo seu pagamento. Ressalto que sua petição não informa um único bem que tenha sido transferido aos herdeiros acima, em razão da sucessão, pois caso indicasse este Juízo poderia investir diretamente contra referido patrimônio, desde que comprovadamente fruto de herança. Pugna o autor, ainda pelo lançamento de restrição de circulação sobre o veículo de placas DPU3828 de propriedade do executado TAKASHI AKASSAKA. Deferido referido pedido. Ao Sr. Oficial de Justiça para o competente registro. Prejudicada a penhora do bem, pois não há indicação de sua localização para penhora, avaliação e remoção do mesmo." A autora pede a aplicação dos artigos 110 e 313, do CPC, que dispõem: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." No que se refere à retificação do polo passivo, não dissinto do r. julgado de origem. Com efeito, por aplicação do princípio da utilidade, a execução deve ser útil ao credor, resultar em algum tipo de benefício para ele. Ora, não há sentido em integrar ao polo passivo pessoas que residem em Amatuá-AM e Kamiechi-Japão (ID afb77fb) se não há bens que lhes tenham sido destinados pela sucessão. Os artigos 110 e 313, transcritos acima, dizem respeito à necessidade de representação processual do falecido para preservação do direito de defesa, não havendo tal necessidade nos autos, pois não subsiste qualquer pedido em face da falecida sócia. Vale observar que a reclamante demonstrou que não houve inventário (ID a585003). De outra parte, como bem definido pelo MM. Julgador de primeiro grau, os bens pessoais dos sucessores não respondem pela dívida do "de cujus" (art. 1.997, do CCB). A medida pleiteada, portanto, seria inócua. No que se refere ao veículo de propriedade do executado TAKASHI AKASSAKA , entendo que a exequente tem razão. De fato, a penhora por termo pretendida pela exequente está prevista no §1º, do artigo 845, do CPC: "Art. 845 (...) §1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." No caso em análise, o MM. Juízo de origem deferiu a restrição de circulação, que não chegou a ser efetivada. Portanto, ainda não houve bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD. Ademais, tal circunstância não impede ou dispensa a penhora pretendida pela exequente, considerando que o artigo 797, do CPC, dispõe que o exequente adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, enquanto que o §2º, do artigo 908, também do CPC, disciplina que havendo pluralidade de credores ou exequentes, sem título legal à preferência, o proveito econômico obtido será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Nesse passo, entendo que a penhora pretendida pela exequente representa legítima forma de prosseguimento da execução e de busca da satisfação do seu crédito, que não pode ser obstada. Logo, dou provimento ao agravo de petição a fim de determinar o bloqueio e a penhora do veículo motocicleta de placa DPU-3828, Marca/Modelo Honda CG 150 Titan ES, ano 2006/2007, cor prata, código RENAVAM 00893480061, pertencente ao 2º Reclamado (ID 485a01e). Ressalto que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz eventual propósito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do TST). Isto posto, decide-se conhecer do agravo de petição da reclamante, ILZA MARA SILVA, e, no mérito, PROVÊ-LO PARCIALMENTE para determinar o bloqueio e a penhora de veículo pleiteada no recurso, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YASSUKO FUZISAKI AKASSAKA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010167-44.2023.5.15.0029 RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA APARECIDA DE ANDRADE E OUTROS (2) 4a TURMA - 8a CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT-15a REGIÃO Nº 0010167-44.2023.5.15.0029 - ROT RECORRENTES: PATRÍCIA APARECIDA DE ANDRADE E MUNICÍPIO DE JABOTICABAL RECORRIDOS: PATRÍCIA APARECIDA DE ANDRADE, MUNICÍPIO DE JABOTICABAL E ASSOCIAÇÃO CORA CORALINA CENTRO JABOTICABALENSE DE ATIVIDADES CULTURAIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1.a. VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Juíza Sentenciante: ANDRÉA MARIA PFRIMER FALCÃO RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA GDKNS/ebm Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Não se conformando com a sentença 1059/1069, que acolheu parcialmente os pedidos constantes da peça de ingresso, inclusive a responsabilidade subsidiária do Município de Jaboticabal, recorrem ordinariamente a reclamante (fls. 1092/1103) e o Município de Jaboticabal (fls. 1104/1117). Dispensado o preparo. Contrarrazões apresentadas: fls. 1121 e ss. (reclamante), fls. 1134 e ss. (Associação Cora Coralina) e fls. 1188 e ss. (Município de Jaboticabal). Manifestações da Douta Procuradoria Regional do Trabalho (fls. 1238 e 1296) em que pugna pelo regular prosseguimento do feito. V O T O 1. Admissibilidade Conheço dos apelos ofertados, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade. 2. Dados contratuais Colhe-se do processado que a reclamante foi empregada da 1.o reclamada - Associação Cora Coralina -, no período de 09/09/2019 a 26/12/2022, sendo dispensada de forma imotivada (vide TRCT de fl. 34). Ativava-se como auxiliar administrativo (vide CTPS de fl. 33). A presente demanda foi ajuizada em 15/02/2023, já na vigência da Lei 13.467/2017, a qual trouxe acentuada alteração no panorama do direito material e processual do trabalho, a qual será observada. 3. Matéria em comum aos apelos ofertados pela reclamante e pelo Município de Jaboticabal: responsabilidade subsidiária e solidária do Município Observo que a origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Jaboticabal, sendo certo que houve o transpasse para a ex-empregadora da reclamante [Associação Cora Coralina] de atividades relativas às áreas de cultura e artes. Isso se torna claro com o extrato do termo de colaboração contido à fl. 342: Objeto: Termo de colaboração para manutenção e funcionamento da Escola de Arte de Jaboticabal "Professor Berlingieri Marino. No apelo ofertado pela reclamante ela pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre os reclamados, forte no argumento de que houve a terceirização de uma atividade-fim do Município, aduzindo que restando claro que a relação existente entre os reclamados não é de terceirização, havendo, na realidade, a existência de uma organização social (1.a reclamada) criada e sustentada pela municipalidade (2.o reclamado) que possui a finalidade de cumprir uma obrigação exclusiva desta (vide fl. 1096). Sem razão a insurgência da obreira. A adotar a tese contida no apelo obreira estar-se-ia a descumprir decisão proferida no RE 958.252 (Tema 725), tendo o E. STF construído a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No mesmo sentido é o que decidiu também o E. STF na ADPF 324: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. Assim, a despeito da 1.a reclamada e ex-empregada da reclamante exercer uma atividade-fim do município (realização de atividades nas áreas de arte e cultura, isso não enseja sua condenação solidária. Perceba-se que o C. TST alterou a alteração da Súmula 331, III, C. TST: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. No mesmo sentido é o teor da Súmula 128 deste E. TRT: CONTRATO DE GESTÃO/CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária. Assim, afasto a possibilidade de responsabilidade solidária requerida pela reclamante. Quanto ao apelo do Município [responsabilidade subsidiária], observo que a origem assim decidiu: A autora requer a responsabilidade solidária ou subsidiária do 2º reclamado, por ter qualificado a 1ª reclamada como organização social na área de educação do Município, criar e manter a associação, págs. 3/8, bem como em razão do contrato firmado entre os reclamados, págs. 8/10. A 1ª reclamada argui que foi criada com o intuito de ser um cinema na cidade de Jaboticabal, mas, um ano após o surgimento, passou a realizar atividades culturais e artísticas de bem-estar social, pág. 157, e sobrevive única e exclusivamente da transferência de recursos financeiros pelo 2º reclamado, págs. 158 O 2º reclamado narra que cumpriu o dever de fiscalizar o cumprimento integral das disposições ajustadas no contrato de gestão celebrado e não há responsabilidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93 e conforme a tese firmada pelo STF na Reclamação 40505, págs. 351/356. Foram juntados os termos de colaboração de págs. 309/341, 585 /597, 677/701 e 895/915, por meio dos quais o 2º reclamado, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, fez parceria com a 1ª reclamada, para a manutenção e o funcionamento da Escola de Arte de Jaboticabal. O Estatuto da 1ª reclamada de págs. 1041/1043 demonstra que seus recursos decorrem de repasses dos entes público e, com base nas prestações de contas de págs. 362/444 e 988/1051, conclui-se que o 2º reclamado subsidia integralmente as despesas da 1ª reclamada, terceirizando as atividades culturais. Nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93 e com base nas interpretações jurisprudenciais proferidas na ADC nº 16-DF e no leading case nº 760.931-DF (tema nº 246 da Repercussão Geral), há responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado, quando comprovada a culpa in elegendo ou in vigilando. Os pedidos da inicial são referentes aos reajustes normativos, verbas rescisórias, vale-refeição e depósitos de FGTS, com reflexos e, os documentos juntados com a defesa do 2º reclamado, de prestação de contas (págs. 362/444 e 988 /1051), não comprovam o pagamento das parcelas pleiteadas na demanda. No particular, age o 2º réu como empresa tomadora de serviços culturais, com culpa in elegendo e in vigilando, de modo que o 2º réu responderá subsidiariamente no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada, quanto a eventuais créditos trabalhistas, aos recolhimentos legais e às despesas processuais, nos termos do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74. Cabe esclarecer que o 2º reclamado é responsável por todas as obrigações decorrentes da sentença, independentemente de sua natureza salarial ou indenizatória, bem como pelas obrigações de fazer convertidas em pecúnia. No apelo do Município, diz ele que não foi omisso e procedeu com a devida fiscalização sobre o objeto contratado. Passo à análise. Observo que fora apresentada documentação sobre a fiscalização do Município sobre a prestação de contas da 1.a reclamada, de modo que cito, por exemplo, a apresentação ao 1.o reclamado de parecer fiscal e documentos que acompanham relativas a 2018 (fls. 371 e ss.) e 2019 e ss. (fls. 380 e ss.). Transcrevo os depoimentos colhidos na prova oral emprestada (fls. 1053 e ss.): - depoimento do preposto da 1.a reclamada: que na prestação de contas era apresentado para a segunda reclamada o comprovante de pagamento de pagamento dos salários dos empregados; que a segunda reclamada nunca notificou que a primeira reclamada por incorreção do reajuste; que o valor devido de contribuição previdenciária foi parcelado e segunda reclamada tinha ciência de que a contribuição previdenciária dos empregados da primeira reclamada estava sendo parcelada; que mesmo com o parcelamento da contribuição previdenciária foi renovado o convênio entre as reclamadas; que há renovação do convênio todo mês de janeiro; que o convênio foi renovado antes do parcelamento das contribuições previdenciárias; que na prestação de contas deveria ser entregue os comprovantes de recolhimentos previdenciários e fiscais; que o parcelamento referente à previdência do ano de 2019 (meses de setembro, outubro e novembro) foi feito em novembro de 2020; que o processo de renovação do convênio iniciou-se em novembro e a certidão ainda estava positiva; que não sabe se a renovação do convênio dependia da regularidade do pagamento das contribuições previdenciárias; que de 2017 até o início de 2021, a depoente só localizou duas notificações da segunda reclamada; que as prestações de conta eram assinadas pelo presidente da primeira reclamada; que as prestações de conta são mensais e anuais. - 1.a testemunha (trazida pelo reclamante) que trabalhou para a primeira reclamada de 2005 até 2021, como professor de piano, passando em 2021 a coordenador técnico; que não sabe se era enviada documentação da primeira reclamada à segunda reclamada quanto à comprovação de pagamento de funcionários e recolhimentos previdenciários e fiscais; que não sabe se houve ofício da segunda reclamada a respeito do não pagamento das contribuições previdenciárias; que não sabe se havia um diretor pedagógico da primeira reclamada; que Lucas Bahia é diretor da escola de artes; que não sabe quem assinava os holerites; que o depoente é empregado da ABRASCE desde abril de 2022. - 1.a testemunha (trazida pelo Município): que trabalha na segunda reclamada desde 2014, como agente administrativa; que foi chefe da prestação de contas de 2016 a 2021, sendo que no período anterior auxiliava; que mensalmente a primeira reclamada encaminhava folha de pagamento dos empregados, guias de recolhimento de impostos, parecer do conselho fiscal da entidade, indicação do valor recebido e dos gastos realizados, assinados pelo presidente da primeira reclamada; que para renovação do convênio com a segunda reclamada é necessário comprovar a regularidade fiscal; que a primeira reclamada sempre apresentou a documentação para renovação; que já enviaram notificação para a primeira reclamada apontando despesas que não estavam de acordo com o plano pactuado; que a primeira reclamada passava por fiscalização do Tribunal de Contas e que era solicitado demonstrativo com receita e despesa, pareceres do conselho fiscal, folha de pagamento da entidade, guia de recolhimento de impostos; que o presidente da primeira reclamada assinava uma documentação indicando estar regular com o recolhimento dos impostos; que a segunda reclamada não tem ingerência sobre os funcionários da primeira reclamada; que a Prefeitura não tinha como saber se a primeira reclamada não cumpria os reajustes normativos ou o pagamento de horas extras, pois não era de competência do município e o município não fiscalizava a jornada. Entretanto, como bem decidido pela origem, observo que deixaram de ser pagos diferenças salariais e verbas rescisórias da prol da reclamante, de modo que a meu sentir a reclamante logrou comprovar que a fiscalização se dera abaixo dos níveis previstos, sendo certo que a conclusão utilizada não viola o entendimento contido no RE 1.298.647 (Tema 1.118): Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Some-se, ainda, que a 1.a reclamada encontra-se com pendências previdenciárias e não houve a notícia de retenção de valores para pagamento das rescisórias conforme prediz o art. 65, II da Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento e Gestão, o que está em harmonia com o item "4, II" da tese do E. STF. Portanto, mantenho hígida a condenação subsidiária do Município de Catanduva. 4. Matéria remanescente do apelo do autor: indenização por danos morais A reclamante pugna, na peça de ingresso, pela indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de verbas rescisórias, o que de fato decidiu a origem no seguinte excerto: A reclamante afirma que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias informadas no TRCT, págs. 12/13. A 1ª reclamada narra que a reclamante não faz prova de não ter recebido as verbas rescisórias, pág. 169. O TRCT de pág. 34 não possui assinatura da reclamante e não consta nos autos recibo de pagamento ou depósito bancário, não comprovada a quitação. Defere-se, portanto, à autora, o pagamento do saldo líquido de R$ 6.810,44 de verbas rescisórias. No que toca à indenização por danos morais, a origem assim decidiu: A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, págs. 15/18. A ausência de pagamento das parcelas acima são obrigações que possuem critérios de indenização expressamente definidos em lei e o seu reconhecimento em juízo não gera danos morais. Julga-se improcedente o pedido "k". No apelo ofertado pela reclamante, diz que as verbas rescisórias ostentam a mesma natureza de salário, de forma que seu inadimplemento viola o princípio da dignidade da pessoa humana e tem o condão de impor severo maltrato à esfera íntima do trabalhador. Sem razão. No caso de não pagamento de verbas rescisórias, entendo que o dano moral não se mostra in re ipsa. Ou seja, o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, enseja a indenização por danos morais. Trazendo doutrina de FLÁVIO TARTUCE, ele discorre sobre as duas modalidades de danos morais quanto à necessidade ou não de prova. Quanto ao dano moral provado ou dano moral subjetivo, diz o autor constituindo regra-geral, sendo o atual estágio da jurisprudência nacional, é aquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Quanto ao dano objetivo ou presumido (in re ipsa) afirma o autor que não necessita de prova, como nos casos de morte de pessoa da família, lesão estética, lesão a direito fundamental protegido pela Constituição Federal ou uso indevido de imagem para fins lucrativos (Súm. 403 do STJ). (Manual de Direito Civil, vol. único, 13a edição, ed. Método). E no caso de não pagamento de verbas rescisórias, entendo que amolda-se ao chamado dano moral provado ou subjetivo, conforme classificação trazida por FLÁVIO TARTUCE, de modo que é mister a comprovação de que houve repercussão na esfera íntima da vítima do dano, como ocorre, por exemplo, quando há inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito, por exemplo, exigindo a reparação por ofensa a direitos de personalidade, o que não se verifica no presente caso. Trago julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO SUPORTADO PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de indenização por dano moral quando ausente a comprovação do efetivo dano suportado pelo trabalhador. Assim, estando a decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST . Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-8-11.2019.5.17.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/07/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. A respeito da matéria, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador não induzem afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Por essa razão, para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que, contudo, não restou consignado no v. acórdão regional. Precedentes. No caso vertente , no acórdão recorrido não ficou consignada a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como, por exemplo, sua inscrição em cadastro de devedores. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento" (RR-20614-79.2022.5.04.0305, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "(RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ainda que com ressalva de entendimento desse Relator, no caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, a jurisprudência desta Corte orienta ser indevida a reparação civil quando não há uma circunstância objetiva que demonstre a existência de constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Na hipótese, a Corte de origem ao condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente a segunda reclamada, ora recorrente, ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do pagamento em atraso das verbas rescisórias, decidiu em contrário ao entendimento desta Corte Superior. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.)" (RR-0000057-52.2021.5.17.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). Por fim, destaco que o C. TST fixou a seguinte tese em recurso repetitivo (Tema 143 - RR 21391-36.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Portanto, não desincumbindo o autor de seu ônus probatório (art. 818, I, CLT), não provejo seu apelo. 5.Prequestionamento Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. O STJ pacificou a matéria, no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (STJ, AREsp 1536416, 6.8.2019 e EDcl no MS 21315/DF, DJe 15.6.2016). Não se justificam questionamentos posteriores que não objetivem sanar vícios (omissões/contradições/obscuridade) e a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa. ISTO POSTO, decide esta relatora CONHECER dos recursos ordinários interpostos por PATRÍCIA APARECIDA DE ANDRADE E MUNICÍPIO DE JABOTICABAL, para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CORA CORALINA CENTRO JAB.DE ATIV.CULT.E ART.