Caio Laurindo Do Amaral
Caio Laurindo Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 479737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Laurindo Do Amaral possui 203 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TRT15, TST, TRT2, TJSP
Nome:
CAIO LAURINDO DO AMARAL
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (101)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATOrd 0010098-27.2024.5.15.0142 AUTOR: DIEGO AUGUSTO DA SILVA TAVARES E OUTROS (1) RÉU: P & L AGROINDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da4e2d proferido nos autos. DESPACHO idfs Uma vez garantido o Juízo, recebo os Embargos à Execução apresentados. Intime-se a parte contrária para apresentar sua impugnação, no prazo legal. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. TAQUARITINGA/SP, 14 de julho de 2025 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO AUGUSTO DA SILVA TAVARES
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010437-52.2024.5.15.0120 RECORRENTE: ROSANA APARECIDA HERNANDES RECORRIDO: MESQUITA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA HERNANDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010437-52.2024.5.15.0120 RECORRENTE: ROSANA APARECIDA HERNANDES RECORRIDO: MESQUITA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MESQUITA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010449-14.2025.5.15.0029 AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA MOURA RÉU: ANGELU'S - ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9bb3bd proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID. e38925f: para eventual julgamento antecipado da lide, manifeste-se o reclamante, em 5 dias, acerca da desistência dos pedidos que demandam a produção de prova pericial. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. JABOTICABAL/SP, 14 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE OLIVEIRA MOURA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011425-70.2015.5.15.0029 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA SANTOS RÉU: ASSAIANTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bebd21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Diante do silêncio do(a)(s) sócio(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s), ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28 do CDC c.c. com arts. 50 do Código Civil e 795, § 2º, do CPC. POSTO ISTO, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ratificando a decisão de inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo da ação, nos termos da fundamentação supra. Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, incluam-se os devedores no BNDT. Na sequência, prossiga-se com a realização das pesquisas patrimoniais, na forma do Provimento GP-CR nº 10/2018, expedindo-se mandado para pesquisa patrimonial, autorizada a quebra de sigilos fiscal e bancário dos devedores por meio dos convênios disponibilizados a esta Justiça. Eventual resultado infrutífero da pesquisa deverá ser anotado pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Sistema EXE-15, atestando se o devedor é ou não insolvente. Observe-se. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Ciência ao(à) reclamante. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010362-92.2024.5.15.0029 AUTOR: CLEITON RODRIGO FELIS RÉU: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e25d6b4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em execução definitiva. O reclamante indicou seus dados bancários em ID 89bf7fd. Cálculos apresentados em ID 93eaaca pela reclamada, com expressa concordância da parte autora em ID 89bf7fd. Valores atualizados até 30/06/2025. Atualizações posteriores: IPCA + Taxa Legal. Face o exposto e também por considerar adequadas à coisa julgada, HOMOLOGO essas contas para fixar o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 21.704,47, dos quais R$ 20.697,93 referem-se ao principal e R$ 1.006,54 aos juros de mora. Honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor apurado em liquidação da sentença, no total de R$ 1.085,22 (principal de R$1.034,90 e juros de R$50,32). Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, "fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes", com exigibilidade suspensa, nos termos do julgado (Acórdão de ID c077d10). Imposto de Renda isento nos termos da Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal. INSS do(a) reclamante no valor de R$ 1.304,10, devendo ser retido do seu crédito e comprovado o pagamento pela reclamada. INSS a cargo da reclamada, já computado o valor devido pelo(a) reclamante, no total de R$ 6.697,12. Honorários do Sr. Perito Engenheiro ALEXANDRE RUY, pela reclamada, fixados no julgado, no importe de R$ 2.606,04. Dados Bancários certificados em ID f819bcb (em sigilo, mas com visibilidade pelas partes litigantes). Honorários do Sr. Perito DIMAS VAZ LORENZATO, pelo(a) reclamante, beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, cujo pagamento foi requisitado pela Secretaria da Vara ao E. TRT em ID 33bc9ea. Custas da fase de conhecimento satisfeitas em ID 7dcb58c (RO). Depósito recursal em ID c6ffe49. Saldo atualizado em ID 4506530. Cabe, pois, à reclamada eventual adequação à alíquota previdenciária a que está sujeita, nos termos da lei, observando para que o recolhimento se dê em guia própria, nos termos do art. 19, §1º, V, da IN-RFB 2005/2021, em razão do valor total apurado (cotas empregado e empregador). A contribuição fiscal, se incidente, deverá ser recolhida pela reclamada, em guia DARF com a juntada aos autos da DIRF, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Desnecessária a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda – INSS, nos termos da Recomendação GP-CR nº 3/2011 e Portaria AGU/PGF nº 47/2023, quando o valor do tributo não ultrapassar R$ 40.000,00. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu(s) procurador(es) habilitado(s), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 dias. Por não haver controvérsia em relação aos valores ora homologados, o pagamento deverá ser efetuado(s) pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora, a teor do art. 77, IV, do CPC, que deverá ser devidamente comprovada nos autos, sob pena de execução direta e multa, desde logo fixada em 10% do valor da causa, revertida ao FAT. A reclamada deverá observar para que o pagamento à(ao) reclamante se dê em razão de seu crédito líquido, com o abatimento da contribuição previdenciária e eventuais honorários ao encargo daquele. Para pagamento ao(à) reclamante, a reclamada poderá se valer do(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos, cujo saldo atualizado importa em R$ 13.500,72, em 14/07/2025, requerendo sua liberação oportuna ao(à) reclamante, devendo elaborar suas contas para o devido abatimento e efetuar o pagamento do remanescente em conta, conforme determinado. O pagamento de honorários periciais e/ou sucumbenciais deverá ser efetuado diretamente ao(à) Expert e/ou ao(à) advogado(a) e comprovar o pagamento no prazo e sob as cominações supra. Recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas, caso existentes, deverão ser efetuados nas guias próprias (GPS, DARF, GRU), no prazo e sob as cominações supra. Comprovados os pagamentos, competirá aos credores eventual apontamento de diferenças, no prazo de 5 dias, por meio de demonstrativo pormenorizado, sob pena de preclusão e de se presumirem quitados os valores. Decorridos os prazos e não havendo manifestações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 14 de julho de 2025. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular JCCS Intimado(s) / Citado(s) - TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010362-92.2024.5.15.0029 AUTOR: CLEITON RODRIGO FELIS RÉU: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e25d6b4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em execução definitiva. O reclamante indicou seus dados bancários em ID 89bf7fd. Cálculos apresentados em ID 93eaaca pela reclamada, com expressa concordância da parte autora em ID 89bf7fd. Valores atualizados até 30/06/2025. Atualizações posteriores: IPCA + Taxa Legal. Face o exposto e também por considerar adequadas à coisa julgada, HOMOLOGO essas contas para fixar o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 21.704,47, dos quais R$ 20.697,93 referem-se ao principal e R$ 1.006,54 aos juros de mora. Honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor apurado em liquidação da sentença, no total de R$ 1.085,22 (principal de R$1.034,90 e juros de R$50,32). Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, "fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes", com exigibilidade suspensa, nos termos do julgado (Acórdão de ID c077d10). Imposto de Renda isento nos termos da Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal. INSS do(a) reclamante no valor de R$ 1.304,10, devendo ser retido do seu crédito e comprovado o pagamento pela reclamada. INSS a cargo da reclamada, já computado o valor devido pelo(a) reclamante, no total de R$ 6.697,12. Honorários do Sr. Perito Engenheiro ALEXANDRE RUY, pela reclamada, fixados no julgado, no importe de R$ 2.606,04. Dados Bancários certificados em ID f819bcb (em sigilo, mas com visibilidade pelas partes litigantes). Honorários do Sr. Perito DIMAS VAZ LORENZATO, pelo(a) reclamante, beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, cujo pagamento foi requisitado pela Secretaria da Vara ao E. TRT em ID 33bc9ea. Custas da fase de conhecimento satisfeitas em ID 7dcb58c (RO). Depósito recursal em ID c6ffe49. Saldo atualizado em ID 4506530. Cabe, pois, à reclamada eventual adequação à alíquota previdenciária a que está sujeita, nos termos da lei, observando para que o recolhimento se dê em guia própria, nos termos do art. 19, §1º, V, da IN-RFB 2005/2021, em razão do valor total apurado (cotas empregado e empregador). A contribuição fiscal, se incidente, deverá ser recolhida pela reclamada, em guia DARF com a juntada aos autos da DIRF, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Desnecessária a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda – INSS, nos termos da Recomendação GP-CR nº 3/2011 e Portaria AGU/PGF nº 47/2023, quando o valor do tributo não ultrapassar R$ 40.000,00. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu(s) procurador(es) habilitado(s), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 dias. Por não haver controvérsia em relação aos valores ora homologados, o pagamento deverá ser efetuado(s) pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora, a teor do art. 77, IV, do CPC, que deverá ser devidamente comprovada nos autos, sob pena de execução direta e multa, desde logo fixada em 10% do valor da causa, revertida ao FAT. A reclamada deverá observar para que o pagamento à(ao) reclamante se dê em razão de seu crédito líquido, com o abatimento da contribuição previdenciária e eventuais honorários ao encargo daquele. Para pagamento ao(à) reclamante, a reclamada poderá se valer do(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos, cujo saldo atualizado importa em R$ 13.500,72, em 14/07/2025, requerendo sua liberação oportuna ao(à) reclamante, devendo elaborar suas contas para o devido abatimento e efetuar o pagamento do remanescente em conta, conforme determinado. O pagamento de honorários periciais e/ou sucumbenciais deverá ser efetuado diretamente ao(à) Expert e/ou ao(à) advogado(a) e comprovar o pagamento no prazo e sob as cominações supra. Recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas, caso existentes, deverão ser efetuados nas guias próprias (GPS, DARF, GRU), no prazo e sob as cominações supra. Comprovados os pagamentos, competirá aos credores eventual apontamento de diferenças, no prazo de 5 dias, por meio de demonstrativo pormenorizado, sob pena de preclusão e de se presumirem quitados os valores. Decorridos os prazos e não havendo manifestações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 14 de julho de 2025. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular JCCS Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON RODRIGO FELIS