Caio Laurindo Do Amaral

Caio Laurindo Do Amaral

Número da OAB: OAB/SP 479737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Laurindo Do Amaral possui 200 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 200
Tribunais: TST, TJSP, TRT2, TRT15
Nome: CAIO LAURINDO DO AMARAL

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34) AGRAVO DE PETIçãO (16) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010790-40.2025.5.15.0029 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301495400000264893374?instancia=1
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010391-11.2025.5.15.0029 AUTOR: DAVI TEODORO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: GERAQUIMICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23116b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, regularizando os depósitos do FGTS e fornecendo as guias para seu saque e, ainda, as guias para requerimento do Seguro Desemprego. Prazo: 8 dias. Fica vedado o depósito de quaisquer documentos em Secretaria, devendo as partes e seus procuradores entrarem em contato entre si para ajustamento do cumprimento da obrigação de fazer. Nos 5 dias subsequentes ao prazo da reclamada, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação, deverá a parte autora manifestar-se nos autos informando eventual descumprimento da obrigação de fazer, ocasião na qual, fica autorizada a expedição do(s) competente(s) alvará. Na impossibilidade de recebimento do Seguro Desemprego por culpa da reclamada, o valor correspondente será convertido em indenização, a ser apurado em liquidação de sentença de acordo com o número de parcelas fixadas na Lei nº 8.900/94 e os valores previstos na Resolução CODEFAT vigente a época do pagamento (Súmula nº 389 do C. TST). Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para eventual expedição dos alvarás e deliberações acerca da liquidação dos títulos dispostos na sentença. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI TEODORO DE OLIVEIRA SOUZA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010374-37.2018.5.15.0120 AUTOR: AMANDA RAMOS DE SOUZA RÉU: LEANDRO MARQUEZINI VERRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0bf337 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista ao autor da resposta ao ofício enviado ao INSS. Após, ao sobrestamento, nos exatos termos da decisão de id. f26fe8a. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA RAMOS DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010511-09.2024.5.15.0120 AUTOR: GERALDO APARECIDO FRANCISCO RIBEIRO RÉU: SEMENTES ESPERANCA COMERCIO, IMP. E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c79c2 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação.   Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. JABOTICABAL/SP, 14 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular IMS Intimado(s) / Citado(s) - SEMENTES ESPERANCA COMERCIO, IMP. E EXPORTACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010511-09.2024.5.15.0120 AUTOR: GERALDO APARECIDO FRANCISCO RIBEIRO RÉU: SEMENTES ESPERANCA COMERCIO, IMP. E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c79c2 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação.   Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. JABOTICABAL/SP, 14 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular IMS Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO APARECIDO FRANCISCO RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010196-60.2024.5.15.0029 RECORRENTE: ROZENEY NUNES MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZENEY NUNES MARQUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010196-60.2024.5.15.0029  RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ROZENEY NUNES MARQUES, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO RECORRIDOS: ROZENEY NUNES MARQUES, NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1                   Inconformadas com a r. sentença (Id. 9971fa5), recorrem a reclamante (Id. 697446c) e a 2ª reclamada (Id. ea6b2d1). A parte autora busca a reforma do julgado quanto ao pleito de dano extrapatrimonial. A 2ª ré requer o sobrestamento do feito e, no mérito, insurge-se quanto ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pela reclamante (Id. d5fde37); pela reclamada (Id. d7993b7). Dispensado o parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.   É o relatório. 3-ecf           VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.   Preliminar Diante do julgamento do RE1298647, com repercussão geral (Tema 1118) em 13 de fevereiro de 2025, não procede o pedido da 2ª reclamada de sobrestamento do feito.   Dados do contrato de trabalho A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 13/04/2022, para exercer a função de vigilante, e dispensada sem justa causa em 28/02/2023.   Mérito RECURSO DA RECLAMANTE Dano extrapatrimonial A reclamante insiste no pedido de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. A 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato e a 2ª reclamada não impugnou especificamente a alegação inicial. Por conseguinte, o Juízo de origem deferiu à autora o pagamento de verbas rescisórias. A falta de pagamento das verbas rescisórias retira do trabalhador a fonte para o seu sustento e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Todavia, aplica-se ao caso a tese vinculante do C. TST fixada no julgamento do Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.   Não há nos autos comprovação de lesão, pelo que a r. sentença não merece reforma.  RECURSO DA 2ª RECLAMADA Responsabilidade subsidiária No julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral (Tema 246), o E. STF estabeleceu que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) reproduziu em seu art. 121 a mesma sistemática da Lei 8.666/93, reafirmando a necessidade de demonstração de culpa in vigilando do ente público para sua responsabilização. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do RE1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixou a seguinte tese:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   No caso, a reclamante juntou com a inicial comunicado da 1ª reclamada, datado de 08/03/2023, informando aos vigilantes, em resumo, que encaminhou para a diretoria da 2ª reclamada (Unesp) a relação dos salários de fevereiro, bem como das verbas rescisórias e multa de 40%, com os dados bancários para quitação diretamente aos empregados (Id. 397af49). Além disso, consta o documento (print de mensagem encaminhada via whatsapp - Id. fffac2d), contendo as seguintes informações: a) encerramento da vigência do contrato nº 18/2020-RUNESP, em 28/03/2023, com a empresa Naviseg; retenção dos pagamentos dos serviços prestados em janeiro e fevereiro de 2023 em razão das irregularidades na execução contratual; b) diante do não pagamento dos salários de fevereiro e das verbas rescisórias, a Unesp propôs à Nasviseg que os pagamentos fossem realizados diretamente aos empregados; c) aempresaNaviseg se recusou a assinar o Acordo Administrativo, impossibilitando que a Unesp fizesse estes pagamentos diretamente aos funcionários. Assim, a reclamante comprovou a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, motivo pelo qual decido manter a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas deferidas à reclamante, não havendo que se falar em limitação das verbas em que haverá responsabilização, uma vez que o inciso VI, da Súmula 331 do C. TST é claro ao estabelecer que a responsabilidade "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nada a reformar.   Prequestionamento Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional.                                 Diante do exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER o recurso interposto pela reclamante; CONHECER do recurso da 2ª reclamada, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.             Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010196-60.2024.5.15.0029 RECORRENTE: ROZENEY NUNES MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZENEY NUNES MARQUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010196-60.2024.5.15.0029  RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ROZENEY NUNES MARQUES, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO RECORRIDOS: ROZENEY NUNES MARQUES, NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1                   Inconformadas com a r. sentença (Id. 9971fa5), recorrem a reclamante (Id. 697446c) e a 2ª reclamada (Id. ea6b2d1). A parte autora busca a reforma do julgado quanto ao pleito de dano extrapatrimonial. A 2ª ré requer o sobrestamento do feito e, no mérito, insurge-se quanto ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pela reclamante (Id. d5fde37); pela reclamada (Id. d7993b7). Dispensado o parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.   É o relatório. 3-ecf           VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.   Preliminar Diante do julgamento do RE1298647, com repercussão geral (Tema 1118) em 13 de fevereiro de 2025, não procede o pedido da 2ª reclamada de sobrestamento do feito.   Dados do contrato de trabalho A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 13/04/2022, para exercer a função de vigilante, e dispensada sem justa causa em 28/02/2023.   Mérito RECURSO DA RECLAMANTE Dano extrapatrimonial A reclamante insiste no pedido de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. A 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato e a 2ª reclamada não impugnou especificamente a alegação inicial. Por conseguinte, o Juízo de origem deferiu à autora o pagamento de verbas rescisórias. A falta de pagamento das verbas rescisórias retira do trabalhador a fonte para o seu sustento e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Todavia, aplica-se ao caso a tese vinculante do C. TST fixada no julgamento do Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.   Não há nos autos comprovação de lesão, pelo que a r. sentença não merece reforma.  RECURSO DA 2ª RECLAMADA Responsabilidade subsidiária No julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral (Tema 246), o E. STF estabeleceu que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) reproduziu em seu art. 121 a mesma sistemática da Lei 8.666/93, reafirmando a necessidade de demonstração de culpa in vigilando do ente público para sua responsabilização. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do RE1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixou a seguinte tese:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   No caso, a reclamante juntou com a inicial comunicado da 1ª reclamada, datado de 08/03/2023, informando aos vigilantes, em resumo, que encaminhou para a diretoria da 2ª reclamada (Unesp) a relação dos salários de fevereiro, bem como das verbas rescisórias e multa de 40%, com os dados bancários para quitação diretamente aos empregados (Id. 397af49). Além disso, consta o documento (print de mensagem encaminhada via whatsapp - Id. fffac2d), contendo as seguintes informações: a) encerramento da vigência do contrato nº 18/2020-RUNESP, em 28/03/2023, com a empresa Naviseg; retenção dos pagamentos dos serviços prestados em janeiro e fevereiro de 2023 em razão das irregularidades na execução contratual; b) diante do não pagamento dos salários de fevereiro e das verbas rescisórias, a Unesp propôs à Nasviseg que os pagamentos fossem realizados diretamente aos empregados; c) aempresaNaviseg se recusou a assinar o Acordo Administrativo, impossibilitando que a Unesp fizesse estes pagamentos diretamente aos funcionários. Assim, a reclamante comprovou a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, motivo pelo qual decido manter a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas deferidas à reclamante, não havendo que se falar em limitação das verbas em que haverá responsabilização, uma vez que o inciso VI, da Súmula 331 do C. TST é claro ao estabelecer que a responsabilidade "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nada a reformar.   Prequestionamento Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional.                                 Diante do exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER o recurso interposto pela reclamante; CONHECER do recurso da 2ª reclamada, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.             Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROZENEY NUNES MARQUES
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