Debora Martins Kulczar
Debora Martins Kulczar
Número da OAB:
OAB/SP 479600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Martins Kulczar possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJCE, TRF3
Nome:
DEBORA MARTINS KULCZAR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004912-20.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wilson Meneguetti Junior - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia (NET, GVT, OI, TIM,VIVO, CLARO), à companhia de abastecimento de água (SABESP) e à empresa de energia elétrica (ENEL), bem como aos aplicativos de entrega e transporte IFOOD, UBEREATS, RAPPI e 99TAXI, tendo em vista que o "esgotamento de diligências" não se exaure com a busca de endereços em todas as repartições, órgãos públicos, tribunais, autarquias ou empresas em que há armazenamento ou cadastro de informações dos cidadãos (como cadastros em empresas de telefonia móvel) - até porque o intercâmbio de informações acaba gerando a repetição dos dados em vários sistemas, o que torna impraticável a expedição reiterada de ofícios, além daqueles já encaminhados' (TJSP; Apelação Cível 1068051-79.2019.8.26.0002; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023). No mesmo sentido, mesmo que outros ofícios pudessem ser expedidos visando à localização do réu, para que fosse pessoalmente citado, não era de se exigir que outras pesquisas fossem realizadas junto a empresas diversas para viabilizar a citação por edital. Com efeito, existe um intercâmbio de informações entre os diversos sistemas, de modo que a realização de infindáveis pesquisas, além de constituir óbice à regular tramitação do processo, no mais das vezes, é inútil, ante a mera repetição dos dados que já foram obtidos por meio das pesquisas realizadas via Sisbajud, Infojud e Renajud. (TJSP; Apelação Cível 1025791-19.2020.8.26.0562; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023). Assim, antes do deferimento de citação por edital, com a finalidade de evitar futuras alegações de nulidade processual, observo que ainda não foram realizadas as pesquisas de endereços em todos os sistemas eletrônicos acessíveis ao juízo. Somente após esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da(o) ré(u) poderá ser apreciado o pedido de citação por edital. Assim, determino a realização de pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL. Para realização da pesquisa SIEL, o(a) autor(a) deverá informar o nome da mãe ou a data de nascimento da(o) ré(u). No prazo de 15 dias, recolha o(a) autor(a) as despesas de impressão do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT - código 434-1), no valor de R$ 37,02 (equivalente a 1 UFESP) por CPF/CNPJ para cada pesquisa a ser realizada. No silêncio, o processo será extinto (artigo 485, IV do CPC). Intime-se. - ADV: RUTE CLÉIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 483585/SP), DÉBORA MARTINS KULCZAR (OAB 479600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004409-87.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone Nunes de Farias - Hurb Technologies S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:1004409-87.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente:Simone Nunes de Farias Requerido:Hurb Technologies S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso. A autora-consumidora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nada a deliberar em relação ao pedido de retificação do polo passivo, haja vista que a qualificação indicada corresponde à do cadastro processual. Afasto a preliminar de suspensão da lide, tendo em vista que as ações coletivas 0854669-59.2023.8.19.0001 e 0871577-31.2022.8.19.0001, que tramitam perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, tratam de questão diversa: "Com efeito, consta dos autos que a Ação Civil Pública de nº 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania -IBRACI em face de Hurb Technologies S/A, tem por objeto 'a ocorrência de descumprimento de oferta, cometimento de publicidade enganosa aos consumidores através de compras de pacotes de viagens, com passagem aérea ou terrestres, hospedagem e passeios, bem como não realizou as restituições dos valores pagos' (sic. fl. 286). Lado outro, a Ação Civil Pública de nº 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro em face de Hurb Technologies S/A, tem por objeto 'o inquérito civil público que serviu de base à presente foi instaurado em razão de reclamação do consumidor Gustavo noticiando que, na qualidade de agente de viagens, conheceu clientes que tiveram prejuízos com o réu, uma vez que, por trabalhar com valores abaixo do mercado, acabaria, muitas vezes, não cumprindo com o ofertado" (TJSP, Apelação 1037432-82.2019.8.26.0224, rel. Des. Neto Barbosa ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29/02/2024)". Ou seja, nas ações civis públicas, firmou-se orientação de que a causa de pedir é a publicidade ofertada pela ré. Nestes autos, diversamente, os autores pretendem o reconhecimento do descumprimento contratual da requerida e da falha na prestação de seus serviços, com condenação desta ao pagamento de indenização. Assim, como a presente versa sobre questão distinta da que é discutida nas ações coletivas, é possível seu processamento. Nesse sentido decidiu também o Colégio Recursal: "RECURSO INOMINADO. Pedido de suspensão do feito. Descabimento. Ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto.Ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto.Inaplicabilidade do Tema 589 do STJ - ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos - 'distinguishing' evidenciado. Não acolhimento com o imediato julgamento do recurso inominado. Relação de Consumo. Falha na prestação do serviço. Pacote de viagem internacional. Descumprimento contratual por parte da empresa requerida. Dano moral configurado. Recurso provido (TJSP, Recurso Inominado Cível 1003267-57.2022.8.26.0368, Rel. Matheus de Souza Parducci Camargo, Turma Recursal Cível e Criminal;j 11/12/2023)." Não bastasse, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que a suspensão da ação individual caberá a quem a propôs, devendo requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias. Se não a requerer, optando por prosseguir com seu processo, não poderá se beneficiar de eventual êxito em ação coletiva. A suspensão de ações individuais diante da pendência de ação coletiva vai de encontro aos princípios de economia e celeridade processuais, norteadores do Juizado. A sentença da ação coletiva não poderá ser executada perante este Juizado, visto que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, trazendo dano irreparável ao consumidor. Portanto, incabível a suspensão do feito requerida pela ré. Sem outras preliminares a tratar, passo diretamente à análise do mérito. Restam incontroversos os seguintes fatos: (i) A autora adquiriu em julho de 2022 um pacote de viagem no site da ré, com destino a Barcelona e Palma de Mallorca, pelo valor de R$ 5.758,00, conforme pedido nº 9382215, com duração de 7 dias (fls.26 a 29);(ii) O contrato previa restrições quanto à utilização do pacote em feriados, julho e dezembro, razão pela qual a autora programou a viagem para setembro de 2024, conforme datas sugeridas pela ré e disponibilidade da autora;(iii) Em abril de 2023, surgiram complicações com os pacotes da ré, noticiadas amplamente, inclusive, por consumidores e veículos de imprensa, motivo pelo qual a autora optou pelo cancelamento do pacote (fl. 24); (iv) a ré estabeleceu prazo de 60 dias úteis para reembolso, contudo, até a presente data, o estorno não foi realizado. Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, tendo decorrido prazo mais que suficiente para a efetiva devolução do valor pago, acolho a pretensão deduzida na exordial, para condenar a ré à restituição da importância comprovadamente adimplida pela autora, correspondente à quantia de R$ 5.758,00, acrescida dos consectários legais. No mesmo caminhar, verifico que a situação vivenciada pela autora resulta em abalo moral indenizável. A desídia da ré ao não cumprir sua obrigação contratual e não oferecer qualquer solução à questão, afetou parcialmente a capacidade de autodeterminação da autora. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer a ofendida e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido. Desse modo, afasto o valor sugerido na petição inicial e arbitro a indenização em R$ 1.000,00, quantia que reputo proporcional, razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré. Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo. Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, das quantias de: (i) R$ 5.758,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, corrigida pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação; e (ii) R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigida pelos mesmos índices e acrescida de iguais juros a partir desta sentença até o efetivo pagamento. Os valores (i) e (ii) observarão os termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24. Semmais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. Para apreciar o pedido dejustiçagratuita, a autora deverá apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda e cópia de outros comprovantes de renda/extratos bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sem suspensão do prazo para interposição de recurso. P.R.I.C São Paulo, 10 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), DÉBORA MARTINS KULCZAR (OAB 479600/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000186-53.2025.5.02.0291 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 3 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001318-08.2021.5.02.0382 AUTOR: ANA MARIA GIL SANDES RÉU: VALE ENCANTADO BERCARIO E PRE-ESCOLA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44f4f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 04 de julho de 2025. GISELE CRISTIANA SILVA BATISTA LEITE Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID 72b84ba (PREVJUD inoperante). Aguarde-se a regularização do convênio. Faculta-se ao(à) exequente a indicação de meios diversos ao prosseguimento da execução. Prazo de 30 dias. Intime-se. OSASCO/SP, 04 de julho de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA GIL SANDES
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009688-40.2024.8.26.0003 (processo principal 1010221-19.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Guimarães Verona - Vistos. O prazo para pagamento já decorreu sem que o(a)(s) executado(a)(s) efetuasse(m) o pagamento do débito ou apresentasse(m) impugnação. Nos termos do artigo 835 do CPC a penhora observará preferencialmente a ordem legal do bens, assim, por primeiro, recolha(m) o(a)(s) exequente(s) a taxa necessárias para proceder à pesquisa de ativos financeiros pelo sistema sisbajud. Apresente, ainda, o demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Além da pesquisa sisbajud, defiro, também, eventuais pedidos de pesquisas eletrônicas, desde que admitidas pelo TJSP e recolhidas as taxas devidas. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RUTE CLÉIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 483585/SP), DÉBORA MARTINS KULCZAR (OAB 479600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000015-66.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Bomfim Neves - Vistos. Cobre-se a apresentação do laudo pericial ao IMESC, através do portal eletrônico. Int. - ADV: DÉBORA MARTINS KULCZAR (OAB 479600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015391-89.2023.8.26.0001 (processo principal 1027867-79.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliete Gonçalves de Souza - Banco Pan S/A - De acordo com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 2059/2018 DISPONIBILIZADO no D.J.E nº 2686, em 24/10/2018, para expedição de mandado de levantamento de forma eletrônico deverá o patrono do autor/exequente, comprovar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017 e COMUNICADO CG Nº 12/2024. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), DÉBORA MARTINS KULCZAR (OAB 479600/SP), RUTE CLÉIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 483585/SP)
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