Alan Cardoso De Lima
Alan Cardoso De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 479562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Cardoso De Lima possui 171 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJES e outros 10 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJES, TJGO, TJSC, TJRJ, TJRS, TJSP, TRT2, TRF3, TJDFT, TJPR, TJMA
Nome:
ALAN CARDOSO DE LIMA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003673-53.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1010065-26.2024.8.26.0348) (processo principal 1010065-26.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Debora Jose Alves - Oral Unic Odontologia Mauá Ltda - 1- Ante o início do cumprimento provisório da sentença (houve recurso nos autos principais), intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, aguarde-se o julgamento do recurso nos autos principais, ficando impedido o levantamento de valores. 2- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação ao cumprimento da sentença, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int.. - ADV: CESAR AUGUSTO DE MELLO (OAB 92187/SP), ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP), CESAR AUGUSTO DE MELLO FILHO (OAB 379310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030296-63.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.B.T. - - E.M.T. - Presentes os requisitos, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Como sabido, o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os alimentos podem ser conceituados como sendo as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, encontrando assento nos princípios da dignidade da pessoa humana e, especialmente, no da solidariedade familiar. Nas relações de família, os pressupostos fundamentais para a fixação dos alimentos são: (i) o vínculo de parentesco; e (ii) o binômio necessidade/possibilidade. É o que preconizam os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1oOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2oOs alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Por necessidade, compreende-se a impossibilidade de automanutenção por parte de alguém, devendo ser provada por quem pleiteia. Segundo a melhor doutrina e a jurisprudência majoritária, a necessidade é presumida quando se tratam de filhos menores em relação aos pais. De seu turno, por possibilidade se entende a capacidade daquele que pode desembolsar os alimentos sem prejuízo do seu próprio sustento. Destarte, na hipótese dos autos, estando comprovado o vínculo de parentesco entre o requerido e a menor, fruto da relação daquele primeiro com a requerente, bem como, a necessidade em obter alimentos - fundada não apenas na presunção de hipossuficiência econômica que deriva de sua menoridade, mas, também, da comprovação da hipossuficiência econômica da requerente, que detém sua guarda -, de rigor a fixação dos alimentos provisórios. Ante o exposto, considerando os elementos que constam dos autos, em sede de cognição sumária, arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal(assim entendidos, rendimentos brutos menos contribuição previdenciária e retenção do imposto de renda), observado o piso mínimo de 50% do salário mínimo nacional vigente. Deixo estabelecido que na pensão ora fixada, não haverá incidência sobre eventuais valores outros recebidos como férias indenizadas, "PLR", ajudas de custo, vale alimentação, vale transporte, vale saúde e outras indenizações, bem como valores de natureza rescisória do contrato de trabalho e valores de FGTS. O valor será descontado da folha de pagamentos do alimentante e depositado diretamente na conta corrente da representante legal do(a) alimentado(a), conforme indicado no cabeçalho desta decisão. Em caso de desemprego, desde já, fica estabelecida a pensão alimentícia em 50% do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Nesse caso, o cumprimento da obrigação deverá ser por meio de depósito bancário na mesma conta utilizada em caso de emprego formal, no dia dez de cada mês, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. Cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como ofício de requisição dos descontos para a empregadora, devendo a parte interessada providenciar a impressão para o seu cumprimento, dispensada impressão pela serventia. Para a audiência preliminar de conciliação, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do Código de Processo Civil, e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, designo o dia 23 de setembro de 2025, às 15h00min, a ser realizada no Setor de Conciliação e Mediação (CEJUSC), de forma virtual. A parte autora deverá informar nos autos, por petição, em 10 dias, e-mails e telefones para encaminhamento do convite virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as expressas advertências da lei, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Oficial de Justiça e-mail e telefone para encaminhamento do convite virtual. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Nos termos do artigo 344 do CPC, caso não haja conciliação entre as partes, a parte ré deverá contestar a ação no prazo acima referido, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Os links para participação da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC ([email protected]). O acesso ao sistema não é difícil e pode ser feito inclusive por celular, pois o interessado receberá o link de acesso por e-mail, devendo ingressar no dia e horário agendados, com vídeo e áudio habilitados. A utilização, se possível, de fone e microfone facilitará o andamento da audiência. Para mais orientações, acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual (https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1611857568268). Consoante dispõe o art. 169 do Código de Processo Civil, e nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, será devida remuneração ao conciliador ou mediador, a ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, ressalvando-se os beneficiários da gratuidade de justiça. Assim, o CEJUSC encaminhará por e-mail às partes, além do link da audiência, o valor da remuneração, observando-se o valor da causa e o patamar básico da Tabela de Remuneração anexa à Resolução nº 809/2019. O pagamento ao conciliador poderá ser feito na data da audiência, mediante transferência bancária (Pix), cuja chave será informada naquela oportunidade. Possível, ainda, o pagamento no prazo de 05 dias, a contar da audiência, também mediante transferência bancária, encaminhando-se diretamente ao conciliador o devido comprovante, por mensagem eletrônica (e-mail ou mensagem de whatsapp). Fica vedado o pagamento mediante depósito judicial. O pagamento será devido, também, no caso de participação por videoconferência, efetuando-se aquele nos mesmos moldes. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência (virtualmente ou presencialmente) é obrigatório. Caso a parte se faça representar por advogado, deverá este estar munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Uma via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, devendo o oficial de justiça informar os dados requisitados na própria certidão (e-mail e telefone da parte), bem como alertar a parte ré do prazo de contestação e da possibilidade do comparecimento pessoal para realização da audiência ora designada. Observe a serventia a necessária intimação pessoal da parte autora para a audiência, caso tenha seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP), ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000692-41.2025.8.26.0125 (processo principal 1000304-58.2024.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Bancários - Angela Cecilia Bresciani Rossi - BANCO DO BRASIL S/A - - Junia Rusig Maia - - Ketheleen Aparecida Conceicao Emidio - Diante da satisfação do débito, julgo extinta a presente Ação de Bancários que Angela Cecilia Bresciani Rossi move contra BANCO DO BRASIL S/A e outros, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito de fl. 21 em favor da exequente, devendo o(a) advogado(a) proceder ao preenchimento de formulário, de acordo com o Comunicado Conjunto 915/2019. PIC, arquivando-se os autos. - ADV: MONIQUE DE ARAÚJO (OAB 414226/SP), ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP), MARCEL FORNAZIERO (OAB 310212/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019705-60.2023.8.26.0007 (processo principal 0001510-03.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.E.B.F. - - I.G.F. - E.B.F. - 1- Fls. 306/308:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD; fls. 310/319: ciência de resposta de ofício. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: RONALDO FERREIRA CARDOSO (OAB 179850/SP), ISRAEL SANTIAGO SILVA (OAB 377849/SP), ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP), ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1502068-30.2023.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Santo André; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1502068-30.2023.8.26.0554; Estelionato; Apelante/A.M.P: Afonso Moreira da Silva; Advogada: Artuelia Nonato Dias Tavares (OAB: 461558/SP); Advogado: Claudio Luiz Esteves (OAB: 102217/SP); Apelado: Sergio Jonathan dos Santos Souza; Advogado: Alan Cardoso de Lima (OAB: 479562/SP); Advogada: Giulia Graziella da Rocha (OAB: 482651/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000531-97.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: NATHALIA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: G V SERVICE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: NATHALIA GOMES DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado do agendamento da perícia, conforme última manifestação do perito nos autos. MAUA/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ FELIPE RANGEL BARBOZA CALZAVARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA GOMES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000531-97.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: NATHALIA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: G V SERVICE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: G V SERVICE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - ME NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado do agendamento da perícia, conforme última manifestação do perito nos autos. MAUA/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ FELIPE RANGEL BARBOZA CALZAVARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G V SERVICE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - ME
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