Leylane Nunes Pantoja
Leylane Nunes Pantoja
Número da OAB:
OAB/SP 479560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
LEYLANE NUNES PANTOJA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000680-80.2025.8.26.0020/SP AUTOR : ANERCIO SILVA BARROS FILHO ADVOGADO(A) : LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB SP479560) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a contestação e os documentos apresentados. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000052-76.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Rosendo de Oliveira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. P. 126: esclareça a parte requerida o pedido, considerando que o artigo 924, inciso II do CPC tem aplicação somente às ações executivas. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000416-72.2025.8.26.0114/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR : MARCUS VINICIUS MANUEL ARAUJO ADVOGADO(A) : LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB SP479560) ATO ORDINATÓRIO Evento 21: com o trânsito em julgado, regularize o advogado sua petição instaurando o processo de cumprimento de sentença. Local: Campinas
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005460-30.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique Junqueira de Araujo - Vistos. 1. Custas processuais devidamente recolhidas. 2. Não há pedido liminar a ser apreciado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005460-30.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique Junqueira de Araujo - Vistos. 1. Custas processuais devidamente recolhidas. 2. Não há pedido liminar a ser apreciado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065177-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Florêncio José de Melo - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Int.-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar provas. Deverão indicar a prova requerida e qual é o fato controvertido que ela pretende provar. A inércia será presumida, se o caso, como concordância com o julgamento imediato do mérito. Se houver requerimento de prova oral, deverá conter o rol de testemunhas. Se houver requerimento de prova pericial, deverá conter indicação da especialização necessária para o perito e, ainda, quesitos, para que se possa avaliar a pertinência da prova. O não cumprimento adequado do disposto acima será interpretado como desistência da prova. Então, voltem conclusos para sanear ou sentenciar. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009934-82.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Belém da Silva - - Nayane da Silva Sousa - Vistos. Não se desconhece que o artigo 5º, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cumulado com o art. 105 do Código de Processo Civil, permitem concluir que não é necessário que se reconheça firma da procuração. Sucede que o Enunciado 5, do Comunicado CG nº 424/2024, dispõe que "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida (...)". Com isso, e atento as orientações do Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória, foi intimada a parte autora a juntar a procuração com firma reconhecida. Por sua vez, embora concedido prazo para o regular atendimento a determinação judicial, quedou-se inerte. POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira-se a baixa junto ao sistema e arquivem-se. P.R.I. - ADV: LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 25648/ES), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 25648/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014207-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Luigi Balestra Sirena - Vistos. Concedo derradeiros 10 dias para o autor juntar procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. Int. - ADV: LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016141-97.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tainara Inacio de Souza - - Tamires Inacio de Souza - Vistos. 1. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação eletrônica (R$32,75 - em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 121-0 - Provimento CSM nº 2.739/24). 2. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando indenização em face de companhia aérea. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica. Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), tragam as autoras, no prazo de quinze dias, procurações com firmas reconhecidas. 3. Em igual prazo deverá a parte autora informar se demais membros do núcleo familiar também estavam no mesmo voo, na mesma situação e se ingressaram com ações de reparação de danos indicando o(s) Autor(es), número(s) do(s) processo(s), Juízo(s) de tramitação, a(s) data(s) e hora(s) de distribuição de cada um, apontando qual deles foi primeiro distribuído, bem como especificando o atual momento processual de cada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000499-12.2025.8.26.0010/SP AUTOR : CAROLINA BARBOSA REGO SANTOS ADVOGADO(A) : LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB SP479560) AUTOR : RENAN PERES REGO SANTOS ADVOGADO(A) : LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB SP479560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - A experiência nesta Vara indica baixíssimo êxito em conciliações em casos análogos ao presente. Por celeridade, dispenso a audiência de tentativa de conciliação e determino a citação do(a) Réu(Ré) para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Havendo interesse na composição amigável, deverá o(a) Réu(Ré) apresentar, no prazo supra e sem prejuízo da defesa, proposta escrita nos autos. 2 - A parte desassistida por advogado poderá se manifestar pelo e-mail institucional ipirangajec@tjsp.jus.br .
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