Gabriela Alves Da Silva
Gabriela Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 479503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Alves Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJGO, STJ, TRF3
Nome:
GABRIELA ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004833-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo Aparecido de Paula - Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A. e outro - Vistos. RONALDO APARECIDO DE PAULA propôs ação contra PLANO CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PLANO PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, com vistas ao desfazimento de contrato, à declaração de inexigibilidade de valores e à restituição de quantias pagas. Afirma ter celebrado com as empresas-rés, em março de 2023, promessa de compra e venda de apartamento no empreendimento "Condomínio Residencial Plano Sacomã", unidade nº 1703, com alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal, mas alega ter tido problemas financeiros e, em razão disso, não mais conseguiu realizar o pagamento das parcelas. Relata ter tentado desfazer o contrato e obter a devolução dos valores pagos, mas não obteve êxito. Diante disso, pleiteia a desconstituição do contrato e a devolução dos valores até então pagos, de R$ 35.790,60 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa reais e sessenta centavos). Com a petição inicial, o autor juntou documentos (fls. 22/41). A tutela de urgência foi concedida pela decisão de fls. 46/47. Citadas, as empresas-rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva e necessária revogação da gratuidade processual. No mérito, defenderam que o autor se imitiu na posse do imóvel, negaram descumprimento contratual, e alegaram impossibilidade de rescisão unilateral em razão da propriedade fiduciária mantida pela Caixa Econômica Federal, invocando o Tema 1095/STJ. Ao final, requereram a improcedência da demanda (fls. 225/255). Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 256/426). Em Superior Instância, foi revogada a tutela de urgência (fls. 443/456). O autor deixou transcorrer o prazo para réplica (fls. 460). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, pois, apesar da questão quanto à possibilidade de desfazimento unilateral, ambas as empresas integraram a cadeia de consumo, sendo incontroversa, de toda forma, a relação jurídica entre as partes. No mais, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e litisconsórcio necessário, considerando que a inclusão do agente fiduciário é facultativa, mantendo-se a competência deste Juízo Estadual. Por último, rejeito a impugnação à gratuidade processual, pois as rés não não trouxeram elementos capazes de desconstituir a hipossuficiência econômica demonstrada pelo autor. No mérito, a demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. No presente caso, o autor alega não ter condições financeiras de continuar o pagamento das parcelas do preço do imóvel. Assim, verifica-se que o desfazimento do contrato se dá por exclusiva vontade o autor inexistindo nos autos demonstração de culpa/descumprimento por parte das empresas-rés. Apesar do alegado pelo autor, as rés comprovaram a efetiva entrega do imóvel em questão, com imissão do comprador na posse (fls. 237 e 396), a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado pelo autor e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 341/372) e o registro do contrato na matrícula do imóvel (fls. 380/381). Havendo registro de alienação fiduciária em matrícula, aplica-se entendimento consolidado no Tema 1095 do C. STJ: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Aperfeiçoada a propriedade resolúvel, afastam-se as disposições da Lei nº 13.786/2018 ("Lei do Distrato") e do Código de Processo Civil, aplicando-se, assim, as regras dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Diante disso, a rescisão contratual e devolução de valores como pretendidas pelo autor não merecem prosperar, cabendo ao demandante diligenciar perante a instituição financeira para negociação extrajudicial ou aguardar a consolidação do procedimento previsto nos referidos dispositivos. Assim, não havendo culpa das vendedoras e tendo o comprador manifestado interesse na desistência, é necessária a observância do trâmite legal. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada deste E. TJSP: "Apelação. Civil. Contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária. Desistência do adquirente por motivos financeiros. Sentença de parcial procedência. Contrato celebrado em conformidade com a Lei nº. 9.514/97, devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóvel. Impossibilidade de desistência pelo devedor-fiduciante (antecipatory breach). Aplicação da tese firmada no julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.891.498/SP) (Tema nº 1.095). Hipótese de seguimento do rito da Lei nº 9.514/97 para a execução da garantia fiduciária, a qual contém regras destinadas à preservação dos interesses do devedor-fiduciante e para evitar o enriquecimento sem causa do credor-fiduciário. Inaplicabilidade do CDC. Improcedência da ação. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1000129-32.2020.8.26.0084; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024). E: "Apelação - Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos - Compromisso de venda e compra de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório - Procedência - Irresignação - Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça - Pretensão da autora de rescindir o contrato por ausência de condições de suportar o pagamento do preço - Observância da forma prevista na lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Impossibilidade de rescisão contratual com pacto de alienação fiduciária aperfeiçoado, com registro em cartório de imóveis - Improcedência da ação - Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1016621-02.2019.8.26.0451; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024). No mais, não havendo indícios de ilicitude na conduta das rés e tratando a pretensão de desfazimento de iniciativa unilateral do autor, não há razão para devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Como é sabido, a retenção de valores pagos a título de comissões por serviço de terceiros é plenamente válida. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual que lhe foi concedida (fls. 97). P. I. - ADV: FERNANDA PAULA ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 262227/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GABRIELA ALVES DA SILVA (OAB 479503/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2163008/SP (2024/0297607-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : BRUNO RIBEIRO GENOVESI EMBARGANTE : VITORIA REGINA MANZATTO CIPOLLA OUTRO NOME : VITORIA REGINA MANZATTO CIPOLLA GENOVESI ADVOGADO : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA - SP330657 EMBARGADO : GMR MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS : RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 GABRIELA ALVES DA SILVA - SP479503 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no REsp 2163008/SP (2024/0297607-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : GMR MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS : RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 GABRIELA ALVES DA SILVA - SP479503 EMBARGADO : BRUNO RIBEIRO GENOVESI EMBARGADO : VITORIA REGINA MANZATTO CIPOLLA OUTRO NOME : VITORIA REGINA MANZATTO CIPOLLA GENOVESI ADVOGADO : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA - SP330657 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2903373/SC (2025/0121518-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALCEU CAVALHEIRO DA SILVA ADVOGADOS : CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796 MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939 KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370 PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495 CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809 AGRAVADO : TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S.A. ADVOGADOS : PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776 LUIS GUSTAVO SAN JORGE - SP270887 GABRIELA CORRÊA DIAS - SP407244 LIVIA CRISTINA MAGALHÃES LERIA - SP482864 AGRAVADO : OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. ADVOGADOS : RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 GABRIELA ALVES DA SILVA - SP479503 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030170-89.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Plano Seringueira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - A K R Topografia Construções e Comercio Ltda - - Akr Serviços de Topografia Ltda - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração pelo Novo CPC, nos termos do art.1023, parágrafo 2º, dê-se vista à parte contrária, respectivamente, dos embargos de declaração opostos. Int. - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), JEAN RAPHAEL DA COSTA E SILVA BAPTISTA PETRONE (OAB 287994/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), JEAN RAPHAEL DA COSTA E SILVA BAPTISTA PETRONE (OAB 287994/SP), GABRIELA ALVES DA SILVA (OAB 479503/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027046-29.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Plano & Penha - Manuel Leiroz 1 - Plano Guarita Empreendimentos Imobiliários Ltda - Regularize o executado sua representação processual, no prazo de 15 dias. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre à impugnação ao bloqueio. Após os autos serão enviados à conclusão. - ADV: CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP), RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GABRIELA ALVES DA SILVA (OAB 479503/SP), RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP)
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