Kaiser Motta Lucio De Morais Junior

Kaiser Motta Lucio De Morais Junior

Número da OAB: OAB/SP 478875

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188112-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Guilherme Ramos Siewert - Interessado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Interessado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Interessado: Rr Família Participações Ltda. - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - Interessada: Renata Vieira Delgado Rosa - Interessado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Glaidson Tadeu Rosa, em razão da r. decisão de fls. 945, integrada pela r. decisão de fls. 1.001, da origem, proferida nos autos do processo nº 0020863-05.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que deferiu a penhora, eis que os bens indicados não são impenhoráveis, porquanto desnecessários à subsistência do executado. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens penhorados (fls. 01/10). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 11/12). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se a agravante em face de r. decisão que deferiu a penhora, eis que os bens indicados não são impenhoráveis, porquanto desnecessários à subsistência do executado. Inicialmente, cumpre destacar que a proteção jurídica conferida aos bens que guarnecem a residência da entidade familiar decorre, precipuamente, da Lei nº 8.009/1990, cujo art. 1º assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ademais, o art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil reforça essa proteção ao estender a impenhorabilidade aos móveis que guarnecem a residência, salvo quando se tratar de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de uma residência de padrão médio de vida. Senão, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: II os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Ocorre que a própria legislação processual, ao excepcionar a proteção legal, estabelece a possibilidade de penhora de bens suntuosos, de alto valor comercial, ou ainda aqueles que ultrapassem o razoável para a manutenção de um padrão médio de subsistência. No caso concreto, verifica-se, com base nos elementos dos autos, que a constrição não incidiu sobre itens de uso essencial e singular. Pelo contrário, o Oficial de Justiça, ao realizar a diligência de penhora (fls. 973/974, da origem), constatou e relatou expressamente a existência de diversos bens em duplicidade, como camas e geladeiras, além da existência de equipamentos de entretenimento e decoração (quadros decorativos, aparelhos eletrônicos não indispensáveis), os quais são suscetíveis de constrição judicial por extrapolarem as necessidades básicas da vida cotidiana. Destaca-se, por oportuno, que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a possibilidade de penhora de bens que, embora localizados no interior da residência do executado, não se revelem indispensáveis à manutenção de sua dignidade mínima ou que existam em quantidade que extrapole a mera necessidade de subsistência. Neste sentido, menciona-se precedente deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Decisão que indeferiu pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Recurso do requerente. Acolhimento. Execução de alimentos que se arrasta por anos, sem êxito. Cabível a expedição de mandado de constatação para arrolamento dos bens que guarnecem a residência do executado, desde que observado ao quanto dispõe o art. 833, II, parte final, do CPC. Possível a penhora dos bens em duplicidade que guarnecem a residência do devedor. Adotado parecer da PGJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014438-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Além disso, verifica-se que a execução já tramita há mais de três anos, período em que inúmeras tentativas de satisfação do crédito foram frustradas, fato que legitima, ainda mais, a adoção de medidas constritivas efetivas, sob pena de se eternizar a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta judicialmente. O princípio da menor onerosidade da execução, invocado pelo agravante, não pode ser interpretado de maneira absoluta, a ponto de inviabilizar o legítimo direito do exequente à satisfação de seu crédito. Outrossim, dispõe o art. 805, parágrafo único, do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Entretanto, o executado não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito exequendo. Assim, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB: 478875/SP) - Talita Leoni Calixto (OAB: 68337/PR) - Sabrina de Figueiredo de Oliveira (OAB: 110327/PR) - Marcella Granemann Ferreira (OAB: 89409/PR) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ) - Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Marcia dos Santos (OAB: 115199/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188112-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Guilherme Ramos Siewert - Interessado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Interessado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Interessado: Rr Família Participações Ltda. - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - Interessada: Renata Vieira Delgado Rosa - Interessado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Glaidson Tadeu Rosa, em razão da r. decisão de fls. 945, integrada pela r. decisão de fls. 1.001, da origem, proferida nos autos do processo nº 0020863-05.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que deferiu a penhora, eis que os bens indicados não são impenhoráveis, porquanto desnecessários à subsistência do executado. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens penhorados (fls. 01/10). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 11/12). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se a agravante em face de r. decisão que deferiu a penhora, eis que os bens indicados não são impenhoráveis, porquanto desnecessários à subsistência do executado. Inicialmente, cumpre destacar que a proteção jurídica conferida aos bens que guarnecem a residência da entidade familiar decorre, precipuamente, da Lei nº 8.009/1990, cujo art. 1º assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ademais, o art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil reforça essa proteção ao estender a impenhorabilidade aos móveis que guarnecem a residência, salvo quando se tratar de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de uma residência de padrão médio de vida. Senão, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: II os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Ocorre que a própria legislação processual, ao excepcionar a proteção legal, estabelece a possibilidade de penhora de bens suntuosos, de alto valor comercial, ou ainda aqueles que ultrapassem o razoável para a manutenção de um padrão médio de subsistência. No caso concreto, verifica-se, com base nos elementos dos autos, que a constrição não incidiu sobre itens de uso essencial e singular. Pelo contrário, o Oficial de Justiça, ao realizar a diligência de penhora (fls. 973/974, da origem), constatou e relatou expressamente a existência de diversos bens em duplicidade, como camas e geladeiras, além da existência de equipamentos de entretenimento e decoração (quadros decorativos, aparelhos eletrônicos não indispensáveis), os quais são suscetíveis de constrição judicial por extrapolarem as necessidades básicas da vida cotidiana. Destaca-se, por oportuno, que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a possibilidade de penhora de bens que, embora localizados no interior da residência do executado, não se revelem indispensáveis à manutenção de sua dignidade mínima ou que existam em quantidade que extrapole a mera necessidade de subsistência. Neste sentido, menciona-se precedente deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Decisão que indeferiu pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Recurso do requerente. Acolhimento. Execução de alimentos que se arrasta por anos, sem êxito. Cabível a expedição de mandado de constatação para arrolamento dos bens que guarnecem a residência do executado, desde que observado ao quanto dispõe o art. 833, II, parte final, do CPC. Possível a penhora dos bens em duplicidade que guarnecem a residência do devedor. Adotado parecer da PGJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014438-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Além disso, verifica-se que a execução já tramita há mais de três anos, período em que inúmeras tentativas de satisfação do crédito foram frustradas, fato que legitima, ainda mais, a adoção de medidas constritivas efetivas, sob pena de se eternizar a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta judicialmente. O princípio da menor onerosidade da execução, invocado pelo agravante, não pode ser interpretado de maneira absoluta, a ponto de inviabilizar o legítimo direito do exequente à satisfação de seu crédito. Outrossim, dispõe o art. 805, parágrafo único, do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Entretanto, o executado não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito exequendo. Assim, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB: 478875/SP) - Talita Leoni Calixto (OAB: 68337/PR) - Sabrina de Figueiredo de Oliveira (OAB: 110327/PR) - Marcella Granemann Ferreira (OAB: 89409/PR) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ) - Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Marcia dos Santos (OAB: 115199/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008483-42.2025.8.26.0002 (processo principal 1041341-17.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Kaiser Motta Lucio de Morais Junior - Ricardo Alessandro Cassimiro - Vistos. Fls. 11/14 e ss.: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Como consequência, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo qualquer ressalva, determino que, publicada esta sentença pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Após, comunique-se e arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER (OAB 286531/SP), KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 478875/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188112-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Guilherme Ramos Siewert - Interessado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Interessado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Interessado: Rr Família Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Glaidson Tadeu Rosa, em razão da r. decisão de fls. 945, integrada pela r. decisão de fls. 1.001, da origem, proferida nos autos do processo nº 0020863-05.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que deferiu a penhora, eis que os bens indicados não são impenhoráveis, porquanto desnecessários à subsistência do executado. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens penhorados (fls. 01/10). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 11/12). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se a agravante em face de r. decisão que deferiu a penhora, eis que os bens indicados não são impenhoráveis, porquanto desnecessários à subsistência do executado. Inicialmente, cumpre destacar que a proteção jurídica conferida aos bens que guarnecem a residência da entidade familiar decorre, precipuamente, da Lei nº 8.009/1990, cujo art. 1º assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele resida
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030401-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1075199-36.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - Motta Morais Sociedade Individual de Advocacia - José Carlos Ribeiro - Vistos. Defiro a dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios (CPC 82, § 3º). Tendo em vista o requerimento do exequente, recebo o incidente de cumprimento de sentença definitivo (art. 513, CPC). Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que pague o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, art. 523, § 1º, CPC. Destaco que a garantia do juízo não tem o condão de excluir a multa e os honorários advocatícios, que apenas não incidirão na hipótese de efetivo pagamento em favor do exequente. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima descrito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Escoado o prazo de pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, CPC). ATENTE O ADVOGADO DO EXEQUENTE, pois, se o executado: a) foi representado pela Defensoria Pública; b) não teve procurador constituído nos autos; c) se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Deverá o exequente requerer a expedição de carta, recolhendo as custas da diligência ou destacando ser beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso o réu tenha sido citado por edital, deverá requerer expressamente sua intimação por edital. Intime-se. - ADV: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 478875/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001664-15.2021.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.A. - M.O.I. - - K.K.S.D. e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 478875/SP), LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA (OAB 526800/SP), JAMERSON DE FARIA MARRA (OAB 76742/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020863-05.2022.8.26.0002 (processo principal 1018929-92.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Guilherme Ramos Siewert - Msk Operações e Investimentos Ltda. - Solaris Gestao de Recursos Ltda - - RR Familia Participacoes Ltda - - Glaidson Tadeu Rosa e outro - Ciência aos interessados acerca do leilão eletrônico dos bens penhorados nos autos, através do Portal www.megaleiloes.com.br; o 1º Leilão terá início no dia 28/07/2025 às 10:00 h e se encerrará dia 31/07/2025 às 10:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o o 2º Leilão, que terá início no dia 31/07/2025 às 10:01h e se encerrará no dia 21/08/2025 às 10:00h. - ADV: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 478875/SP), TALITA LEONI CALIXTO (OAB 68337/PR), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), KAISER MOTTA LÚCIO DE MORAIS JÚNIOR (OAB 137730/RJ), SABRINA DE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 110327/PR), MARCELLA GRANEMANN FERREIRA (OAB 89409/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007985-25.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Juliana Cristina Maziero - Msk Operações e Investimentos Ltda. e outros - Vistos. 1. Fls. 784/788: Expeçam-se os ofícios, como requerido no item (i) de fls. 787. 2. Expeça-se também a carta de intimação da esposa do executado acerca da penhora do imóvel, observadas as custas recolhidas às fls. 694/695. 3. No mais, providencie a serventia a averbação da penhora do imóvel, via ARISP, conforme os dados informados pela exequente às fls. 693. Intime-se. - ADV: EDUARDO MENEGHINI FILHO (OAB 235524/SP), KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 478875/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023949-44.2023.8.26.0100 (processo principal 1034078-28.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Hye Min Choi - - Sung Soo Choi - - The Style Representação Comercial Ltda. - Msk Operações e Investimentos Ltda. - - RR Familia Participações Ltda e outros - Leonardo Sita Sciulli - - Murilo Hunold Martinho - - Rodrigo Borges - - Sung Eun Lee - - Carlos Eduardo Rosa - - Davi Borges de Aquino - Vistos. Serve esta decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo exequente ao o Setor de Fiscalização Tributária da Prefeitura Municipal de Votorantim, a fim de que seja informado nestes autos os valores atualizados referentes aos débitos tributários pendentes vinculados aos imóveis cadastrados sob os seguintes códigos: 133529501100000020, 133246102600000010 e 133246102450000010. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo.l Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA FERNANDES CAMARGO (OAB 178109/SP), JOAO CARLOS PUJOL FOGACA (OAB 148874/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), JOAO CARLOS PUJOL FOGACA (OAB 148874/SP), JOAO CARLOS PUJOL FOGACA (OAB 148874/SP), LUCAS FACIOLI DESENZI FOGAÇA (OAB 492279/SP), LUCAS FACIOLI DESENZI FOGAÇA (OAB 492279/SP), LUCAS FACIOLI DESENZI FOGAÇA (OAB 492279/SP), LUCAS FACIOLI DESENZI FOGAÇA (OAB 492279/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 137730/RJ), KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 478875/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025170-79.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Romeu Barradas de Menezes - Msk Operações e Investimentos Ltda. - Roseli Salvador Furlan da Silva - Fl(s). 112: foi expedido ofício que se encontra à disposição para encaminhamento pelo(a) Administradora Judicial, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 478875/SP), GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 191191/SP), CELSO FERRAREZE (OAB 219041/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), ERIKA DE MORAES SILVA BORDALLO (OAB 123186/RJ), MARIA OLIVIA MATTOS CALAIS (OAB 194377/MG)
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