Joyce Domingues Dias Palmeira

Joyce Domingues Dias Palmeira

Número da OAB: OAB/SP 478814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce Domingues Dias Palmeira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: JOYCE DOMINGUES DIAS PALMEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004845-40.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sabrino Martins Piedade - Vistos. O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Assim, caberá ao juiz analisar a veracidade da declaração, deferindo ou indeferindo a benesse pleiteada. Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº. 07 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à condição do estado de miserabilidade do benefício. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade. Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido" (STJ - AgRg no Ag 691366/RS - Rel. Min. Laurita Vaz - DJ 17/10/2005 - p. 339) No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOYCE DOMINGUES DIAS PALMEIRA (OAB 478814/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004819-42.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jessica de Almeida Tavares - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO movida por JESSICA DE ALMEIDA TAVARES contra LEADER ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) em 02.02.2025 procurou a requerida para contratação de plano de saúde, iniciando atendimento através de aplicativo WhatsApp; b) o atendimento foi personalizado, com análise e oferta de planos específicos para seu caso; c) em 04.02.2025 questionou sobre promoção de planos, sendo informada que em casos de doenças ou condições pré-existentes as carências seriam analisadas previamente; d) durante as negociações descobriu uma gestação e informou imediatamente à consultora, pedindo orientações sobre como os planos e coberturas funcionariam; e) foi orientada que a condição de gravidez deveria ser informada apenas na "entrevista de saúde" para adequação do plano às suas condições, sendo que apenas a cobertura de parto não seria possível, mas consultas e exames estariam na cobertura normal; f) em 20.03.2025 foi marcada entrevista de saúde, sendo todas as condições de saúde, inclusive a gestação, apontadas e conversadas; g) no dia seguinte recebeu mensagem da consultora informando "desinteresse comercial" e que não seria possível fechar o plano conforme negociado; h) ao questionar o motivo da recusa, recebeu a mesma mensagem repetitiva, sem obter informações até que suas mensagens não foram mais respondidas; i) a recusa configurou prática discriminatória pela condição gestacional; j) a parte ré não teve interesse em comercializar o plano após descobrir a gestação, gerando medo de não conseguir contratar com nenhuma empresa; k) teve que utilizar saúde pública para acompanhar sua gestação, estando grávida e sem acesso ao acompanhamento médico adequado (fls. 1/13). Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) tutela provisória de urgência para determinar que a requerida disponibilize plano de saúde sem carência e totalmente gratuito durante todo o período gestacional, incluindo todas as consultas e exames necessários, bem como a cobertura total do parto; e, por fim, (iii) a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração (fls. 14/15) e documentos (fls. 16/40). É o relato do essencial. Decido. 1. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, porquanto ausentes, na espécie, ambos os requisitos legais para a sua concessão, eis que não é possível verificar a verossimilhança do alegado e a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial. Como é cediço, para obtenção de uma decisão deferitória em sede de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão ao direito da parte requerente, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantido a situação até a sentença final, ou se a tutela almejada só for deferida na sentença de mérito. Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, marque-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOYCE DOMINGUES DIAS PALMEIRA (OAB 478814/SP)
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